Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10877, de 18 de maio de 2017
Lei nº 10877/2017
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA
Dá nova redação ao art. 19 da Lei ,,0 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 253 de 30 de março de 2017, que a Assembleia Lt!gislaliva da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3" do art. 63 da Constituição Estadual , com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 0611994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
"A rt. J9. A Indenização de Transporte, prevista no art. 48, IH, da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, é devida aos integrantes do Gmpo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - STF para indenização das despesas de transportes pela execução de serviços externos ou outras atividades inerentes ao cargo.
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Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de maio de 2017.
~IA Presidente.