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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 271, de 25 de julho de 2024

Nº 271/2024

Art. 3.
O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ...

I...

(...)

IVum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para atuação nos Tribunais Superiores;
Vum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Tecnologia e Inovação;
VIum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Planejamento Estratégico;
VIIum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Mutirões de Atendimento;
VIIIum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Descentralização de Atendimento;
IXum Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão;
Xtrês Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete.
Parágrafo únicoFacultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.(NR)

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1º Acresce o § 7º ao art. 8º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:

Art. 8º ...

(...)

§7º A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor do quadro efetivo, a ser designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, e terá estrutura mínima composta por uma Coordenadoria de Auditoria e uma Coordenadoria de Compliance.(NR)

Art. 2º O inciso V do caput do art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

I - ...

(...)

V - Órgãos auxiliares:

a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;

b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

c) a Diretoria de Comunicações;

d) a Diretoria de Contratações;

e) a Diretoria de Tecnologia e Inovação;

f) a Diretoria de Pessoas;

g) a Diretoria de Orçamento e Finanças;

h) a Diretoria de Operações;

i) a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;

j) a Diretoria de Captação de Recursos;

k) a Coordenadoria Jurídica;

l) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.(NR)

Art. 4.
O inciso VI do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. ...

(...)

VIconhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
Art. 5.
O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. ...

I...
IIa Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIIa Diretoria de Comunicações;
IVa Diretoria de Contratações;
Va Diretoria de Tecnologia e Inovação;
VIa Diretoria de Pessoas;
VIIa Diretoria de Orçamento e Finanças;
VIIIa Diretoria de Operações;
IXa Diretoria de Engenharia e Arquitetura;
Xa Diretoria de Captação de Recursos;
XIa Coordenadoria Jurídica;
XIIa Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.
Parágrafo único...
Art. 6.
A Subseção II da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Das Diretorias Administrativas”.
Art. 7.
O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
As Diretorias Administrativas são órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo-lhes prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, tecnologia, contratações, patrimônio, material, infraestrutura, obras, projetos e serviços de engenharia, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo únicoOs Diretores Administrativos serão designados por ato do Defensor Público-Geral.(NR)
Art. 8.
O art. 49 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. As Diretorias Administrativas serão compostas por:

IDiretoria de Comunicações;
IIDiretoria de Contratações;
IIIDiretoria de Tecnologia e Inovação;
IVDiretoria de Pessoas;
IVDiretoria de Orçamento e Finanças;
VDiretoria de Operações;
VIDiretoria de Engenharia e Arquitetura;
VIIDiretoria de Captação de Recursos.(NR)
Art. 9.
A Subseção III da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Da Diretoria de Comunicação”
Art. 10.
O art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. A Diretoria de Comunicação será composta de:

Iuma Coordenadoria de Imprensa;
IIuma Coordenadoria de Comunicação Externa;
IIIuma Coordenadoria de Comunicação Interna;
IVuma Coordenadoria de Eventos.(NR)
Art. 11.
O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Compete à Diretoria de Comunicação:

Ipromover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer

meios de comunicação;

IIzelar pelo fortalecimento da imagem institucional;
IIIdesenvolver o Plano de Comunicação e a Política de Comunicação da Defensoria Pública

do Paraná, sugerindo as diretrizes e atividades prioritárias a serem desenvolvidas pela área, observados os objetivos estratégicos da Instituição;

IVelaborar e executar ações e projetos estratégicos de comunicação, relacionados ao planejamento institucional;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.(NR)
Art. 12.
A Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Da Diretoria de Contratações”.
Art. 13.
O art. 55 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. A Diretoria de Contratações será composta de:

Iuma Coordenadoria de Planejamento das Contratações;
IIuma Coordenadoria de Contratações;
IIIuma Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios;
IVuma Coordenadoria de Gestão e Fiscalização das Contratações e Convênios.(NR
Art. 14.
O art. 56 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Compete à Diretoria de Contratações:

Idirigir as coordenadorias envolvidas em todo o ciclo de vida da contratação;
IIelaborar estudos, termos de referência, pesquisas de mercado e a instrução das contratações da Defensoria Pública do Paraná;
IIIelaborar minutas de contrato, atas de registro de preços e convênios, além da instrução para formalização de contratos, termos aditivos, apostilas, repactuações, entre outras;
IVCoordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.(NR)
Art. 15.
Inclui a Subseção IVA na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 16.
Inclui a Subseção IVB na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 17.
Inclui a Subseção IVC na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 18.
Inclui a Subseção IVD na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 19.
Inclui a Subseção IVE na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 20.
Inclui a Subseção IVF na Seção VIII do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 21.
O caput do art.60 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica virtual em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à Justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.(NR)

(...)

Art. 22.
O parágrafo único do art.73 da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. ...

(...)

Parágrafo únicoOs Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu respectivo subsidio.(NR)
Art. 23.
O art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos privativos de servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná em atividade:

I...
IIDiretor de Comunicações;
IIIDiretor de Contratações;
IVDiretor de Tecnologia e Inovação;
V...
VIDiretor de Pessoas;
VIIDiretor de Orçamento e Finanças;
VIIIDiretor de Operações;
IXDiretor de Engenharia e Arquitetura;
XDiretor de Captação de Recursos;
XICoordenador da Unidade de Controle Interno;
XIICoordenadores das Diretorias Administrativas.(NR)

Art. 24. O §3º do art. 158 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com

a seguinte redação:

Art. 158. ...

(...)

§ 3ºO membro da Defensoria Pública que deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR)
Art. 25.
Os incisos IV e V do caput do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 251. ...

(...)

IV50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo:
a)o servidor Diretor de Comunicações;
b)o servidor Diretor de Contratações;
c)o servidor Diretor de Tecnologia e Inovação;
d)o servidor Diretor de Pessoas;
e)o servidor Diretor de Orçamento e Finanças;
f)o servidor Diretor de Operações;
g)o servidor Diretor de Engenharia e Arquitetura;
h)o servidor Diretor de Captação de Recursos;
i)o servidor Coordenador da Unidade de Controle Interno;
V40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: os servidores Coordenadores de Diretorias Administrativas;

(...)

Art. 26.
Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os seguintes cargos:
I quinze cargos de simbologia DAS-1
II dez cargos de simbologia DAS-3;
III quinze cargos de simbologia DAS-5.
§ 1ºAs remunerações, descrições e funções dos cargos são aquelas previstas nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2ºAo servidor com vinculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.
Art. 27.
As alterações administrativas decorrentes desta Lei terão prazo de até noventa dias para serem integralmente implementadas na estrutura organizacional e funcional da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:
I o art. 20;
II o art. 50;
III o art. 54;
IV o inciso V e o § 2º do art. 82.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Matheus Cavalcanti Munhoz

Defensor Público-Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Alterado pelo(a) Anexo II da Lei 22809 de 25/11/2025

Incluído pela Lei 22809 de 25/11/2025

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