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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10912, de 12 de junho de 2017

Lei nº 10912/2017

Art. 1.
" Fica instit\lído o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores REFlSfIPVA, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros. relativos aos débitos do IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, observado () disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legis lação tributária estadual.

,

§ 1ºO crédito tributáJio será consolidado na data do pagamento à vista (lU da I' (primeira) parcela, comprcendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tJibutária estadual vigente, tendo como referência a data dos respectivos fatos geradores da obJigação tributária.
§ 2º" Poderão ser inclufdos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária , relacionados aos fatos geradores do IPVA ocorridos até a data prev ista no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 3°,

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§ 3ºPara efcitos do disposto no § 2" deste artigo. poderão ser pagos os débitos relacionados a fatos geradores do IPV A. de pessoas físicas ou jurídicas. constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não. ou que tenham sido objeto de '='=_0 m_. "" m>ogrn'_" "O,,,,,, "" ,.,~,,,,,, "" r... d,

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º" O Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos AutomotoresIPVA-REFISIIPV A será concedido por cada veículo automotor, podendo o proprietário aderir a mai~ de um REFISI1PVA.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° -( 0 c(1 ~0 DE 12J.. DE JUNHO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-REFISIIPVA e altera as Leis nOs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 8.427, de 10 de dezembro de 2007, 8.445, de 28 de dezembro de 2007,9.170, de 29 de junho de 2010 e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O sujeito pass ivo, para usufruir os benefícios do Programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de tOde junho de 2017 a 31 de julho de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da [' (primeira) parcela.
Art. 3.
A adesão ao REFISI1PVA ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requis itos, de fonna cumulativa:
Ipagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da I' (primeira) parcela até o dia 3 1 de julho de 2017;
IIconfissão irrevogável e irretrat.ável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garant ias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei~

li! · desistência expressa e irrevogável de:

a)eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
b)ações judiciais, com a renúnci a ao direito sobre o qual se fundamentam, igualmente à renúncia a verbas sucwnbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Est.ado da Par81ba.
Parágrafo único, Para atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos tconos da alínea "c" do inciso m do art. 487 da Lei Federal nO 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento integral à vista ou da l' (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 4.
Os créditos tributários consolidados relacionados com o IPVA poderão ser reduzidos da seguinte forma:

I . I 00% (cem por cento) das multlls de mora e de ofício e de 80% (oitenta por cento) dos jw'os de mora, DO pagmncnto à visla;

li . 80% (oitent3 por cento) das multa~ de mora e de ofício e de 60% (sessenta por cento) dos j uros de mora, no pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III60% (sessenta por cento) das multas de mora e drCiO e de 40% (qu.arenta por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 12 (doze) prr mensais e sucessIvas; ~ I

ESTADO DA PARAÍBA

IV · 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 20% (viute por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais c sucessivas.

§ 1ºAs reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2ºNu hipótese de anterior conecssão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Lei , aplicados sobre o saldo relativo aos respectivos valores originais.
§ 3ºO contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a I' (primeira) parcela até a data prevista no inciso I do "caput" do art. 3° desta Lei, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia · SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até O mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. S· O débito, consolidado nos termos do § 1° do art. 1°, objeto do parcelamento, será dividido pelo número de parce la.~ que forem indicadas pelo sujeito passivo, conforme disposto no art. 4° desta Lei, não podendo cada parcela mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por vefculo automotor.

Art. 6.
O parcelamento a que se refere esta Lei será extinto na hipótese de inadimplência pelo sujeito passivo por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas, de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (U'ês) alt.emadas, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo únicoApós a extinção do parcelamento, o sujeito passivo perderá o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, devendo ser realizada a recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da total idade do crédito remanescente não pago.
Art. 7.
" A exclusão do sujeito pa:'sivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de comunicação prévi a.
Art. 8.
No caso de opção pelo parcelamento ficarão suspensas as pretensões punitivas do Estado, previstas no~ arts. l ° e 2° da Lei nO 8.137, de 27 de dezembro de 1990, operando-se a extinção da punibilidade ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.
Art. 9.
A fruição do beneffcio previsto no art. 1° de~ta;j-ei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos. I{.

li ESTADO DA PARAÍBA

Art. 10.
A Lei nO 5.127. de 27 de j aneiro de 1989, passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos §§ I ° e 2° do art. 15-A:

"§ 1° Na hipótese em que o lançamento decorrer de Representação Fiscal será aplicada multa de ofício de 100 % (cem por cento) sobre o valor lançado.

§ 2ºO serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "O" desta Lei não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.";

11 - acrescida dn art. lO··A, cnm a seguinte redação:

"Art. lO-A. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, referente ao Código 7.03.10 da TABELA "O" desta Lei, será de competência da Secretaria de Estado da Receita.

§ 10ºlançamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo, não recnlhida no prazo legal, será efetuado mediante lavratura de Representação Fiscal pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2ºNo lançamento de ofício decorrente de Representação Fiscal deverá ser aplicada a multa prevista no § 1° do art. IS-A desta Lei.
§ 3ºO Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento constituído por Representação Fisca l será tratado como não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei n° 10.094. de 27 de setembro de 2013.
§ 4ºTranscorridos os prazos regulamentares, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.".

Ar!. 11. A Lei nU 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

Icom nova redação dada aos segu intes dispositivos:
a)§ 8° do art. 3°:

"§ 8" O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes. bem cnrno a oco lTência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Si,_ do "''''~'' B~iloiro ~ SPB, <cl"i'M ~ "_.çõ~ oom,"""" do débjV'''O'

'* ESTADO DA}>ARAÍBA

de loja (privare label) e demais instru mentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribu inte a prova da improcedência da presunção. " ;

b)art. 70:

"

Art. 70.
As instituições Jimm ceira~ e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Bmsileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos benefLciários de pagamentos que utilizem os in~trurnentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Parágrafo únicoNonn a do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata o "caput" deste artjgo.";
c)inciso XI do "caput" do rot. 85:

"xr - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição fmanceira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o ar!. 70 desta Lei, no período fixado na legislação.";

11 - acrescida do inciso XlI ao art. 88, com a seguinte redação:

"XI[ - de I (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor EJetrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitado a 20 (vinte) UFR-PB por mês.".

Art. 12.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 33 da Lei nO 8.427, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte red:lção:

"

Parágrafo únicoCaso o intelImnte do Grupo de Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Receita se afaste de suas atividades por mais de 30 (trinta) ruas poderá ser designado outro integrante do referido Grupo para exercer fi prerrogativa prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.".
Art. 13.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 3° da Lei n° 8.445, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

" § 4° Os recursos originários das taxas previstas no inciso V do

Ii( "caput" do art. 2° desta Lei devem ser excluídos do cálculo do valor reserva;;!la a Escola do Adm;,,;,,,,,oo TribmAri, - ESAT, pre. ," o O" , ,. """ rutigo.". · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 14.
inciso III do art. 30 da Lei na 9.170, de 29 de junho de 20 10, passa a vigorar com a seguinte redação :

"m - protestar extrajudicial a Certidão de Dfvida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários e não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizadas, conforme previsto no parágrafo único do art. l a da Lei na 9.492, de 10 de setembro de 1997.".

Art. 15.
A Lei na 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
Icom nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)art. 13:

"

Art. 13.
A impugnação ou recurso llpresentado intempestivamente será juntado aos autos pela replUtição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

§ I ° A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Revelia e j untar ao processo.

§ 20ºsUjeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o d irei to de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (d ez) dias, contado da ciência.
§ 30ºRecurso de Agravo a que se refere o § 20 deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.
§ 4ºCaso o acórdão do Recurso de Agravo seja favorável ao recorrente, a repartição preparadora deverá dedarar cancelado o Termo de Revelia e remeter o processo pru:a julgamento na instância compelellte.
§ 5ºO Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por tmalidade a reparação de en·o na contagem do prazo de impugnação ou recurso.";
b)incisos I e Il do parágrafo úni co do art. 24:

« UI - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fis cal;

11 - ",1,,_"," j"",.1 ,",

c)inciso V do art. 4 1:

"V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;" ;

d)§§ I" e 3" do art. 46:

"§ I" Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e UI do "capUl." deste artigo, fi ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3" deste artigo.";

"§ 3" Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser reali 7.ada:

Ino endereço do sócio administrador da empresa;
IIno endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
IIIpor edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepçl10 (AR) sem lograr êxito na entrega da notifica~:ão ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos tennos dos incisos I c II deste parágrafo, respectivamente.";
e)§ 2" do art. 48:

"§ 2" Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facu ltativnmcnte, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.";

f)art. 62:

"

Art. 62.
A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.";
g)art. 70:

compete il Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP e a~ relhO

"

Art. 70.
julgamento do Proces. o Administrativo Tributário

Recursos Fiscais - CRF, em primeira e segunda in.~ lâncias , respectivamente."; ( \.

de

h)art. 86:

"

Art. 86.
As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER e o inteiro teor da decisão no "site" da Secretaria de Estado da Rt,ceita.";
i)"caput" e § 2° do art. 96:

"

Art. 96.
s bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irrefonnável da Secretaria de Estado da Receita deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.";

"§ 2° O Estado podcrú, antes da venda em leilão dos bens ou mercadorias abandonadas, exercer o direito de, nas hipóteses dos incisos:

II, H, Ve VI do § 3° deste artigo:
a)incorporar a órgãos da administração pública direta ou indireta estadual;
b)doar a órgãos da administraçiio pública direta ou indireta federal ou municipal , dotados de personalidade jurídica de direito público;
c)doar às entidades sem fms lu(:rativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

n - I1l e IV do § 3° deste art igo, doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.";

j)"caput" do art. 101:

"Art. 10 l. O edital será publicado no Diário Oficial EletrônicoDOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.";

k)art. 115:

"An. 115. A regulamentação das mercadorias destinadas a leilão, à incorporação, à doação e à destruição deverá ser editada em portari~Ü ecretário de Estado da Receita.". ~\

Ij ano 116:

"

Art. 116.
A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer parcerias, realizar convêruos ou contratar em presas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo únicoA destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.";

ro) "caput" do art. 141:

"

Art. 141.
A Justiça Fiscal Administrativa é institufda para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual, assegumndo ao sujeito passivo da obrigação tribut.1 ria o contraditório e ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos estaduais e será exercida:";
n)parágrafo único do 211. 144:

"

Parágrafo únicoO Procumdor a que se refere o "caput" deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Conselbeiro prevista no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.H ;
o)§ 2° do art. 54:

"§ 20 Para efeito do § l° deste artigo , impona renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, ~Ultes ou depois do lançamento de offeio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível 8pena~ a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial" .

p)inciso rn do § IOdo art. 40:

um - o saldo remanescente de parcelamento cancelado decorrente de confissão espontânea de débito ;"

q)caput do ar1. 157:

"

Art. 157.
A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluídn pela denúncia espontãnea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importãncia arbitrada pela ,o',ri''', """""~ti., q~do, m"""" Uibo",

do d'P<"~,p~",," ., ESTADO J)A PARAÍBA IJ - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respecti vas redações:

a)incisos V, VI e Vil ao § l ° do art. 40:

"V - o imposto não recolhido decorrente da confissão de débito;

VIas taxas administradas pela Secretaria de Estado da Receita;
VIIo lPVA cobrado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita que não foi extinto ou suspenso na data de vencimento." ;
b)parágrafo único ao art. 69:

"

Parágrafo únicoConsidernr-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pejo impugnante.";
c)art. 69-A:

"Ar!. 69-A. A mercadoria retida poderá ser liberada mediante depósito do montante integral, lla forma prevista no inciso rr do art. 151 da Lei nO 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ J° O depósito do montante integr-..tI deverá corresponder ao valor do ICMS lançado, assim entendido os valores do tributo devido, com os devidos acréscimos legais, calculado no dia de sua efetivação.

§ 2ºO valor do depósito do montanu, integral deverá ser creditado na conta única do Tesouro Estadual. por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, em código instituído em portaria do Secretário de Estado da Receita.
§ 3ºO depósito do montante integral poderá ser realizado no prazo de apresentação de impugnação ou do recurso voluntário e enquanto o processo estiver em julgamento.
§ 4ºSe a decisão em última instância administrativa for:
Ifavoráve.l ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão será restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito;
IIdesfavorável renda e o pagamento se reputa efetuado.";

* ESTADO DA PARAÍBA

d)§§ 6' e 7" ao art. 96:

"§ 6' As mercadorias abandonadas sem identificação do sujeito passivo poderão tcr a destinação prevista no § 2' deste artigo, imediatamente, após a forrna]jzação do processo administrativo tributário, quando sc tratar de:

Isemoventes, perecfveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

n - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos 011 nonna~ técnicas.

§ 7ºNa hipótese de bens ou mercadorias aprendidas que estiverem assegurando o valor do crédito tributário exigido e que for<:m declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.".
IIIcom os seguintes dispos itivos revogados:
a)§§ 5° e 7° do art. 11;
b)art. 89.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor nu data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

n, PARAÍBA, em João Pessoa, -I f).. de junho de 2017 ' d, Repúbli,,_ O., ação

\ L\UÀ_A..~;OZ;:: ~

RICARDO VillIRA COUTINHO

Governador

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