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Decreto nº 7.360, de 18 de novembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoO exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 9o, da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:
Idiagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;
IIfundo de cor esverdeada; e
IIIimpressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.
§ 1ºO anverso conterá:
Imarca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;
IImoldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:
a)“DOCUMENTO DE IDENTIDADE”, na parte horizontal superior; e
b)“COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94”, na parte horizontal inferior;
IIIlaterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
IVfaixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;
Vno alto, à esquerda:
a)as armas da República;
b)a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
c)o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e
d)a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, para os membros da carreira de Defensor Público;
VIna sequência:
a)o nome do titular da identidade; e
b)fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;
VIIao lado da foto:
a)o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;
b)a data de admissão na instituição;
c)o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;
d)o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e
e)a data de nascimento;
VIIIabaixo da data de nascimento:
a)a filiação do titular;
b)a sua naturalidade; e
c)a sua nacionalidade.
§ 2ºO verso conterá:
Imoldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:
a)“USO OBRIGATÓRIO”, na parte horizontal superior; e
b)“ART. 4o, § 9o, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___”, na parte horizontal inferior;
IIlaterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
IIIna primeira linha:
a)o número de série da carteira funcional; e
b)a data de sua expedição, ao lado;
IVna sequência:
a)a expressão “Assinatura do Defensor Público”; e
b)abaixo, a expressão “Assinatura do titular da Defensoria Pública”;
Vo seguinte enunciado: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar no 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos”.
§ 3ºAs especificações contidas nos incisos I a V do § 1o poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.
Art. 3.
A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.
Art. 4.
A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto no 4.137, de 20 de fevereiro de 2002.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010

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