Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5360, de 17 de janeiro de 1991
Lei nº 5360/1991
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SEÇÃO I – GENERALIDADES SEÇÃO II – Precedência da Administração Fazendária CAPÍTULO II – DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III – DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO IV – ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA TÍTULO DE – promoção, dar-se-á em razão das vagas ocorridas e obedecerá , alternadam ente, aos critérios de merecimen to e de antiguidad e.GOVÊRN O DA PARAIBA
LEI N. 0 5. 360 , de 17 de janeiro de 1991
Lei Orgânica do Fisco Estadua l-Gru po Ocupaci onal Tributaç ão, Arrecada ção e Fiscaliz ação - TAF-500 .
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:
CAP!TULO I DISPOSIÇ ÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Parágraf o Onico - Para os efeitos desta Lei, as denominaçõe s "Servido r Fiscal" e integran tes do Grupo TAF-500 se equivalem.
~ /nvs JUU..ICADO NO D. OFICIAL G\ TA '1- ._ /[ ' OI j 19_1!_ -2-
. . simbologia, as Categorias Funcionais, as Classes, os niveis de vencimento, os índices de Escalonamento Vertical, os qua~ titativos de cargos, a escolaridade exigida para ingresso e as linhas de promoção do Grupo TAF-500 são os constantes dos ANEXOS I e II, a esta Lei.
DA FAZENDA ESTADUAL - TAF-501: atividades relativas à fiscalização de estabelecimentos e afins;
CALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - TAF- 502: atividades relativas à fiscalização de mercadorias em trânsito e à documentação que lhe é respectiva, em grau auxiliar.
SEÇÃO II
Precedência da Administração Fazendária
ta e efeitos fiscais dos contribuintes antes de qualquer outro setor administrativo;
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rir, comparar, testar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades dos contribuintes e dos responsáveis tributários;
manecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigações tributárias;
dades de fiscalização, prioritariamente sobre os demais setores administrativos, mesmo a despeito dos perigos que a atividade possa encerrar, ou da inospitalidade dos locais de trabalho, ou da insalubridade ambiental em que as tarefas tenham de ser cumpridas, quer em re gimes de horários diurnos ou de plantões, ou de diligências cujo término independa de prévia determinação de horário regular;
voluntária, com proventos integrais, em lápso de tempo inferior ao ordinariamente fixado para as d~
mais categorias de servidores, mercê do desgaste imposto pelo serviço excepcional;
aos procedimentos fiscais para apuração de créditos tributários;
nal pelos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, na forma regulamentar;
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dades essenciais à manutenção da ma quina administrativa, no âmbito da área de competência e jurisdição da Secretaria das Finanças;
tos fiscais;
gências relacionadas com o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos créditos tributários, especialmente os lançados na Divida Ativa;
sábados, domingos, feriados, dias santificados ou, nos casos em que, por qualquer motivo, não funcionem as repartições estaduais, conforme dispõe o Artigo 12, § 10, e
CAPÍTULO II
DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
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SEÇÃO II
Direitos e Garantias
mentada em razão do interesse do serviço; a pedido, ou em decorrência de promoção;
segurados uniformemente aos servidores públicos civis do Estado da Paraíba.
SEÇÃO III
Prerrogativas Funcionais
cional expedida com a assinatura do Secretário das Finanças, segundo mo delo aprovado em regulamento, com validade em todo o território do Es tado inclusive como autorização pe~ manente para uso de arma de defesa pessoal;
colaboração das autoridades administrativas, policiais civis, militares ou judiciárias do Estado tendentes a assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de mercadorias, livros, documentos e outros efeitos fiscais necessários
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à instrução de processo administrativo tributário;
Administração Pública Estadual, por nomeação ou designação da autoridade competente;
lhes conferirem esta Lei e a legislação tributária específica ou em sua decorrência.
SEÇÃO IV
Atribuições
CAPÍTULO III
DEVERES E PROIBIÇÕES
tária estadual e, neste sentido, i~ formar e orientar os contribuintes e demais pessoas - naturais ou jurídicas - sujeitas às suas normas;
dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo
~ígio -7-
da carreira e da unidade em que tem exercício;
buições, com urbanidade as partes interessadas , prestando as informações e as orientações pertinentes;
trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, in clusive em regime de plantão;
presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da Lei, regulamento, especificaçõ es de classe e instruções emanadas das autoridades competentes;
de dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições;
mentas profissionai s pertinentes ao exercício de seu cargo;
coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço, pautas, manuais de fiscalização e outras normas complementar es que lhes sejam fornecidas pela Administração Tributária;
dades competentes, dentro dos prazos estabelecido s na legislação, a documentação referente às atividades desenvolvida s em razão ~o~argo; tflí6
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co imediato, sempre que se afastarem da respectiva sede de exercício;
citação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério PÚblico,em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Estadual;
salvados os casos de requisição de autoridade judicial, e os que se re lacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre Poderes tributantes, na forma da legislação fiscal pertinente;
feiçoamento dos serviços que lhe são afetos;
lidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;
pre que necessário;
superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupado;
do material do Estado e responsabilizar-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização;
X
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XVIII - comunicar ao superior imediato a im
possibilidade de comparecimento ao serviço.
§ lo - Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida aquela:
mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;
toria, gerência, administração, con selho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviço - de direito privado - bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio cotista ou comanditário; ~
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sociedade civil ou de fundação, sal vo a que não distribua lucro e seja de fins filantrópico s, assistenciais, culturais, científicos, recreativos ou desportivos e desde que o exercício da função ou do man dato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atividades do cargo;
interesse ou participação em conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Recrutamento e Seleção
SEÇÃO III
Ingresso
·z·
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nível de vencimento inicial das Categorias Funcionais que o integram, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, complementado por curso de treinamento específico, em que serão avaliadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes a cada Categoria Funcional.
TAF-501: diploma de curso superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia;
dorias em Trãnsito - TAF-502: certificado de conclusão do Ciclo de
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2Q Grau, ou habilitação equivalente.
Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501 serão preenchidas:
datos aprovados em concurso público;
2. 2/5 (dois quintos) por inte-
grantes da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502, habilitados em provas de Acesso, os quais terão classificação distinta dos de mais concorrentes;
Categoria Funcional Auxiliar de Fis calização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502 serão preenchidas:
Seçâo IV Nomeação a Estágio Probatório
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candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no regulamento, mediante Ato do Governador do Estado, encaminhado e referendado pelo Secretário da Administração.
Parágrafo Onico - A nomeação dar-se-á em aten dimento a conveniência do serviço e a verificação de vaga.
SEÇÃO V
Acesso
§ lQ - A época da realização e as normas disciplinadoras do Acesso previsto neste Artigo serão objeto de regulamentação própria, editada pelo Chefe do Poder Executivo.
F
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SEÇÃO VI
Progressã o
SEÇÃO VII
Ascensão
TÍTULO DE – promoção, dar-se-á em razão das vagas ocorridas e obedecerá , alternadam ente, aos critérios de merecimen to e de antiguidad e.
unico
1. para a Classe TAF-501.2 os integrante s da Classe TAF- 501.1 que possuam diploma de ências Contábeis , Administr açao ou Economia, contem mais de quatro (04) anos de exer-
x -15- cício e comprovação de participação em curso de treinamento na área tributária de, no mínimo, cento e cinqdenta (150) horas-aula;
2. para a Classe TAF-501.3 os integrantes da Classe TAF- 501. 2 que possuam diploma de çao ou Economia, contem com mais de sete (07) anos de exercício e comprovem a participação em curso de treinamento na área tributária-contínuo ou intercalado - cuja soma totalize, no mínimo, duzentas (200) horas-aula;
3. para a Classe TAF-501.4 os integrantes da Classe TAF- 501.3 que possuam diploma de ção ou Economia, contem mais de dez (10) anos de exercício e comprovem a participação em curso de treinamento na área tributária - contínuo ou intercalado cuja soma totalize, no mínimo, duzentas e cinqdenta (250) horas-aula;
4. para a Classe TAF-501.5 os integrantes da Classe TAF- 501.4 que possuam diploma de ção ou Economia, contem com mais de quinze (15) anos de exercício e comprovem a conclusão de Curso de Especializaçao, na área tributária, de
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duração igual ou superior a trezentas e sessenta (360) horas-aula;
1. para a Classe TAF-502.2 os integrantes da Classe TAF- 502. l que possuam certificado de conclusão de curso do Ciclo de 20 Grau, mais curso de treinamento específico de duração igual ou superior a cen to e vinte (120) horas-aula, decorrido o interstício de cinco (05) anos na Classe TAF -502.1;
2. para a Classe TAF-502.3 os integrantes da Classe TAF- 502. 2 que possuírem curso do Ciclo de 20 Grau, mais curso de aperfeiçoamento ou atualizaçao na área de duração igual ou superior a duzentas e quarenta (240) horas-aula, decorrido o interstício de cinco (05) anos na Classe TAF -502.2;
TAF-501.2 a TAF-501.5 da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual e TAF-502.2 a TAF-502.3 da Categoria Funcional Auxiliar de Fi~ calizaçâo de Mercadorias em Trânsito à medida em que os seus integrag tes forem completando, respectiva-
x mente, 06; 10; 15 e 20 anos de serviço público.
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SEÇÃO VIII
Disposições Gerais
III maior tempo de serviço na carreira;
V o mais idoso.
CAPÍTULO V
REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Vencimento
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o nível inicial de cada classe, do qual derivarão os demais, obedecido para o cãlculo, os seguintes fatores constantes de multiplicação:
I 5% (cinco por cento) entre os níveis hori
zontais;
cial de cada classe e o inicial da classe subseqüente, dentro da mesma categoriafll!! cional.
SEÇÃO III
Vantagens
cedido e pago na forma e condições estabelecidas em regulamento próprio, com as seguintes características:
tos de produtividade do mês de outubro de cada ano;
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Fiscal da Fazenda Estadual TAF- 501:
de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502:
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CAPÍTULO VI
CONCESSÕES ESPECIFICAS
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕ ES FINAIS
SEÇÃO I
Disposiçõ es Gerais
Parágrafo Onico - A freqttênci a aos cursos de que trata este artigo será considerad a como atividade inerente ao Grupo TAF-500, ficando assegurad o aos seus integrante s as respectiv as remuneraç ões.
"Art. 2Q - A Gratificaç ão de Produtivida de,in.§!_ tituída pela Lei nQ 3.600/69, e Artigos 197, Inciso V e 202 da Lei Complemen tar nQ 39/85, a que fazem jus os integrant es do Grupo Tributaçã o, Arrecadaç ão e Fiscalizaç ão -TAF-500, será calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do primeiro mês de cada tri mestre civil, e paga pelo sistema de pontos - até o limite de 500 (quinhent os), correspond endo, cada um a 0,428 (quatrocen - tos e vinte e oito milésimos ) da UFR-PB. ~
-22- § lO - A percepção mensal da gratificação farse-a sem prejuízo das antecipações autorizadas pelo Artigo 10, da Lei no 5.189/89.
SEÇÃO II
Disposições Transitórias
§ lO - Os servidores que manifestarem opção p~ la inclusão na Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trãnsito - TAF-502.1 deverão fazê-lo no pr~ zo fixado no "caput" deste artigo, em requerimento dirigido ao Secretário da Administração, acompanhado de fotocópia dos seguintes documentos:
exercício de atividades auxiliares de arrecadação de tributos estaduais;
~··
-23-
Parágrafo Onico - V E T A D o.
-24-
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.
r;-~tVz_ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR
Levy Leite Secretário das Finanças
ANEXO II (Artigo 2·, Parágraf o Único)
SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO: TAF-500
E S T R U T U R A S A L A R I A L
CATEGORIA SÍMBOLO N Í V E I S D E V E N C I M E N T O FUNCIONAL (CR$)
CLASSE
I (inicial ) II III IV V VI VII
AGENTE TAF-501 .5 86.091,3 9 90.395,9 6 94.915,7 6 99.661,5 5 104.644 ,63 109.876 ,86 115.370 ,70 FISCAL TAF-501 .4 66.224,1 4 69.535,3 5 73.012,1 2 76.662,7 3 80.495,8 7 84.520,6 6 88.746,6 9 DA TAF-501 .3 50.941,6 5 53.488,7 3 56.163,1 7 58.971,3 3 61.919,9 0 65.015,9 0 68.266,7 0 FAZENDA TAF-501 .2 39.185,8 8 41.145,1 7 43.207,4 3 45.362,5 5 47.630,6 8 50.012,2 1 52.512,8 2 ESTADUAL TAF-501 .1 30.142,9 9 31.650,1 4 33.732,6 5 34.894,2 8 36.638,9 9 38.470,9 4 40.394,4 9
AUXILIAR DE TAF-502 .3 38.204,5 4 40.114,7 7 42.120,5 1 44.226,5 4 46.437,8 7 48.759,7 6 51.197,7 5 FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS TAF-502 .2 29.388,1 1 30.857,5 2 32.400,4 0 34.020,4 2 35.721,4 4 37.507,5 1 39.382,8 9 EM TRÂNSITO
TAF-502 .1 22.606,2 4 .....,.23.73 6,55 24.923,3 8 26.169,5 5 27.478,0 3 28.851,9 3 30.294,5 3
~ ANEXO I (Artig o 29, Parág rafo Único) SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-5 00
E S T R U T U R A D A C A R R E I R A
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO/ N9 DE
/CLASS E CARGOS ESCOLARIDADE EXIGIDA LINHAS DE PRODUÇÃO Agent e Fisca l da TAF .501.1 200 .Diplo ma de curso superi or . Ascen ção Funcio nal para as TAF .501.2 130 Direi to, Ciênc ias Contá Class es TAF.5 01.2 a TAF.50 1.5. Fazen da Estad ual TAF.5 01.3 100 .
b eis, Adm1n1s
. . t raçao
-
ºjI Econo mia. TAF .501.4 95 TAF .501.5 75 .Trein ament o espec ífico
Auxil iar de Fisca lizaçã o TAF.5 02.l 200 .Certi ficado de Conclu são 1 . Ascen ção Funcio nal para as
TAF.5 02.2 150 Ciclo de 29 Grau ou habi classe s TAF.5 02-2 a TAF.50 2.3. de litaçã o legal equiva lente. TAF.5 02.3 100 .Trein ament o especí fico. Acesso a Classe TAF-5 01.1 da Merca dorias em Trâns ito
Categ oria Funcio nal Agente Fisca l da Fazend a Estad ual.
\ ESTADO DA PARAlBA
MENSAGEM n9 02 -GG . João Pessoa-PB
Em 11.01.1991.
Senhor Presidente
Comunico aos Senhores Deputados a Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, usando das atribuições que me são conferidas pelo § 19, do Artigo 65, da Constituição do Estado, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n9 149/90 (Lei Orgânica do Fisco Estndual - Gru~o
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF-500), encaminhado à sanção pelo Autógrafo n9 151/90.
A recusa de sanção governamental recai precisamente sobre os §§ 19 e 29, do Artigo 79; o inciso II, do Artigo 89; o§ 79, do Artigo 47, e o Parágrafo Onico, do Artigo 48 ~ dispositivos resultantes de emendas aprovadas pela Assem-
A Sua Excelência, o Senhor Deputado João Fernandes da Silva Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa CASA DE EPITÃCIO PESSOA NESTA
ESTADO DA PARAfBA
Mens, n9 /91-GG 2·
bléia Legisl ativa ao Projeto de Lei em tela , pelos fundam entos exposto s a seguir :
são pkivativ o-O do-O integka nte-0 do eakgo de Agente Fi-0eal da Fazenda E-0tadu al, TAF-501, 0-0 -0eguinte-0 eakp,o-O de pkovim ento em eom~-0-0ão e/ou 6unção gkati6i eada que eompõe a Viketo kia de AdminiOtkação Tkibutá kia:
da Cookde nadokia de Julgam ento de Pkoee-0-00-0 Fi-0eai-0 - COJUP;
A propos ição visa a confer ir aos titular es do cargo de Agente Fiscal da Fazend a Estadu al o encarg o privativo de exerce r determ inados cargos de provim ento em comiss ão ou função gratifi cada integra ntes da estrutu ra Organi zacion al Básica da Secret aria das Finanç as.
A atrelaç ão funcio nal que se quer inseri r na legisla ção orgãni ca do Fisco Estadu al é impert inente, porqua nto a listage m taxativ a e nomina l dos cargos e funçõe s relacio nados para a preten dida vtneftl&Ção'ao seu provim ento poderá gerar um tolhim ento indese jável à escolh a e nomeaç ão dos resoec tivos ti-
v ESTADO DA PARAIBA
Mens. n9 /91-GG 3·
tulares, sendo, portanto, mais adequada a sua inserção na nova lei que vier a estrutura r a Pasta das Finanças.
Impõe-se, nestas condições , o veto do Chefe do Poder Executivo a tal dispositiv o, por se constitui r matéria contrária ao interesse público.
"§ 2Q, do A4tlgo 7Q
O Auxllla4 de FlõQallzac ao de Me4Qado4la6 em Tnânõlto - TAF-502, pode4á, exQepQlona~ mente, neõponden pela 6uncão de Coleton, em Coletonla de 4~ (quanta) Qfaaae, deade que naquela QlnQun6Qn lcio 6l6Qal lnexlata lotacio de lntegnant e do Gnupo TAF-501."
Igualment e às razões apresentad as no tópico anterior, o interesse público também recomenda a negativa de aprovação a esse dispositiv o, porque se trata de assunto que melhor se postaria na lei que reestrutu rar futuramen te a Secretaria das Finanças.
''InQlõo II, do A4tlgo BQ
Ao Senvldon do Quadno Penmanente do Ea~a do que ae enQontna a~aatado do aeu Qango noa tenmoõ do ant. 28, UnlQo, da Lel n9 3.625/70, é a66egunado o netonno ao Qango de onlgem;"
O inciso acrescenta do mostra-se clarament e
ESTADO DA PARAÍBA
Mens. n9 /91-GG 4.
como matéria 'estranh a aos objetivo s do Projeto de Lei, que, como se sabe, é dedicado exclusiv amente à organiza ção do Fisco Estadual. O teor da emenda revela, ainda, um contorno demasiad amente abrangen te e genérico , e bem se caracte riza como meio de regular situaçõe s funcion ais de servidor es afastado s de seus cargos para exercere m funções regidas pela Consolid ação das Leis do Trabalho na legislaç ão anterio r ao atual Plano de Classifi cação de Cargos e Funções do Poder Executiv o, sendo, pois, impertin ente à substãn cia e finalida de do Projeto de Lei a que se faz alusão nesta Mensagem . O veto ora aposto dá-se por invocaçã o ao princípi o salutar da prevalên cia do intessse público .
~§ 79, do A~tlgo 47
Aoó 6envidon e6 alQancad oó pelo Antigo 21 do Ato daó Vi6po6ic õe6 Con6tltu Qlonal6 Tnan6ltõnia6, que 6atl6fiaç am 06 nequl6lt o6 exlgldoó no InQióo I do Antigo 20 deóta Lei, 6lQam a66eguna do6 a inQluóão pon aQe66o, na Qla66e lnlQlal da Categon la FunQlon al Agente Fl6Qal da Fazenda Eótadua l - TAF-501, mediante Qompnovacão da titulanl dade exigida" .
A intenção primord ialda emenda introduz ida no Projeto de Lei em referên cia, incrusta da no § 79, do .Artigo 47, é assegur ar, de imediato , inclusão , por Acesso, na Categor ia Fun cional Agente Fiscal da Fazenda Estadua l - TAF-501 , de servido - res que possuam a escolari dade exigida para ingresso nessa categoria do Grupo Tributaç ão, Arredada ção e Fiscaliz ação - TAF-500 .
o djsil2s1 tivo choca-se frontalm ente com a le tra e o espírito do Artigo 21' QO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da Constitu ição do Estado, que assegura aos servidor es por ele alcançad os, tão-som ente, ~dramento no ESTADO DA PARAlBA
'1ens. n9 /91-GG 5.
cargo de Auxiliar de Fiscalização de ~ercadorias em Trânsito TAF-502, tal como se vê pela transcrição seguinte:
"Sia enquad4adaa na c.a4go de Auxllla4 de Flac.allzaçiio de Me4c.ado4laa em T4ânalto, c.Õdlgo AFMT-502-A, do G4upo T4lbutaçiá, A44ec.adaçio e Flac.allzaçio , oa -Oe4vldo4e-O pÚbllc.oa que, â data da p4omulgação deata Conatltulção , áa4am c_4edenc.lado-0 pa4a a nunção de Flac.al de Me4- c.ado4laa em T4ânalto, na no4ma daa Lela nq-0 4. 125 e 4.591/84, deade que e.ontem c.om mala de de 2 (dol-0) ano-O de c.4edenc.lamen to."
Tal imperativo constitucion al foi integralmente obedecido pela inclusão no Projeto de Lei de Organização '.lo Fisco Estadual do dispositivo que corresponde ao 'caput' do
Fazenda Estadual ·- ~AF-501, do Grupo T.7\.F-500. ef. to de vagas existentes na Categoria Funcional Agente Fiscal da
ESTADO DA PARAlBA
Mens. n9 /91-GG 6.
A liberalidade para inclusão, desde já, na Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual, de servidores que já detêm as condições de Auxiliar de Fiscalização dã Mercadorias em Trãnsito em razão de diS]Jositivo próprio da Constituição do Estado, afigura-se como um favorecimento injustificável ~ue se constitue em evidente desvirtuamen to ~o rigoroso e bem posto conceito de provimento por Acesso, mediante concurso, insculpido nos pré-falados Artigos 24 e 25 do Projeto de Lei em comento. ~ais uma vez deve preponderar o interesse público para jusitificar a aplicação de veto.
O tempo de 6eltvlço ct que 6e Jteáeite o 'c.ctput' de6te ctJttlgo, 6eJtã lguctlmente c.ompu~ctdo e.amo tempo de 6eJtvlço eáetlvo nct Clct66e Agentt Fl6c.ctl dct Fctzendct E6tctductl - TAF-501, pctJtct 06 6eJtvldaJte6 que cttendeJtem 06 Jtequl6lto6 exlgldo6 no PctJtigJtctáo S~tlmo do AJttlgo 47.''
Face a negativa de sanção imposta ao § 79, do , justifica-se , em conseqüência , a aposição de veto ao Parágrafo Onico, do Artigo 48, em vista de tal dispositivo encerrar matéria afim e periférica ao retrocitado § 79, do Artigo 47, ao qual faz remissão expressa. O interesse público, aqui, aliado à melhor técnica legislativa, legitima a decisão de veto, pela inocuidade de ficou revestido o dispositivo.
Estes, Senhor Presidente e Senhores Deputados, os motivos de ordem superior que me levaram a vetar, parcialmen-
ESTADO DA PARAlBA
Mens. n9 /91-G G 7.
te, o Proje to de Lei n9 149/9 0, os quais estou subm etend
o, para os fins cons tituc ionai s, à clari viden te aprec iação e delib eraçã o dos ilust res memb ros da Casa de Epitá cio Pesso a.
; --- l'L /L TARCÍSIO DE ~IRANDA BURITY
GOVERNADOR
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 8427, de 10 de dezembro de 2007 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 7817, de 22 de setembro de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 7596, de 25 de junho de 2004
- Lei Estadual da Paraíba nº 7589, de 9 de junho de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 7091, de 25 de junho de 2002
- Lei Estadual da Paraíba nº 6326, de 16 de julho de 1996
- Lei Estadual da Paraíba nº 6327, de 16 de julho de 1996
- Lei Estadual da Paraíba nº 6001, de 29 de dezembro de 1994 · 3 menções