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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8536, de 7 de maio de 2008

Lei nº 8536/2008

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Art. 18. Art. 19. Art. 2.
3 artigos

.,

ESTADO DA PARAÍBA

Gerência Executiva de Reaisl':> de AIos e Legislaçêoda Casa Civil dó Governador

Altera a Lei nO 8.427, de 10 de deze mbro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remu neração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Os artigos 18 e 19 da Lei nO 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
I... .................. ..............................................................
Il - Indenização de Transporte, pela execução de serviços externos, nos termos do art. 19 desta Lei;
III......... .... ....... ... ............. ........ .. ............................... ...
Art. 19.
A indenização de transporte é devida aos integrantes dos Servidores Fiscais Tributários no valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), obedecidas ainda as disposições seguintes.
§ 1ºConsiderando a distância geográfica da capital do Estado, a indenização de transporte será acrescidos dos valores R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), R$ 544,00 (~hentos ;~enta e quatro ., ESTADO DA PARAÍBA

reais) ou R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) conforme critérios definidos em Decreto.

§ 2ºFarão j us à indenização de transporte, integral ou proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários que estejam em efetivo exercício ou em atividades relacionadas à gestão da dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºConsiderando a distância geográfica da Capital do Estado e buscando estimular a permanência dos Servidores Fiscais Tributários no interior do Estado, a indenização de transporte será acrescida dos valores de:
I- R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), âmbito da Gerência Regional , Coletorias, Agências, Postos Fiscais e Centros de Operações situados na Circunscrição Fiscal de Guarabira, Alagoa Grande, Solânea, Bananeiras, Belém, Araruna, Areia, Remígio, Campina Grande, Queimadas, Boqueirão, Umbuzeiro, Aroeiras, Juazeirinho, Soledade, Pocinhos, Ingá, Esperança e Alagoa Nova;
II~$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), âmbito da Gerência Regional, Coletorias, Agências, Postos Fiscais e Centros de Operações, situados na Circunscrição Fiscal de Monteiro, Sumé, Serra Branca, Taperoá, Patos, Princesa Isabel, Tavares, Santa Luzia, Teixeira, Cu ité, Barra de Santa Rosa e Picuí;
IIIR$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais), âmbito da Gerência Regional , Coletorias, Agências, Postos Fiscais e Centros de Operações, situados na Circunscrição Fiscal de Itaporanga, Piancó, Sousa, Catolé do Rocha, Cajazeiras, São Bento, Brejo do Cruz, Pombal, Uiraúna, São João do Rio do Peixe, São José do Piranhas e Conceição.
§ 4ºA Indenização de Transporte não será paga nos períodos de afastamentos relativos a férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício, que não se enquadrem no exercício das atribuições próprias do cargo, na forma do caput deste artigo~

., ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºOs valores fixados nos §§ I ° e 3° deste artigo e no anexo VI desta Lei serão atualizados anualmente, segundo os mesmos índices previstos no art. 8°, capuL, e § I° da Lei nO 8.438, de 18 de dezembro de 2007, atribuídos para correção dos valores dos subsídios fixados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei. l '
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO G2:~ i lNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 7 de / l'1'11 0 de 2008; 1200 da Proclamação da República. ,

Governador

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