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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10877, de 18 de maio de 2017

Lei nº 10877/2017

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Dá nova redação ao art. 19 da Lei ,,0 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 253 de 30 de março de 2017, que a Assembleia Lt!gislaliva da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3" do art. 63 da Constituição Estadual , com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 0611994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
" O art. 19 da Lei n° 8.427, de 10 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a segu inte redação:

"A rt. J9. A Indenização de Transporte, prevista no art. 48, IH, da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, é devida aos integrantes do Gmpo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - STF para indenização das despesas de transportes pela execução de serviços externos ou outras atividades inerentes ao cargo.

§ 1ºO valor da Indenização de Transporte tem por par!l1l1etro o subsídio inicial percebido pelos integrantes da carreira dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, podendo ser estratificado em percentuais diferentes para atender especificidades de cada uma das regionais da SER,e será atualizado anualmente, segundo os mesmos índices previ stos no art. 8°, "caput", e § 1° da Lei n° 8.438. de \8 de dezembro de 2007, atribuídos para correção dos valores dos subsfdios fixados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, conceder reajuste no valor da Indenização de Transporte.

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§ 3ºA Indenização de Transporte não será paga nos períodos de afastamentos relativos a férias, licença ou OUlros quaisquer afastamentos que não se enquadrem no exercício das atribuições próprias do cargo, na forma do "caput" deste artigo, ainda que considerados como efetivo exercício.
§ 4º" O servidor convocado a partIcIpar de curso de treinamento promovido pela SER não perderá o direito ao recebimento do va lor correspondente à Indenização de Transporte devida em razão das suas atribuições."
Art. 2.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de maio de 2017.

~IA Presidente.

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