Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218, de 28 de novembro de 2019
Nº 218/2019
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Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 75. Art. 6. Art. 77. Art. 8. Art. 98. Art. 9. Art. 10. Art. 145. Art. 11. Art. 207. Art. 12. Art. 220. Art. 13. Art. 14. Art. 228. Art. 15. Art. 229. Art. 16. Art. 230. Art. 17. Art. 231. Art. 18. Art. 232. Art. 19. Art. 233. Art. 20. Art. 234. Art. 21. Art. 235. Art. 22. Art. 24. Art. 253. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28.Art. 70. Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade:
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 1.º O art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XXV com a seguinte redação:
XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação.(NR)
Art. 2.º O § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Cria:
I - Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal;
II - Núcleo de Defesa do Consumidor;
III - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas;
IV - Núcleo da Infância e Juventude;
V - Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos;
VI - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher;
VII - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e
VIII - Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 7.º O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244. Cria os seguintes cargos:
Art. 23. O inciso I do parágrafo único do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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