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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223, de 17 de junho de 2020

Nº 223/2020

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de:

I - abuso de poder;

II - conduta incompatível;

III - grave omissão nos deveres do cargo.

§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade.

Art. 2.
O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo únicoVeda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição.
Art. 3.
O parágrafo único do art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoAutoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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