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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12429, de 20 de outubro de 2022

Lei nº 12429/2022

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L E I fot publicada no D O E,

Gerê ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da CasaCivil do Governado

LEI Nº ~l. ½j9 DE cW DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 8º e o caput dos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passarão a vigorar com as seguintes redações:

"I - interstício de 05 (cinco) anos, para mudança do Nível de Referência para outro, quando da vigência da Promoção Funcional Horizontal;

IIinterstício de 05 (cinco) anos, para promoção em classificação subsequente, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção Funcional Vertical, observado o disposto no § 3° do art. 5º." .

"

Art. 21.
A Promoção Funcional Vertical, para as classes B, C, D e E, ocorrerá após o Servidor Fiscal Tributário completar, respectivamente, 5, 10, 15 e 20 anos de efetivo exercício, correspondendo à passagem do servidor de uma classe para outra, ,dentro da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional, conforme o estabelecido nos artigos 5º; 8°, inciso II; e 29, § 3°, desta Lei, ocorrendo após o Estágio Probatório." .

"

Art. 24.
A Promoção Funcional Horizontal, para os níveis II, III, IV, V, VI e VII, ocorrerá após o Servidor Fiscal Tributário completar, respectivamente, 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos de efetivo exercício, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:".
Art. 2.
Fica acrescido um parágrafo único seguintes termos:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se interstício, para fins de progressões vertical e horizontal de que trata o caput deste artigo, cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO E" ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de outubro de 2022 134º da Procla , ç o da República.

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