A Indenização de Transporte, prevista no art. 48, 111, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, exclusivamente, para indenização das despesas de transportes pela execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.~
§ 1ºO valor devido pela Indenização de Transporte, observado o disposto no caput deste artigo é de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).
§ 2ºReceberão o valor citado no parágrafo anterior os servidores integrantes do Grupo SFT designados para a 1a Gerência Regional ou para suas Coletorias, Recebedoria, Centro de Operação, Agências, Postos Fiscais, Postos de Serviços e etn atividade relacionadas à gestão da dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºConsiderando a distância geográfica da Capital do Estado, a Indenização de Transporte é acrescida dos valores discritninados a seguir:
a)de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), quando o Servidor Fiscal Tributário for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional ou Coletorias, agências ou Centros de Operação situados na Circunscrição Fiscal de: Guarabira, Alagoa Grande, Solânea, Bananeiras, Belétn, Araruna, Areia, Remígio, Campina Grande, Queimadas, Boqueirão, Umbuzeiro, Aroeiras, Juazeirinho, Soledade, Pocinhos, lngá, Esperança e Alagoa Nova;
b)de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), quando o servidor for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional, Coletorias, Agências ou Centros de Operações situados na Circunscrição Fiscal de: Monteiro, Sumé, Serra Branca, Taperoá, Patos, Princesa Isabel, Tavares, Santa Luzia, Teixeira, Cuité, Barra de Santa Rosa e Picui;
c)de R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais), quando o servidor for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional, Coletorias, Agências ou Centros de Operações situados na Circunscrição Fiscal de: ltaporanga, Piancó, Sousa, Catolé do Rocha, Cajazeiras, São Bento, Brejo do Cruz, Pombal, Uiraúna, São João do Rio do Peixe, São José do Piranhas e Conceição.
§ 4ºA Indenização de Transporte não será paga nos períodos de afastamentos relativos a férias, licenças ou outros quaisquer afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício, que não se enquadretn no exercício das atribuições próprias do cargo, na forma do caput deste artigo.
§ 5ºOs valores fixados nos §§ 1o e 3° deste artigo e no anexo VI desta Lei serão atualizados anualmente, segundo os mesmos índices previstos no art. 8°, caput, e § 1° da Lei n° 8.438, de 18 de dezembro de 2007, atribuídos para correção dos valores dos subsídios fixados nas tabelas que compõem o Anexo li desta Lei.".