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Lei Estadual da Paraíba nº 7948, de 22 de março de 2006

Lei nº 7948/2006

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Art. 1. Art. 2.
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PUBLICADO PlO OIÃRIO OFICIAL

r~ESTA DATA

~M:__~.J...C8.....10G au Clvll do Gourn·~ ESTADO DA PARAIBA \h1 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

Dá nova redação a dispositivos da Lei oº 7.590, de 09 de julho de 2004, e dá outras pr'1vidências.

. ,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEG-ISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 24, de 28 de dezembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3ª e

art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei nº 7 .590, de 09 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Considerando o valor vigente na data desta Lei e observado o disposto nos §§ 1° e 4° do art. 1° da Lei nº 5. 71 7, de 25 de fevereiro de 1993, e nas suas alterações posteriores, o valor do ponto de produtividade será corrigido em cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as arrecadações do ICMS dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo 1,6 (um inteiro e seis décimos) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), ou índice que venha a substituí-lo, observado, também, o disposto no § 1° do art. l 0 da Lei nº 5. 717, de 25 de fevereiro de 1993, quanto à categoria TAF - 502 - Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito. Esta Lei entra em vigor na ta de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de março de 2006.

" , ROMULO JOSE DE GOUVEIA

Presidente

Parágrafo únicoQuando o índice previsto no "caput" for superior à variação do IPC-A, a correção do valor do ponto de produtividade a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na seguinte proporção em relação ao acumulado do IPC-A do exercício financeiro ilnediatamente anterior:
Ino primeiro mês de cada exercício financeiro, o correspondente ao IPC-A acumulado do exercício anterior; e
IIno priineiro mês do segundo se1nestre de cada exercício financeiro, o restante, calculado na proporção do índice de arrecadação, previsto no caput deste artigo, que superar o percentual referido no inciso anterior, limitado a 0,6 (seis décilnos) do IPC-A acmnulado do exercício anterior.".

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