Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 178, de 29 de agosto de 2014

Nº 178/2014

Ver fonte oficial 6 artigos

Súmula: Concessão, para revisão geral anual do ano de 2014, do índice geral de 6,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 1.
Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2014, o índice geral de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 2.
O Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O Anexo V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
A aplicação do índice fixado no art. 1º desta Lei será implementada em folha de pagamento com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Altera o(a) Anexo IV - Subsídio - Defensor Público na Lei Complementar 136 de 19/05/2011

Altera o(a) Anexo V - Vencimento Básico na Lei Complementar 136 de 19/05/2011

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo