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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5360, de 17 de janeiro de 1991

Lei nº 5360/1991

GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 360 , de 17 de janeiro de 1991

Lei Orgânica do Fisco Estadua l-Gru po Ocupaci onal Tributaç ão, Arrecada ção e Fiscaliz ação - TAF-500 .

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:

CAP!TULO I DISPOSIÇ ÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 10.
- O provime nto, a vacância e o exercíc io dos cargos do Grupo Ocupaci onal Tributaç ão, Arrecada ção e Fiscaliz açãoTAF-500 , do Serviço Civil da Adminis tração Direta do Poder Executiv o, bem como o vencime nto, as vantage ns, as garantia s, os direitos , as prerrog ativas, a precedê ncia, as atribuiç ões, os deveres e as responsabilida des de seus titulare s são regulado s por esta Lei.

Parágraf o Onico - Para os efeitos desta Lei, as denominaçõe s "Servido r Fiscal" e integran tes do Grupo TAF-500 se equivalem.

Art. 20.
- O Grupo Tributaç ão, Arrecada ção e Fiscaliz ação - TAF-500 é organiza do em carreira , e seus integran tes são regidos exclusiv amente pelo Estatuto dos Servido res Públicos Civis do Estado da Paraíba , com lotação fixada na Secreta ria das Finança s.

~ /nvs JUU..ICADO NO D. OFICIAL G\ TA '1- ._ /[ ' OI j 19_1!_ -2-

Parágrafo único- A estrutura da carreira, a

. . simbologia, as Categorias Funcionais, as Classes, os niveis de vencimento, os índices de Escalonamento Vertical, os qua~ titativos de cargos, a escolaridade exigida para ingresso e as linhas de promoção do Grupo TAF-500 são os constantes dos ANEXOS I e II, a esta Lei.

Art. 30.
- Os cargos que integram as Categorias Funcionais do Grupo TAF-500 distribuir-se-ão em classes compostas de sete (07) níveis de vencimento cada uma, com as seguintes características essenciais:
ICategoria Funcional AGENTE FISCAL

DA FAZENDA ESTADUAL - TAF-501: atividades relativas à fiscalização de estabelecimentos e afins;

IICategoria Funcional AUXILIAR DE FIS

CALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - TAF- 502: atividades relativas à fiscalização de mercadorias em trânsito e à documentação que lhe é respectiva, em grau auxiliar.

Art. 40.
- Os Cargos do Grupo TAF-500 são de provimento efetivo, e, aos seus titulares, na forma da legislação básica do Sistema Tributário Estadual, compete o exercício da ação fiscal pertinente ao lançamento, autuação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do E~ tado da Paraíba e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta Lei, com abrangência em todo o território paraibano.

SEÇÃO II

Precedência da Administração Fazendária

Art. 50.
- A precedência da Administração Fazendária e seus servidores fiscais, de que trata o Artigo 30, inciso XXII, da Constituição do Estado, se expressa:
Ina preferência de examinar a escri-

ta e efeitos fiscais dos contribuintes antes de qualquer outro setor administrativo;

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IIna prerrogativa de examinar, confe-

rir, comparar, testar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades dos contribuintes e dos responsáveis tributários;

IIIna faculdade de entrar, sair ou pe~

manecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigações tributárias;

IVno dever do cumprimento das ativi-

dades de fiscalização, prioritariamente sobre os demais setores administrativos, mesmo a despeito dos perigos que a atividade possa encerrar, ou da inospitalidade dos locais de trabalho, ou da insalubridade ambiental em que as tarefas tenham de ser cumpridas, quer em re gimes de horários diurnos ou de plantões, ou de diligências cujo término independa de prévia determinação de horário regular;

Vno direito de obter aposentadoria

voluntária, com proventos integrais, em lápso de tempo inferior ao ordinariamente fixado para as d~

mais categorias de servidores, mercê do desgaste imposto pelo serviço excepcional;

VIna primazia legalmente assegurada

aos procedimentos fiscais para apuração de créditos tributários;

VIIna garantia de remuneração adicio-

nal pelos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, na forma regulamentar;

-4-

VIIInos encargos do exercício de ativi-

dades essenciais à manutenção da ma quina administrativa, no âmbito da área de competência e jurisdição da Secretaria das Finanças;

IXna tramitação preferencial dos fei-

tos fiscais;

Xna agilização primordial das dili-

gências relacionadas com o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos créditos tributários, especialmente os lançados na Divida Ativa;

XIno comparecimento ao trabalho aos

sábados, domingos, feriados, dias santificados ou, nos casos em que, por qualquer motivo, não funcionem as repartições estaduais, conforme dispõe o Artigo 12, § 10, e

CAPÍTULO II

DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 60.
- são assegurados aos integrantes do Grupo TAF-500, em sua plenitude, os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidos nesta Lei.
Art. 70.
- Não há hierarquia funcional entre as categorias que compõem o Grupo TAF-500; os direitos e deveres são iguais na carreira, distinguindo-se a atuação funcional de seus integrantes apenas pelas atribuições inerentes a cada cargo.
§ 10º- V E T A D O.
§ 20º- V E T A D O.

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SEÇÃO II

Direitos e Garantias

Art. 8.
Q - Aos integrantes do Grupo TAF-500 são assegurados, especificamente:
Igarantia de remoção somente funda-

mentada em razão do interesse do serviço; a pedido, ou em decorrência de promoção;

IIV E T A D O.
IIIos demais direitos e garantias as-

segurados uniformemente aos servidores públicos civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO III

Prerrogativas Funcionais

Art. 9.
Q - Aos integrantes do Grupo TAF-500, enquanto no exercício do cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
Iportar carteira de identidade fun-

cional expedida com a assinatura do Secretário das Finanças, segundo mo delo aprovado em regulamento, com validade em todo o território do Es tado inclusive como autorização pe~ manente para uso de arma de defesa pessoal;

IIrequisitar o apoio, o auxílio ou a

colaboração das autoridades administrativas, policiais civis, militares ou judiciárias do Estado tendentes a assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de mercadorias, livros, documentos e outros efeitos fiscais necessários

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à instrução de processo administrativo tributário;

IIIdesempenhar cargos ou funções na

Administração Pública Estadual, por nomeação ou designação da autoridade competente;

IVexercício de outras atribuições que

lhes conferirem esta Lei e a legislação tributária específica ou em sua decorrência.

Parágrafo único- O direito de uso permanente de arma de defesa pessoal, de que trata o inciso I, deste Ar tigo, é extensivo aos integrantes do Grupo TAF-500 que já se encontrem na inatividade.

SEÇÃO IV

Atribuições

Art. 10.
- A definição das especificações de classes - genéricas e específicas - e as atribuições dos car gos que compõem o Grupo TAF-500 serão objeto de edição de De ereto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 11.
- Constituem deveres dos integrantes do Grupo TAF-500:
Idar cumprimento à legislação tribu-

tária estadual e, neste sentido, i~ formar e orientar os contribuintes e demais pessoas - naturais ou jurídicas - sujeitas às suas normas;

IImanter conduta compatível com a

dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo

~ígio -7-

da carreira e da unidade em que tem exercício;

IIItratar, no desempenho de suas atri-

buições, com urbanidade as partes interessadas , prestando as informações e as orientações pertinentes;

IVcomparecer à repartição ou local de

trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, in clusive em regime de plantão;

Vdesempenhar com zelo, diligência e

presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da Lei, regulamento, especificaçõ es de classe e instruções emanadas das autoridades competentes;

VIzelar pela regularidade e celerida-

de dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições;

VIImanter-se atualizado nos conheci-

mentas profissionai s pertinentes ao exercício de seu cargo;

VIIImanter devidamente organizada a sua

coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço, pautas, manuais de fiscalização e outras normas complementar es que lhes sejam fornecidas pela Administração Tributária;

IXencaminhar aos órgãos e às autori-

dades competentes, dentro dos prazos estabelecido s na legislação, a documentação referente às atividades desenvolvida s em razão ~o~argo; tflí6

-8-

Xdar ciência ao superior hierárqui-

co imediato, sempre que se afastarem da respectiva sede de exercício;

XIcolaborar, sempre que houver soli-

citação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério PÚblico,em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Estadual;

XIIguardar sigilo profissional, res-

salvados os casos de requisição de autoridade judicial, e os que se re lacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre Poderes tributantes, na forma da legislação fiscal pertinente;

XIIIoferecer sugestões visando ao aper-

feiçoamento dos serviços que lhe são afetos;

XIVmanter espírito de cooperação e so-

lidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

XVidentificar-se funcionalmente, sem-

pre que necessário;

XVIlevar ao conhecimento da autoridade

superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupado;

XVIIzelar pela economia e conservaçao

do material do Estado e responsabilizar-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização;

X

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XVIII - comunicar ao superior imediato a im

possibilidade de comparecimento ao serviço.

Art. 12.
- Os integrantes do TAF-500 ficam sujeitos a uma carga horária semanal de quarenta (40) horas, que poderão ser prestadas em sistema de rodízio ou de plantão, em períodos diurnos ou noturnos.
§ 10º- O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos, feriados, dias santificados e pontos facultativos, assegurado o descanso semanal de quarenta e oito (48) horas consecutivas, observada a escala de serviço e a limitação de horário noturno estabelecida em Lei.
§ 20º- Não se considera convocação para serviço extraordinário a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 13.
- Além das proibições de ordem geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aos integrantes do TAF-500 é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

§ lo - Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida aquela:

Iexercida na qualidade de empregado,

mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;

IIdecorrente de participação em dire-

toria, gerência, administração, con selho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviço - de direito privado - bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio cotista ou comanditário; ~

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IIIresultante de função ou mandato em

sociedade civil ou de fundação, sal vo a que não distribua lucro e seja de fins filantrópico s, assistenciais, culturais, científicos, recreativos ou desportivos e desde que o exercício da função ou do man dato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atividades do cargo;

IVque se identifique com a direção,

interesse ou participação em conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado.

§ 2ºQ - Não se compreende na proibição a que se refere este artigo o exercício de cargos que se constituem em acumulação permitida na Constituição do Estado.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 14.
- Os cargos que integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF-500 são organizados e providos em carreira, observadas as disposições desta Lei.

SEÇÃO II

Recrutamento e Seleção

Art. 15.
- Cabe à Secretaria da Administraçã o, em articulação com a Secretaria das Finanças, ou a quem for delegada tal competência, a realização de concurso público, ou de acesso, para provimento dos cargos do Grupo TAF-500.

SEÇÃO III

Ingresso

Art. 16.
- Observado o disposto nos Artigos 21, e 47, o ingresso no Grupo TAF-500 far-se-á na

·z·

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nível de vencimento inicial das Categorias Funcionais que o integram, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, complementado por curso de treinamento específico, em que serão avaliadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes a cada Categoria Funcional.

Art. 17.
- O concurso público a que se refere o artigo anterior realizar-se-ã em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais, e a segunda, de treinamento especifico, na forma a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo e no pr~ grama de treinamento.
Art. 18.
- As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso público serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo, e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.
Art. 19.
- A matricula do candidato no programa de treinamento especifico se dará até o limite de vagas determinado no edital de abertura do concurso público.
Parágrafo único- Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e matriculados no programa de treinamento especifico perceberão ajuda financeira nos limites e condições a serem fixados em regulamento, salvo opção pela remuneração do cargo efetivo, se pertencentes a Administração Direta; Direta Descentralizada; Direta Desconcentrada ou da Fundacional.
Art. 20.
- Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de:
IAgente Fiscal da Fazenda Estadual-

TAF-501: diploma de curso superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia;

IIAuxiliar de Fiscalização de Merca-

dorias em Trãnsito - TAF-502: certificado de conclusão do Ciclo de

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2Q Grau, ou habilitação equivalente.

Art. 21.
- O provimento dos Cargos do Grupo TAF-500 será feito da seguinte forma:
Ias vagas ocorridas nas classes da

Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501 serão preenchidas:

a)na classe inicial: 1. 3/5 (três quintos) por candi-

datos aprovados em concurso público;

2. 2/5 (dois quintos) por inte-

grantes da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502, habilitados em provas de Acesso, os quais terão classificação distinta dos de mais concorrentes;

b)nas demais classes, por Ascensão.
IIas vagas ocorridas nas classes da

Categoria Funcional Auxiliar de Fis calização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502 serão preenchidas:

a)na classe inicial, integralmente por candidatos aprovados em concurso público;
b)nas demais classes, pro Ascensao.

Seçâo IV Nomeação a Estágio Probatório

Art. 22.
- Concluídas as duas etapas do concurso e homologados os seus reaultadoa, aerão n~ea~a

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candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no regulamento, mediante Ato do Governador do Estado, encaminhado e referendado pelo Secretário da Administração.

Parágrafo Onico - A nomeação dar-se-á em aten dimento a conveniência do serviço e a verificação de vaga.

Art. 23.
- O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO V

Acesso

Art. 24.
- O Acesso dos integrantes do Grupo TAF-500 obedece à conceituação própria do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, e sua regulamentação, e ao disposto, especificamente, nesta Lei.
Art. 25.
- Ao Acesso, previsto no Artigo 21, I, a, 2, somente poderão concorrer os servidores que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso na classe inicial da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501 e que contem com mais de dois (02) anos de serviço na Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502.

§ lQ - A época da realização e as normas disciplinadoras do Acesso previsto neste Artigo serão objeto de regulamentação própria, editada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2ºQ - o Acesso à Classe inicial da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501 deverá abranger as mesmas disciplinas, programas e provas exigidos para o ingresso nessa Categoria Funcional, e ocorrerá simultaneamente com a realização do concurso público para o pree~ chimento de vagas existentes.
§ 3ºQ - No caso de insuficiência de candidatos habilitados ao Acesso, as vagas a este destinadas poderão ser preenchidas por candidatos habilitados em concurso públi co.

F

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§ 4ºQ - Os servidore s da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalizaç ão de Mercadori as em Trãnsito TAF- 502 poderão inscrever -se simultanea mente no concurso público e no de Acesso.

SEÇÃO VI

Progressã o

Art. 26.
- A Progressã o dos integrante s do Grupo TAF-500 ocorrera de acordo com as prescriçõ es do Estatuto dos Servidore s Públicos Civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO VII

Ascensão

Art. 27.
- A Ascensão, que se processar á a

TÍTULO DE – promoção, dar-se-á em razão das vagas ocorridas e obedecerá , alternadam ente, aos critérios de merecimen to e de antiguidad e.

unico

Art. 28.
- A Ascensão ocorrerá a requerime nto do servidor para a classe superior da Categoria Funcional a que pertença, observada a existênci a de vaga; avaliação de desempenh o na promoção por merecimen to, e ainda, a observância dos seguintes critérios :
Ipor Merecimen to:
a)para os cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501;

1. para a Classe TAF-501.2 os integrante s da Classe TAF- 501.1 que possuam diploma de ências Contábeis , Administr açao ou Economia, contem mais de quatro (04) anos de exer-

x -15- cício e comprovação de participação em curso de treinamento na área tributária de, no mínimo, cento e cinqdenta (150) horas-aula;

2. para a Classe TAF-501.3 os integrantes da Classe TAF- 501. 2 que possuam diploma de çao ou Economia, contem com mais de sete (07) anos de exercício e comprovem a participação em curso de treinamento na área tributária-contínuo ou intercalado - cuja soma totalize, no mínimo, duzentas (200) horas-aula;

3. para a Classe TAF-501.4 os integrantes da Classe TAF- 501.3 que possuam diploma de ção ou Economia, contem mais de dez (10) anos de exercício e comprovem a participação em curso de treinamento na área tributária - contínuo ou intercalado cuja soma totalize, no mínimo, duzentas e cinqdenta (250) horas-aula;

4. para a Classe TAF-501.5 os integrantes da Classe TAF- 501.4 que possuam diploma de ção ou Economia, contem com mais de quinze (15) anos de exercício e comprovem a conclusão de Curso de Especializaçao, na área tributária, de

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duração igual ou superior a trezentas e sessenta (360) horas-aula;

b)para os cargos de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502:

1. para a Classe TAF-502.2 os integrantes da Classe TAF- 502. l que possuam certificado de conclusão de curso do Ciclo de 20 Grau, mais curso de treinamento específico de duração igual ou superior a cen to e vinte (120) horas-aula, decorrido o interstício de cinco (05) anos na Classe TAF -502.1;

2. para a Classe TAF-502.3 os integrantes da Classe TAF- 502. 2 que possuírem curso do Ciclo de 20 Grau, mais curso de aperfeiçoamento ou atualizaçao na área de duração igual ou superior a duzentas e quarenta (240) horas-aula, decorrido o interstício de cinco (05) anos na Classe TAF -502.2;

IIpor Antiguidade: para as Classes

TAF-501.2 a TAF-501.5 da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual e TAF-502.2 a TAF-502.3 da Categoria Funcional Auxiliar de Fi~ calizaçâo de Mercadorias em Trânsito à medida em que os seus integrag tes forem completando, respectiva-

x mente, 06; 10; 15 e 20 anos de serviço público.

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SEÇÃO VIII

Disposições Gerais

Art. 29.
- A Ascensão enseja o posicionamento do integrante do Grupo TAF-500 no nível de vencimento que corresponde ao seu tempo de serviço dentro da nova classe.
Art. 30.
- Para efeito de desempate a ser procedido na Ascensão ou Acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Iclassificação em concurso -público; II maior tempo de serviço na classe;

III maior tempo de serviço na carreira;

IVmaior tempo de serviço público estadual;

V o mais idoso.

Art. 31.
- As normas específicas para aplicação dos institutos de Ascensão ou do Acesso dos integrantes do Gr~ po TAF-500 serão objeto de regulamentação a ser expedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 32.
- A remuneração dos integrantes do Grupo TAF-500 obedece aos conceitos e normas gerais estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO II

Vencimento

Art. 33.
- o vencimento dos integrantes do Grupo TAF-500, dentro do conceito que lhe dá o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, é fixado em lei.
Parágrafo único- o vencimento será

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o nível inicial de cada classe, do qual derivarão os demais, obedecido para o cãlculo, os seguintes fatores constantes de multiplicação:

I 5% (cinco por cento) entre os níveis hori

zontais;

II30% (trinta por cento) entre o nível ini-

cial de cada classe e o inicial da classe subseqüente, dentro da mesma categoriafll!! cional.

SEÇÃO III

Vantagens

Art. 34.
- As vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os integrantes do Grupo TAF-500 dividem-se em comuns e específicas.
Art. 35.
- As vantagens comuns referentes aAd! cionais por Tempo de Serviço; Abono de Permanência; Auxílios; Indenizações; Gratificações; Décimo Terceiro Mês de Vencimento e Férias Anuais Remuneradas obedecem às disposições uniformes pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, e legislação que o compleme~ ta.
Art. 36.
- As vantagens específicas são:
IGratificações:
a)Produtividade;
b)de Exercício em órgãos Fazendários;
IIIndenização de Transporte;
IIIPrêmio Anual de Produtividade, a ser con-

cedido e pago na forma e condições estabelecidas em regulamento próprio, com as seguintes características:

a)base de cálculo: o saldo credor que se verificar na conta-corrente dos po~

tos de produtividade do mês de outubro de cada ano;

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b)concessão e pagamento: mes de de zembro de cada ano;
c)valor máximo: equivalente ao limite mensal da Gratificação de Produtividade do mês de dezembro de cada ano;
d)beneficiários: os integrantes do Grupo-TAF-500 que se encontrarem no efetivo exercício de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 37.
- A Gratificação de Produtividade destina-se a incentivar o servidor do Grupo Fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.
§ 10º- A Gratificação de Produtividade, devida e paga na forma e condições da Lei no 5.283, de 09 de julho de 1990, será atribuída nas seguintes proporções:
Ipara a Categoria Funcional Agente

Fiscal da Fazenda Estadual TAF- 501:

a)60% (sessenta por cento) por exe cução de tarefas inerentes às atribuições do cargo; e
b)40% (quarenta por cento) em razão de crédito tributário lançado através de procedimentos fiscais;
IIpara a Categoria Funcional Auxiliar

de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502:

a)50% (cinqdenta por cento)por exe cução de tarefas inerentes às atribuicÕ·· do cargo, ~

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b)50% (cinqttenta por cento) em razão de crédito tributário lançado através de procedimento s fiscais.
§ 20º- A Gratificação de Produtividad e incorpora-se ao provento de disponibilida de e ao de aposentadori a dos integrantes do Grupo TAF-500 na conformidade do que dispoem o Artigo 233, Parágrafo Segundo, da Lei Complementar no 39, de 26 de dezembro de 1985, e a Lei no 5.135, de 24 de abril de 1989.
Art. 38.
- O servidor do Grupo TAF-500 que vier a exercer cargo de provimento em comissão, função gratificada, de Assessoria Especial, ou equivalente, integrantes da E~ trutura Organizacion al Básica da Secretaria das Finanças, fará jus, além da Gratificação de Exercício própria a esses pr~ vimentos, à percepção da Gratificação de Exercício em Õrgãos Fazendários a que se referem os Artigos 197, inciso VI, e 203, da Lei Complementar no 39/85, e legislação que a regulamenta.
Art. 39.
- A Indenização de Transporte, a que se refere o Artigo 177, da Lei Complementar no 39/85, será concedida e paga aos integrantes do Grupo TAF-500 na forma,v~ lor e condições estabelecida s na Lei no 5.283, de 09 de julho de 1990, e sua regulamentaç ão.

CAPÍTULO VI

CONCESSÕES ESPECIFICAS

Art. 40.
- Os integrantes do Grupo TAF-500 fazem jus às mesmas concessões asseguradas aos Servidores Públi cos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 41.
- A concessão de auxílio para despesas hospitalares destina-se ao ressarcimento de despesas de correntes de internamento hospitalar ou em razão de acidente pe~ soal, extensivo aos dependentes, na forma, condições e valores estabelecido s em regulamento aprovado mediante-~to do Chefe do Poder Executivo. ~

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕ ES FINAIS

SEÇÃO I

Disposiçõ es Gerais

Art. 42.
- A Secretari a das Finanças promovera cursos de treinamen to, de aperfeiçoa mento e de especializ ação para os integrante s do Grupo TAF-500 de modo que os seus componentes não passem mais de três (03) anos sem reciclagem e atualizaçã o de conhecime ntos essenciai s ao exercício das respectivas atribuiçõ es.

Parágrafo Onico - A freqttênci a aos cursos de que trata este artigo será considerad a como atividade inerente ao Grupo TAF-500, ficando assegurad o aos seus integrante s as respectiv as remuneraç ões.

Art. 43.
- O integrante do Grupo TAF-500 que falecer em ato de serviço ou em decorrênc ia de moléstia adqui rida em razão do desempenh o do cargo, será promovido , 'post mortem', para a última classe da sua categoria funcional .
Art. 44.
- O direito à incorporaç ão ao vencimento, como Vantagem Pessoal (Artigo 38), do valor das parcelas correspon dentes à Gratificaç ão de Exercício em Õrgãos Fazendários alcança os servidore s estaduais que desempenha m ou desempenh aram cargos de proviment o em comissão, função gratificada, de assessoria especial, ou equivalen tes, na Estrutura Organizac ional Básica da Secretari a das Finanças, ou em órgãos para os quais aquela gratificaç ão foi estendida , obedecida a legislação peculiar.
Art. 45.
- O Artigo 2Q, da Lei nQ 5.283, de 09 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2Q - A Gratificaç ão de Produtivida de,in.§!_ tituída pela Lei nQ 3.600/69, e Artigos 197, Inciso V e 202 da Lei Complemen tar nQ 39/85, a que fazem jus os integrant es do Grupo Tributaçã o, Arrecadaç ão e Fiscalizaç ão -TAF-500, será calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do primeiro mês de cada tri mestre civil, e paga pelo sistema de pontos - até o limite de 500 (quinhent os), correspond endo, cada um a 0,428 (quatrocen - tos e vinte e oito milésimos ) da UFR-PB. ~

-22- § lO - A percepção mensal da gratificação farse-a sem prejuízo das antecipações autorizadas pelo Artigo 10, da Lei no 5.189/89.

§ 20º- Os limites, a forma e as condições de percepção da gratificação serão estabelecidos em regulamento a ser editado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo".

SEÇÃO II

Disposições Transitórias

Art. 46.
- Não haverá ascensão para as Classes da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual-TAF- 501 em que se verificar excesso de contingente, em face dos quantitativos de cargos fixados no ANEXO I, a esta Lei.
Art. 47.
- A Secretaria da Administração procederá, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, ao apostilamento dos títulos de admissão dos servidores alcançados pelo Artigo 21, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÕRIAS da Constituição do Estado, com imediata implantação do vencimento definido em Lei para a Classe inicial da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502.1 (ANEXO II) .

§ lO - Os servidores que manifestarem opção p~ la inclusão na Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trãnsito - TAF-502.1 deverão fazê-lo no pr~ zo fixado no "caput" deste artigo, em requerimento dirigido ao Secretário da Administração, acompanhado de fotocópia dos seguintes documentos:

Iato de nomeaçao, ou documento equivalente;
IIportaria de credenciamento para o

exercício de atividades auxiliares de arrecadação de tributos estaduais;

IIIúltimo contra-cheque.

~··

-23-

§ 2ºQ - O prazo fixado no parágrafo anterior e de decadência ficando assegurado, todavia, aos atuais servidores credenciados para o exercício de atividades de arrecadação de tributos estaduais, que não optarem pela inclusão do Grupo TAF-500, o direito de permanência nessas atividades.
§ 3ºQ - O servidor, ao ser incluído no Grupo TAF-500, na forma deste artigo, ficará posicionado no nível de vencimento correspondente ao seu tempo de serviço.
§ 4ºQ - A inclusão de servidores no Grupo TAF- 500, de conformidade com este artigo, enseja a dispensa automática da Gratificação de Atividades Especiais atualmente peE cebida pelos beneficiários em razão de concessão individualizada, bem como a exclusão de outros estipêndios que não constituem parcelas de remuneração específica do Grupo TAF-500.
§ 5ºQ - O excesso de servidores que se verificar, temporariamente, na Classe TAF-502.1, da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, em virtude da aplicação do disposto no "caput" deste artigo e no quantitativo de cargos fixados no ANEXO I, será absorvido gradativamente à medida em que seus titulares forem obtendo, na forma desta Lei, promoção para a Classe TAF-502.2.
§ 6ºQ - Concluído o apostilamento e inclusão a~ torizados por este artigo, serão considerados extintos, por ato do Secretário da Administração, o cargo, o emprego ou a função permanente anteriormente ocupado pelos servidores que constituíram a clientela para a referida inclusão.
§ 7ºQ - V E T A D O.
Art. 48.
- Para os efeitos desta Lei, computarse-a como tempo de serviço efetivo na Classe Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502, o tempo de serviço prestado mediante o credenciamento autorizado pelas Leis nQs. 4.125/79, 4.591/84 e 5.122/89.

Parágrafo Onico - V E T A D o.

-24-

Art. 49.
- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão devidos a partir do primeiro dia do mes subseqdente ao da sua publicação.
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
- Revogam-se as disposições em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.

r;-~tVz_ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Levy Leite Secretário das Finanças

ANEXO II (Artigo 2·, Parágraf o Único)

SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CÓDIGO: TAF-500

E S T R U T U R A S A L A R I A L

CATEGORIA SÍMBOLO N Í V E I S D E V E N C I M E N T O FUNCIONAL (CR$)

CLASSE

I (inicial ) II III IV V VI VII

AGENTE TAF-501 .5 86.091,3 9 90.395,9 6 94.915,7 6 99.661,5 5 104.644 ,63 109.876 ,86 115.370 ,70 FISCAL TAF-501 .4 66.224,1 4 69.535,3 5 73.012,1 2 76.662,7 3 80.495,8 7 84.520,6 6 88.746,6 9 DA TAF-501 .3 50.941,6 5 53.488,7 3 56.163,1 7 58.971,3 3 61.919,9 0 65.015,9 0 68.266,7 0 FAZENDA TAF-501 .2 39.185,8 8 41.145,1 7 43.207,4 3 45.362,5 5 47.630,6 8 50.012,2 1 52.512,8 2 ESTADUAL TAF-501 .1 30.142,9 9 31.650,1 4 33.732,6 5 34.894,2 8 36.638,9 9 38.470,9 4 40.394,4 9

AUXILIAR DE TAF-502 .3 38.204,5 4 40.114,7 7 42.120,5 1 44.226,5 4 46.437,8 7 48.759,7 6 51.197,7 5 FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS TAF-502 .2 29.388,1 1 30.857,5 2 32.400,4 0 34.020,4 2 35.721,4 4 37.507,5 1 39.382,8 9 EM TRÂNSITO

TAF-502 .1 22.606,2 4 .....,.23.73 6,55 24.923,3 8 26.169,5 5 27.478,0 3 28.851,9 3 30.294,5 3

~ ANEXO I (Artig o 29, Parág rafo Único) SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-5 00

E S T R U T U R A D A C A R R E I R A

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO/ N9 DE

/CLASS E CARGOS ESCOLARIDADE EXIGIDA LINHAS DE PRODUÇÃO Agent e Fisca l da TAF .501.1 200 .Diplo ma de curso superi or . Ascen ção Funcio nal para as TAF .501.2 130 Direi to, Ciênc ias Contá Class es TAF.5 01.2 a TAF.50 1.5. Fazen da Estad ual TAF.5 01.3 100 .

b eis, Adm1n1s

. . t raçao

-

ºjI Econo mia. TAF .501.4 95 TAF .501.5 75 .Trein ament o espec ífico

Auxil iar de Fisca lizaçã o TAF.5 02.l 200 .Certi ficado de Conclu são 1 . Ascen ção Funcio nal para as

TAF.5 02.2 150 Ciclo de 29 Grau ou habi classe s TAF.5 02-2 a TAF.50 2.3. de litaçã o legal equiva lente. TAF.5 02.3 100 .Trein ament o especí fico. Acesso a Classe TAF-5 01.1 da Merca dorias em Trâns ito

Categ oria Funcio nal Agente Fisca l da Fazend a Estad ual.

\ ESTADO DA PARAlBA

MENSAGEM n9 02 -GG . João Pessoa-PB

Em 11.01.1991.

Senhor Presidente

Comunico aos Senhores Deputados a Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, usando das atribuições que me são conferidas pelo § 19, do Artigo 65, da Constituição do Estado, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n9 149/90 (Lei Orgânica do Fisco Estndual - Gru~o

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF-500), encaminhado à sanção pelo Autógrafo n9 151/90.

A recusa de sanção governamental recai precisamente sobre os §§ 19 e 29, do Artigo 79; o inciso II, do Artigo 89; o§ 79, do Artigo 47, e o Parágrafo Onico, do Artigo 48 ~ dispositivos resultantes de emendas aprovadas pela Assem-

A Sua Excelência, o Senhor Deputado João Fernandes da Silva Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa CASA DE EPITÃCIO PESSOA NESTA

ESTADO DA PARAfBA

Mens, n9 /91-GG 2·

bléia Legisl ativa ao Projeto de Lei em tela , pelos fundam entos exposto s a seguir :

são pkivativ o-O do-O integka nte-0 do eakgo de Agente Fi-0eal da Fazenda E-0tadu al, TAF-501, 0-0 -0eguinte-0 eakp,o-O de pkovim ento em eom~-0-0ão e/ou 6unção gkati6i eada que eompõe a Viketo kia de AdminiOtkação Tkibutá kia:

IViketok de Admini-Otkacã.o Tkibutá kia;
IICoonde nadon;
IIISupeki ntende nte de NÜeleo Region al;
IVJulgado k Fi-0eal e Auditok JukZdie o

da Cookde nadokia de Julgam ento de Pkoee-0-00-0 Fi-0eai-0 - COJUP;

VSupeki ntende nte Adjunto ;
VIVineton de Reeebe dokia de Renda· ;
VIIColetok '.1

A propos ição visa a confer ir aos titular es do cargo de Agente Fiscal da Fazend a Estadu al o encarg o privativo de exerce r determ inados cargos de provim ento em comiss ão ou função gratifi cada integra ntes da estrutu ra Organi zacion al Básica da Secret aria das Finanç as.

A atrelaç ão funcio nal que se quer inseri r na legisla ção orgãni ca do Fisco Estadu al é impert inente, porqua nto a listage m taxativ a e nomina l dos cargos e funçõe s relacio nados para a preten dida vtneftl&Ção'ao seu provim ento poderá gerar um tolhim ento indese jável à escolh a e nomeaç ão dos resoec tivos ti-

v ESTADO DA PARAIBA

Mens. n9 /91-GG 3·

tulares, sendo, portanto, mais adequada a sua inserção na nova lei que vier a estrutura r a Pasta das Finanças.

Impõe-se, nestas condições , o veto do Chefe do Poder Executivo a tal dispositiv o, por se constitui r matéria contrária ao interesse público.

"§ 2Q, do A4tlgo 7Q

O Auxllla4 de FlõQallzac ao de Me4Qado4la6 em Tnânõlto - TAF-502, pode4á, exQepQlona~ mente, neõponden pela 6uncão de Coleton, em Coletonla de 4~ (quanta) Qfaaae, deade que naquela QlnQun6Qn lcio 6l6Qal lnexlata lotacio de lntegnant e do Gnupo TAF-501."

Igualment e às razões apresentad as no tópico anterior, o interesse público também recomenda a negativa de aprovação a esse dispositiv o, porque se trata de assunto que melhor se postaria na lei que reestrutu rar futuramen te a Secretaria das Finanças.

''InQlõo II, do A4tlgo BQ

Ao Senvldon do Quadno Penmanente do Ea~a do que ae enQontna a~aatado do aeu Qango noa tenmoõ do ant. 28, UnlQo, da Lel n9 3.625/70, é a66egunado o netonno ao Qango de onlgem;"

O inciso acrescenta do mostra-se clarament e

ESTADO DA PARAÍBA

Mens. n9 /91-GG 4.

como matéria 'estranh a aos objetivo s do Projeto de Lei, que, como se sabe, é dedicado exclusiv amente à organiza ção do Fisco Estadual. O teor da emenda revela, ainda, um contorno demasiad amente abrangen te e genérico , e bem se caracte riza como meio de regular situaçõe s funcion ais de servidor es afastado s de seus cargos para exercere m funções regidas pela Consolid ação das Leis do Trabalho na legislaç ão anterio r ao atual Plano de Classifi cação de Cargos e Funções do Poder Executiv o, sendo, pois, impertin ente à substãn cia e finalida de do Projeto de Lei a que se faz alusão nesta Mensagem . O veto ora aposto dá-se por invocaçã o ao princípi o salutar da prevalên cia do intessse público .

~§ 79, do A~tlgo 47

Aoó 6envidon e6 alQancad oó pelo Antigo 21 do Ato daó Vi6po6ic õe6 Con6tltu Qlonal6 Tnan6ltõnia6, que 6atl6fiaç am 06 nequl6lt o6 exlgldoó no InQióo I do Antigo 20 deóta Lei, 6lQam a66eguna do6 a inQluóão pon aQe66o, na Qla66e lnlQlal da Categon la FunQlon al Agente Fl6Qal da Fazenda Eótadua l - TAF-501, mediante Qompnovacão da titulanl dade exigida" .

A intenção primord ialda emenda introduz ida no Projeto de Lei em referên cia, incrusta da no § 79, do .Artigo 47, é assegur ar, de imediato , inclusão , por Acesso, na Categor ia Fun cional Agente Fiscal da Fazenda Estadua l - TAF-501 , de servido - res que possuam a escolari dade exigida para ingresso nessa categoria do Grupo Tributaç ão, Arredada ção e Fiscaliz ação - TAF-500 .

o djsil2s1 tivo choca-se frontalm ente com a le tra e o espírito do Artigo 21' QO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da Constitu ição do Estado, que assegura aos servidor es por ele alcançad os, tão-som ente, ~dramento no ESTADO DA PARAlBA

'1ens. n9 /91-GG 5.

cargo de Auxiliar de Fiscalização de ~ercadorias em Trânsito TAF-502, tal como se vê pela transcrição seguinte:

"Sia enquad4adaa na c.a4go de Auxllla4 de Flac.allzaçiio de Me4c.ado4laa em T4ânalto, c.Õdlgo AFMT-502-A, do G4upo T4lbutaçiá, A44ec.adaçio e Flac.allzaçio , oa -Oe4vldo4e-O pÚbllc.oa que, â data da p4omulgação deata Conatltulção , áa4am c_4edenc.lado-0 pa4a a nunção de Flac.al de Me4- c.ado4laa em T4ânalto, na no4ma daa Lela nq-0 4. 125 e 4.591/84, deade que e.ontem c.om mala de de 2 (dol-0) ano-O de c.4edenc.lamen to."

Tal imperativo constitucion al foi integralmente obedecido pela inclusão no Projeto de Lei de Organização '.lo Fisco Estadual do dispositivo que corresponde ao 'caput' do

Art. 47.
Por outro lado, o dispositivo (de eficácia trag sitória) ora vetado, revela-se incoerente ao conjunto sistêmico e conflita-se com o disposto no item 2, da alínea "a", do inciso I, do Artigo 21, e os Artigos 24 e 25, do Projeto de Lei, que prevêem e asseguram o Acesso aos Auxiliares de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ã Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501 mediante a satisfação dos mesmos requisitos de escolaridade , disciplinas, progr~~as e nrovas exigidos para o ingresso nesta Categoria Funcional, destacando-s e, PQ rém, por ser essencial, a obrigatorieda de de submissão dos postulantes a concurso público de Acesso, o qual ocorrera simultaneamente com a realização do concurso público para o preencimen-

Fazenda Estadual ·- ~AF-501, do Grupo T.7\.F-500. ef. to de vagas existentes na Categoria Funcional Agente Fiscal da

ESTADO DA PARAlBA

Mens. n9 /91-GG 6.

A liberalidade para inclusão, desde já, na Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual, de servidores que já detêm as condições de Auxiliar de Fiscalização dã Mercadorias em Trãnsito em razão de diS]Jositivo próprio da Constituição do Estado, afigura-se como um favorecimento injustificável ~ue se constitue em evidente desvirtuamen to ~o rigoroso e bem posto conceito de provimento por Acesso, mediante concurso, insculpido nos pré-falados Artigos 24 e 25 do Projeto de Lei em comento. ~ais uma vez deve preponderar o interesse público para jusitificar a aplicação de veto.

O tempo de 6eltvlço ct que 6e Jteáeite o 'c.ctput' de6te ctJttlgo, 6eJtã lguctlmente c.ompu~ctdo e.amo tempo de 6eJtvlço eáetlvo nct Clct66e Agentt Fl6c.ctl dct Fctzendct E6tctductl - TAF-501, pctJtct 06 6eJtvldaJte6 que cttendeJtem 06 Jtequl6lto6 exlgldo6 no PctJtigJtctáo S~tlmo do AJttlgo 47.''

Face a negativa de sanção imposta ao § 79, do , justifica-se , em conseqüência , a aposição de veto ao Parágrafo Onico, do Artigo 48, em vista de tal dispositivo encerrar matéria afim e periférica ao retrocitado § 79, do Artigo 47, ao qual faz remissão expressa. O interesse público, aqui, aliado à melhor técnica legislativa, legitima a decisão de veto, pela inocuidade de ficou revestido o dispositivo.

Estes, Senhor Presidente e Senhores Deputados, os motivos de ordem superior que me levaram a vetar, parcialmen-

ESTADO DA PARAlBA

Mens. n9 /91-G G 7.

te, o Proje to de Lei n9 149/9 0, os quais estou subm etend

o, para os fins cons tituc ionai s, à clari viden te aprec iação e delib eraçã o dos ilust res memb ros da Casa de Epitá cio Pesso a.

; --- l'L /L TARCÍSIO DE ~IRANDA BURITY

GOVERNADOR

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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