Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209, de 5 de abril de 2018
Nº 209/2018
unico
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 1º As alíneas “b” e “d” do inciso I e a alínea “f” do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - órgãos de administração superior:
(...)
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
(...)
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a SubcorregedoriaGeral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
(...)
IV – órgãos auxiliares:
(...)
f) a Coordenadoria Jurídica;
Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta por:
I – um Defensor Público-Geral do Estado;
II - um Defensor Público Chefe de Gabinete;
III - um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais;
IV – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;
V – um cargo de nível superior com graduação em Direito;
VI – dois Técnicos Administrativos.
Art. 6º O art. 20 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por:
Art. 7º A alínea “b” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O inciso V do art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O art. 45 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação:
XVIII – instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR)
Art. 11. Os incisos IV, V, VI e VII do art. 49 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao
Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras:
Art. 73. São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
Art. 158. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano.
(...)
(NR) (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.).
Art. 18. O § 4º do art. 159 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.).
Art. 19. O art. 241 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, os quais contarão com a seguinte redação:
dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR)
Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção:
Coordenador-Geral da Administração;
ganhará:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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