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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8510, de 9 de abril de 2008

Lei nº 8510/2008

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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epltáclo P""Boa"

Altera a redação de dispositivos da Lei nO 6.379 de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paralba adotou a Medida Provisória nO 90 de 03 de março de 2008; que a Assembléia Legislativa ~provou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63 , § 30 e art. 62, § 70 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional na '061\994, combinado com o § 20 do art. 6° da Resolução na 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enunciados, dà Lei na 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leís nOs 6.823/99 e 6.94 l/00, c/c o art. 34 da Lei nO 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 161.
Conselho de Recursos Fiscais comporse-á de 6 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, l1omeados pelo Governador do Estado, para maildato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:
I01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;
II03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado; IH - os demais, por indicação da Federação das nustnas elo Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do !lido da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federaçào das Microempresas e ~resa s de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMlPE, dentre awas fisicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de IIIrda reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, ~idos, um para cada entidade representada, em listas tríplices msentadas por cada Federação.
§ 1ºY O mandato de que trata o caput deste artigo terá moio, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos I.l!Iselheiros.
Art. 163.
A estrutura, o funcionamento e a

I 'nistr~ção do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no lamento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de . mento, mediante convocação de suplentes.

Parágrafo únicoO Presidente dirigirá o Conselho ~inistrativamente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de (empate nas decisões do Colçgiado.".
Art. 2.
O slmbolo do Cargo de Presidente do lItonselho de Recursos Fiscais - CRF previsto no Anexo IV, item 8, da Lei ~8.186, de 16 de março de 2007, com a alteraç~o procedida pela Lei nO 1135, de 31 de maio de 2007, fica transformado em CAD-3.
Art. 3.
Os Conselheiros do CRF, excetuado o r~sidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ roo,aa (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, líldo o número de sessões definido no regulamento do CRF, a ser lll!Iltado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
Ficam transformados, na estrutura urganizacional da Secretaria de Estado da Receita, em cargos de Drtlvimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, s[mbolo CAD-7, 04 (quatro) cargos de Conselheiros do Conselho BêRecursos Fiscais, símbolo CAD-7, previstos no item 8 do Anexo IV da lllii n° 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei na 8.235, de 31 de maio de 2007.
Art. 5.
Ficam criados, na estrutura organizacional a: Secretaria de Estado da Receita, 02 (dois) cargos de provimento em IOlUissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, [inbolo CAD-7.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua rrublicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Baraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Joessoa, 09 de abril de 200g,.

AR IMA

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