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Lei Estadual da Paraíba nº 8559, de 4 de junho de 2008

Lei nº 8559/2008

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~~~~ : . ·~,:h -ISO Gerência Executivo de F<oç)istro de At~s e ESTADO DA PARAÍBA Lerl'sl 8 ç?.o-cla case:\ Civii do Governaoor ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI No 8.559, DE 04 DE JUNHO DE 2008

Altera dispositivos da Lei no 8.427, de 1O de dezembro de 2007, e revoga a Lei no 8.536, de 07 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 105 de 20 de maio de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, * 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMlJLGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 18 e 19 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
·······-····························································· 1- ············---·································································· 11 - Indenização de Transporte, pela execução de serviços externos, nos termos do art. 19 desta Lei. 111- ·····-········································································

, '"' unaco Paragra.o , . ....................................................... .

Art. 19.
A Indenização de Transporte, prevista no art. 48, 111, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, exclusivamente, para indenização das despesas de transportes pela execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

~

§ 1ºO valor devido pela Indenização de Transporte, observado o disposto no caput deste artigo é de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).
§ 2ºReceberão o valor citado no parágrafo anterior os servidores integrantes do Grupo SFT designados para a 1a Gerência Regional ou para suas Coletorias, Recebedoria, Centro de Operação, Agências, Postos Fiscais, Postos de Serviços e etn atividade relacionadas à gestão da dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºConsiderando a distância geográfica da Capital do Estado, a Indenização de Transporte é acrescida dos valores discritninados a seguir:
a)de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), quando o Servidor Fiscal Tributário for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional ou Coletorias, agências ou Centros de Operação situados na Circunscrição Fiscal de: Guarabira, Alagoa Grande, Solânea, Bananeiras, Belétn, Araruna, Areia, Remígio, Campina Grande, Queimadas, Boqueirão, Umbuzeiro, Aroeiras, Juazeirinho, Soledade, Pocinhos, lngá, Esperança e Alagoa Nova;
b)de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), quando o servidor for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional, Coletorias, Agências ou Centros de Operações situados na Circunscrição Fiscal de: Monteiro, Sumé, Serra Branca, Taperoá, Patos, Princesa Isabel, Tavares, Santa Luzia, Teixeira, Cuité, Barra de Santa Rosa e Picui;
c)de R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais), quando o servidor for designado para prestar serviço nas Repartições Fiscais da Gerência Regional, Coletorias, Agências ou Centros de Operações situados na Circunscrição Fiscal de: ltaporanga, Piancó, Sousa, Catolé do Rocha, Cajazeiras, São Bento, Brejo do Cruz, Pombal, Uiraúna, São João do Rio do Peixe, São José do Piranhas e Conceição.
§ 4ºA Indenização de Transporte não será paga nos períodos de afastamentos relativos a férias, licenças ou outros quaisquer afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício, que não se enquadretn no exercício das atribuições próprias do cargo, na forma do caput deste artigo.
§ 5ºOs valores fixados nos §§ 1o e 3° deste artigo e no anexo VI desta Lei serão atualizados anualmente, segundo os mesmos índices previstos no art. 8°, caput, e § 1° da Lei n° 8.438, de 18 de dezembro de 2007, atribuídos para correção dos valores dos subsídios fixados nas tabelas que compõem o Anexo li desta Lei.".
Art. 2.
Fica revogada a Lei no 8.536, de 07 de maio de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legíslativa do Estado da Paraíba, "Casa de E pitá cio Pessoa", João Pessoa, de/· o de 2008.

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