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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 224, de 27 de julho de 2020

Nº 224/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 30, e revoga o parágrafo único do art. 22 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1.
O parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 2011:
I o parágrafo único do art. 22;
II o parágrafo único do art. 46.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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