Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223, de 17 de junho de 2020
Nº 223/2020
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de:
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível;
III - grave omissão nos deveres do cargo.
§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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