Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10912, de 12 de junho de 2017
Lei nº 10912/2017
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* ESTADO DA PARAÍBA
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° -( 0 c(1 ~0 DE 12J.. DE JUNHO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-REFISIIPVA e altera as Leis nOs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 8.427, de 10 de dezembro de 2007, 8.445, de 28 de dezembro de 2007,9.170, de 29 de junho de 2010 e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
li! · desistência expressa e irrevogável de:
I . I 00% (cem por cento) das multlls de mora e de ofício e de 80% (oitenta por cento) dos jw'os de mora, DO pagmncnto à visla;
li . 80% (oitent3 por cento) das multa~ de mora e de ofício e de 60% (sessenta por cento) dos j uros de mora, no pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
ESTADO DA PARAÍBA
IV · 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 20% (viute por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais c sucessivas.
Art. S· O débito, consolidado nos termos do § 1° do art. 1°, objeto do parcelamento, será dividido pelo número de parce la.~ que forem indicadas pelo sujeito passivo, conforme disposto no art. 4° desta Lei, não podendo cada parcela mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por vefculo automotor.
li ESTADO DA PARAÍBA
"§ 1° Na hipótese em que o lançamento decorrer de Representação Fiscal será aplicada multa de ofício de 100 % (cem por cento) sobre o valor lançado.
11 - acrescida dn art. lO··A, cnm a seguinte redação:
"Art. lO-A. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, referente ao Código 7.03.10 da TABELA "O" desta Lei, será de competência da Secretaria de Estado da Receita.
Ar!. 11. A Lei nU 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
"§ 8" O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes. bem cnrno a oco lTência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Si,_ do "''''~'' B~iloiro ~ SPB, <cl"i'M ~ "_.çõ~ oom,"""" do débjV'''O'
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de loja (privare label) e demais instru mentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribu inte a prova da improcedência da presunção. " ;
"
"xr - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição fmanceira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o ar!. 70 desta Lei, no período fixado na legislação.";
11 - acrescida do inciso XlI ao art. 88, com a seguinte redação:
"XI[ - de I (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor EJetrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitado a 20 (vinte) UFR-PB por mês.".
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" § 4° Os recursos originários das taxas previstas no inciso V do
Ii( "caput" do art. 2° desta Lei devem ser excluídos do cálculo do valor reserva;;!la a Escola do Adm;,,;,,,,,oo TribmAri, - ESAT, pre. ," o O" , ,. """ rutigo.". · ESTADO DA PARAÍBA
"m - protestar extrajudicial a Certidão de Dfvida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários e não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizadas, conforme previsto no parágrafo único do art. l a da Lei na 9.492, de 10 de setembro de 1997.".
"
§ I ° A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Revelia e j untar ao processo.
« UI - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fis cal;
11 - ",1,,_"," j"",.1 ,",
"V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;" ;
"§ I" Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e UI do "capUl." deste artigo, fi ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3" deste artigo.";
"§ 3" Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser reali 7.ada:
"§ 2" Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facu ltativnmcnte, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.";
"
compete il Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP e a~ relhO
"
Recursos Fiscais - CRF, em primeira e segunda in.~ lâncias , respectivamente."; ( \.
de
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"§ 2° O Estado podcrú, antes da venda em leilão dos bens ou mercadorias abandonadas, exercer o direito de, nas hipóteses dos incisos:
n - I1l e IV do § 3° deste art igo, doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.";
"Art. 10 l. O edital será publicado no Diário Oficial EletrônicoDOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.";
"An. 115. A regulamentação das mercadorias destinadas a leilão, à incorporação, à doação e à destruição deverá ser editada em portari~Ü ecretário de Estado da Receita.". ~\
Ij ano 116:
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ro) "caput" do art. 141:
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"§ 20 Para efeito do § l° deste artigo , impona renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, ~Ultes ou depois do lançamento de offeio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível 8pena~ a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial" .
um - o saldo remanescente de parcelamento cancelado decorrente de confissão espontânea de débito ;"
"
do d'P<"~,p~",," ., ESTADO J)A PARAÍBA IJ - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respecti vas redações:
"V - o imposto não recolhido decorrente da confissão de débito;
"
"Ar!. 69-A. A mercadoria retida poderá ser liberada mediante depósito do montante integral, lla forma prevista no inciso rr do art. 151 da Lei nO 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ J° O depósito do montante integr-..tI deverá corresponder ao valor do ICMS lançado, assim entendido os valores do tributo devido, com os devidos acréscimos legais, calculado no dia de sua efetivação.
* ESTADO DA PARAÍBA
"§ 6' As mercadorias abandonadas sem identificação do sujeito passivo poderão tcr a destinação prevista no § 2' deste artigo, imediatamente, após a forrna]jzação do processo administrativo tributário, quando sc tratar de:
n - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos 011 nonna~ técnicas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
n, PARAÍBA, em João Pessoa, -I f).. de junho de 2017 ' d, Repúbli,,_ O., ação
\ L\UÀ_A..~;OZ;:: ~
RICARDO VillIRA COUTINHO
Governador