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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7590, de 9 de junho de 2004

Lei nº 7590/2004

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·pUBUCADO DIÁRIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a produtividade fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
.... A produtividade fiscal prevista nos artigos 57, IV, e 64 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, destina-se a incentivar o funcionário do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas e será paga pelo sistema de pontos, fixando-se em 700 o limite mensal de pontos a serem auferidos.
Art. 2.
- Considerando o valor vigente na data desta Lei e observado o disposto nos §§ 1º e 4° do art. 1°, da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e nas suas alterações posteriores, o valor do ponto será corrigido no primeiro mês de cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as arrecadações do ICMS dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo o IPC-A da Fundação Getúlio Vargas ou o índice que venha a substituí-lo, observado, também, o disposto no § 1º do

art. 1º, da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, quanto à categoria TAF - 502 - Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito.

Art. 3.
- A forma e as condições de percepção da produtividade referida no art. 1º desta Lei serão estabelecidas em regulamento baixado por Decreto do Poder Executivo, prevalecendo a sistemática vigente à data desta Lei até que seja editado o regulamento aqui previsto.~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- A Gratificação de Exercício em órgãos Fazendários a que se referem os artigos 57, V, e 65 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, será paga sob a forma de parcelas, sendo definidas as quantidades para cada cargo ou função da administração fazendária pelo Decreto previsto no artigo anterior, aplicando-se-lhe, quanto à correção, a sistemática prevista nos artigos 2° e 5° desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo, em relação ao exercício de 2004, ser aplicado o critério definido no artigo 2° desta Lei.
Art. 6.
- Ficam revogados o art. lº, caput, e seus §§ 2° e 3°, bem como os arts 2° e 3° da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993; o art. 1° da Lei nº 6.327, de 16 de julho de 1996, e o art 1° da Lei nº 6.967, de 30 de março de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República.

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Governador

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