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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9166, de 23 de junho de 2010

Lei nº 9166/2010

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Altera e introduz dispositivos na Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 24, c criados os artigos 38-A e 39-A, na Lei nO8.427, de 10 de dezembro de 2007, com o seguinte teor:

"

Art. 24.
......... ..... ......... .... .
Parágrafo únicoAs disposições previstas nos artigos 26, 27 e 30 desta Lei serão regulamentadas pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 38-A.
Os Auditores Fiscais da Receita Estadual que, a partir da Lei Complementar n° S8 de 30 de dezembro de 2003 até a regulamentação do instituto de progressão horizontal, através do Decreto n° 30.149/2009, completaram mais de 5, 10, 15, 20, 2S e 30 anos de serviço público, quando da entrada em vigor da presente Lei, terão o direito à progressão horizontal, sendo enquadrados nos niveis 11 a VII do Anexo IV, respectivamente.
Art. 39-A.
Os Agentes Fiscais de Mercadorias em Trânsito que, a partir da Lei Complementar nO 58 de 30 de dezembro de 2003 até a regulamentação do instituto de progressão horizontal, através do Decreto n° 30.149/2009,

tJ7 completaram mais de 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos de serviço público, quando da entrada em vigor da presente Lei, terão o direito à progressão horizontal, sendo enquadrados nos níveis II a VII do Anexo IV, respectivamente."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 28 de junho · de 2010; 1220 da Proclamação da República.

JOS

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