Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 199, de 31 de agosto de 2016
Nº 199/2016
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.
(...)
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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