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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13535, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13535/2024

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Art. 1.
A Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
Iart.17:

"

Cdlco, para o; defttOs fins, que est.õ

L E 1 foi publicada no O O E, ~

Nest·Ã;l!9 t1t~ ~ Jncia Executiva de Registro de A.to! ESTADO DA PARAÍBA te 9is lt1ção da Casa Civil do Go 11~rnado

Altera a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 17.
Sem prejuízo de outras espécies remune1~atórias e outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei, os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por vencimento fixo e variável.
§ 1ºO vencimento fixo do Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito (AFTEMT) corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixo do Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE).
§ 2ºA Tabela de Vencimentos Fixos dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários é a constante no Anexo II desta Lei e suas atualizações.";
II"caput" do art. 27:

"

Art. 27.
Fica criada, na jurisdição da SEF AZ, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, composta de 5 (cinco) membros, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
IIIart. 30:

"

Art. 30.
Plano Anual de Capacitação - PAC é o documento norteador das iniciativas de educação corporativa do Grupo Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja elaboração e implementação são de competência exclusiva da Escola de Administração Tributária - ESAT e deverá obedecer às fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, visando ao desenvolvimento, não só de ações educacionais, mas de competências alinhadas aos objetivos estruturantes das diversas áreas da SEF AZ.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºO PAC será constituído de eixos temáticos cuja fase de planejamento contará com a participação de Diretores, Gerentes Executivos e Operacionais das diversas áreas da SEF AZ.
§ 2ºTodas as ações educacionais, tais como cursos, programas e eventos externos não previstos no PAC deverão, exclusivamente, ter a anuência da ESAT, ad referendum do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual verificará a pertinência ante os interesses da SEF AZ e os do servidor.
§ 3ºO PAC deverá ser amplamente divulgado pela ESAT, ficando assegurada a todos os Servidores Fiscais Tributários que preencherem os requisitos necessários à inscrição a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas, respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.
§ 4ºAos Servidores Fiscais Tributários que obtiverem título lato sensu e/ou stricto sensu, em áreas de interesse da SEF AZ, conforme estipulado no Anexo V da presente Lei e nos termos deste a1iigo, no intervalo de tempo citado no artigo 8° e seus incisos, de igual modo aos Servidores Fiscais Tributários que concluírem os cursos e programas referidos no caput deste artigo, será assegurada a promoção.
§ 5ºA escolha dos Servidores Fiscais Tributários para ingresso em cursos e programas de que trata este artigo, na hipótese de o número de vagas revelar-se inferior ao de candidatos, dar-se-á mediante a aplicação de provas objetivas de conhecimentos técnicos que forem considerados pré-requisitos para a área de abrangência do curso ou programa e de legislação tributária.
§ 6ºSerá concedido tratamento especial aos Servidores Fiscais Tributários que exercerem suas atividades sob regime de plantão, no que tange à flexibilização de sua carga horária e prévia substituição por outro servidor, quando da convocação ou interesse manifesto em paiiicipar das ações educacionais previstas no PAC." .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a panir de:

1 - em relação ao inciso 1, desde 1° de janeiro de 2024;

IIaos demais dispositivos, a parf · sta publicação.

PALÁCIO DO GOVE João Pessoa, ~ 9 de dezembro de

DO LINS FILHO

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