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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8427, de 10 de dezembro de 2007

Lei nº 8427/2007

Certifico, para os devidos tlns. qu~:: t::'>\C"

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LEI No a . 427 , DE

* ESTADO DA PARAÍBA

10 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba, em consonância com o seu Quadro de Pessoal, lotado na Secretaria de Estado da Receita, adequando-se às normas vigentes para tal fim e sendo implementado de acordo com as regras aqui estabelecidas.

CAPÍTULO H – Dos Princípios Fundamentais

Art. 2.
A gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração observará os seguintes princípios e diretrizes:
Ivinculação da natureza das atividades e objetivos da categoria ao nível de escolaridade requerida para o desempenho dos cargos;
IIingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal~

ESTADO DA PARAÍBA

IIIgarantia de promoção funcional e salarial, nos tennos desta Lei;
IVvinculação do desenvolvimento funcional do cargo e do exercício de cargos em comissão e funções gratificadas à capacitação profissional sistemática e permanente e à avaliação de desempenho;
Vadoção de sistema de desenvolvimento pessoal contínuo, abrangendo programas de ambientação às atividades da Entidade, de fmmação técnica básica, de aperfeiçoamento técnico e gerencial e de extensão, promovido pela Administração Tributária, ou mediante convênios com instituições de reconhecidas condições técnicas e humanas, observando-se outros critérios estabelecidos nesta Lei;
VIgarantia de adequadas condições fisicas, materiais e humanas de trabalho; vn - garantia à qualidade no atendimento ao usuário interno ou externo, o qual usufrua, direta ou indiretamente, os serviços oferecidos pelo Estado.

CAPÍTULOill Dos Conceitos

Art. 3.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
IGrupo Ocupacional: conjunto de classes ou de séries de classes referentes às atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;

li - Cargo: unidade criada por lei, em quantidade determinada e remuneração definida, com denominação própria e conjunto de atribuições e responsabilidades específicas ~ na forma da lei;

IIIClasse: agrupamento de cargos de mesma natureza, com idênticas atribuições e responsabilidades, constituindo-se nos degraus de escalonamento vertical à carreira;
IVCarreira: agrupamento de classes de mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e co~xidade das

· ESTADO DA PARAÍBA

responsabilidades inerentes às suas atribuições, de acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;

V- Nível de Referência: escala hierárquica que define o valor do subsídio segundo a posição do cargo no desdobramento horizontal da classe; e
VILinha de Atividade: conjunto de ações necessárias ao desempenho da missão e objetivos da Secretaria de Estado da Receita, cujas atividades tenham natureza correlata ou afim.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura do Plano

Art. 4.
O Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários é composto pelas carreiras de Auditoria Fiscal Tributária e de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, instituído por esta Lei, são os seguintes:
IAuditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE);

li - Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito (AFMT).

§ 1ºOs atuais cargos de Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) passam a denominar-se Auditores Fiscais Tributários Estaduais (AFTE)..
§ 2ºPara efeitos desta Lei, o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF-500 passa a denominar-se SFT - Servidor Fiscal Tributário.
§ 3ºO PCCR está estruturado em linhas de atividades e cargos, em quantidades previstas no Anexo I deste texto legal.
Art. 5.
Os cargos a que se refere o artigo 4° desta Lei são organizados em carreiras, distribuídos em Classes e Níveis de Referências, com os respectivos quantitativos e valores constantes nos Anexos I e li desta Lei, obedecidos os seguintes critérios básicos:~ 1 -

· ESTADO DA PARAÍBA

Classe A: para os portadores de curso de graduação;

li - Classe B: para os portadores de curso de cargo ou função, em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 200 (duzentas) horas;

IIIClasse C: para os portadores de curso de cargo ou função, ou em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 250 (duzentas e cinqüenta) horas;
IVClasse D: para os portadores de curso de cargo ou função, ou em área afim, os quais totalizem carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
VClasse E: para os portadores de curso de graduação e de Curso de Pós-Graduação na área específica do cargo ou em área afim, ou para os habilitados em cursos e programas de capacitação e qualificação profissional, previstos no art. 30 desta Lei, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contadas considerando um segundo curso isolado ou cumulativamente em dois ou mais cursos.
§ 1ºA exigência para cumprimento dos incisos II a IV deste artigo perderá eficácia, se a Secretaria de Estado da Receita não efetuar cursos ou treinamentos de capacitação dentro do interstício para a p r,~moção , acarretando a promoção automática do servidor.
§ 2ºOs cursos previstos nos incisos II a IV poderão ser cumulativos e com freqüência mínima de 85o/o (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada curso ou programa, não podendo estes serem usados para nova promoção.
§ 3ºAos Servidores Fiscais Tributários que obtiverem titulação lato sensu e/ou stricto sensu, em áreas de interesse da SER, nos termos dos arts. 22 e 30, § 4°, ser-lhes-á assegurada promoção, podendo os mesmos fazerem uso de tal certificação em todas as classes, desde que o respectivo título seja convalidado pela ESAT.
§ 4ºExcetua-se, para o cumprimento dos incisos II a IV deste artigo, o curso de formação para os integrantes do Grupo SFT,

~ ESTADO DA PARAÍBA

oferecido pela Secretaria de Estado da Receita> quando do mgresso de novos concursados.

Art. 6.
As classes integrantes de cada carretra desdobrar-se-ão, progressivamente, em escalas de "A" a "E", e seus respectivos níveis iniciais terão subsídios com os valores indicados nas tabelas que compõem o Anexo li desta Lei.
Art. 7.
Os Níveis de Referências serão expressos em algarismos romanos de I (um) a VII (sete), e seus respectivos subsídios terão os valores indicados nas tabelas que compõem o Anexo 11 desta Lei.
Art. 8.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Fiscais Tributários, na estruturação referente aos critérios da relação de Tempo de Serviço, no exercício do cargo, considerará:
Iinterstício mínimo de 05 (cinco) anos, para m~dança de cada Nível de Referência para outro, quando da vigência da Promoção Funcional Horizontal;
IIinterstício mínimo de 05 (cinco) anos, para promoção em classificação subseqüente, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção Funcional Vertical, observado o disposto no § 3° do art. 5°.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Cargos

Art. 9.
O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.
Art. 10.
Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito tem como atribuições as atividades relativas à fiscalização de mercadoria em trânsito e arrecadação dos tributos estaduais. inclusive a documentacão que lhes é respectiva~

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

Da Organização das Carreiras

SEÇÃO I

Do Ingresso nas Carreiras

Art. 11.
ingresso nas carreiras que compõem o Grupo Servidores Fiscais Tributários ocorrerá na classe inicial do cargo, mediante concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida, atendidas as seguintes condições:
Io concurso público será realizado nos termos do art. 37, li, da Constituição Federal;
IIserá exigido, para os habilitados e· classificados no concurso público a que se refere o inciso anterior, curso de formação específico de 160. (cento e sessenta) horas e com freqüência obrigatória de 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, oferecido pelo Governo do Estado;
IIIo ingresso nas carreiras e nos cargos de Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) e de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito (AFMT) exigirá formação superior em 3° grau completa, reconhecido pelo Ministério da Educação, em ciclo não inferior a 4 (quatro) anos;
IVos procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso público serão fixados em edital a ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, sob a forma de extrato, em jornal diário de grande circulação e na rede mundial de computadores (Internet), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
Vo edital de abertura de inscrição para o concurso público mencionará expressamente o nú mero de vagas e o seu prazo de validade, assim como especificará, ainda, os requisitos de qualificação rrumma para provimento do cargo postulado, obrigatoriamente comprovados por ocasião da posse;
VIa não comprovação da escolaridade, no prazo previsto em edital, em conformidade com o inciso anterior, implicará a automática desclassificação do candidato, procedendo-se a sua imediata

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substituição, obedecida a ordem de classificação da pnmetra etapa do concurso;

VIIos candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso, antes do término desta, terão direito, a título de ajuda financeira mensal, a uma bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do respectivo cargo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão;
VIIIno prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados e classificados na forma deste artigo deverão ser nomeados para a classe inicial da carreira correspondente, até o limite das vagas existentes e·definidas em Lei;
IXos habilitados em concurso público, portadores de ne~essidades especiais, serão nomeados para as vagas que lhes foram destinadas, em até 10% (dez por cento) do total das vagas, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do respectivo cargo, C<?nforme dispuser o edital correspondente.
Art. 12.
exercício no cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) terá início sempre na fiscalização de mercadoria em trânsito e, quando houver vaga, no exercício da fiscalização de estabelecimentos, sendo que o preenchimento dar-se-á obedecendo à ordem de classificação no concurso mais antigo para o concurso mais recente.
Parágrafo únicoAos Auditores Fiscais Tributários Estaduais (AFTE) que vierem a desempenhar suas atribuições na fiscalização de estabelecimento, fica assegurado que não retornarão a exercer seus encargos na fiscalização de mercadorias em trânsito, salvo se por opção própria ou por prazo determinado, para realização de operações o especiais ou para atendimento de necessidade especial ou extraordinária~ quando, então, o ato de designação, além de fixar o prazo, deverá, sob pena de nulidade, demonstrar objetivamente as razões da designação.
Art. 13.
exercício no cargo de Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito (AFMT) será sempre na fiscalização de mercadoria em trânsíto.<8

ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO – 11 Da Posse e do Exercício I nicial

Art. 14.
É requisito para a posse, sob pena de não efetivação, além das exigências contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e da habilitação prévia em concurso público, a apresentação de declaração de bens e valores que constituam o patrimônio do postulante às carreiras aqui referidas.
§ 1ºA declaração referida no caput deste artigo abrangerá, inclusive, os bens e valores patrimoniais do conJuge, companheiro, filhos e outras pessoas que vivam sob as expensas econômicas do declarante.
§ 2ºA declaração de bens será atualizada anualmente, devendo ser apresentada por ocasião da desinvestidura do servidor.
§ 3ºOs prazos para a posse e entrada em exercício são aqueles definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 15.
exercício inicial dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER dar-se-á, obrigatoriamente, conforme a necessidade de pessoal, em Gerência ou Unidade Fiscal dos Núcleos Regionais mais distantes da Capital, devendo assim constar do Edital do concurso de ingresso.

Parágrafo un1co. Aplicar-se-á a regra prevista no caput deste artigo quando da designação para o exercício na fiscalização de estabelecimento.

SEÇÃO LU – Da Jornada de T rabalho

Art. 16.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER não excederá 8 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar n° 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, XX, "b", da Constituição EstadualQ ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºOs Servidores Fiscais Tributários convocados para desempenharem suas funções em regime de plantão não poderão ter jqrnadas de trabalho que ultrapassem o limite semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2ºQuando a fiscalização se der sob regime de plantão, a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana, garantido o descanso imediatamente posterior de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3ºOs integrantes das carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários, quando em exercício em postos fiscais, unidades volantes ou unidades móveis, sob regime de plantão, farão jus à compensação de horas que ultrapassem a carga horária a que se refere o § 1o deste artigo, na razão de um plantão de folga por cada 24 (vinte e quatro) horas excedentes acumuladas ou à correspondente compensação financeira

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 17.
s integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos§§ 4° e 8° do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo únicoA Tabela de Subsídios dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários é a constante no Anexo II deste PCCR.

SUBSEÇÃO I – Das Vantagens

Art. 18.
As vantagens não compreendidas no subsídio e_que comporão a remuneração dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER, como estímulo à eficácia individual e ao aumento da arrecadação estadual, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes:~

ESTADO DA PARAÍBA

IGratificações:
a)pelo exercício de cargo em comissão ou função ~omissionada;
b)de exercício em órgão fazendário;
c)Natalina;
d)de Férias;
IIIndenização de transporte;
IIIAbono de Permanência de que tratam o § 19 do

art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo únicoAlém vantagens acima especificadas e do próprio subsídio, qualquer outra só poderá ser atribuída aos integrantes do Grupo SFT, se estabelecida por Lei .

SUBSEÇÃO – 11 Da Indenização de Transporte

Art. 19.
A indenização de transporte é devida aos integrantes dos Servidores Fiscais Tributários no valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), obedecidas ainda as disposições seguintes.
§ 1ºConsiderando a distância geográfica da Capital do Estado, a indenização de transporte será acrescida dos valores R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 81 6,00 (oitocentos e dezesseis reais), conforme critérios definidos em Decreto.
§ 2ºFarão jus à indenização de transporte, integral ou proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os integrantes do Grupo S,yrvidores Fiscais Tributários que estejam em efetivo exercício ou em atividades relacionadas à gestão da dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de

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férias, licenças ou outros quaisquer, ressalvados os deslocamentos para execução de serviço externo em jurisdição diversa do órgão a que pertença o servidor, sob fundamentada determinação superior.

§ 4ºOs valores, fixados no caput deste artigo e no Anexo VI desta Lei, serão atualizados na mesma data e segundo os mesmos critérios atribuídos para correção dos valores dos subsídios fixados nas tabelas que compõem o Anexo li desta Lei.

CAPÍTULO VII

Da Progressão Funcional

Art. 20.
A progressão nas carreiras, para os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários, dar-se-á através de Promoção Funcional e ocorrerá sob dois prismas:
IPromoção Funcional Vertical;

li - Promoção Funcional Horizontal.

SEÇÃO I

Da Promoção Funcional Vertical

Art. 21.
A Promoção Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional, conforme o estabelecido nos artigos 5°, 8°, inciso li, e 29, § 3°, desta Lei, ocorrendo após o Estágio Probatório.
Parágrafo únicoA progressão a que se refere o .caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor quando da consecução do processo.
Art. 22.
A Promoção Funcional Vertical ocorrerá :mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos probatórios de efetivação de cursos, na área ou em área afim, correlacionados a seu cargo, assegurando-se o ingresso à classe imediatamente superior à do seu exercício, respeitados os interstícios citados no artigo 8° desta Lei.

~ ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO LI – Da Promoção Funcional H orizontal

Art. 23.
A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma Classe funcional.
Art. 24.
A Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos :
Iresultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; II participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, oferecidos por Instituição Oficial do Estado destinada para tal fim ou por Instituição credenciada.
Art. 25.
A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados, para a Progressão Horizontal, far-se-á em regulamentação própria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

SUBSEÇÃO I – Da Avaliação de Desempenho

Art. 26.
A avaliação de desempenho, instituto indispensável à mensuração do desenvolvimento e adaptação vocacional do Servidor Fiscal Tributário, consiste na análise do cumprimento de metas e dó comportamento funcional observável no exercício do cargo, devendo ser executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:
Iconsideração conj unta da contribuição do Servidor Fiscal Tributário para resultados no alcance das metas estabelecidas pela SER e características de sua atuação funcional no ~ocesso de trabalho,

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levando-se em conta as condições físicas, materiais e humanas oferecidas pela SER, devidamente justificadas;

IIqualidade do trabalho executado; III avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;
IVobj etividade dos processos, procedimentos e instrumentos de avaliação.
§ 1ºA SER, ouvidas as sugestões das chefias técnicooperacionais, estabelecerá e fará publicar, anualmente, um plano de metas globais a serem alcançadas pelos vários órgãos de sua estrutura funcional, a partir do qual serão traçadas as estratégias de ação e as metas operacionais.
§ 2ºAs chefias imediatas, tomando como referencial as metas operacionais, individualmente e de forma acordada, constituirão plano de trabalho do Servidor Fiscal Tributário, parâmetro para sua contribuição para o alcance das metas globais e para a avaliação do seu desempenho, sendo objeto de acompanhamento permanente, com o fim de aj ustá-las à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor contrapartida acerca do seu desempenho em relação à efetiva execução dos planos referidos.
§ 3ºAs características e a atuação funcional do Servidor Fiscal Tributário serão avaliadas mediante observação e análise dos fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:
Iadequabilidade à natureza das tarefas e metas; II possibilidade de mensuração em escala previamente definida;
IIIrelevância para o processo de desenvolvimento pessoal do servidor e alcance das metas institucionais da SER;
IVavaliação recíproca, independente da posição hierárquica.
§ 4ºOs fato res poderão ser agrupados em conjunto, de acordo com sua natureza técnico-administrativa e comportamental, e

~ ESTADO DA PARAÍBA

deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

Art. 27.
Fica criada, na jurisdição da SER, a Comissão Permanente de Avaliação de DesempenhoCOPAD, composta de 5 (cinco) membros, designados por ato do Secretário de Estado da Receita, dos quais 2 (dois) deverão ser indicados pela entidade sindical que representa a categoria do Grupo Servidores Fiscais Tributários.
§ 1ºCompete à COP AD analisar, solicitar a correção de procedimentos erroneamente aferidos~ emitir pareceres acerca das avaliações de desempenho, inclusive nas hipóteses de reconsideração de decisão, a fim de atender ao disposto no artigo anterior e no art. 29 desta Lei. . § 2° Os integrantes da COPAD desempenharão suas funções em mandato de 02 (dois) anos, podendo, a critério do titular da Secretaria de Estado da Receita, ser reconduzido por igual período.

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos e Deveres

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 28.
Sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados uniformemente aos demais servidores pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, são assegurados aos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER, em sua plenitude, os direitos, garantias, prerrogativas e atribuições estabelecidas nesta Lei.

SUBSEÇÃO I – Do Estágio Probatório

Art. 29.
Após a nomeação, posse e entrada em exercício, o Servidor Fiscal Tributário ficará sujeito a Estágio Probatório de 3 ..(três) anos, contados a partir da data de início t exercício no cargo, ESTADO DA PARAÍBA

período em que serão avaliadas a capacidade, a idoneidade e a aptidão para o exercício do cargo, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

§ 1ºA análise do desempenho do servidor será realizada a cada período de 12 (doze) meses e fundar-se-á na observação de fatos concretos e · objetivos, de acordo com critérios estabelecidos pela COPAD, conforme dispõem os artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 2ºNa avaliação final, a Comissão citada no parágrafo anterior expedirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do Servidor Fiscal Tributário, importando sua exoneração de oficio, na hipótese de reprovação, nos moldes do § 3° do art. 20 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, ou, se aprovado, sua efetivação.
§ 3ºO Servidor Fiscal Tributário, enquanto permanecer em Estágio Probatório, não poderá ser promovido nem nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, bem como ser posto à disposição de qualquer órgão público, em nenhuma hipótese.

SUBSEÇÃO LI – Da Capacitação

Art. 30.
s programas ou cursos de formação técnica, ambientação, aperfeiçoamento, qualificação ou extensão (especialização, lato sensu ou stricto sensu) comporão o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH) do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER organizado e executado de forma integrada ao presente PCCR, procurando propiciar o fortalecimento de cultura organizacional orientada ·para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o Servidor Fiscal Tributário, mas também a própria atividade públic~ o cliente-cidadão e a função, ante sua responsabilidade ético-social.

§ r Os programas e cursos do PDRH serão elaborados anualmente por uma comissão de 03 {três) membros, nomeada pelo titular da Secretaria de Estado da Receita, sendo 02 (dois) daqueles indicados pela Administração Tributária e 0 1 (um) pela entidade classista

~ ' ESTADO DA PARAIBA

dos Servidores Fiscais Tributários, a partir de levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, sendo efetivados no exercício seguinte.

§ 2ºAs solicitações de cursos, programas e eventos externos não previstos no PDRH deverão ser submetidas à apreciação do colegiado referido no parágrafo anterior, ad referendum do titular da Secretaria de Estado da Receita, o qual verificará a pertinência ante os interesses da SER e os do servidor.
§ 3ºOs cursos e programas previstos no PDRH serão amplamente divulgados pela Administração Tributária, ficando assegurada a todos os Servidores Fiscais Tributários que preencherem os requisitos necessários à inscrição a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas, respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.
§ 4ºAos Servidores Fiscais Tributários que obtiverem

TÍTULO LATO – sensu e/ou stricto sensu, em áreas de interesse da SER, conforme estipulado no Anexo V da presente Lei e nos termos deste artigo, no intervalo de tempo citado no artigo 8° e seus incisos desta Lei, de igual modo aos Servidores Fiscais Tributários que concluírem os cursos e programas referidos no caput deste artigo, será assegurada a promoção.

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SUBSEÇÃO – 111 Da Escola de Administração Tributária (ESAT)

Art. 31.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, unidade administrativa e orçamentária denominada Escola de Administração Tributária - ESA T dotada de autonomia

~ ESTADO DA PARAÍBA

administrativa e financeira, a .ser gerida nos tennos de seu regimento a ser aprovado por Decreto específico, com o fito de propiciar aos seus servidores, de forma sistemática e contínua, programas e cursos necessários ao seu pleno desenvolvimento funcional.

§ 1ºA ESAT, inclusive em articulação com a Escola do Servidor Público do Estado da Paraíba - ESPEP, mediante termo de acordo ou convênio, poderá oferecer programas, cursos e outras atividades correlatas a servidores de outros órgãos públicos.
§ 2ºPara ministrar os programas e cursos, a ESAT dará preferência aos Servidores Fiscais Tributários que, comprovadamente, disponham de conhecimentos técnicos e didáticos, conforme critérios objetivos a serem definidos pela comissão referida no art. 30, § 1°, desta Lei.
§ 3ºSão objetivos permanentes da ESA T o ensino, a pesquisa, a extensão, a análise, a catalogação e a divulgação da legislação tributária e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e tributação estadual.

SUBSEÇÃO IV – Da Remoção

Art. 32.
Remoção é o deslocamento do Servidor Fiscal Tributário de uma para outra unidade administrativa da SER, e darse-á:
Ia pedido, a critério da Administração Tributária;
IIa pedido, independentemente do interesse da Administração Tributária, com mudança de localidade ou não :
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público civil ou militar estadual, deslocado no interesse da Administração Pública;
b)por motivo de doença. comprovada por junta médica oficial, do(a) servidor(a), conJuge~ companheiro(a) ou dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional.~

ESTADO DA PARAÍBA

IIIa pedido, através de procedimento específico, nos termos definidos em edital a ser expedido pelo Secretário de Estado da Receita;
IVde oficio, somente no interesse da Administração Pública, e sempre de forma justificada, atendidos os princípios de conveniência e oportunidade;
Vmediante permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, respeitado o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas.
§ 1ºNão poderá haver remoção de integrante do Grupo Servidores Fiscais Tributários para o desempenho de suas atribuições no serviço administrativo interno da SER no período compreendido entre a posse e o término do Estágio Probatório.
§ 2ºA remoção dependerá da existência de vagas na urudade administrativa de destino, salvo para os casos previstos nos incisos H e V deste artigo.
§ 3ºNo procedimento a que se reporta o inciso ill deste artigo, na hipótese da existência de mais concorrentes que as vagas fixadas, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tenha:
Imaior tempo de serviço no cargo;

li - maior tempo de serviço na atual unidade administrativa;

IIImaior idade.
§ 4ºExclui-se dessas regras a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, devendo o Servidor Fiscal Tributário, por ocasião da exoneração do cargo de confiança, ser removido pfeferencialmente para a unidade administrativa da qual fazia parte antes da investidura.
§ 5ºNa hipótese de o Servidor Fiscal Tributário vir a ser removido ex officio, ser-lhe-á paga a indenização prevista no art. 48, I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a· comprovação das despesas efetivadas, nos termos do art. 51 do referido Regime Jurídico~

* · ESTADO DA PARAÍBA

SUBSEÇÃO V – Das Prerrogativas

Art. 33.
Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral~ são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:
Irequisitar o auxílio da força pública estadual, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
IIter assistência imediata de autoridade superior, sob pena de responsabilidade funcional desta, quando sofrer embaraço ou coação no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo ou necessitar de auxílio para desempenhar suas funções;
IIIportar identidade funcional, válida em todo o território paraibano;
IVadquirir, com recursos próprios, e portar uma arma de fogo como instrumento de defesa pessoal, observadas as disposições contidas na Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
Vproceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;
VIiniciar e concluir a ação fiscal;
VIIpossuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIIIresponder por falta funcional praticada no exercício de sua competência perante seus superiores hierárquicos e, se for o caso, junto à corregedoria própria, dirigida por integrantes da mesma carreira;
IXobter, gratuitamente, cópia de qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;
Xoferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos.(D ESTADO DA PARAÍBA

SUBSEÇÃO VI – Do Exercício em Cargos de Comissão e Função Gratificada

Art. 34.
s cargos em comissão da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Receita, previstos no Anexo III desta Lei, de livre nomeação e exoneração pelo titular do Poder Executivo, nos termos do art. 37, li, da Constituição Federal, serão ocupados em atenção aos requisitos previstos no mencionado anexo.
Parágrafo únicoPara resguardo do interesse público e· observado o princípio da motivação, poderá ser designado para responder por cargos constantes no Anexo III, por prazo determinado, servidor público, indicado pelo Titular da Secretaria de Estado da Receita, independente das limitações constantes no mesmo Anexo.

SEÇÃO LI – Dos Deveres e Proibições

Art. 35.
Constituem deveres dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários, além dos dispostos no art. 106 da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003 :
Idar cumprimento à legislação tributária estadual, bem como, nesse sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas às suas normas;
IImanter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da unidade em que tem exercício;
IIItratar, no desempenho de suas atribuições, com urbanidade, as partes interessadas, prestando as informações e as orientações pertinentes;
IVcomparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, inclusive em regime de plantão, observado o disposto no art. 16 desta Le~ ESTADO DA PARAÍBA
Vdesempenhar, com zelo, diligência e presteza, as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da lei, regu_lamento, especificações de classe e instruções emanadas das autoridades competentes;
VIzelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições;
VIImanter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
VIIIencaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo;
IXcolaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente ou de superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Administração Tributária;
Xguardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre Poderes tributantes, na forma da legislação fiscal pertinente;
XIoferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos;
XIImanter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;
XIIIidentificar-se funcionalmente, sempre que necessário;
XIVlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em raZão do cargo ou da função ocupada; XV -zelar pelo patrimônio, economia e conservação do material do Estado, responsabilizando-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização; XVI comunicar ao supenor imediato a impossibilidade de ·comparecimento ao serviç~

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 36.
Além das proibições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER, quando em exercício de suas atividades funcionais, é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se atividades proibidas aquelas:
Iexercidas na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;
IIdecorrentes de participação em diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou consultivo de empresa, sob a tutela de direito privado, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio-cotista ou comanditário;
IIIresultantes de função ou mandato em sociedade civil ou de fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de fms filantrópicos, assistenciais, culturais, científicos, recreativos ou desportivos e desde que o exercício da função ou do mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atividades do cargo;
IVque se identifique com a direção, interesse ou participação em Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com órgãos da Administração Pública.
§ 2ºNão se compreende na proibição a que se refere este artigo o exercício em cargos que se constituem acumulação permitida pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 3ºPara efeitos do regime de acumulação de cargos, as carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER são consideradas técnicas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37.
s atuais ocupantes de cargos efetivos e ativos do Grupo TAF-500 passarão a compor o Quadro de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (SFT), criado e definido nos termos desta Lei.
§ 1ºA equivalência dar-se-á segundo o cargo, a classe e o nível correspondente ao ocupado pelo Servidor, quando da entrada em vigor desta Lei, obedecida a equivalência prevista na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2ºOs inativos e pensionistas vinculados do Grupo TAF-500, para fins de remuneração, serão iguais aos cargos exercidos pelos integrantes efetivos e ativos, na forma do Anexo IV desta Lei, observadas as disposições constitucionais que disciplinam a matéria.
Art. 38.
s Auditores Fiscais da Receita Estadual que obtiveram ascensão funcional nos termos do inciso I do art. 28 da Lei n° 5.360, de 17 de janeiro de 1991 , terão respeitado o tempo de exercício na classe que exceder o mínimo exigido pela citada Lei, quando de sua última ascensão, sendo este excedente deduzido do prazo exigido para efeito de progressão em pror,noção venical subseqüente, segundo os critérios contidos no inciso II do art. 8° deste PCCR.
Art. 39.
s atuais ocupantes do cargo de Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito (AFMT) - código TAF-502 ativos permanecerão nos niveis e classes em que se encontram e serão promovidos segundo os critérios estabelecidos no art. 5° desta Lei, respeitado o que abaixo é especificado:
Ina Classe A: os atuais Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com menos de 05 (cinco) anos de Tempo de Serviço;

li - na Classe B: os atuais Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com 05 (cinco) anos de Tempo de Serviço;

IIIna Classe C: os atuais Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com 10 (dez) anos de Tempo de Serviço;
IVna Classe D: os atuais Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com 15 (quinze) anos de Tempo de Serviço~

· ESTADO DA PARAÍBA

Vna Classe E: os atuais Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com 20 (vinte) anos de Tempo de Se.rviço.
Art. 40.
Para a implantação do PCCR do Grupo Servidores Fiscais Tributários, a Secretaria de Estado da Administração terá 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para divulgar, no Diário Oficial do Estado, o .nível e a classe dos Servidores Fiscais Tributários no presente Plano, de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, a que se refere o caput deste artigo, o qual emitirá p~ecer fundamentado, em até 30 (trinta) dias, sobre o posiCionamento no nível e classe questionados, dando ciência ao interessado.

At·t. 41. A Administração Tributária do Estado da Paraíba terá recursos prioritários para realização de suas atividades, devendo atuar de fonna integrada com as demais Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como estabelecem os arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal.

Art. 42.
A Administração Tributária, através dos integrantes deste PCCR e nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, tem precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.
Parágrafo únicoA precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público, os quais envolvam assuntos de natureza ou interesse tributário~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 43.
Aos atuais ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da SER, não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei, enquanto perdurarem suas investiduras.
Art. 44.
Ficam revogadas:
Ia Lei n° 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e suas alterações posteriores, especialmente aquelas disciplinadas pelas Leis Estaduais n°5 7.589, de 09 de junho de 2004, e 7.817, de 22 de setembro de 2005; TIaLei n° 5.717, de 25 de fevereiro de 1993;
IIIa Lei n° 6.836, de 28 de j aneiro de .2000, sendo fixado, para o cargo de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito, o quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta Lei;
IVa Lei n° 7.590, de 08 de junho de 2004;
Va Lei n° 7.948, de 22 de março de 2006; e
VIo art. 4° da Lei 8.235, de 31 de maio de 2007, e alterações posteriores.
Art. 45.
As Gratificações pelo Exercício em Órgão Fazendário a que se refere o art. 65 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dêzembro de 2003, paga nos termos do Anexo II da Lei n° 8.235/2007, passam a vigorar na forma da tabela constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2007; 119° da Proclamação da República. ---....,_

) !; ( \.., CÁSSI'i tCúNittLIMA

\ "'-- Governador * · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I LEI N~ 8 .427 flE 10.12.2007 Linhas de Atividades e Quantidades dos Cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários

LINHAS DE CARGOS QUANTIDADE ATIVIDADES

Tributação, Arrecadação, Julgamento e Fiscalização AFTE 800 de Estabelecimentos e de Mercadorias em Trânsito

Arrecadação c Fiscalização AFMT 210 I L de Mercadorias em Trânsito

.... ~ * · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO li LEI Nº 8 . 427 DE 10 .12.2007 Estrutura e Subsídios dos Cargos das Carreiras Do Grupo' Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários

Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE)

Níveis

I 11 111

I IV v VI VII Classes A 11.042,00 11 .373,26 11.714,46 12.065,89 12.427,87 12.800,70 13.184,73 B 11.594,10 11.941,92 12.300,18 12.669,19 13.049,26 13.440,74 13.843,96 c 12.1 73,81 12.539,02 12.915,19 13.302,65 13 .701,72 14.11 2,78 14.536,16 D 12.782,50 13.165,97 13.560,95 13.967,78 14.386,81 14.818,42 15.262,97 E 13.42 1,62 13.824,27 14.239,00 14.666,17 15.106,15 15.559,34 16.026,12

Agente Fiscal de Mercadorias em T rânsito (AFMT)

Níveis

I II 111 IV v VI VII Classes A 8.833,60 9.098,61 9.371 ,57 9.652,7 1 9.942,29 10.240,56 10.547,78 B 9.275,28 9.553,54 9.840,14 10.1 35,35 10.439,41 10.752,59 11.075,1 7 c 9.739,04 10.031 ,22 10.332,15 10.642,12 10.961,38 11.290,22 11.628,93 D 10.226,00 10.532,78 10.848,76 111. 174,22 11 .509,45 11.854,73 12.210,3 7 E 10.737,30 11.059,41 11.391,20 11.732,93 12.084,92 12.447,47 12.820,89

~ ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOill LEI Nn 8 .427 DE 10.12.2007 Ca rgos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas e Suas Exigências Para o Exercício no Âmbito da Secretaria de Estado da Receita

Cargo Tempo Unidade

Curso de pósgraduação de 360 h, Coordenador 5 AFTE no mínimo, em áreafim Assessor de Curso de pósAssessoria Política e graduação de 360 h, 3 AFTE Técnica Tributária Normatização no mínimo, em áreaTributária fim Curso de pósAssessor 3 AFTE no mínimo, em áreafim Curso de Assessoria Curso de pósTécnica de Coordenador 5 AFTE graduação de 360 h, Inteligência Fiscal no mínimo, em áreafim Curso de Assessor Curso de pósAFTEe 3 Técnico graduação de 360 h, AFMT no mínimo, em áreafim ., ESTADO DA PARAÍBA

Cargo Tempo Unidade Exigências Cargo

Curso de Curso de pósAFTEe Agente 3 graduação de 360 h, AFMT no mínimo, em áreafim Curso de pósgraduação de 360 h, Coordenador 10 AFTE no mínimo, em áreaCorregedoria fim Fiscal' Curso de pósCorregedor graduação de 360 h, AFTEe 5 Fiscal no mínimo, em áreaAFMT fim Assessoria Curso de pósTécnica do Assessor graduação de 360 h, Secretário 5 AFTE Técnico no mínimo, em áreaExecutivo fim

Estar em Exercício na fiscalização de Estabelecimento, no Executiva de mínimo 3 anos, e Gerente 5 AFTE Fiscalização Curso de pósno m ínimo, em áreafim ESTADO DA PARAÍBA I Cargo Tempo Unidade Exigências Cargo (função) (anos)

Estar em exercício na fiscalização de Estabelecimento, no Operacional de mínimo 3 anos, e Fiscalização de Gerente 5 AFTE Curso de pósEstabelecimento graduação de 360 h, no mínimo, em áreaI fim Estar em Exercício na fiscalização de Estabelecimento, no Núcleo de Fiscalização mínimo 3 anos, e Chefe 5 AFTE Curso de pósEspecial graduação de 360 h, I no mínimo, em áreafim 1

Núcleo de Análise Estar em Exercício e Controle de na fiscalização de Fiscalização da Estabelecimento, no Gerência de Chefe mínimo 3 anos, e

5 AFTE Operações de I Curso de pósFiscalização de graduação de 360 h, I no mínimo, em áreaEstabelecimento l fim

Estar em Exercício na fiscalização de Núcleo de Estabelecimento, no I Fiscalização de Chefe rrúnimo 3 anos, e Transações 5 AFTE Curso de pósAutomatizadas graduação de 360 h, no mínimo, em áreafim i Cargo · ESTADO DA PARAÍBA

Tempo Unidade E xigências Cargo i _{função) -r (anos) I Estar em Exercício I na fiscalização de Núcleo de I Estabelecimento, no Controle e mínimo 3 anos, e Chefe 5 AFTE Qualidade de Curso de pósAuditorias graduação de 3 60 h,

no mínimo, em áreafim Estar em Exercício na fiscalização de Supervisão de I I Estabelecimento, no Segmento da Indústria I Supervisor : 5 mínimo 3 anos, e Curso de pós-

AFTE I graduação de 360 h, I no mínimo, em áreaI fim . I

Estar em Exercício na fiscalização de Supervisão do Estabelecimento, no Segmento do mínimo 3 anos, e Supervisor 5 Comércio Curso de pósgraduação de 360 h, no mínimo, em áreafim Estar em Exercício na fiscalização de Supervisão do Estabelecimento, no Segmento de mínimo 3 anos, e Supervisor 5 AFTE Serviços Curso de pósgraduação de 360 h, no mínimo, em áreafun ~------~~~~T~~~-----------r---1 l Cargo · ESTADO DA PARAÍBA

Tempo Cargo Unidade I

Exigências I _{funçã<!)_ _{ano~ Operacional de I Curso de pósI Fiscalização de graduação de 360 h, I Gerente 5 AFTE Mercadoria em no mínimo, em áreaTrânsito I I ftm JI Núcleo de Análise I e Controle da Curso de pósFiscalização da graduação de 3 60 h,

AFTE Gerência Operações de I Chefe 3 no mínimo, em áreaf llYl Mercadoria em Trânsito Núcleo de I Administração de I Curso de pósI graduação de 360 h, Sistemas de Chefe 3 AFTE no mínimo, em áreaTrânsito de Mercadorias I I fim Curso de pósNúcleo de Planejamento e I Chefe 3 AFTE no m ínimo, em áreaOrientação Fiscal fim Operacional de Curso de pósFiscalização da graduação de 360 h, Substituição I Gerente 5 AFTE no mínimo, em áreaI Tributária e I lfim Comércio Exterior i I

Núcleo de _Análise i , Curso de pós-

e Controle da I graduação de 3 60 h,

Chefe 5 AFTE l Substituição 1 1 no mínimo, em áreal Tri butária !fim

I

Curso de pósNúcleo de Análise graduação de 360 h, e Controle do Chefe 5 AFTE no mínimo, em áreaComércio Exterior j fim ,...,. J

~ ESTADO DA PARAÍBA

Unidade

!. Cargo Tempo

Exigências Cargo i {função) (anos) Núcleo de l I Curso de pósgraduação de 360 h, Fiscalização de I Chefe 5 no minimo, em área-

AFTE Combustível I fim Executiva de Curso de pósArrecadação e de ! graduação de 3 60 h, Gerente 5 AFTE Informações no mínimo, em áreaFiscais fim Curso de pósI Operacional de I graduação de 360 h, Arrecadação Gerente I 5 AFTE I no mínimo, em áreai i fim I Curso de pósN úcleo de grad~a~ão de 36,0 h, AFTEe Programação da · 1 Chefe 3 Arrecadação I 1 no nun1mo, em areaAFMT 1 I fim , Núcleo de Análise I ~Curso de póse Controle da ' ,., graduação de 360 h, AFTEe Chefe .)

Arrecadação I no nünimo, em áreaAFMT

fim Núcleo de I Curso de pósControle e I graduação de 360 h, AFTEe I Chefe 3 Cobrança do no mínimo, em áreaAFMT 1 Crédito Tributário fim Operacional de Curso de pósInformações !I graduação de 3 60 h, EconômicoI Gerente 5 no mínimo, em área-

AFTE Fiscais I fi m

I N úcleo de Curso de pósManutenção graduação de 360 h, AFTEe Chefe 3 Cadastral I no mínimo, em áreaAFMT l fim - \)L Unida de Cargo * ESTADO DA PARAÍBA

Tempo

Exigências Cargo (função) {anos) Curso de pósNúcleo de graduação de 360 h, AFTEe Chefe 3 Declarações no mínimo, em áreaAFMT fim Núcleo de Análise Curso de póse Planejamento de graduação de 360 h, AFTEe Chefe 3 Documentos no mínimo, em áreaAFMT Fiscais Ifim Curso de pósgraduação de 360 h, no mínimo, em áreaExecutiva de fim e ter exercido Tributação Gerente 3 qualquer função nos AFTE órgãos j ulgadores ou nas assessonas técnicas e jurídicas da SER Curso de pósgraduação de 360 h, Operacional de no mínimo, em áreaInterpretação e fim e ter exercido 1 Gerente 5 quatquer função nos AFTE Orientação Tributária órgãos julgadores ou nas assessorias l 1 1 técnicas e jurídicas l~----------~---------i_____cd=a~S=E=R~~----~----~

~ Cargo · ESTADO DA PARAÍBA

Tempo Cargo Unidade Exigências

Curso de pósgraduação de 360 h, no mínimo, em áreaOperacional de fim e ter exercido Relacionamento AFTE Gerente 5 qualquer função nos com Contribuintes órgãos julgadores ou -Plantão Fiscal nas assessonas técnicas e jurídicas da SER

Curso de pósgraduação de 360 h, no mínimo, em áreafim, ter exercido Gerente 5 qualquer função nos AFTE órgãos julgadores ou nas assessonas técnica e jurídica da SER Curso de pósExecutiva de graduação de 360 h, Julgamento de no mínimo, em área· Processos Fiscais fu.-n e concluído Julgador estágio mínimo de 6 5 AFTE Fiscal meses na Gejup, através de prova seletiva ou ter sido Auditor ou Conselheiro Curso de pósgraduação de 360 h, Auditor 5 AFTE no mínimo, em áreafi m

ESTADO DA PARAÍBA

C argo Tempo Cargo Unidade Exigências \ (função) (an os) l I Curso de pósI graduação de 360 h,

no mínimo, em áreaPresidente 5 AFTE fim e ter exercido o I I mandato de Conselheiro Conselho de Curso de pós··Recursos Fiscais graduação de 360 h, no mínimo, em áreaConselheiros 5 fim, ter sido Auditor AFTE ou Julgador por três anos ou ter sido ,., .. . . Conselheiro .'-. . ..,.,::·: (; .~ .....,; . :·"::";! "~'""~:· ':": ~:· ~ ~·;::·' r"!~~~ '~- · .!. ·' '

.: . . ;j

Curso de pósgraduação de 360 h, Gerência Regional Gerente 5 AFTE no mínimo, em áreafim Sub-gerência Curso de pósRegional de graduação de 360 h, AFTEe _F iscalização de Mercadorias em Subgerente 1 5 l no mínimo, em áreaAFMT Trânsito I I 'I fi m

II Curso de pósSub-gerência graduação de 360 h, Regional de no mínimo, em áreaSubgerente 5 AFTE Fiscalização de fim e estar Estabelecimentos exercendo a função

de estabelecimento i Curso de pósSub-gerência da I graduação de 360 h, AFTEe Recebedoria de Subgerente 5 no mínimo~ em áreaAFMT Rendas I fim --

\8 Unidade Cargo * ESTADO DA PARAÍBA

Tempo Exigências Cargo r-----------+-~(_fu_n~s:ã_ol_+~(:a~n~o~~~·-------------~----~

Curso de pósgraduação de 360 h, AFTEe Coletorias Coletor 3 no mínimo, em áreaAFMT r------------~.----------4----~~fi~tm=-------------+-----~ I 1 I Curso de pósno mínimo, em áreaSupervisor Fiscal : Supervisor l 3 fim e estar em exercício na função

AFTEe AFMT específica (trânsito ou estabelecimento} I Supervisor de Curso de pósCentro de graduação de 360 h, AFTEe Operações e I Supervisor 3 no mínimo, em áreaAFMT I Prestações I I fim ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO IV LEI Nº 8.427 DE 10.12.2007 Transposição dos Cargos do Grupo TAF para a Nova Estrutura das Carreiras

TAF 501- Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) para Auditores Fiscais Tributários Estaduais (AFTE)

- --- - --- NÍVEIS DE REFERENCIA CLASSES T II III IV v VI VII Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo/Novo Antigo/Nove - - - ---- 501. 1/A 501.1.11 A.l 50/.J.Jl/ A.II 501./.lll/A.JII 501./.JV/ A.IV 501.1. VI A. V 501.1. Vil A.VI 501.1. V!l!A.VII -f---- 501.2/B 501.2.1/B.I 5O 1. 2.!11 B.II 501.2.!11/B.lli 501.2.IV/B.IV 501.2. VIB.V 501.2. VI! B.VI 501.2. VliiB.Vlll 1--- -- - - - - -- -- · -- - 501.3/C 501.3.!/ C.I 501.3.111 c.n JoJjiJi;C.m[ioTuV;c.xv 501.3. VI C. V 501.3. VIl C.VI 501.3. VII/C. Vll'

_ _L_______ 501.4/ D I 50l.4.I/ D.I 501.4.ll/ D.ll 50J.4.III!D.m 501.4.1 VI D.IV 501.4. VI D.V 501.4. VJID.VI 501A. VIJID.VII 501.5/E 501.5.1/E.I 501.5.!1/E.II 501.5.11/IE.Ill 501.5.JVIE.IV 501.5. V/ E. V 501.5. VI/E. VI 501.5. VIIIE.Vll * ESTADO DA PARAÍBA

T AF 502 - Agentes Fiscais de Mercadoria em Trânsito (AFMT) para Agentes Fiscais de Mercadoria em Trânsito (AFMT)

NIVEIS DE REFERENCIA CLASSES

- - -v- - I II ---·- III IV VI VIl- ··-- f---·--- - ---~

-- Antigo I Novo Antigo I Nove Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo I Novo Antigo/ Nnvo Antigo/Novo 502.11 A 502.1.11 A.I 502.1.111 A.ll 502.1.111/A.Ill 502.1.1VI A.IV 502.1. VI A. V 502.1. VI/ A. VI 502. 1. VTIIA.VII ·- ---4 .. - -- 502.2/B 502.2.11 B.I 502.2.111 B.II 502.2. lll!B.III 502.2.1VI B.IV 502.2. V/B.V 502.2. VjjB.VI 502.2. VTJIB.VIT ·--- 1 - - - - · ---- · 502.3/C 502.3.11 C.I 502.3.111 C.II 502.3./IIIC.m 502.3.1V/ C. IV 502.3. V/C.V 502.3. Vil C. VI 502.3. VJJ/C.VIJ ·- - . - -- -- D.II D.lll D.V D.VI D~ 502.3/D D.I D.IV --· ·---- ---...-~. - 502.3/ E E.I E.II E.III E.IV E.V E.VI E. VII L____ I .. '---- i' .L-·- - - - · - - - - - --'--- - ----·- * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V LEI N~ 8.427 DE 10.12.2007 ÁREAS DE INTERESSE A QUE SE REFERE O § 3° DO ART. 5°

ADMll\rlSTgAÇÃO CIÊNOAS CONTÁBEIS ___ ____

___,. CIÊN~~ DA _çOM?UTAÇÃO )> Mercado financeiro de ~ Análise de balanço )>Programação capitais )> Contabilidade )> Sistemas ooeracionais

.. ~ Gestão de sistemas de comercial )> Engenharia de softwares infonnação ~ Contabilidade de )> Análise e projetos de sistemas )> Administração da custos )> Redes de computadores produção ~ Contabilidade pública )> Segurança e auditoria de sistemas 1 ? Administração de )> Contabilidade )>Tecnologia da informação recursos humanos orçamentária )> Bancos de dados ~ Administração financeira )> Auditoria e perícia )> Estmturas e processos e orcamentáôa contábil orgaJ üzaclonai.s ~ Elaboração e análise de )> Controlaoorja )?- En2:cnharia de hardwares projetos ~ Análise de mercados )> Planejamento tributário )> Gestão pública -... · ESTADO DA PARAÍBA

DIREITO ECONOMIA ESTATÍSTICA )'> Direito Civ il );> Economia do Setor Público )o;> Modelos lineares )'> Direito )o;> Econometria )'> Planejamento e pesquisa Constitucional )»Sistemas Financeiros Nacional e )Ji> Controle estatístico )P> Direito Tributário Internacional )o;> Pesquisa e análise de mercado ~ Direito )'> Planejamento Econômico > Modelos quantitativos Empresarial ~ Macroeconomia )o;> Amostragem ,." Dircüo );> Microeconomia Administrativo );> Direito Processual CiviI )"> Direito

I Falimentar . )}· Direito Pena l I l> D1reJto ?rocessual Penal w

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO VI LEI Nº 8.427 DE 10.12.2007 Gratificação de Exercício em Órgãos Fazendários

Gratificações Valor CAD-3, CAD-4, CGS- 1 1.596,00 CAD-5 I 1.550,40 CAD-6, CGF-1, CGI- 1 1.504,80 CAD-7 1.459,20 CAT- 1 1.413,60 CGF-2, CGI-2 1.368,00 CAT-2, CGF-3, CDI-3 1.276,80 CAT-3 1.197,00 CGF-4- 1.117,20 CGF-5 I 1.037,40 CSE-1 1.026,00 CSE-2 980,40 CGF-6 957,60 CSE-3 946,20 CSE-4 912,00 CSE-5 877,80

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