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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 199, de 31 de agosto de 2016

Nº 199/2016

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Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1.
O caput do art. 46 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 2.
O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3.
O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 4.
O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido dos incisos VI e VII:

Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:

ICorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIDiretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
IIISubdefensor Público-Geral do Estado;
IVCoordenador de Defensoria Pública do Estado;
VCoordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado.
VIDefensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
VIICoordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar.
Art. 5.
O caput e o § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.

(...)

§ 2ºO Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revoga os incisos I e V do art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza

Defensor Público-Geral do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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