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Lei Estadual da Paraíba nº 14379, de 23 de abril de 2026

Lei nº 14379/2026

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LEI foS publicada no D Q E,

ASSEMBLÉIA to; LEGISLATIVA Governado

CASA DE EPITACIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 353, de 30 de janeiro de 2026, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3 o do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada pelos seguintes dispositivos:

1 - inciso I do art. 8o:

"I - que a cada 3 (três), 6 (seis), 9 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos haverá mudança de um nível de referência para o outro, correspondendo, respectivamente, aos níveis II, III, IV, V, VI e VII do Anexo II desta Lei, quando da vigência da progressão funcional horizontal;";

II

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I

II

III

Art. 24.
A Promoção Funcional Horizontal, para os níveis II, III, IV, V, VI e VII do Anexo II desta lei, ocorrerá após o Servidor Fiscal Tributário completar, respectivamente, 3, 6, 9, 12, 15 e 18 anos de efetivo exercício, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:".
Art. 2.
Os integrantes do Grupo de Servidores Fiscais Tributários - SFT - que, na entrada em vigor da presente Lei possuírem 3 (três), 6 (seis), 9 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de serviço público, serão reposicionados, respectivamente, nos níveis de referência II, III, IV, V, VI e VII do anexo II da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

§ I o Excepcionalmente, serão desconsideradas, nesta ocasião, as exigências dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

§ 2ºApós o reposicionamento de que trata o "caput" deste artigo, o servidor ascenderá ao próximo nível da progressão horizontal, mediante requerimento, decorrido o complemento do lapso temporal compreendido entre o tempo de efetivo exercício que o servidor possuía à época da publicação desta Lei e o corresponde período previsto entre aqueles elencados no "caput" deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do § 2o deste artigo, os requisitos contidos no art. 24 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, serão exigidos proporcionalmente ao lapso de tempo previsto no citado parágrafo.
Art. 3.
Será publicada, no Diário Oficial do Estado, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o nível de referência dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, alcançados pelas determinações prescritas no art. 2o desta norma.
Parágrafo únicoO servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, a que se refere o caput deste artigo, o qual emitirá parecer fundamentado, em até 30 (trinta) dias, sobre o reposicionamento no nível de referência questionado, dando ciência ao interessado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2026.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2026.

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