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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 25, de 27 de junho de 1996

Lei nº 25/1996

~líl.Mlí,I!\

Lei Complementar n!! 6.300, de 27 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial, edição de 28 de junho de 1996.

Onde se lê: LEI COMPLEMENTAR Nº 6300, de 27 de junho de 1996

Leia-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 27 de junho de 1996

Onde se lê:

Art. 54.
Compete aos Juizes de Direito das l.ª, 2.ª e 3.ª Varas de Família, por distribuição, a competência do art. 42 desta lei.

Leia-se: Compete aos Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4ª Varas de Família, por distribuição, a competência do art. 42 desta lei.

Onde se lê:

Art. 55.
Compete aos Juizes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Cíveis as atribuições do art. 40 desta lei.

Leia-se: Compete aos Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7ª Varas Cíveis as atribuições do art. 40 desta lei.

Onde se lê: Art.61- ................................................................................ .

a)processar a julgar os feitos em que os municípios da comarca de Campina Grande, respectivas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intevenientes;

Leia-se: Art. 61 - .............................................................................. . processar e julgar os feitos definidos no art. 44, incisos 1 e II, desta lei:

Onde se lê:

Art. 62.
Aos Juizes de Direito das l.', 2.ª 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, salvo em matéria privativa, compete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da causa principal.

Leia-se: Aos Juízes de Direito das 1.ª, 2.ª 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7ª Varas Cíveis, salvo em matéria privativa, compete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da causa principal.

Onde se lê: Art. 73 - ··················································································

II funcionar nas execuções criminais de sentenciados, conforme disposto nos artigos 51 e 44, parágrafo único, 1 e II, desta lei;

Leia-se: Art. 73 - ................................................................................. .

II funcionar nas execuções criminais de sentenciados, conforme o disposto nos artigos 51 e 44, 1 e II, desta lei;

Onde se lê:

Art. 75.
Aos Juizes da 3." Vara das comarcas de que trata o

artigo 71, desta lei, compete, privativamente, as atribuições definidas nos artigos 42, 1, 45, e 70, II, letra "b". ~- PUBLICADO DIARIO OFIClAL

DESTA DATA

[- ~-~--~:··-·;_~-~ 199~-··l

~'tr::"'·::~~: ____________ ,__ Coordenadoria de A. Leia-se: Aos Juizes da 3.ª Vara das comarcas de que trata o

artigo 72, desta lei, compete, privativamente, as atribuições definidas nos artigos 42, I, 45, e 71, II, letras "a" e "b".

Onde se lê: Art. 77 - ····················································································

IVcomo Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas no inciso II, do art. 44, desta lei.

Leia-se: Art.77- .................................................................................... como Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas nos incisos 1 e II, do art. 44, desta lei.

Onde se lê: Art. 81 - .......................................................................... .

XIII designar o servidor judicial para substitnir o titular nas ausências ou afastamentos do mesmo, observado o disposto no artigo 195 desta lei.

Leia-se: Art.81- ........................................................................ .

XIIIdesignar o servidor judicial para substituir o titular nas ausências ou afastamentos do mesmo, observado o disposto no artigo 196 desta lei.

Onde se lê: Art. 87 - ··················································································

Parágrafo únicoObservado o disposto neste artigo, as reuniões do Iº Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e dezembro; as do 2º Tribunal do Júri nos meses de março, maio, agosto, outubro e novembro.

Leia-se: Art. 87 - ·················································································· Observado o disposto neste artigo, as reuniões do l° Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro; as do 2º Tribunal do Júri nos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.

Onde se lê:

Art. 187.
São remunerados pelos cofres do Estado todos os servidores de que trata o artigo 186 desta Lei, sendo que os titulares dos serviços notariais e de registro serão remunerados pelos emolumentos fixados no Regimento de Custas.

Leia-se: São remunerados pelos cofres do Estado todos os servidores de que trata o artigo 188 desta Lei, sendo que os titulares dos serviços notariais e de registro serão remunerados pelos emolumentos fixados no Regimento de Custas.

Onde se lê: Art. 98 - ·············································································

Parágrafo únicoSe o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, juizes da Capital para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5º, do artigo 130 desta lei.O concurso é válido por dois anos improrrogáveis.

Leia-se: Art. 98 - ············································································· Se o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, juizes da Capital para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5º, do artigo 131 desta lei.O concurso é válido por dois anos improrrogáveis. Onde se lê: Art. 127 - """" """" ........ " """" ...... "" """ ...... "" """"".

c)compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República e no artigo 162, § 2º, desta Lei.

Leia-se: Art. 127 - ....................................................................... compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República e no artigo 163, § 2º, desta Lei.

Onde se lê:

Art. 161.
Magistrado que, observado o disposto nos artigos l 03 e 104 desta Lei, ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá perder o cargo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos artigos 159 e 160 desta Lei e nos casos de falta grave.

Leia-se: Magistrado que, observado o disposto nos artigos 103 e 104 desta Lei, ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá perder o cargo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 desta Lei e nos casos de falta grave.

Onde se lê:

Art. 173.
Em cada sede de comarca haverá uma Diretoria de Foro constituída na forma definida no artigo 81 deste Código.

Leia-se: Em cada sede de comarca haverá uma Diretoria de Foro constituída na forma definida no artigo 82 desta Lei.

JOnde se lê:

Art. 179.
Nos distritos de cidades que não sejam sede de comarca, haverá uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos, com atribuição de notário, podendo, assim, lavrar procurações e escrituras de valor até trezentos e cinquenta vezes o salário mínimo, observado o disposto nos arts. 307 e 308, sendo seu titular denominado oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Leia-se: Nos distritos de cidades que não sejam sede de comarca, haverá uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos, com atribuição de notário, podendo, assim, lavrar procurações e escrituras de valor até trezentos e cinquenta vezes o salário mínimo, observado o disposto nos arts. 308 e 309, sendo seu titular denominado oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Onde se lê:

Art. 194.
................................................................................ .

II O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários das serventias judiciais, observado o disposto no artigo 80, VIII, deste Código.

Leia-se: ..................................................................... .

II O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários das serventias judiciais, observado o disposto no artigo 81, VIII, desta Lei.

Onde se lê:

Art. 197.
A substituição dos servidores do foro judicial, observado o artigo 80, XIII, desta Lei, será feita:

Leia-se: A substituição dos servidores do foro judicial, observado o artigo 81, XIII, desta Lei, será feita: Onde se lê:

Art. 230.
1 instauração, à ordem dos órgãos e autoridades capituladas no art. 226;

Leia-se:

1 instauração, à ordem dos órgãos e autoridades capituladas no art. 228;

Onde se lê:

Art. 236.
A autoridade competente citará o acusado para todos os termos do processo, obedecidos os procedimentos dispostos nos arts. 235 e 236.

Leia-se: A autoridade competente citará o acusado para todos os termos do processo, obedecidos os procedimentos dispostos nos arts. 237 e 238.

Onde se lê: Art. 271 - Sem prejuízo do disposto no artigo 266 desta Lei, a distribuição de feitos é privativa de funcionário da respectiva serventia, independentemente de prévio despacho de autoridade judiciária, exigindo-se, para o ato, os comprovantes, quando devidos, do pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e a qualificação das partes, conforme a natureza do procedimento (CPC, arts. 254 e 282, incisos II e V, e CPP,

art. 41).

Leia-se: Art. 271 Sem prejuízo do disposto no artigo 267 desta Lei, a distribuição de feitos é privativa de funcionário da respectiva serventia, independentemente de prévio despacho de autoridade judiciária, exigindo-se, para o ato, os comprovantes, quando devidos, do pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e a qualificação das partes, conforme a natureza do procedimento (CPC, arts. 254 e 282, incisos II e V, e CPP, art. 41).

Onde se lê: Art. 271 - ......................................................................... .

§ 6º- Quando o Juiz se der por impedido ou suspeito, em qualquer fase do processo, feita a declaração nos autos, estes serão devolvidos ao oficial de serventia, para averbação e nova distribuição em audiência, sob compensação, observado o disposto no artigo 266 deste Código.

Leia-se: Art. 271 - ......................................................................... . - Quando o Juiz se der por impedido ou suspeito, em qualquer fase do processo, feita a declaração nos autos, estes serão devolvidos ao oficial de serventia, para averbação e nova distribuição em audiência, sob compensação, observado o disposto no artigo 267 desta Lei.

Onde se lê: Art. 284 - ·············································································

f)....................................................................................... ..

Leia-se: Art. 284 - ............................................................................ .

t)·························································································
g)as serventias dos 1º e 2º Oficios de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das Varas de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente.

Onde se lê: 318 - Passam a denominar-se:

1 - na Comarca da Capital:

a)a 2ª Vara Distrital de Mangabeira, de Vara Distrital dos Conjuntosd Ernesto Geisel e Mangabeira; ~
b)a !ª Vara Distrital do Ernesto Geisel, de 3° Juizado Especial Cível;
IIna Comarca de Campina Grande:
a)a 3ª Vara da Fazenda, de 7ª Vara Cível;
b)a serventia do 3º Oficio da Fazenda Pública, de serventia do 7º Oficio.

Leia-se: Art. 318 - Passam a denominar-se, na Comarca da Capital, a 2" Vara Distrital de Mangabeira, de Vara Distrital dos Conjuntos Ernesto Geisel e Mangabeira; a lª Vara Distrital do Ernesto Geisel, de 3° Juizado Especial Cível:

Onde se lê:

Art. 320.
Conselho da Magistratura baixará instruções sobre a redistribuição dos feitos que, por força deste Código, passaram à competência de outro Juiz ou Serventia Judicial.

Leia-se: Conselho da Magistratura baixará instruções sobre a redistribuição dos feitos que, por força desta Lei, passaram à competência de outro Juiz ou Serventia Judicial.

Onde se lê: Art. 322 - Na comarca de Campina Grande:

a)a lª Vara Criminal, privativa de delitos de Tóxicos e de Acidentes de Trânsito;
b)e a 4ª Vara de Família.

Leia-se: Art. 322 - Na comarca de Campina Grande:

a)a lª Vara Criminal, privativa de delitos de Tóxicos e de Acidentes de Trânsito; e a 7ª Vara Cível.
b)e a 4ª Vara de Família c)VETADO.

Onde se lê: Art. 323 - ·············································································

I

a)sete de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)sete de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)trinta de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)trinta de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.

n-

a)quatro de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)quatro de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)dezesseis de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ- 102;
d)e dezesseis de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.

Leia-se: Art. 323 - ......................................................................... .

1 .................................................

a)nove de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)nove de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)trintf e seis de Oficial de Justiça, Símbolo PJSFJ-102; °"V\----
d)trinta e seis de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-

103. II .........................................................

a)cinco de Juiz de Direito, sendo três Símbolo PJ-3 e

dois Símbolo PJ-2;

b)três de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)doze de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)e doze de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.

ANEXO:

Onde se lê: 16. MAL TA, compreendendo Condado e Desterro de Malta

Leia-se: 16. MAL TA, compreendendo Condado e Vista Serrana

Onde se lê: 21. PIANCÓ, compreendendo Catingueira, Olho D' Água,

Boqueirão dos Cochos, Aguiar e Emas

Leia-se: 21. PIANCÓ, compreendendo Catingueira, Olho D' Água,

lgaraci, Aguiar e Emas

Onde se lê: 19. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha,

Passagem, São José de Espinhares, Cacimba de Areia, São João do Bonfim e Quixaba

Leia-se: 19. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha,

Passagem, São José de Espinhares, Cacimba de Areia, São José do Bonfim e Quixaba

A presente ERRATA, que corrige imperfeições materiais, fica fazendo

PARTE INTEGRANTE – , como um todo único e indivisível, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, para que produza seus efeitos legais.

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 27.
Na comarca da Capital servirão como substitutos oito Juízes de Direito, e, na comarca de Campina Grande quatro Juízes de Direito, todos designados por ordem numérica.
Art. 28.
Tribunal fará a escolha dentre Magistrados que, na entrância anterior, contem com mais de dois anos de interstício, e serão removidos na forma desta lei.

CAPÍTULO II

Da Compet2ncia

Art. 29.
Juizado lii1p1oial, criado por lei, terá competência para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme o estabelecido na legislação específica.

· ESTADO DA PARAÍBA

b)a 4ª Vara de Família
c)VETADO.
Art. 323.
Em razão das Varas criadas nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos:

1 - na comarca da Capital:

a)nove de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)sete de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)trinta de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)trinta de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.
IIna comarca de Campina Grande:
a)quatro de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)quatro de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)dezesseis de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)e dezesseis de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.
Art. 324.
Enquanto não forem instaladas as varas e cargos criados por esta Lei, os respectivos Juizes e serventias continuarão com as suas atribuições atuais.
Art. 325.
São mantidas as comarcas já criadas de:
a)Arara;
b)Imaculada, compreendendo o municipio de Mãe D' Água;
c)São José da Lagoa Tapada, compreendendo o município de Nazarezinho;
d)São Mamede.
§ 1º- A instalação das comarcas criadas neste artigo dar-se-á quando comprovados os requisitos definidos no artigo 9. 0 , desta Lei.
§ 2º- A comarca criada que, a partir da vigência desta Lei, durante cinco anos, não oferecer condições de instalação, será extinta, observado o disposto no art. 1O, § 2° desta Lei.

TÍTULO II

Disposições Transit6rias

Art. 326.
s municípios de:
a)Duas Estradas passará a integrar a jurisdição da comarca de Pirpirituba·,

ESTADO DA PARAÍBA

LEINº 6.300 , DE 27 DE JUNHO DE 1996

Disp6e sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei regula a divisão e a organização judiciárias do Estado e a administração da sua Justiça.
Art. 2.
Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de oficio.
Parágrafo únicoPara executar suas decisões poderão o Tribunal e Juízes requisitar do Poder Público todos os meios necessários, inclusive auxilio da força pública.

LIVROI Da DivlslJo Judiciária e dos Órgilos Judiciário

TÍTULO – ! Da DivislJo Judiciária

CAPÍTULO – ! Da Divlsilo Territorial e da Classijicaçilo das Comarcas

Art. 3.
O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em municípios, distritos, comarcas e comarcas integradas.
§ 1º- Cada comarca será constituída de um ou mais municípios e respectivos distritos, e terá a denominação do município onde estiver a sua sede.
§ 2º- Sempre que for criado novo município, o Tribunal de Justiça, em resolução, indicará a que comarca deverá pertencer.~ / ·UBLJC::ADO OlARlO t>flCIAL . DtllT.l DATA

1 2 a JUN---~~9s j ~/ do Gor11111ado1 GMnt.

t &i.Q__ M""ª __ Cae fr1 11na d· Ah.

REPUBLICAO""Q DIARIO OFICIAL

DESTA DATA

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2 S JUN ;995 i Ca/Jin~le }Jril da Uovemador -l/.>.h.':?i.wÂí5!Ío,.,____ Coordenadoria de AtQs

§ 3º- Enquanto não for publicada a respectiva resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca de que foi desmembrado.
§ 4º- O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e da realização de diligências e de atos probatórios poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam comarcas integradas, desde que sejam próximas e de fácil comunicação entre as sedes, disciplinada a matéria pelo Conselho da Magistratura através de ato normativo.
§ 5º- Dispensa-se, entre comarcas integradas, a expedição de cartas precatórias para cumprimento de atos processuais ou de realização de atos probatórios, podendo os oficiais de justiça das mesmas exercer suas funções e cumprir os mandados em toda a área sob sua jurisdição.
§ 6º- As comarcas integradas são as constantes do quadro anexo.
Art. 4.
Para os efeitos da administração da Justiça Militar, o território da Paraíba constitui uma só circunscrição judiciária, com sede na Capital do Estado. Art. Sº. As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receita tributária, meios de transportes, situação geográfica e outros fatores administrativos e sócio-econômicos de relevância.
Art. 6.
A divisão judiciária do Estado será a constante do quadro anexo.
Parágrafo únicoA alteração da organização e da divisão judiciárias estabelecidas nesta lei se fará por proposta do Tribunal de Justiça ao Poder Legislativo do Estado, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 96, II, "b", da Constituição Federal).

CAPÍTULO II

Da Criaçllo, lnstalaçllo, Alteraçllo e Extinçllo de Comarcas e Varas

Art. 7.
São requisitos essenciais para criação, extinção e instalação de comarcas: I extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados; II população mínima de vinte mil habitantes; III mínimo de cinco mil eleitores;
IVreceita tributária estadual igual à exigida para criação de município no Estado;
Vmínimo de duzentos feitos judicias distribuídos, no ano anterior, nos municípios ou distritos que venham a compor a comarca.
VIediflcio destinado ao Fórum com instalação mobiliária indispensável ao funcionamento dos serviços da Justiça;
VIIcadeia pública que ofereça condições de higiene e segurança.
§ 1º- A critério do Tribunal de Justiça, dispensam-se os índices mínimos de que tratam os incisos I a V deste artigo, quando a comarca a ser criada seja situada em sede de município com precários meios de comunicação ou de diflcil acesso.
§ 2º- A criação de novas varas, ocorrerá por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a quatrocentos o número de processos ajuizados anualmente.
Art. 8.
Exibida a documentação comprobatória dos requisitos referidos no artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça, por solicitação do Presidente do Tribunal, fará inspeção e apresentará relatório circunstanciado opinando pela criação ou não da comarca ou vara.
Parágrafo únicoSe o Tribunal de Justiça decidir pela criação de comarca ou vara, elaborará projeto de lei encaminhando-o à Assembléia Legislativa. Quando decidir pela instalação, expedirá resolução determinando-a.
Art. 9.
Criada a comarca, ou vara, será instalada em data designada por resolução do Tribunal de Justiça e em audiência solene presidida pelo seu Presidente, ou por Desembargador designado para o ato.
Parágrafo únicoDo ato de instalação lavrar-se-á termo circunstanciado no livro de audiências do Juízo, fazendo-se comunicação às autoridades.
Art. 10.
São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:
Ipopulação mínima de quarenta mil habitantes;
IImínimo de dez mil eleitores;
IIImovimento forense anual mínimo de quatrocentos feitos.
§ 1º- A comprovação dos requisitos de que tratam os dois artigos anteriores, far-se-á através de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes.
§ 2º- Quando se verificar, dos assentamentos da Corregedoria da Justiça, que a comarca, por cinco anos consecutivos, deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, será ela suspensa por resolução do Tribunal de Justiça, até sua extinção por lei, anexando-se seu território a outra ou a outras comarcas, observada a exigência de continuidade de área.

* ·

'

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- No prazo de trinta dias, contado da data de suspensão de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de extinção da comarca.
§ 4º- De igual modo, quando, por três anos consecutivos, se verificar que a comarca elevada deixou de atender aos requisitos minimos que justificaram a sua elevação de entrância, retomará ela a entrância inferior por resolução do Tribunal de Justiça.

TÍTULO II

Dos Órgllos Judiciários

CAPÍTULO ÚNICO – Da Estrutura

Art. 11.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIo Tribunal do Júri;
IIIos Juizes de Direito;
IVos Juizes Substitutos;
Vo Juiz Auditor Militar Estadual;
VIoutros Juizes instituídos por lei (Art. 91, da CE).
§ 1º- A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade podendo, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, de oficio ou mediante requerimento dos interessados ou da Procuradoria de Justiça.
§ 3º- As decisões administrativas do Tribunal serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12.
s componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.

, ESTADO DA PARAIBA

TÍTULO III

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO – ! Composiçllo

Art. 13.
Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, se compõe de quinze Desembargadores.
§ 1º- O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Desembargadores mais antigos do Tribunal por maioria de seus membros efetivos, observado o que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º0 - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, VicePresidente e Corregedor-Geral da Justiça o membro do Tribunal Regional Eleitoral e, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 3º- O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, e, em se tratando de componentes do quinto, segundo o critério constitucional.
§ 4º- Na composição do quinto constitucional de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, a lista sêxtupla indicada pelos respectivos órgãos de representação será encaminhada ao Tribunal no prazo de quinze dias da ciência por este dada ao órgão respectivo da vaga do cargo a ser provido.
§ 5º- Caso a lista de que trata o parágrafo anterior não seja indicada ao Tribunal no prazo estipulado, a este fica devolvida a livre formação da lista triplice a ser encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
§ 6º- São órgãos do Tribunal de Justiça:

1 - o Tribunal Pleno;

Il - as Câmaras Isoladas; 10 - o Conselho da Magistratura;

IVa Presidência e a Vice-Presidência;
Va Corregedoria da Justiça;
VIas Comissões.
§ 7º- São três as Câmaras Isoladas, sendo duas Cíveis e uma Crimina!.
Art. 14.
Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Dois outros exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, respectivamente.
Parágrafo únicoNa ausência eventual do Vice-Presidente, substituflo-á o Desembargador mais antigo que estiver no exercício.
Art. 15.
As duas Câmaras Civeis se compõem de quatro Desembargadores, cada uma, e a Câmara Criminal, de cinco, mas somente três, em cada uma delas, participarão dos julgamentos.
Art. 16.
Tribunal de Justiça funcionará como Tribunal Pleno integrado pela totalidade de seus membros e deliberará com a presença mínima de oito membros desimpedidos se, para tanto, maior quorum não for legalmente exigido.

CAPÍTULO II

Competência

Art. 17.
É da competência do Tribunal de Justiça:

1 - processar e julgar, ressalvada a competência das Justiças Especializadas:

a)os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
b)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juizes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos;
c)os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membro das Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;
d)os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça e do Tribunal de Contas e de seus órgãos;
e)o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de

Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;

g)a revisão criminal e a ação rescisória;
h)representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimado para agtr:

1. o Governador do Estado; 2. a Mesa da Assembléia Legislativa; 3. o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; 4. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; 5. os Partidos Politicos com representação na Assembléia Legislativa; 6. o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo município, quando se tratar de lei ou de ato normativo local; 7. federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.

IIconhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal e de outro Estado;
IIIem feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;

N - reforma ou restauração de autos perdidos ou extraviados e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

Vrecurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente, inclusive agravo contra decisão do mesmo que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança;
VIexecutar acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
VIIa representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
VIIIos recursos previstos nas leis processuais.
Art. 18.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

ESTADO DA PARAÍBA

1 eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e dar-lhes posse;

II elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência, o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, Juízes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;

V prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI eleger, pelo voto secreto, dois Juízes dentre os Desembargadores, dois, dentre os Juizes de Direito, e indicar, para nomeação, dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;

VII designar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;

VIII prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e Estadual, os cargos de carreira de Desembargador, Juiz Substituto e Juiz Auditor Militar; IX escolher, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia; X aprovar ou modificar o Regulamento do Concurso de provas e títulos para ingresso na carreira de Magistrado e homologá-lo;

XI indicar, em lista tríplice, os Juízes Substitutos das comarcas da Capital e de Campina Grande;

XII decidir as reclamações dos Juízes de Direito sobre lista de antigüidade, aprovada pelo Conselho da Magistratura;

XIIIelaborar a tabela de substituição dos Juízes de Direito e a relação de comarcas integradas;
XIVexpedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XVconhecer de representação contra Desembargador; na forma definida no Regimento Interno;
XVIdecidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença;
XVIIautorizar a permuta solicitada por Juizes de Direito;

xvm - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIXautorizar instalação de comarca ou vara;
XXexaminar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XXIpropor ao Poder Legislativo:
a)alteração do número de seus membros;
b)criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juizes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
c)criação e extinção de cargos de sua secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
d)alteração da organização e da divisão judiciárias;
e)a criação e extinção de novas comarcas ou varas;
t)o orçamento do Poder Judiciário.
XXIIpor maioria absoluta de seus membros, solicitar a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do art. 104, XI, da Constituição Estadual, e decidir sobre a intervenção do Estado no Município, conforme o disposto ao art. 15, N, da Constituição do Estado;

XXIII - indicar, em lista tríplice, quando possível, Juizes de Direito candidatos a remoção; XXN - efetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade e merecimento, nos termos da Constituição da República;

XXVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de Lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa.

~ ESTADO DA PARAÍBA

X.XVI - instaurar processo para a decretação da disponibilidade e aposentadoria compulsórias de Desembargador, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 19.
Regimento Interno estabelecerá:
a)a competência do plenário, além dos casos previstos nesta lei;
b)as atribuições e competência do Presidente e do Vice-Presidente;
c)o processo e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça e dos recursos, respeitada a legislação federal.

CAPÍTULOID Da Competência das Climaras

Art. 20.
A competência e o funcionamento das Câmaras serão definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 96, inciso I, letra "b" da Constituição da República).

TÍTULO IV

Do Conselho da Magistratura CAPÍTULOI Composiçiio, Competência e Funcionamento

Art. 21.
Conselho da Magistratura, órgão de disciplina do Poder Judiciário, com composição, competência e funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, tem como órgão superior o Tribunal Pleno, e se compõe do Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, como seus membros natos, e ainda de três Desembargadores eleitos, com o mandato de dois anos, inadmitida a recusa do cargo.
§ 1º- Verificando-se acúmulo ou volume excessivo de serviços numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria da Justiça, poderá o Conselho da Magistratura, após ouvir o Juiz respectivo, decretar regime especial, designando um ou mais Juizes para, conjuntamente com o titular, exercerem jurisdição plena, por tempo indeterminado.
§ 2º- O Conselho, se entender conveniente, poderá determinar que a competência do Juiz designado seja exclusiva em matéria cível ou criminal, sendo que, nas varas privativas do Tribunal do Júri, o Juiz designado terá jurisdição até a pronúncia, inclusive.

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- A critério do Conselho, o Juiz designado, que também poderá recair em Juiz Substituto, poderá ficar desvinculado da sua comarca ou vara.
§ 4º- Comprovada a desídia do Juiz, o Conselho da Magistratura determinará o afastamento do mesmo, até o término do regime especial.

CAPITuLOII Das Co"eições Parciais

Art. 22.
Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial nos seguintes casos:
a)nas omissões graves do Juiz, inércia, desldia e excesso de prazos;
b)contra despacho que receba recursos com efeitos diversos dos previstos em lei;
c)quando o Juiz inovar no processo, com infração do art. 521, do Código de Processo Civil.
§ 1º- Não se dará correição se a medida comportar recurso.
§ 2º- São competentes as Câmaras Isoladas para processar e julgar a medida.
§ 3º- O Regimento Interno do Tribunal disciplinará o procedimento.

TÍTULO V

Da Co"egedorla da Justiça CAPÍTULOI Disposições Prelbninares

Art. 23.
A Corregedoria da Justiça, órgão de função administrativa, disciplina, orientação e fiscalização, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por um Desembargador, com título de Corregedor-Geral, auxiliado por quatro Juízes Corregedores de 3ª entrância.

§ lº - O Corregedor-Geral, que será eleito juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, para igual período, e empossado no mesmo ato, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura.

§ 2º- É vedada a reeleição para o período seguinte.
§ 3º- Substituirá o Corregedor-Geral o Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º- Se o Corregedor deixar a função, por motivo previsto em lei, proceder-se-á a eleição de novo titular, que completará o mandato. Se o prazo que faltar for inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 24.
s Juizes Corregedores atuarão como auxiliares do Corregedor-Geral e, por delegação, exercerão as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Das Atribuiç6es da Co"egedoria da Justiça, Prazos e Formas de Correlçllo

Art. 25.
As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, dos Juizes Corregedores e o disciplinamento das correições e inspeções, serão definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VI

Da Justiça de Primeira Jnstlincia

CAPÍTULO – ! Composiçllo

Art. 26.
Servirão nas comarcas:

1 - da Capital:

- dez Juizes de Direito de Varas Cíveis; - seis Juizes de Direito de Varas de Família; - três Juizes de Direito de Varas da Fazenda Pública; - um Juiz de Direito de Vara Distrital; - um Juiz de Direito do Registro Público; - dois Juizes de Direito de Varas da Intãncia e da Juventude; - dez Juizes de Direito de Varas Criminais, sendo dois do 1º e 2°

Tribunal do Júri; - um Juiz Auditor Militar; - dois Juizes de Direito do Juizado Especial Cível; - dois Juizes de Direito do Juizado Especial Criminal; - um Juiz de Direito do Juizado Especial Distrital - dois Juizes de Direito das Varas de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente.

IIde Campina Grande:

- sete Juizes de Direito de Varas Cíveis; - dois Juizes de Direito de Varas da Fazenda Pública; ~

* .

· ESTADO DA PARAÍBA

- quatro Juizes de Direito de Varas de Familia; - um Juiz de Direito de Vara da Infância e da Juventude; - oito Juizes de Direito de Varas Criminais, sendo dois do 1° e 2º Tribunal do Júri;

IIIde Patos e Sousa:

- quatro Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas;

IVde Bayeux, Guarabira, Cajazeiras e Santa Rita:

- três Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas; - três Juizes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis.

Vde Catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Piancó, Pombal e

Sapé:

- dois Juizes de Direito das 1.ª e 2.ª Varas.

VINa comarca de Cabedelo, dois Juizes de Direito, sendo um Juiz

de Direito do Juizado Especial Cível.

VIINas demais comarcas haverá um Juiz de Direito.
VIIIEm cada comarca, exceto as da Capital e Campina Grande, haverá um Tribunal do Júri.
Art. 27.
Na comarca da Capital servirão como substitutos dez Juizes de Direito, e, na comarca de Campina Grande quatro Juizes de Direito, todos designa· dos por ordem numérica.
Art. 28.
Tribunal fará a escolha dentre Magistrados que, na entrância anterior, contem com mais de dois anos de interstício, e serão removidos na forma desta lei.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 29.
Juizado Especial, criado por lei, terá competência para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme o estabelecido na legislação específica.

· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA sua constituição e funcionamento estão definidos na legislação aplicável.
Art. 30.
A designação dos conciliadores e dos juízes leigos será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a prévia seleção definida em lei específica.
Art. 31.
Compete ao Juiz de Direito, na esfera administrativa:
Iabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das serventias do Foro Judicial subordinadas à sua jurisdição;
IIproceder correição permanente;
IIIdesignar, para o ato, servidores da Justiça, ou pessoa idônea, nos casos de ausência ou impedimento do titular;
IVorganizar, anualmente, a estatística civil e criminal da comarca ou vara a seu cargo, remetendo-a com circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura;
Vfiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas e custas;
VIpraticar os atos que lhe são impostos ou autorizados por lei, resolução ou provimento;
VIIdeterminar, por delegação da Corregedoria da Justiça, a sindicância ou solicitar a instauração de processo disciplinar em virtude de irregularidades praticadas por serventuários da Justiça e fiscalizar, trimestralmente, todos os cartórios nos limites de sua jurisdição, observado o disposto no art. 223 desta Lei.
VIIIdeclarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
IXconceder fiança a Juiz de Paz;
Xverificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de cargas, tomando providências para que os autos retornem quando ultrapassados os prazos legais.
Art. 32.
Compete ao Juiz de Direito no Cível e no Crime:
Io processo e julgamento dos feitos cíveis, criminais e administrativos que, pela Constituição ou lei, não sejam da competência especifica de outro órgão do Poder Judiciário;

ESTADO DA PARAÍBA

IIexercer as funções de Juiz Eleitoral, de Juiz da Fazenda Pública e dos Registros Públicos, excetuada a competência de que trata o artigo 36 desta lei;
IIIonde não houver privatividade, exercerá as funções de Juiz da Intãncia e da Juventude, com as atribuições previstas no inciso II, do artigo 43 desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Justiça de Paz Temporária

Art. 33.
Em cada comarca haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, eleitos na forma do art. 98, II, da Constituição Federal entre pessoas idôneas maiores de vinte e um anos, de preferência bacharéis em Direito, residentes e eleitores na comarca e que nela não exerçam outro mandato eletivo.
Parágrafo únicoO processo eleitoral de que trata este artigo, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 34.
Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro.
Art. 35.
exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 36.
Juiz de Paz terá competência para celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras que venham ser previstas em lei específica.
Art. 37.
Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo pelo Juiz de Paz, a substituição será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
Parágrafo únicoNão havendo suplente para a substituição, o Presidente do Tribunal designará Juiz de Paz provisório o Juiz de Direito com competência sobre Registros Públicos.
Art. 38.
A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de igual comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 39.
Até que seja procedida a eleição do Juiz de Paz e respectivos suplentes, a competência definida no artigo 36, desta lei, será a do Juiz de Direito da comarca, no exercício dos Registros Públicos.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

Das Atrlbuiçles dos Juizes de Direito da Comarca da Capital

Art. 40.
Compete aos Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, as causas de procedimento comum, especial, de execução e jurisdição contenciosa e voluntária.
Parágrafo únicoO Juiz de Direito que conhecer de testamento terá jurisdição preventa para processar e julgar o inventário ou arrolamento.
Art. 41.
Ao Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível compete, privativamente:
a)falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades;
b)os procedimentos administrativos e de jurisdição voluntária, não compreendidos na competência de outros Juizes;
c)ações de acidentes de trabalho.
IIcumprir precatórias cíveis, em geral.
Art. 42.
Compete aos Juizes de Direito das l .ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas de Família, por distribuição:
a)as ações de alimentos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade, nulidade e anulação de casamento;
b)os pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil, quando houver interesse de menor.
IIdeclarar ausência, arrecadar herança jacente e bens de ausentes ou vagos;
IIInomear tutores e curadores, tomar-lhes as contas, removê-los e destituí-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos;
IVdar curador a nascituro;
Vdeliberar sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre pais ou entre estes e terceiros;
VIdetenninar as providências necessárias à arrecadação dos resíduos.
Art. 43.
Compete aos Juizes de Direito da Vara da Infãncia e da Juventude da comarca da Capital:
IAo Juiz de Direito da l.ª Vara:
a)privativamente, com jurisdição em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção fonnulados por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;
b)processar e julgar os pedidos de adoção fonnulados por brasileiros;
c)conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
d)conhecer de casos, compreendidos na sua competência, encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;
e)conhecer, quando se tratar de criança ou adolescente alcançados pelas hipóteses dos artigos 24, 28, 32, 33 e 98, da Lei nº 8.069/90, dos pedidos de guarda e tutela;
IIjulgar:
a)ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
b)ações de alimentos e de discordância paterna ou materna relativamente ao exercício do pátrio poder;
c)pedidos de suprimentos da capacidade ou do consentimento para o casamento; e, ainda, de designação de Curador Especial em caso de apresentação de queixas ou representação; cancelamento, retificação, suprimento do registro de nascimento e óbito, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente.
IIIAo Juiz de Direito da 2.ª Vara:
a)processar e julgar os crimes praticados contra criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal (Titulo VII,

CAPÍTULO I

, da Lei 8.069/90); as infrações administrativas decorrentes de inobservância do que define o título VII, Capítulo II, da Lei nº 8.069/90 e conhecer dos casos previstos no art. 148, inciso I e VI, da mesma Lei nº 8.069/90;

b

c

d

e

t

1

II

III

2

Art. 44.
Compete aos Juizes das Varas da Fazenda Pública, por distribuição, processar e julgar:

1 - na Comarca da Capital, as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial.

IIna comarca:
a)ações em que o municipio, respectivas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores, réus e intervenientes;
b)os mandados de segurança.
Art. 45.
Compete ao Juiz de Registros Públicos privativamente, ressalvada a competência do Juiz da V ara da Intãncia e da Juventude:
a)as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;
b)impugnações relativas ao loteamento de imóveis; ~
c)os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de Registros Públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
d)as medidas cautelares em causas de sua competência.
IIordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10, da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;

m - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

N - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüidas. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução;

Vexercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que lei regular as suas atividades e responsabilidades.
Parágrafo únicoComo Juiz de Casamento, observar o estatufdo no

TÍTULO VI

, Capitulo m, desta lei.

Art. 46.
Ao Juiz de Direito da Vara Distrital - Conjunto Mangabeira - compete julgar e processar, os feitos civeis e criminais, salvo os de competências definidas nos artigos 41, 43, 44, 45 e 50, letra "a", desta Lei.
Art. 47.
Compete, ainda, ao Juiz da Vara Distrital:

1 - como Juiz de Família as atribuições previstas no art. 42, desta lei·,

IIprocessar e julgar habeas corpus dentro de sua área de jurisdição, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 50 desta lei.
Parágrafo únicoA jurisdição da Vara Distrital nas vias que delimitam os conjuntos Ernesto Geisel e Mangabeira abrange todo o leito dessas vias, e os imó'"' que ""' "imn fronteiriçoo. ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 48.
Nos processos da competência do Tribunal do Júri, o Juiz Distrital procederá à instrução processual, e, após a pronúncia, com trânsito em julgado, remeterá os autos ao Tribunal do Júri, para os devidos fins.
Art. 49.
Aos Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Civeis, salvo em matéria privativa, compete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da causa principal.
Art. 50.
Aos Juizes do 1. 0 e 2. 0 Tribunais do Júri compete processar e julgar, por distribuição:
a)os feitos da competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento; tribuído a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido.
Parágrafo únicoAos Juizes dos Tribunais do Júri, por distribuição, compete, ainda, conhecer e decidir sobre as comunicações de prisão em flagrante pela prática dos crimes enumerados no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal (art. 5°, LXII e LXVI da Constituição da República), observado o disposto no artigo 52, § 1º, desta Lei.
Art. 51.
Compete ao Juiz de Direito das execuções penais:
a)funcionar nas execuções penais de sentenciados que cumprirem pena ou medida de segurança na comarca;
b)fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providência para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
c)decretar prescrição e julgar extinta a punibilidade nos casos admitidos em lei, em processo de sua competência;
d)aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, venha favorecer ao condenado;
e)ouvida a Corregedoria da Justiça, interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência a dispositivo legal.
Art. 52.
Aos Juizes de Direito das 1ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Criminais, compete o processo e julgamento, por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juizes das I .ªe 2.ª Varas Criminais do Júri, e 7.ª e 8.ª Varas Criminais.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- Aos Juízes de Direito de que trata este artigo, compete, ainda, conhecer e decidir sobre as comunicações de prisão em flagrante (art. 5°, LXII e LXVI da Constituição da República), ressalvado o que dispõe o artigo 50, parágrafo único, desta Lei.
§ 2º- Compete ao Juiz de Direito da 8.ª Vara, privativamente, processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito e tóxicos e cumprir precatória em matéria criminal em geral.
Art. 53.
Compete aos Juízes de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente processar e julgar:

1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, as ações civeis e criminais oriundas de conflitos agrários e fundiários, bem como todos os procedimentos judiciais de competência estadual concernentes a estas questões;

IIna Comarca da Capital, procedimentos contenciosos e administrativos referentes a assuntos ambientais, manifestados ou não interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.

§ lº - A Vara de que trata o caput deste artigo será provida por designação do Tribunal.

§ 2º- Excepcionalmente, o Juiz designado na forma do parágrafo anterior poderá, circunstanciadamente, recusar a designação.
§ 3º- A instalação da 2ª Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente será definida pelo Tribunal de Justiça, observados os critérios regulamentares

CAPÍTULO V

Das Atribuiçiles dos Juizes de Direito da Comarca de Campina Grande

Art. 54.
Compete aos Juízes de Direito das l .ª, 2.ª e 3.ª Varas de Familia, por distribuição, a competência do art. 42 desta lei.
Art. 55.
Compete aos Juízes de Direito da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Civeis as atribuições do art. 40 desta lei.
Art. 56.
Ao Juiz da 2.ª Vara Cível compete privativamente, como Juiz de Registros Públicos, ressalvada a competência de Juiz de Vara da Infância e

y da Juventude, as atribuições do artigo 45, desta lei. ESTADO DA PARAÍBA

Art S7. Ao Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível compete, privativamente, processar e julgar falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedade.

Art SS. Ao Juiz da 3.ª Vara Cível compete, privativamente, processar e julgar:

a)as ações de acidentes de trabalho;
b)os feitos administrativos não compreendidos na competência de outros Juizes.

Art S9. Ao Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível compete, privativamente, cumprir precatórias civeis, em geral.

Art. 60.
Ao Juiz da Vara da Intãncia e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 43, desta lei, à exceção dos pedidos de adoção formulados por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil.
Art. 61.
Compete aos Juízes das l.ª e 2.ª Varas da Fazenda Pública, por distribuição:
a)processar e julgar os feitos em que os municípios da comarca de Campina Grande, respectivas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes;
b)os mandados de segurança;
c)as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, estadual ou municipal, centralizada ou descentralizada, quando o requerente for domiciliado na comarca de Campina Grande, observado o disposto no

art. 109, inciso XI,§ 3°, da Constituição da República.

Art. 62.
Aos Juizes de Direito das l.ª, 2.ª 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, salvo em matéria privativa, compete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da causa principal.
Art. 63.
Aos Juizes do 1. 0 e 2. 0 Tribunais do Júri, compete processar e julgar, por distribuição, os feitos definidos no artigo 50 e parágrafo único, desta lei.
Art. 64.
Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal, privativa das execuções penais, compete as mesmas atribuições estabelecidas no artigo 51, desta lei.
Art. 6.
S. Aos Juizes de Direito das 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Varas Criminais, compete o processo e julgamento, por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes das l .ªe 6.ª Varas Criminais.
Art. 66.
Ao Juiz de Direito da l.ª Vara compete, privativamente, processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito e tóxicos, e o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral. '

·

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ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Juízes de Direito das Comarcas de Patos e Sousa

Art. 67.
Compete aos Juizes de Direito das l .ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas das comarcas de Patos e de Sousa, respectivamente, processar e julgar, por distribuição, todos os feitos cíveis, criminais e administrativos.
Art. 68.
Compete ao Juiz de Direito da 1.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo, privativamente, as mesmas atribuições definidas nos artigos 50 e parágrafo único, e 51 desta lei.
Art. 69.
Ao Juiz de Direito da 2.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo, compete, privativamente:
Icomo Juiz de ausentes, interditos e da Intãncia e da Juventude, as atribuições definidas nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 42, e do artigo 43, à exceção de seu inciso I, desta lei.
IIcomo Juiz dos Registros Públicos, as atribuições definidas no

art. 45 e parágrafo único, desta lei.

Art. 70.
Ao Juiz da 3.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo, compete, privativamente, processar e julgar os feitos enumerados no artigo 42, inciso 1, letras "a" e "b", desta lei.
Art. 71.
Compete ao Juiz da 4.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo:
Icomo Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas no art. 44, inciso II, desta lei;
IIprocessar e julgar:
a)as ações de acidentes de trabalho;
b)despejo referente a parceria agrícola, arrendamento rural e ações conexas.

CAPÍTULO VII

Da Competência dos Juízes de Direito das Comarcas de Bayeux, Cajazeiras, Guarabira e Santa Rita

Art. 72.
Compete aos Juizes de Direito das l.ª, 2ª e 3.ª Varas das comarcas de Bayeux, Cajazeiras, Guarabira e Santa Rita, processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, criminais e administrativos.
Art. 73.
Compete aos Juizes de Direito da !.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo, privativamente:~

· ESTADO DA PARAÍBA

Iprocessar e julgar:
a)os feitos da competência do Tribunal do Júri e presidir aos seus julgamentos; tribuído a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido, observado o parágrafo único do artigo 50, desta lei;
c)as ações de acidentes de trabalho.
IIfuncionar nas execuções criminais de sentenciados, conforme disposto nos artigos 51 e 44, parágrafo único, 1 e II, desta lei;
IIIcomo Juiz de Casamento, observar, ainda, o que dispõe o Título VII, Capítulo III, desta lei.
Art. 74.
Compete aos Juizes de Direito da 2.ª Vara das comarcas enumeradas no artigo 71, privativamente, as atribuições definidas no artigo 42, incisos II e III, e 43, II, desta lei.
Art. 75.
Aos Juizes da 3.ª Vara das comarcas de que trata o artigo 71, desta lei, compete, privativamente, as atribuições definidas nos artigos 42, 1, 45, e 70, II, letra "b".

CAPÍTULO VIII

Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Piancó, Pombal e Sapé

Art. 76.
Aos Juízes de Direito das !.ª e 2.ª Varas das comarcas de Catolé do Rocha, Esperança, ltaporanga, Piancó, Pombal e Sapé, compete processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, criminais e administrativos.
Art. 77.
Compete aos Juizes de Direito da !.ª Vara das comarcas mencionadas neste Capítulo, privativamente:

1 - processar e julgar:

a)os feitos de competência do Tribunal do Júri e presidir a seu julgamento; tribuído a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido, observado o parágrafo único do artigo 50, desta lei;
c)as ações de acidente de trabalho.
IIfuncionar nas execuções penais de sentenciados que cumprirem pena na comarca; ~

* · ESTADO DA PARAÍBA

IIIfiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança;
IVcomo Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas no inciso II, do art. 44, desta lei.
Art. 78.
Aos Juízes da 2.ª Vara das comarcas enumeradas neste

CAPÍTULO – , compete privativamente:

I

a

b

II

IV

CAPÍTULO IX

Do Foro

Art. 79.
Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.
Art. 80.
Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, a Diretoria do Foro será exercida por um dos respectivos Juízes designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 81.
Além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, compete ao Juiz Diretor do Foro:
Idirigir os serviços a cargo dos servidores do foro;
IIdar ordem e instruções à guarda destacada para segurança e vigilância do edificio sede;
IIIsolicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

~ * ~ ESTADO DA PARAÍBA

IVmanter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e demais pessoas presentes no edificio;
Vinstaurar procedimento disciplinar contra servidor do foro;
VIdeferir o compromisso e dar posse a Juiz de Paz e a servidor do Foro, ressalvada a posse dos detentores de cargos auxiliares dos juízos, que tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
VIIremeter, até o dia cinco do mês subsequente, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do Foro;
VIIIorganizar as escalas de férias dos servidores do Foro Judicial, remetendo-as à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça até o dia trinta de novembro do ano anterior, para os devidos fins;
IXaveriguar a incapacidade fisica ou mental de servidor do Foro Judicial, comunicando-a à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça;
Xabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das serventias judiciais que não estejam subordinadas direta e privativamente a outro Juiz;
XIvisar os livros dos comerciantes e sociedades comerciais, nos termos da lei;
XIIatestar a existência e funcionamento das sociedades civis, para efeito de recebimento de subvenções, auxílios e outro qualquer beneficio por vantagem do Poder Público;
XIIIdesignar o servidor judicial para substituir o titular nas ausências ou afastamentos do mesmo, observado o disposto no artigo 195 desta lei.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça poderá cometer outras atribuições ao Diretor do Foro, quando necessárias.

CAPÍTULO X

Da Secretaria do Foro

Art. 82.
A Secretaria de Foro das comarcas será assim constituída:
Ia das comarcas da Capital e de Campina Grande, por um Secretário, de provimento em comissão, três Auxiliares de Administração e um Técnico em Contabilidade;
IIa de comarca com mais de duas varas e que não exceda o número de varas da comarca de Campina Grande, por um Secretário, de provimento em comissão, e por dois Auxiliares de Administração. ~
IIIa das demais comarcas, por um Secretário e um Auxiliar.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Art. 83.
Ao Secretário do Foro das comarcas, incumbe:
a)dirigir a Secretaria, preparar o expediente do Diretor do Foro, cumprir e fazer cumprir as suas determinações;
b)auxiliar o Diretor na administração do Ediflcio do Fórum e praticar todos os demais atos inerentes à sua função.
Art. 84.
Aos Auxiliares de Administração e Técnico em Contabilidade incumbe a prática de todos os atos inerentes à sua função e de apoio logístico à Diretoria.

TÍTULO VII

Do Tribunal do Júri

Art. 85.
Tribunal do Júri, na sua organização, composição e competência, obedecerá ao disposto no Código de Processo Penal e leis complementares, havendo renovação periódica anual obrigatória da lista dos componentes do corpo de sentença.
Art. 86.
Tribunal do Júri das comarcas da Capital e de Campina Grande realizará, ordinariamente, cinco sessões anuais. Nas demais comarcas, quatro sessões anuais nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Parágrafo únicoObservado o disposto neste artigo, as reuniões do 1° Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e dezembro; as do 2° Tribunal do Júri nos meses de março, maio, agosto, outubro e novembro.
Art. 87.
A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º- Será dispensada a instalação ordinária do Tribunal do Júri se, até cinco dias antes do seu inicio, não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, mandará o Juiz Presidente do Júri afixar edital tomando público que o Júri deixará de se reunir e, a seguir, no dia em que a sessão deveria se realizar, fará lavrar termo especial, que assinará com o representante do Ministério Público e o Porteiro dos Auditórios.
§ 3º- O sorteio realizar-se-á de quinze a trinta dias antes da data designada para a sessão de julgamento. ~
Art. 88.
Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Conselho da Magistratura ou da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VIII

Da Justiça MUitar

Art. 89.
A Justiça Militar do Estado, com jurisdição no Estado e sede na Capital, reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União.
Parágrafo únicoQualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça (art. 125, § 3°, da Constituição da República).
Art. 90.
Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, observado o que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Auditor Militar será um Juiz de Direito de 3.ª entrância, removido ou promovido para o cargo. Verificada a vacância e não havendo interessado para o cargo, o Presidente do Tribunal convocará concurso público para preenchimento da vaga.

LIVROU DA MAGISTRATURA EM GERAL TÍTULOI Disposições Gerais

Art. 91.
São Magistrados os Desembargadores, os Juizes de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar.
Parágrafo únicoO Magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.
Art. 92.
A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são as garantias do Magistrado.
§ 1º- Serão vitalícios a partir da posse os membros do Tribunal de Justiça e, após dois anos ininterruptos de exercício, os Juizes de Direito e o JuizAuditor da Justiça Militar, este quando não verificada a llipótese definida no parágrafo único, do art. 89 desta l e i . '
§ 2º- Adquirida a vitaliciedade, o Magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 159 desta lei.
§ 3º- A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a remoção do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, quando o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na fonna estabelecida nesta lei no artigo 18, XVI e XVIII, assegurando-se-lhe o processo legal e ampla defesa.
§ 4º- Na irredutibilidade de vencimentos, observar-se-á o estabelecido na Constituição da República.
Art. 93.
São prerrogativas do Magistrado:
Iser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de Instância igual ou inferior;
IInão ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;
IIIser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IVnão estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
Vportar arma de defesa pessoal.

§ l º - Quando, no curso de investigação, houver indícios da prática de crime por Magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, a quem cabe, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 2º- O título de Desembargador é privativo dos Magistrados componentes do Tribunal de Justiça e, o de Juiz, privativo dos demais integrantes do Poder Judiciário.
§ 3º-VETADO

CAPÍTULOI Da Investidura

Art. 94.
ingresso na Magistratura de carreira far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso de provas e títulos, nos tennos desta Lei e do regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.~
Art. 95.
Para inscrever-se no concurso, o candidato deverá comprovar:
a)ser brasileiro e achar-se no gozo de seus direitos civis e políticos;
b)estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
c)ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida e inscrito na OAB;
d)inexistência de antecedentes criminais, feita mediante certidão passada pelas serventias competentes da jurisdição em que residiu depois de completar dezoito anos de idade;
e)não ter títulos protestados e de não ter sido executado por dívidas, nos últimos cinco anos, nas comarcas onde residiu;
f)prática forense adquirida no exercício da advocacia ou do Ministério Público, ou como servidor da Justiça, durante prazo superior a dois anos, salvo se aprovado em Curso da Escola Superior da Magistratura, quando o prazo será de um ano;
g)idoneidade moral;
h)haver-se submetido a entrevista perante a Comissão do Concurso e a exame de sanidade fisica e mental;
i)quitação da taxa de inscrição.
§ 1º- Aos documentos da inscrição, juntará o candidato seu curriculum vitae.
§ 2º- O Regulamento do concurso poderá estabelecer outras exigências para inscrição, aprovação e classificação dos candidatos.
§ 3º- O concurso é válido por dois anos improrrogáveis.
Art. 96.
s candidatos aprovados no concurso serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos, e designados para estágio em comarca de primeira entrância.
§ 1º- Cumprido o biênio de estágio, o Juiz Substituto será declarado Juiz de Direito e promovido para comarca de primeira entrância, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º- O Juiz de Direito Substituto, a critério do Tribunal de Justiça e no interesse do serviço, sem que importe em promoção, poderá completar o biênio de estágio em comarca de entrância mais elevada, se não houver com os requisitos legais quem aceite o lugar vago, sempre observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 97.
Tribunal de Justiça poderá deixar de indicar à nomeação o candidato aprovado, mesmo depois da classificação final ou, ainda, após a homo- ~

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* .

· ESTADO DA PARAÍBA

logação do concurso se, a qualquer tempo, tomar conhecimento de ocorrências, fatos ou atos que desaconselhem o seu ingresso na Magistratura.

Art. 98.
Desembargador que tiver entre os candidatos parentes consaguineos ou afins até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão do Concurso, bem como não participará do julgamento de recursos ou de mandado de segurança emergentes do concurso, nem poderá estar presente às sessões do Tribunal em que forem julgados tais incidentes.
Parágrafo únicoSe o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, juízes da Capital para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5°, do artigo 130 desta lei. O concurso é válido por dois anos improrrogáveis.

CAPÍTULO II

Do Compromisso, Posse, Exercicio e Vitallciedade

Art. 99.
Desembargador e o Juiz de Direito Substituto tomarão posse no cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º- Havendo justo motivo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.
§ 2º- A nomeação ficará sem efeito e o concurso perempto, se o nomeado não assumir o exercicio dentro do prazo.
Art. 100.
No ato da posse, o Desembargador ou Juiz apresentará o

TÍTULO E – a relação de seus bens, e prestará compromisso legal.

Art. 101.
termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Art. 102.
A posse e o exercício, cumprido o disposto no§ 4°, do artigo 129 desta lei, assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.
Art. 103.
Juiz de Direito Substituto tomará posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Tribunal, e terá, desde então, direito aos vencimentos e as vantagens do cargo.
§ 1º- Empossado, o Juiz passará a freqüentar curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, observada resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º- Durante o curso, o Juiz será submetido a avaliações, inclusive acompanhamento psicológico e exame médico, e será aprofundada a investigação ~

relativa aos aspectos moral e social, e verificar, ainda, seu nível de conhecimento, o aproveitamento, aptidão e a adequação ao exercício da função judicante.

Art. 104.
Ao aproximar-se o final do biênio de estágio (art. 95, 1 da Constituição da República), o Conselho da Magistratura fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do Magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, manifestará ao Tribunal Pleno sobre o direito a vitaliciedade ou proporá sua exoneração e, neste caso, o afastamento automático de suas funções, sem direito à vitaliciedade.
Parágrafo únicoA simples instauração de procedimento administrativo contra o magistrado suspende o praz.o do estágio probatório, constituindo causa interruptiva da vitaliciedade.
Art. 105.
Ao Tribunal de Justiça antes do biênio de estágio do Magistrado, caberá decidir, por maioria absoluta de seus membros, sobre a vitaliciedade do Magistrado.

CAPÍTULO III

Do acesso e da promoçilo

Art. 106.
- O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á nos termos da Constituição da República.
Art. 107.
- A promoção de Juiz far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância, observado o § 3° do artigo 94 da Constituição do Estado.
§ 1º- É obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.
§ 2º- Na promoção por antigüidade, apurada entre os Magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de acesso ao cargo de Desembargador, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação ou a recusa.
§ 3º- O Juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério.
§ 4º- Quando o Magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral da Justiça instaurará sindicância.
§ 5º- Para a promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando ~

· ESTADO DA PARAÍBA

previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto.

§ 6º- Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.
§ 7º- O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento e o número de vezes que tenha figurado em lista de promoção.
Art. 108.
A elevação de entrância da comarca não implica na promoção do respectivo Juiz de Direito, concedendo-se, entretanto, a este, enquanto nela continuar, o direito à diferença entre os seus vencimentos e os do cargo da nova entrância.
§ 1º- O Juiz de Direito que, se encontrando na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, por antiguidade, poderá requerer, no prazo de dez dias, que a sua promoção se efetive naquela comarca, ouvido, necessariamente, o Conselho da Magistratura.
§ 2º- O Tribunal Pleno poderá indeferir a opção, quando manifestamente contrária aos interesses da Justiça.
§ 3º- Não implicará promoção ou rebaixamento do Magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo nela permanecer ou ser removido.
Art. 109.
Não será promovido, ainda que por antiguidade, sendo nulo o voto dado, o Juiz que:

1 - mantiver processo indevidamente paralisado.

IInão estiver com o serviço em dia, injustificadamente;

III tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, ou estiver submetido a processo que o sujeite à demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsória;

IVresidir fora da comarca;
§ 1º-VETADO.
§ 2º- Adquirida a vitaliciedade, o biênio de exercício na magistratura, de que trata o§ 1°, do art. 96, desta Lei, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. ~
Art. 110.
Para cada vaga a ser provida por merecimento, corresponderá, quando possível, uma lista triplice.
Parágrafo únicoSão classificados para composição da lista, os Juizes que obtiverem maioria absoluta de votos. Se nenhum dos Juizes a obtiver, procederse-á o segundo escrutínio, prevalecendo então o critério da maioria relativa. Ocorrendo empate, terá lugar novo escrutínio, limitados os sufrágios aos nomes dos dois Juízes mais votados. Persistindo o empate, observar-se-á o disposto no art. 121 desta Lei.
Art. 111.
Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver interessado com tais requisitos.
Art. 112.
A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

Da Remoçllo e Permuta

Art. 113.
VETADO.
Art. 114.
correndo vaga ou instalada comarca ou vara, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça, para ciência dos interessados, em edital com prazo de dez dias, o ato declaratório da instalação ou vacância.
Parágrafo únicoEncerrado o prazo, o Tribunal, em sessão e votação secretas, escolherá, em lista triplice, quando possível, os nomes dos candidatos para a remoção, entre os que requererem, cabendo ao Presidente do Tribunal fazer o ato de remoção, dentre os escolhidos.
Art. 115.
São vedadas a remoção a pedido e a permuta entre Juizes que tiverem menos de dois anos de efetivo exercício na entrância, salvo se não houver interessado com aquele interstício.
§ 1º- Onde houver mais de uma vara, será dispensado o interstício, se a remoção ou permuta for pleiteada por Juízes da mesma comarca.
§ 2º- A remoção e a permuta não serão obtidas, ainda, nas hipóteses definidas no art. 109 desta lei.
§ 3º- Não será deferido pedido de permuta a Juiz que estiver em condições de ser o primeiro promovido por antigüidade, ou que. enh os permutantes, haja Juiz que já tenha completado tempo para a aposentadoria facultativa, ou, ainda, que falte menos de um ano para a compulsória. ~
Art. 116.
A remoção e a permuta efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte por maioria de votos de seus membros.
§ 1º- O Juiz permutante ou removido assumirá o exercício do cargo nos prazos estabelecidos no art. 99, desta lei, sob pena de tomar-se sem efeito o ato.
§ 2º- Tratando-se de permuta ou remoção dentro da mesma comarca, o prazo será de dez dias, improrrogável.
Art. 117.
A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal de Justiça, observado o que dispõe o Livro II, Título IV, deste Código.
Parágrafo únicoDecretada a remoção compulsória e designada a nova comarca para o exercício do removido, o Magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará obrigado à assunção do exercício na comarca designada.

CAPÍTULO V

Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 118.
Secretário do Tribunal organizará, no principio de cada ano, de acordo com o modelo adotado pelo Tribunal, a lista de antigüidade dos Juizes de Direito, apresentando-a até o dia quinze de março ao Presidente, e por este feitas as alterações ou corrigendas que julgar aconselháveis, submetê-la-á ao conhecimento e aprovação do Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoPara dar cumprimento às disposições deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá requisitar das repartições do Estado, quaisquer informações ou esclarecimentos.
Art. 119.
Uma vez aprovada pelo Conselho, a lista será publicada no órgão oficial até o dia 1° de abril, vigorando enquanto não for substituída pela que se organizar na revisão seguinte.
§ 1º- Os Juizes que se julgarem prejudicados poderão apresentar reclamação no prazo de trinta dias, a contar da publicação da lista no Diário da Justiça. O processo para julgamento das reclamações será regulado pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º- Sempre que sofrer alteração, a lista será republicada.
Art. 120.
Entende-se por antigüidade na carreira, o tempo que o magistrado contar na Magistratura do Estado, deduzindo os interregnos ordenados pelas leis processuais ou qualquer interru~ orevista na legislação vigente, exceto: ~
a)o tempo de licença por motivo de moléstia, não excedente de trinta dias, em cada período de um ano;
b)período de oito dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
c)o tempo marcado para assumir o exercício do cargo, no caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;
d)o período de licença por motivo de acidente ou agressão não provocada no exercício da função ou de doença profissional;
e)o período de afastamento em virtude de embaixada, representação, missão oficial ou curso de especialização no Pais ou no estrangeiro;
f)o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição, e, de igual modo, o de afastamento de que tratam os artigos 103 e 104, parágrafo único, desta Lei, no caso de improcedência do procedimento;
g)o tempo de disponibilidade;
h)o tempo de afastamento para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 121.
Entende-se por antigüidade na classe, o tempo de efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, sucessivamente:
a)a data do exercício na carreira;
b)a antigüidade no serviço público em geral;
c)a idade.
Art. 122.
Para efeito de merecimento será anotado, no registro de cada Juiz de Direito, o exercício em comissões ou encargos a serviço de interesse da Justiça.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 123.
Dar-se-á a aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais:
Ifacultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
IIcompulsoriamente:
a)na idade assim estipulada na Constituição da República;
b)por invalidez comprovada.
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.~

\.....- ESTADO DA PARAÍBA

Art. 124.
Ao completar a idade definida na letra "a", inciso II, do artigo anterior, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou faz.era indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo.
Parágrafo únicoA formalização do pedido de aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e será processada na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado para registro.
Art. 125.
A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição e certidão do tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo únicoA apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 126.
Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa fisica ou mental, achar-se inabilitado para o exercício do cargo.
Art. 127.
magistrado será posto em disponibilidade:
a)em razão da extinção da comarca ou Vara ou da transferência da sede da comarca;
b)por motivo de interesse público (art. 93, Vill, da Constituição da República);
c)compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República e no artigo 162, § 2°, desta Lei.
§ 1º- No caso de transferência da sede da comarca, o Magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir a remoção para a nova sede, requerendo-a ao Presidente do Tribunal de Justiça até dez dias depois de efetuada a mudança.
§ 2º- No caso de extinção da comarca ou vara, o Magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca ou vara de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o Magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.
Art. 128.
A disponibilidade prevista na letra "a" do artigo anterior, não priva o magistrado do direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, inclusive contagem de tempo de serviço, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade. ~

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA disponibilidade prevista nas letras "b" e "e" do artigo anterior:
a)assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
b)sujeita-o à perda do cargo em raz.ão de sentença criminal;
c)impede-o de concorrer à promoção por antigüidade;
d)veda-lhe o reaproveitamento.
Art. 129.
Magistrado, em disponibilidade, continuará sujeito às vedações constitucionais.

CAPÍTULO VII

DaReventfo

Art. 130.
A reversão é o ingresso do Magistrado aposentado voluntariamente nos quadros da magistratura, por conveniência da administração da Justiça.
§ 1º- A reversão dar-se-á a pedido, em vaga preenchível por merecimento, em entrância igual ou inferior à que ocupava anteriormente o aposentado.
§ 2º- A reversão depende de decisão do Tribunal de Justiça, por votação de dois terços de seus membros e não se aplicará ao magistrado aposentado há mais de cinco anos ou que tenha idade superior a cinqüenta e cinco anos.
§ 3º- A reversão, no grau inicial da carreira, somente ocorrerá se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
§ 4º- Constitui requisito essencial à posse, não sofrer o interessado de enfermidade mental ou moléstia infecto-contagiosa, comprovada através de laudo fornecido pela Junta Médica do Tribunal.

CAPÍTULOVID Das Substituições

Art. 131.
Presidente do Tribunal é substituído pelo VicePresidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º0 - Quando o afastamento de Desembargador for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os membros do órgão julgador do respectivo processo. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. '
§ 2º0 - Quando o afastamento for por prazo superior a trinta dias, feita a convocação de Juiz da Capital, mediante sorteio público, para a substituição, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for o caso, o pedido de data para julgamento ou relatório.
§ 3º0 - Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Câmara.
§ 4º- Em caso de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 16 desta Lei, poderão ser convocados Jufus da Capital, em substituição, para a complementação do quorum, escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal, sendo a convocação feita mediante sorteio público.

5. 0 - Não poderão ser convocados juizes igualmente impedidos ou punidos com as penas previstas no art. 159, 1, II, m e IV, desta Lei.

Art. 132.
s Juizes da Capital e de Campina Grande serão substituidos:
a)pelos Juizes Substitutos;
b)pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo que o último será substituído pelo primeiro;
c)os Juizes das varas da Infância e da Juventude, da Fazenda Pública e do Registro Público da comarca da Capital, pelos Juizes Substitutos e, na falta destes, substituir-se-ão reciprocamente.
Art. 133.
s Juizes das demais comarcas serão substituídos de conformidade com a tabela de substituição aprovada pelo Tribunal, anexa.
Parágrafo únicoO Juiz Plantonista, no caso de impedimento ou suspeição, será substituído pelo Plantonista da cidade e região mais próximas da do Plantonista impedido ou suspeito.
Art. 134.
Juiz não substituirá mais de uma comarca ou vara, simultaneamente, salvo comprovada necessidade de serviço, caso em que o Presidente do Tribunal fará a designação.
Art. 135.
s Juizes Corregedores serão escolhidos entre os de terceira entrância e, nos seus afastamentos e impedimentos, substituídos por Juizes de Direito de igual entrância, designados pelo Tribunal Pleno e por indicação do CorregedorGeral. ~ .../

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· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 136.
No interesse da administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá fazer substituição de Juiz fora dos critérios adotados nesta Lei.

CAPÍTULO IX

Das IncompaJibilidades e Impedimento

Art. 137.
Não podem ter assento na Câmara e no Conselho da Magistratura:

1 - marido e mulher;

IIparentes consangüíneos ou afins, nas línhas ascendente e descendente, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo únicoNas sessões do Tribunal Pleno o primeiro a votar inclusive em matéria administrativa, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 138.
disposto no artigo anterior aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, no grau indicado, ocorrido entre Juiz de Direito e Membro do Ministério Públíco, Juiz de Direito e funcionários da serventia judicial.
Art. 139.
As proibições e impedimentos da advocacia em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis de processo e pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO II

Das Garantias e Vantagens e dos Direitos e Deveres

CAPÍTULO – ! Das Garantias, Direitos e Vantagens

Art. 140.
s magistrados gozam das garantias e vantagens asseguradas na Constituição e nas leis vigentes (art. 96, m, § 3º, da Constituição Estadual).
§ 1º- Os vencimentos de Desembargador não serão inferiores à remuneração de Deputado Estadual, nem excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não podem constituir paradigma para os de qualquer servidor do Estado.
§ 2º- A fixação do vencimento e da gratificação de representação far-se-á com a diferença não superior a de dez por cento de uma para outra categoria da carreira.
§ 3º- Integra os vencimentos, para todo os efeitos legais, a gratificação de representação prevista no artigo 141, parégrafo único, IV, desta Lei.
Art. 141.
Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções será atestado: ~ (

* ESTADO DA PARAÍBA

Iquanto aos Desembargadores, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com visto do Presidente;
IIquanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, na conformidade do art. 314 desta Lei, com visto do Diretor do Foro, ad referendum do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142.
Magistrado goza dos mesmos direitos previdenciários assegurados ao funcionalismo do Estado e, por isso mesmo, é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP).
§ 1º- O Magistrado terá, ainda, direito a:
Igratificação adicional por anuênio de serviço, até o máximo de trinta e cinco;
IIrepresentação de dois inteiros do vencimento;
IIIsalário-família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;
IVverba de representação de cinqüenta por cento dos vencimentos, enquanto no exercício da Presidência do Tribunal ou de seus órgãos;
Vgratificação de magistério, por aula proferida na Escola Superior da Magistratura;
VIdécimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VIIgratificação de férias de, pelo menos, um terço da remuneração integral;

Vill - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

IXdiárias e ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;
Xauxílio-doença;
XIdiferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer, quando convocado para substituir em primeira ou segunda instância, durante o período de afastamento do substituído.
XIIqualquer outro direito ou vantagem assegurados em lei estadual.
§ 2º- As diárias e despesas de transportes a que se refere o inciso IX deste artigo terão os valores fixados em resolução do Tribunal, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça.~
§ 3º- À exceção das gratificações de que tratam os incisos I e II, deste artigo, as demais não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito e não servirão de base de cálculo para nenhuma vantagem.

CAPÍTULO II

Das Férias e Feriados Forenses

Art. 143.
s Magistrados goz.arão férias coletivas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de dois a trinta e um de julho.

§ l º - Por cada período de férias coletivas, serão concedidas aos Juizes férias individuais de trinta dias, infracionáveis, escalonadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º- As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço, e não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.
§ 3º- Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes.
Art. 144.
Durante o recesso forense, o Presidente do Tribunal de Justiça terá competência para decidir sobre pedidos ou medidas urgentes definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 145.
Não haverá expediente forense na Capital e em todo Estado, nos dias considerados de ponto facultativo, a critério do Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoEm todo o Estado serão feriados forenses os sábados e os domingos, os feriados civis nacionais declarados em lei federal, a segunda e a terça-feira de carnaval, a quinta e a sexta-feira da Semana Santa, o dia de Corpus Cbristi e o dia de Finados. Em cada comarca, serão feriados forenses os feriados religiosos declarados em lei do município, sede da mesma (Dec-Lei nº 86, de 27.12.66).
Art. 146.
A promoção, remoção ou permuta, não interromperão o gozo de férias.
Art. 147.
É necessária a renovação do pedido de férias quando orequerente não entrar no gozo das mesmas dentro de trinta dias, contados da data fixada para o seu início. As férias e a volta ao exercício, serão comunicadas ao Presidente do Tribunal.
Art. 148.
Durante as férias coletivas e feriados forenses, não se praticarão atos processuais, excetuados aqueles previstos na legislação civil e penal. (CPC, arts. 173, I e II; 174, I, II e III; CPP, art. 797, caput) ~

CAPÍTULO III

Das Licenças e do Afastamento

Art. 149.
magistrado poderá ser licenciado:
a)para tratamento de saúde;
b)por motivo de doença em pessoa de sua família;
c)para repouso à gestante;
d)licença-prêmio;
e)licença-paternidade.
§ 1º0 - Entende-se por família do magistrado:
a)o cônjuge, companheiro e os parentes ou afins, em linha reta ou colateral até o 2. 0 grau, inclusive, e os que tenham vínculo de adoção que vivam em sua companhia;
b)os parentes ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, que dele recebem auxílio ou prestação alimentar.
§ 2º0 - Em caso de licença por motivo de saúde, o magistrado afastarse-á do exercício de suas funções jurisdicionais ou administrativas, não podendo exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 3º- Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

Art. ISO. As licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família do magistrado, serão concedidas com vencimentos integrais e obtidas até trinta dias, mediante atestado médico.

§ 1º- Se a licença exceder a trinta dias, ou se o requerente já houver gozado licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, por esse período ou por período superior, no mesmo ano, a sua concessão dependerá de laudo fornecido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.
§ 2º- A prorrogação de licença fica subordinada às mesmas normas exigidas para os casos de sua concessão.
§ 3º- Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfígo foliáceo, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou AIDS, a concessão de licença dispensará requerimento, devendo ser conhecida de oficio, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
§ 4º- Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez. ~

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 5º- Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de vencimento.
§ 6º- O magistrado que se encontrar fora do Estado ou do País, obterá a licença ou prorrogação mediante atestado de três médicos com as firmas reconhecidas, ou com o visto da autoridade consular, ficando reservada à autoridade a quem competir a concessão, ou prorrogação, a faculdade de exigir a inspeção por Junta Médica ou repartição congênere do Estado ou País em que estiver eventualmente o interessado.
Art. 151.
Ficará sem efeito a licença quando, após obtida, não entrar o requerente em gozo da mesma dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo únicoÉ facultada a renúncia da licença concedida, no todo ou em parte.
Art. 152.
A licença-paternidade e a licença-gestante serão concedidas com remuneração integral.
Parágrafo únicoA licença-paternidade será concedida por cinco dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de cento e vinte dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.
Art. 153.
A licença-prêmio será concedida de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observados os requisitos da oportunidade e conveniência do serviço.
Parágrafo únicoTodo o pedido de licença será concedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 154.
Sem prejuízo do vencimento e das vantagens, o Juiz poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

1 - casamento;

IIfalecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Parágrafo únicoNo caso do inciso 1 deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível, sendo que, em qualquer hipótese comunicará à Corregedoria da Justiça.
Art. 155.
Conceder-se-á afastamento ao Juiz, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens:

1 - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo fixado em Resolução do Tribunal de Justiça; ~

IIpara prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral, por decisão da maioria absoluta do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e da Açilo Discipllna

Art. 156.
s Desembargadores terão residência obrigatória na Capital do Estado.
Art. 157.
São deveres do Magistrado:

1 - cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu oficio;

IIsentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;
IIIdeterminar as providências para que os atos processuais se realiz.em nos prazos legais;
IVtratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
Vresidir na sede da comarca;
VIcomparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIIexercer assídua fiscalização sobre os servidores, especialmente no que se refere ao controle e recolhimento de custas e da taxa judiciária, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIIImanter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XIdespachar e exercer suas funções mesmo em dia feriado e fora das horas de expediente, em casos de habeas corpus, fiança criminal e outros feitos e atos que, por sua natureza ou urgência, não permitam demora ou adiamento.
§ 1º- Salvo os casos previstos em lei, os Juizes não se ausentarão da sede da comarca sem passar o exercício, sob pena de responsabilidade e perda dos vencimentos correspondentes aos dias do afastamento, que não serão computados como tempo de serviço para qualquer efeito. ~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- O substituto legal do titular do cargo é obrigado a assumi-lo imediatamente, sob pena de responsabilidade, mesmo que o exercício não lhe tenha sido transmitido.
§ 3º- Se o afastamento se prolongar além de trinta dias, sem motivo legal, considerar-se-á o cargo vago por abandono, o que será apurado em processo regular.
§ 4º- Sempre que se afastarem do cargo, inclusive durante as férias individuais e as licenças, os Juizes comunicarão o fato ao Presidente do Tribunal, esclarecendo o lugar onde possam ser encontrados.
Art. 158.
É vedado ao Magistrado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;
IIIexercer atividades político-partidárias;
IVexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Vexercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
VImanifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a critica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1º- O exercício de cargo ou função de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º- O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com exercício de cargo ou função de magistério.
Art. 159.
Pelas faltas cometidas, ficam os Juízes sujeitos às seguintes penas disciplinares: ~

ESTADO DA PARAÍBA

1 - advertência;

IIcensura;

m - remoção compulsória;

IVdisponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Vaposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VIdemissão.
§ 1º- As penas de advertência e de censura, aplicáveis aos Juizes, por maioria absoluta, serão impostas pelo Conselho da Magistratura. As demais, por maioria absoluta, pelo Tribunal Pleno.
§ 2º- A pena de advertência será aplicada por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 3º- A pena de censura será aplicada por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 4º- A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado de sua imposição, e, bem assim, o seu afastamento da comarca para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo.
§ 5º- A decisão que apenar o Juiz, transitada em julgado, será registrada em sua ficha funcional.
Art. 160.
A pena de demissão será aplicada em razão de: 1 - sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IIem procedimento administrativo, por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a)exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério público ou particular;
b)recebimento, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho em julgamento;
c)exercício de atividade político-partidária;
d)abandono do cargo;
e)procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 161.
A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao Magistrado: ~

ESTADO DA PARAÍBA

1 - manifestamente negligente no cumprimento do dever do cargo;

IIde escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 162.
Magistrado que, observado o disposto nos artigos 103 e 104 desta Lei, ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá perder o cargo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos artigos 159 e 160 desta Lei e nos casos de falta grave.
Parágrafo únicoEntender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa à advertência ou censura.
Art. 163.
As penas de remoção e de disponibilidade serão aplicadas, por motivo de interesse público, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.

§ l º - Será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinante da remoção compulsória quando:

1 - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

IIo prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.
§ 2º- Entender-se-á como incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional, quando o magistrado:

1 - revelar desídia habitual no desempenho de suas funções;

IIpraticar atos de notória incontinência pública ou inconciliável com o decoro do cargo;
IIIocorrer qualquer outro motivo de interesse público.
§ 3º- Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público, determinante da disponibilidade punitiva com vencimentos proporcionais, quando:

1 - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da llJ!Ojellfadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional; ~

"' ESTADO DA PARAÍBA

IIo prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.
IIIsofrer aplicação de três penas de censura dentro de dois anos consecutivos.
§ 4º- O Magistrado removido compulsoriamente, aguardará, com as vantagens integrais do cargo, sem exercício das funções, a designação, pelo Tribunal, para nova comarca ou vara, considerando esse prazo, para todos os efeitos, em trânsito, vedadas as atividades que lhe são defesas.
§ 5º- Decretada a disponibilidade compulsória, aplica-se o disposto no§ 3°, do artigo 126 desta Lei.
Art. 164.
processo para apuração de faltas puníveis com advertência e censura e, bem assim, para decretação de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória e demissão, observará o estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do prescrito na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 165.
Regimento Interno disciplinará os recursos das decisões do Tribunal e do Conselho da Magistratura.
Art. 166.
Por conveniência da Justiça poderá o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado, no curso de processo disciplinar, do exercício das funções, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo únicoIdêntica medida, nos casos de urgência, é conferida ao Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 167.
Decidindo o Tribunal pela remoção, disponibilidade, aposentadoria ou demissão do magistrado, a formalização do respectivo ato é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOs atos referentes às penas de advertência e de censura serão formalizados pelo Presidente do Conselho da Magistratura.
Art. 168.
A aplicação de pena disciplinar não obstará a instauração de ação penal, se o fato constituir crime ou contravenção.

LIVRO III – Dos Órgllos Auxiliares da Justiça TÍTULOI Da Discriminaçllo

Art. 169.
Junto ao Tribunal de Justiça e aos Juízos de Direito das comarcas servirão órgãos auxiliares da administração da Justiça.~
Art. 170.
São órgãos auxiliares do Tribunal: a Secretaria-Geral e todos os demais órgãos auxiliares de que tratam a Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992 e respectivo Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça.
Art. 171.
São órgãos auxiliares da Justiça: 1 - as secretarias do Juízo;
IIos serviços auxiliares do foro;
IIIas serventias judiciais;
IVos curadores em geral;
Vos diretores de estabelecimentos penais e análogos;
VIas autoridades policiais;
VIIos peritos e intérpretes;
VIIIo Conselho Penitenciário do Estado;
IXo sindico e o administrador.
§ 1º- São auxiliares remunerados pelo Poder Judiciário, servidores que integram os órgãos de que tratam os itens 1, Il e III, deste artigo.
§ 2º- Os demais órgãos de que tratam os itens IV, V, VI, VII, Vill e IX são auxiliares de encargo.
Art. 172.
As Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria e todos os seus órgãos auxiliares terão a organização e as atribuições constantes no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça.

CAPITULOI DisposiçlJes Prellminares

Art. 173.
Em cada sede de comarca haverá uma Diretoria de Foro constituída na forma definida no artigo 81 deste Código.
Parágrafo únicoNas comarcas de João Pessoa e Campina Grande, as varas privativas da lnffincia e da Juventude terão Secretaria especifica e quadro de lotação de pessoal estabelecido pelo Tribunal de Justiça, mediante resolução.
Art. 174.
São funcionários todos os servidores da Justiça que recebam remuneração dos cofres públicos, tais como: Escrivão, Escrevente, Oficiais de Justiça, Oficial de Serventia, Depositário Público e Coordenador de Serventia.
Parágrafo únicoDenominam-se serviços da Justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão do cargo. Oficios de Justiça são as funções exercidas pelos mesmos servidores.
Art. 175.
quadro de Pessoal do Foro Judicial do Estado da Paraíba é o estabelecido na Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992. ~

/ · ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO II

Das Serventias Extrajudiciais

Art. 176.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público.

§ l º - Lei específica regulará o ingresso nos serviços, as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, suas atribuições e definirá o regime disciplinar e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º- Os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros são fixados no Regimento de Custas do Estado (Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992).
Art. 177.
Haverá em cada comarca uma ou mais serventias judiciais e extrajudiciais, de acordo com o movimento forense, extensão territorial do município e número de habitantes.
Parágrafo únicoNas comarcas de menos de trinta mil habitantes haverá uma só serventia judicial e, a critério do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade local, uma ou mais serventias extrajudiciais.
Art. 178.
Haverá, na sede de cada comarca:
a)um oficial de registro de imóveis, exceto João Pessoa, Cuité e Princesa Isabel, onde haverá dois;
b)um oficial do registro de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e opção de nacionalidade, exceto João Pessoa, Campina Grande, Cabedelo, Patos e Cajazeiras onde haverá mais de um;
c)um oficial do registro civil de pessoas jurídicas;
d)um oficial do registro de títulos e documentos, exceto Sousa, onde haverá dois;
e)um ou mais notários;
t)um oficial de registro de distribuição;
g)um oficial do registro de protesto, exceto em João Pessoa, onde haverá dois;
h)um ou mais escrivão;
i)oficiais de justiça;
j)escreventes;
1)oficial de serventia.
§ 1º- As funções de depositário público e coordenador de serventia, em cada comarca, depende de decisão do Tribunal de Justiça, observado o que dispõe o artigo 4°, § 2°, 1 e II, da Lei nº 5.573 de 29 de abril de 1992.
§ 2º- Haverá: ~

·

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ESTADO DA PARAÍBA

Ina comarca da Capital:
a)três serventias do registro civil de Pessoas Naturais, ficando a do l 0 Oficio com a denominação de 1° Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas, com atribuições de autenticar e reconhecer firmas; e as do segundo e terceiro oficios com atribuições de nascimento e óbitos, localizadas no centro;
b)duas serventias de casamento, nascimento e óbitos, sendo uma no Conjunto Habitacional Ernesto Geisel e outra no Conjunto Habitacional Mangabeira;
c)oito serventias com atribuições de nascimento e óbitos, localizadas nos bairros de Cruz das Armas, Tambaú, Valentina Figueiredo, Beira Rio, Satumino de Brito, Cristo Redentor, Cidade Padre Zé e Favela do Baleado, esta última compreendendo o bairro das Indústrias, a Cidade dos Funcionários I, II, lli e IV e o Alto do Mateus.
IIna comarca de Campina Grande, cinco serventias do registro civil de Pessoas Naturais, localizadas, duas, no centro, sendo a do primeiro oficio com atribuições de casamento, nascimento, óbito, interdição, emancipação e opção de nacionalidade; a do segundo oficio, com atribuições de casamento, nascimento e óbito; e três nos Conjuntos Severino Cabral, Álvaro Gaudêncio e Bodocongó II, com as atribuições de nascimento e óbitos".

m - na comarca de Cabedelo, uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos nos Coajuntos Renascer II e III;

IVna comarca de Patos, uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos no bairro do Jatobá, compreendendo o Campus Universitário e o Conjunto Mutirão;
Vna comarca de Cajazeiras, uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos no bairro das Casas Populares, compreendendo os bairros Por do Sol, Sol Nascente e o Conjunto Mutirão.
VInas demais comarcas do Estado, há uma serventia na sua sede, além das serventias distritais.
§ 3º- As circunscrições das serventias de que trata este artigo, serão delimitadas e atualizadas através de resolução do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º- Os limites das áreas de atribuição das serventias extrajudiciais também serão estabelecidos por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 179.
Nos distritos de cidades que não sejam sede de comarca, haverá uma serventia de registro Civil de nascimento e óbitos, com atribuição de notário, podendo, assim, lavrar procurações e escrituras de valor até trezentos e cinqüenta vezes o salário mínimo, sendo seu titular denominado oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o disposto nos arts. 307 e 308. ~
Parágrafo únicoO oficial referido não poderá lavrar, registrar ou aprovar testamentos e codicilo, nem escritura de reconhecimento de filho havido fora do matrimônio.
Art. 180.
As serventias extrajudiciais poderão ter, conforme a necessidade do serviço, um ou mais escreventes, e auxiliares como empregados, conforme o disposto na legislação especifica.
Art. 181.
- VETADO.

CAPÍTULO III

Do Concurso e Provimento

Art. 182.
ingresso no cargo de funcionário da Justiça far-se-á mediante concurso de títulos e provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Constituição da República. Os aprovados serão nomeados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá determinar que a realização do concurso, bem como a classificação dos habilitados seja feita por circunscrição, grupo de comarcas ou comarca.
Art. 183.
Tribunal baixará resolução disciplinando o concurso, dispondo sobre a realização das provas, valor e naturez.a dos títulos, assegurada, em caso de empate, a preferência por quem for graduado em Direito.
Art. 184.
São requisitos mínimos para inscrição:
a)ser brasileiro;
b)ter no máximo sessenta e cinco anos de idade;
c)ser portador do curso de bacharel em Direito, se se tratar de candidato ao cargo de Escrivão, ou de escolaridade média, para os candidatos aos demais cargos;
d)achar-se no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
e)estar quite com o serviço militar;
t)ter boa conduta moral e civil e experiência em serviço público;
g)não ter registro de antecedentes criminais;
h)ter boa saúde flsica e mental;
i)não ter títulos protestados, nem ter sido executado por dívidas, nos últimos 05 (cinco) anos, na comarca onde pretende se inscrever.~/

CAPÍTULO IV

Do Exercicio, Posse, Remoçllo e Permuta

Art. 185.
s nomeados para exercerem cargos ou oficios de Justiça, tomarão posse e entrarão em exercício dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por quinze dias, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal.
§ 1º- Os servidores do Foro Judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou comarca de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da Justiça e que contem dez anos pelo menos nos exercícios dos respectivos cargos, faltando-lhes mais de oito anos para aposentadoria, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º- O servidor do Foro Judicial, desde que tenha mais de dois anos de exercício no cargo, poderá requerer remoção para cargo idêntico, da mesma comarca ou comarca de igual entrância, observada a conveniência da Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º- Nos casos de remoção e permuta aplicar-se-ão as regras deste artigo.
§ 4º- Ficará sem efeito o ato se o funcionário não entrar no exercício do cargo, no prazo legal.
§ 5º- Para prestar compromisso, deverá o nomeado ou seu procurador exibir o título de sua nomeação, prova de quitação militar e eleitoral.
Art. 186.
compromisso será tomado mediante termo lavrado em

LIVRO PRÓPRIO – , assinado pelo compromissado e pela autoridade que o deferiu, fazendose as necessárias anotações no título de nomeação.

1

2

3

a

b

Art. 187.
s empossados comunicarão ao Presidente do Tribunal e às autoridades judiciais da comarca, que assumiram o exercício do cargo para o qual foram nomeados, removidos ou promovidos.

TÍTULO II

Disposiçiles Especiais

CAPÍTULO – ! Dos Direitos e Deveres

Art. 188.
s funcionários da Justiça de 1º grau estão sujeitos ao regime instituído na Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992, e os servidores da Justiça do 2° grau ao Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as nonnas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, sem prejuízo do disposto neste Código.
Parágrafo únicoA nomeação para os cargos das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Juízos de Direito será feita na fonna definida no artigo 81 deste Código.

CAPÍTULO II

Da Remuneração

Art. 189.
São remunerados pelos cofres do Estado todos os servidores de que trata o artigo 186 desta Lei, sendo que os titulares dos serviços notariais e de registro serão remunerados pelos emolumentos fixados no Regimento de Custas.
Art. 190.
s Servidores da Justiça, quando afastados ou suspensos do exercício dos seus cargos, sofrerão redução dos vencimentos de acordo com as disposições aplicáveis aos funcionários públicos civis.

CAPÍTULO III

Das Diárias e Ajuda de Custo

Art. 191.
A concessão de diárias e ajuda de custo a servidores da Justiça regular-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Da AposenllUlorill e DiaponlbUidade

Art. 192.
A aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Justiça dar-se-ão na fonna da legislação do pessoal civil do Estado.~

CAPÍTULO V

Das Férias, Licenças, Residincia e Assiduidade

Art. 193.
s servidores da Justiça de primeiro e segundo graus farão jus a férias anuais de trinta dias, e licenças, na forma da Lei.
Parágrafo únicoSerá vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.
Art. 194.
A autoridade competente para conceder férias e licença será:

1 - O Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IIO Secretário-Geral do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários das serventias judiciais, observado o disposto no artigo 80, VID, deste Código.
§ 1º- A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá duração máxima de um ano, prorrogável por igual período, vedada a renovação dentro de cinco anos seguintes ao seu término.
§ 2º- A licença para tratar de interesses particular poderá ser revogada no interesse da Justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo mediante desistência do restante da licença.
§ 3º- O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

Dos Impedimentos e IncompaâbUidade

Art. 195.
Aplicam-se aos servidores da Justiça as mesmas incompatibilidades previstas para o magistrado, no que couber.
Parágrafo únicoVerificada a coexistência de Juiz.es e servidores da Justiça incompatíveis de servirem conjuntamente, terão preferência:
a)o magistrado;
b)o vitalicio;
c)se ambos vitalícios, o mais antigo no cargo e, se ambos tiverem igual tempo de serviço, o mais antigo no serviço público.
Art. 196.
Aos servidores da Justiça são vedados, quando no exercício do cargo, a vinculação a escritório de advocacia, às atividades mercantis e políticoW._

partidárias, por estas entendida a participação em órgão de direção ou de ação de partido político, a candidatura a mandato eletivo, o exercício desse mandato e o desempenho de militância partidária.

§ l º - Para candidatar-se a mandato eletivo o servidor afastar-se-á previamente de suas funções, nos termos da legislação eleitoral, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º- O exercício de mandato eletivo determinará o afastamento do servidor, observado o artigo 38 da Constituição da República.

CAPÍTULO VII

Das SubstituiçiJes

Art. 197.
A substituição dos servidores do foro judicial, observado o

artigo 80, XIII, desta Lei, será feita:

1 - no caso de Escrivão, por Escrevente da mesma serventia, designado pelo Presidente do Tribunal;

IIno caso de Oficial de Justiça, por outro da mesma categoria e serventia;
IIIno caso de Escrevente, por Escrevente subsequente mais antigo integrante da mesma serventia. Se houver mais de um nesta condição, pelo mais idoso;
IVno caso de Oficial de Serventia, pelo Coordenador de Serventia, onde houver. Nas comarcas onde não houver Coordenador, por servidor indicado pelo Diretor do Foro ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem competirá o ato.
Parágrafo únicoO servidor designado como substituto, se for o caso, terá direito a diferença salarial correspondente, a título de complementação.

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres

Art. 198.
São deveres do servidor:

1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

IIser leal aos órgãos a que servir;
IIIobservar as normas legais e regulamentares;
IVcumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Vatender com presteza: ~

ESTADO DA PARAÍBA

a)a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
b)as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VIlevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIIzelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Poder Judiciário;
VIIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IXser assíduo e pontual ao serviço;
Xtratar com urbanidade as pessoas;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIIresidir na localidade, sede do seu cargo.

CAPÍTULO IX

Das ProibiçiJes

Art. 199.
Ao servidor é proibido:

1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

IIretirar, sem prévia anuência da autoridade competente, autos, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de processo e documento ou execução de serviço;
Vcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIcoagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ~

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIparticipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
IXatuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro;
Xreceber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIIIexercer advocacia;
XIVproceder de forma desidiosa;
XVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, com imediata comunicação ao chefe imediato;
XVIIexercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO X

Da Acumulação

Art. 200.
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos.
§ 1º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º- Acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. ~

CAPÍTULO XI

Das Responsabilidade

Art. 201.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º- A indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na forma da lei, na falta de outros bens que assegure a execução do débito pela via judicial.
§ 3º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 4º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles serâ executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 202.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 203.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 1º- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º- A responsabilidade administrativa do servidor serâ afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

TÍTULO III

Do Reginfe Disciplinar CAPITULOI Das Penalidades

Art. 204.
São penalidades disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;

m - suspensão;

IVremoção;
Vdemissão;
VIcassação de aposentadoria ;
VIIdestituição de função comissionada.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 205.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 206.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 199, incisos 1 a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 207.
A censura será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 199, incisos IV a VI.
Art. 208.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ l 0 - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 209.
As penalidades de advertência, censura e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três, cinco e sete anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 210.
· O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroatiVOS.
Art. 211.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:

1 -crime contra a administração pública; II -abandono de cargo; III -inassiduidade habitual; IV -improbidade administrativa; V -incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI -insubordinação grave em serviço; VII -ofensa flsica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em

legitima defesa própria ou de outrem;

VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; ~
Xlesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Tribunal;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos VII a XIII do art. 199.
§ 1º- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 2º- Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia por maior período de tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 212.
Será cassada a aposentadoria de quem houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 213.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração de cargo em comissão ou função de confiança será convertida em destituição.
Art. 214.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, VII, IX e X do art. 199, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 215.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 199, incisos VIII e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo únicoNão poderá retornar ao serviço o servidor que for cometido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 199, incisos IV, VII, X e XI.
Art. 216.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 217.
Entendem-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessem.àiee, interpoladamente, durante o período de doze k , 1 meses. ""v\
Art. 218.
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 219.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:

1 - pelo Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria; destituição de cargo em comissão ou função de confiança; suspensão superior a sessenta dias, advertência e censura, com recurso inominado para o Tribunal Pleno.

IIpelo Corregedor-Geral da Justiça, concorrentemente com o Presidente do Tribunal, quando se tratar das penas capituladas nos incisos 1 a II, do art. 204, e suspensão não superior a sessenta dias, com recurso para o Conselho da Magistratura;
Art. 220.
A ação disciplinar prescreverá:

1 - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Il - em dois anos, quanto a suspensão;

ill - em cento e oitenta dias, quanto a advertência.

§ 1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULOI Disposiçiles Gerais

Art. 221.
A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuraçlQjmediata. através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, sob pena de responsabilidade. \:t\...._

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 222.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 223.
A sindicância, processo sumário de apuração de denúncia ou de irregularidade de que a autoridade tenha conhecimento, será instaurada à ordem do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça, ou, por delegação, pela autoridade judiciária, na forma do inciso VII, do art. 31, desta Lei.
§ 1º- Na sindicância serão ouvidos o denunciante e testemunhas, para esclarecimento dos fatos mencionados na portaria de instauração; o denunciado e demais servidores, estes quando necessário, permitida a juntada de documentos e indicação de provas;
§ 2º- As declarações do servidor suspeito serão recebidas como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurando-se, no prazo de cinco (05) dias, a juntada de quaisquer documentos que considere úteis ao processo.
§ 3º- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 224.
Da sindicância poderá resultar:

1 - o seu arquivamento;

IIaplicação de penalidades de advertência, censura ou suspensão de até trinta (30) dias;

m - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo únicoO prazo para conclusão da sindicância não excederá de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade supenor.
Art. 225.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 226.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidadc.aautoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. ~

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ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 227.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 228.
processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça ou, por delegação, pelo Diretor do Foro, através de circunstanciada portaria publicada no Diário da Justiça ou, ainda, mediante representação de parte.
Parágrafo únicoOs órgãos fracionários do Tribunal de Justiça poderão encaminhar ao Conselho da Magistratura expediente comunicando irregularidades, constatadas nos autos sob seu julgamento, para as providências cabíveis.
Art. 229.
processo disciplinar será conduzido pelo CorregedorGeral da Justiça, obedecido ao disposto nesta Lei.
§ 1º- O Corregedor-Geral terá como secretário, servidor por ele designado, podendo a indicação recair em Juiz Corregedor, que não seja cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da autoridade processante, do indiciado ou da parte representante.
§ 2º- Durante o procedimento, fica assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 3º- O Corregedor-Geral poderá delegar poderes a Juiz Corregedor ou a Juiz de Direito, e este designar secretário para o ato, de preferência escrevente judicial, em processo de sindicância ou disciplinar, para proceder a instrução e diligências necessárias ao procedimento, observados os impedimentos de que trata o § 1º, deste artigo.
Art. 230.
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 1 - instauração, à ordem dos órgãos e autoridades capituladas no

art. 227;

IIinquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
IIIjulgamento.
Art. 231.
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da dsm mi f)UDncação do ato de instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ~

· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSempre que necessário, será dedicado tempo integral aos trabalhos da sindicância, ficando seus auxiliares dispensados do ponto, até seu final, a critério do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO IV

Do Inquérito

Art. 232.
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 233.
s autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo únicoNa hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 234.
Na fase do inquérito, a autoridade competente diligenciará a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 235.
E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado e, através deste, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ l º - No curso do inquérito poderão ser denegados pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

CAPÍTULO V

Do Procedimento

Art. 236.
A autoridade competente citará o acusado para todos os termos do processo, obedecidos os procedimentos dispostos nos arts. 235 e 236.
Parágrafo únicoNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.~

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 237.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade competente o submeterá a exame pela Junta Médica, com a participação de um psiquiatra.
Parágrafo únicoO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 238.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º- O indiciado será citado por mandado expedido pela autoridade competente, ou por Juiz de Direito com designação de poderes, se for o caso, para apresentar defesa escrita, no praz.o de dez 1O dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º- Havendo dois ou mais indiciados, o praz.o será comum e de vinte dias.
§ 3º- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data da certidão exarada pelo encarregado da diligência, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 239.
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar nos autos, o lugar onde poderá ser encontrado, do contrário serão consideradas validas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 240.
Apresentada a defesa prévia e interrogado o indiciado, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela autoridade competente, ou Juiz de Direito com delegação de poderes, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 241.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traz.ê..lo por escrito.
§ 1º- As testemunhas serio inquiridas separadamente.
§ 2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. b.A.._

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 242.
Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça, para apresentar defesa.

§ l º - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.

§ 2º- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º- Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo nomeará advogado como defensor dativo.
Art. 243.
Finda a instrução, o servidor terá vista do processo, por dez dias, para produzir as razões finais.
Art. 244.
Apreciadas as razões, seguirá a decisão da autoridade competente, devidamente fundamentada, com especificação das peças principais dos autos e das provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 245.
Quando se tratar de indiciado, servidor da Secretaria do Tribunal, apresentadas as razões finais, a autoridade processante elaborará minucioso relatório, conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos e as provas colhidas, encaminhado os autos à autoridade competente para a aplicação da pena.
Parágrafo únicoReconhecida a responsabilidade do servidor, será indicado o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 246.
processo disciplinar, com o relatório do encarregado, será remetido à autoridade competente para aplicação da pena.

CAPÍTULO VI

Do Julgamento

Art. 247.
No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Parágrafo únicoQuando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade\.\\_

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 248.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo únicoO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 249.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora detenninará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 250.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na comissão de inquérito.
Art. 251.
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo únicoOcorrida a exoneração durante o estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 252.
- Serão assegurados transportes e diárias:
Iao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado;
IIao secretário e ao Juiz Corregedor, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo únicoPara a pratica dos atos mencionados nos incisos 1 e II deste artigo, os mesmos poderão ser realizados por delegação de poderes ao Juízo de residência da testemunha, denunciado ou indiciado, ou o da localidade da realização de missão necessária ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VII

Da Revisito do Processo

Art. 253.
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua famf!ia mdª rmuerer a revisão do processo.
§ 2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.~
Art. 254.
No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 255.
A simples alegação de injustiça da penalidade ou o reexame da prova apurada não constituem fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 256.
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoCabe recurso ao Tribunal Pleno da decisão denegatória do Conselho da Magistratura.
Art. 257.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo únicoNa petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de novas provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 258.
Conselho da Magistratura terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 259.
Aplicam-se ao processo revisionai, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Art. 260.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo únicoDa revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

Das Atribuiçi1a dos Servidora da Justiça

CAPÍTULO – ! Dos Escrivles

Art. 261.
Ao escrivão incumbe: 1 - datilografar os tenno de audiências, de assentada, os mandados, cartas precatórias, de arrematação, de adjudicação, de remição e outros atos processuais no juízo em que servir, podendo manuscrever, ou usar carimbo, quanto aos pequenos tennos, como recebimento de autos, vista, conclusão, juntada e outros semelhantes;
IIlavrar procuração nos autos; ~
IIIcomparecer com antecedência às audiências e acompanhar o Juiz nas diligências de seu oficio;
IVexecutar as intimações, na Serventia, lavrando certidões e exigindo o "ciente" da pessoa intimada;
Velaborar, na comarca da Capital, a nota de foro que deva ser publicada no Diário da Justiça e afixar cópia na respectiva Serventia;
VIzelar pela arrecadação dos imposto e taxas nos processos em que funcionar e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;
VIIprover ao expediente do Juízo;
VIIIter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, deles dando conta, a todo tempo;
IXmanter em classe e por em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizará e conservará em dia, índice e ficháno;
Xrealizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa sua;
XIentregar, mediante carga, a Juiz, Promotor, Curador, Advogado, Perito ou repartição fiscal, os autos conclusos ou com vista, e cobrá-los logo findo o prazo legal;
XIIremeter à Corregedoria, ao fim de cada mês, mapas do movimento forense da serventia;
XIIIapresentar ao Conselho da Magistratura, em janeiro de cada ano, relação das causas em andamento e dos processos paralisados ou retidos em poder do Juiz, Promotor, Advogado e Servidores da Justiça;
XIVnas comarcas onde inexiste agência bancária, recolher as custas judiciais pagas pelo interessado, no dia útil seguinte ao do recebimento (Lei nº 5.672/92, art. 6°, §§ 1ºe 2º);
XVcertificar nos autos o recebimento de qualquer quantia a título de custas e despesas judiciais, mencionando o motivo, data do pagamento e nome da pessoa que o realizar; diligenciando, na primeira oportunidade, o depósito bancário definido no art. 262 desta Lei; ~

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· ESTADO DA PARAÍBA

XVIpermanecer na serventia durante as horas de expediente;
XVIIregistrar as sentenças;

XVIII - dar certidões do que constar dos autos, livros e papéis da sua serventia, independentemente de despacho judicial, salvo quando a certidão se referir a processo:

a)de interdição, antes de publicada a sentença;
b)de suprimento de permissão para casamento;
c)de separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento;
d)subordinado a segredo de Justiça;
e)penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f)especial referente a menor acusado de prática de infração penal;
g)de arrestos ou seqüestro, antes realizado.
XIXconferir e consertar traslado de autos, para fins de recurso, e diligenciar o respectivo preparo;
XXautenticar cópias e fotocópias de quaisquer peças ou de documentos de processo da respectiva Serventia;
XXIregistrar, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, no verso da primeira folha da petição inicial, da resposta, da petição de recurso e de qualquer outra promoção das partes, a data e hora do respectivo recebimento;
XXIIefetuar as juntadas e vistas, quando obrigatórias das promoções, independentemente de despacho(§ 4°, art. 162, do CPC).
§ 1º- Nos casos das letras do inciso XVIII deste artigo, o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado do andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores.
§ 2º- Do indeferimento dos pedidos de certidões enumeradas nas letras do inciso XVIII, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura, no prazo de três dias.
Art. 262.
Não pode o escrivão reter, sob qualquer pretexto, por mais de três dias, na serventia, o numerário resultante de qualquer ato judicial, cumprindo-lhe efetuar o depósito em estabelecimento oficial de crédito, na forma da legislação em vigor.
§ 1º- O descumprimento dos preceitos deste artigo e dos nºs XI, XIV e XV do artigo anterior, sujeitará o infrator à pena prevista nesta Lei, aplicada pelo Corregedor-Geral, com anotação no assento funcional. ~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- Na mesma pena incorrerá o escrivão que deixar de comunicar ao Juiz a não devolução de autos, Jogo esgotado os prazos para restituição. Na hipótese da retenção dos autos pelo Juiz, a comunicação será feita ao Corregedor-Geral.
Art. 263.
Quando o escrivão recusar ou demorar injustificadamente o fornecimento de certidão, a parte poderá recorrer ao Juiz, que o obrigará a passá-la ou mandará fazê-lo por outro escrivão, onde houver dois ou mais, ou pelo escrevente, fixando prazo.
Art. 264.
escrivão somente entregará mandados aos Oficiais de Justiça mediante certidão e respectivo recibo nos autos.
Parágrafo únicoDevolvidos os mandados, certificará, sob pena disciplinar, o dia e hora em que lhes forem apresentados, atribuição que poderá delegar a escrevente.

CAPÍTULO II

Dos Escreventes Compromissado

Art. 265.
Aos escreventes incumbe:
a)executar os encargos que lhe forem determinados pelos serventuários a que estiverem subordinados e substitui-los nos seus impedimentos, férias e licenças;
b)funcionar nos feitos civeis e criminais, dentro ou fora da serventia judicial.

CAPÍTULO III

Dos Comissários de Menores

Art. 266.
- Aos comissários de menores incumbe:
a)proceder investigações relativas a menores de dezoito anos, a seus pais, tutores, ou encarregados de sua guarda e cumprir instruções que lhes forem dadas pelo Juiz da Infância e da Juventude;
b)deter e apresentar menores abandonados ou infratores, levando-os à presença do Juiz competente;
c)vigiar os menores que lhes forem indicados e desempenhar os serviços de que forem incumbidos.
Parágrafo únicoA identificação de Comissário de Menores, assinada sempre pelo Juiz competente, independerá e prescindirá de porte de arma. ~

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

Do Oficial de Serventia

Art. 267.
Aos oficiais de serventia incumbe a distribuição obrigatória e alternada de todos os processos entre Juízes e serventias, observada a sua classificação, sem prejuízo de seus registros, cumprindo-se a alternância e rigorosa igualdade no serviço forense.
Parágrafo únicoOs feitos não sujeitos a distribuição serão apenas registrados em livros especiais.
Art. 268.
Nas varas Distritais, nos Juizados Especiais e na Justiça Militar, independentemente de distribuição, o escrivão procederá o registro de cada feito em livro especial.
Parágrafo únicoPara fins de controle e registro geral e, em conseqüência, expedição de certidão negativa em geral, as escrivanias de que trata este artigo, sob pena de desobediência, remeterão, diariamente e no início do expediente seguinte, aos serviços de distribuição da comarca da Capital, a relação dos feitos ali registrados, no dia imediatamente anterior, assinalando-se os números do registro geral e de cada feito, natureza destes nome e qualificação das partes.
Art. 269.
A distribuição de feitos, nas comarcas da Capital e do Interior, será presidida pelo Juiz de Direito, Diretor do Foro, ou seu substituto legal, em audiência pública realizada todos os dias úteis, a partir das quatorze horas, em seu gabinete, ou em outro lugar por ele previamente designado.
§ 1º- Na sua ausência, nas comarcas vagas, sem Juiz titular ou plantonista, e no período das férias forenses, a distribuição poderá ser procedida pelo próprio oficial de serventia, sem prejuízo da fiscalização permanente das partes ou de seus procuradores.
§ 2º- As petições que demandarem urgência, na forma da lei, apresentadas, a qualquer hora, ao oficial de serventia serão por este distribuídas, e o respectivo registro feito na primeira audiência de distribuição que se realizar.
Art. 270.
Aberta a audiência, e de posse das petições que lhe serão entregues previamente pelo oficial de serventia, o Juiz, com observância do disposto no artigo anterior, após manuseá-Ias e misturá-las, de forma a que não fiquem obedecendo a qualquer ordem em que por ventura tenham sido colocadas, autorizará ao Oficial de Serventia que proceda, em livro próprio os lançamentos relativos aos feitos distribuídos.
§ 1º- Nesse registro, sempre que constar do processo a distribuir, serão mencionados o nome do advogado e a qualificação das partes. No alto de cada papel distribuído será aposto um carimbo, onde constarão espaços suficientes para a referência ao número da vara e serventia a que couber, data, assinatura do oficial de serventia e visto do Juiz de Direito. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º0 - A utilização de processamento eletrônico na serventia de distribuição, onde houver, adotará programa com observância das normas legais pertinentes.
Art. 271.
Sem prejuízo do disposto no artigo 266 desta Lei, a distribuição de feitos é privativa de funcionário da respectiva serventia, independentemente de prévio despacho de autoridade judiciária, exigindo-se, para o ato, os comprovantes, quando devidos, do pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e a qualificação das partes, conforme a naturez.a do procedimento (CPC, arts. 254 e 282, incisos II e V, e CPP, art. 41).

§ l º - Identificadas a conexão ou a continência, ou outro feito já ajuiz.ado, a distribuição será feita por dependência (CPC, art. 253 e CPP, art. 75, parágrafo único), operando-se, oportunamente, a devida compensação.

§ 2º- A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, relacionados com indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, caberá, por dependência à vara onde houver tramitado o primeiro feito, ressalvada a competência privativa, fazendo-se a compensação.
§ 3º0 - Quando figurarem dois ou mais réus, a distribuição far-se-á à vara em que tiver havido decisão condenatória ou, não havendo, proceder-se-á segundo o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º- Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar alguém, ou aditar a denúncia ou queixa, além dos indiciados já anotados na distribuição o escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao oficial de serventia, para a averbação do aditamento.
§ 5º- O escrivão levará, ainda, o feito ao oficial de serventia, para averbação, nas hipóteses de reconvenção, de concordata transformada em falência, de inventário e arrolamento, quando, em curso, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros, ou em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros, ou quando em qualquer fase do processo, surgir listisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição.
§ 6º- Quando o Juiz se der por impedido ou suspeito, em qualquer fase do processo, feita a declaração nos autos, estes serão devolvidos ao oficial de serventia, para averbação e nova distribuição em audiência, sob compensação, observado o disposto no artigo 266 deste Código.
Art. 272.
No crime, toda a decisão passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz. ~

· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoDe igual modo proceder-se-á relativamente a cartas precatórias devolvidas e em todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra o julgamento do mérito.
Art. 273.
As petições a serem distribuidas nas audiências referidas, entregues pelas partes ou seus procuradores, serão guardadas pelo oficial de serventia, que passará recibo aos interessados.
Art. 274.
Nas comarcas com 03 (três) ou mais varas, a distribuição será feita observados os requisitos definidos no artigo 267 desta Lei, mediante sorteio, à vista dos seguintes critérios:

1 - Verificados os números de ordem dos processos de cada classe, o oficial de serventia os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna. A seguir, o Presidente do ato, retirando-os um a um, anunciará o seu número e qual o Juiz a quem foi sorteado;

IIQuando houver um só feito por distribuir, será sorteado o Juiz dentre os remanescentes da distribuição anterior, fazendo-se a compensação;

m - Se houver, apenas, um Juiz remanescente, proceder-se-á ao sorteio entre todos, fazendo-se a compensação logo que possível;

IVEstando o Juiz impedido ou suspeito, será feita a declaração nos autos, devolvendo-os ao oficial de serventia para nova distribuição sob compensação.
Art. 275.
s processos distribuídos serão remetidos pelo oficial de serventia, sob protocolo, ao Juizo competente.
Art. 276.
É obrigatório o uso de livro padronizado destinado a lavratura de atas das audiências de distribuição, em folhas soltas, adotado pelo oficial de serventia e que será aberto, encerrado e rubricado pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 277.
Incumbe, ainda, aos oficiais de serventia:
a)verificar o valor correto das custas processuais e o da taxa judiciária constante nos autos, certificando a exatidão daqueles valores;
b)proceder a elaboração do esboço de partilhas judiciais.
Art. 278.
valor das custas apurado em cada processo, e o valor da taxa judiciária serão também verificados pelo Juiz se corretos e se devidamente recolhidos na forma definida em Lei (Lei nº 5.672/92, artigo 6°, §§ 1° e 2°, e 16 - Lei 5.242/90, artigo 8º). Caso contrário adotar as devidas medidas indispensáveis ao pagamento das custas e da taxa judiciária. ~

' ESTADO DA PARAIBA

CAPÍTULO V

Do Depositário Público

Art. 279.
Ao depositário público, incumbe:
a)receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito mediante determinação do Juiz;
b)arrecadar os frutos ou rendimentos dos bens sob sua guarda;
c)comunicar ao Juiz, sob pena de responsabilidade, da necessidade de venda em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos a deterioração ou de excessivo custo de manutenção;
d)escriturar os produtos das vendas e de todas as despesas realizadas com a conservação e administração dos bens, em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz do Foro;
e)levantar o balancete mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos respectivos, para o exame e decisão do Diretor do Foro;
t)recolher aos bancos oficiais e, na falta destes, a qualquer outro designado pelo Juiz, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização dependam da autorização judicial;
g)outras atividades pertinentes que lhe sejam cometidas pela autoridade superior.
Art. 280.
Mediante prévia autorização do Diretor do Foro, o depositário poderá promover, nos casos legais, os despejos dos prédios confiados à sua guarda; a cobrança judicial de aluguéis de inquilinos ou fiadores; e a execução de penhor.
§ 1º- Para este efeito constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo Juiz da causa, serão levados à conta dos autos.
§ 2º- Quando nas ações propostas pelo depositário não houver numerário para sua prévia satisfação, as despesas judiciais serão atendidas ao final.
Art. 281.
s rendimentos, os produtos da venda e todas as despesas realizadas com a conservação e administração dos bens, escriturar-se-ão em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz Diretor do Foro.
§ 1º- O depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e decisão pelo Diretor do Foro.
§ 2º- A critério da parte interessada as atribuições do depositário poderão ser cometidas à companhia de armazéns gerais, legalmente constituída, em tudo observadas as formalidades legais.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 282.
Serão, obrigatoriamente, recolhidos à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S. A. e, na falta destes, a qualquer outro estabelecimento designado pelo Juiz, as importâncias em dinheiro cujo levantamento dependam de autorização judicial.
Parágrafo únicoO depositàrio público ou nomeado nos autos é responsável pelos erros e abusos que cometer no desempenho da função.

CAPÍTULO VI

Dos Oficiais de Justiça

Art. 283.
Aos oficiais de justiça incumbe:
a)efetuar citações, intimações, prisões, penhoras, arrestas, seqüestros e demais diligências ordenadas pelo Juiz, lavrando nos competentes autos, termos e certidões, na forma da lei;
b)estar presente às audiências e executar as ordens do Juiz que as presidir e, bem assim, apregoar as partes e fazer chamada de testemunha;
c)comparecer diariamente aos auditórios e ao expediente do Foro, salvo quando em diligência;
d)auxiliar na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum;
e)devolver à serventia os mandados no prazo fixado por lei ou pelo Juiz;
t)servir perante o Tribunal do Júri;
g)fazer diariamente os serviços de recebimento e entrega dos autos na residência do Juiz e membros do Ministério Público;
h)servir nas correições e cumprir as ordens expedidas pelo Corregedor,
i)exercer, quando designados pelo Juiz, as funções de comissário de vigilância;
j)proceder avaliação preliminar nas penhoras, arrestas e seqüestros que realizar;
1)solicitar diretamente à autoridade policial força pública necessária para efetivação de diligência;
m)fazer pregões nas arrematações e outros atos judiciais, assinando os respectivos autos;
n)afixar e desafixar editais;
o)fazer pregões e passar certidões de editais, praças, leilões ou de qualquer outro ato que praticar;
p)receber e distribuir correspondência e papéis passando e fornecendo recibo, quando necessário;
q)exercer as funções de avaliador judicial, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais, fixando o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VII

Dos Outros Auxiliares da Justiça

Art. 284.
Aos intérpretes e tradutores cabe o exercício das atribuições conferidas em Lei.
Parágrafo únicoNa falta de tradutor ou intérprete, as traduções serão feitas por quem o Juiz determinar, mediante compromisso de estilo.
Art. 285.
A competência da Policia Judiciária será estabelecida na lei de sua organização e no que dispuser o Código de Processo Penal.
Art. 286.
Conselho Penitenciário terá a composição e atribuição que a lei definir.
Art. 287.
s órgãos Auxiliares da Justiça, cujas atribuições não estejam definidas nesta Lei, exercerão os encargos que lhes forem cometidos nas leis processuais ou afins.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuiçiles dos Serviços Judiciais das Comarcas da Capital e Campina Grande

Art. 288.
s serviços judiciais do cível e do crime da Capital serão exercidos da seguinte forma:
a)as serventias dos 1. 0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 , 7. 0 , 8. 0 , 9.º e 10.º oflcios civeis, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª varas civeis;

. dos 1º2°3°4°5°6º7º

b)as serventias . , . , . , . , . , . , . e 8° . ofl' ...

cios cnmma1s, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.8, 2.8, 3.8, 4.8, 5.8, 6.8, 7.8 e 8.8 va. . . ras cnmmais;

c)as serventias dos 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 , 4. 0 , 5. 0 e 6. 0 oflcios de Família, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.8, 2.8, 3.8, 4.8, 5.8 e 6.8 varas de Familia;
d)as serventias dos 1.0 , 2. 0 e 3. 0 oflcios da Fazenda Pública, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.8, 2.8 e 3.8 varas da Fazenda Pública;
e)as serventias dos 1. 0 e 2. 0 oflcios da Infiincia e da Juventude, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.8 e 2.8 varas da Infiincia e da Juventude;
f)as serventias Distritais, funcionarão nos feitos distribuídos aos titulares das respectivas varas.
Art. 289.
s serviços judiciais do cível e do crime da comarca de Campina Grande serão exercidos da seguinte forma: ~

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ESTADO DA PARAÍBA

a)as serventias dos 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 e 7° oficios cíveis, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª varas civeis;
b)as serventias dos 1.0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 e 7. 0 oficios criminais, funcionarão . . . nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª varas cnmma1s;
c)as serventias dos 1. 0 e 2. 0 oficios da Fazenda Pública, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª e 2.ª varas da Fazenda Pública;
d)as serventias dos 1. 0 , 2. 0 e 3.0 oficios da Família, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª e 3.ª varas de Família;
e)a serventia do único oficio da lnfilncia e da Juventude funcionará nos feitos distribuidos ao Juiz da respectiva vara da Infilncia e da Juventude.

CAPÍTULO IX

Das AtribuiçiJes dos Serviços Judiciais das Demais Comarcas do Estado

Art. 290.
Nas demais comarcas do Estado, as serventias judiciais, enumeradas na ordem de oficios funcionarão nos feitos cíveis e criminais distribuídos aos Juizes das varas correspondentes, ou seja, nos feitos distribuídos aos Juizes de 1.ª vara, funcionarão, respectivamente as serventia de 1. 0 oficio e, assim, sucessivamente, observado o limite de varas.

LIVRO IV – Das DisposiçiJes Gerais e Transit6rias TÍTULOI DisposiçiJes Gerais

Art. 291.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplicase aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura.
Art. 292.
s projetos de lei de interesse do Poder Judiciário, de iniciativa do Tribunal de Justiça, após a aprovação pela maioria de seus membros, serão encaminhados à Assembléia Legislativa.
Art. 293.
Serão órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário da Paraíba o "Diário da Justiça" e a "Revista do Foro".
Art. 294.
s processos remetidos ao Tribunal serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, sendo imediatamente distribuidos, com publicações no "Diário da Justiça", segundo as regras de seu Regimento Interno.~

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· ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- Na comarca da Capital, as custas pertinentes ao preparo prévio do recurso e aquelas relativas ao retorno dos autos, conforme dispõe o artigos 511 do Código de Processo Civil, observado o artigo 16 § 2° da Lei 5.672/92 (Regimento de Custas), deverão ser depositadas a favor do Tribunal de Justiça, em conta própria em seu nome existente no Posto do Banco do Brasil S. A. situado no Edificio do Tribunal, ou diretamente na Tesouraria do mesmo Tribunal, se a distribuição ocorrer após o expediente bancário.
§ 2º- Feitos o preparo e o pagamento do porte de retorno, os autos por despacho do Juiz serão remetidos ao Tribunal de Justiça, nele constando o comprovante de pagamento do depósito mencionado no artigo anterior.
§ 3º- Nas comarcas do Interior do Estado, competirá ao escrivão do respectivo feito observar o disposto no artigo 16, § 2º da Lei nº 5.672/92 (Regimento de Custas) e, feito o depósito pelo interessado, acostar cópia do comprovante de pagamento para efeito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Art. 295.
A Escola Superior da Magistratura, com sede no Edificio do Fórum da comarca da Capital, é diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça e terá como dirigente, não remunerado, um Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.
Art. 296.
Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juizes de Direito, a seus servidores e aos servidores da primeira Instância, subscrita pelo Presidente do Tribunal e pelo portador da cédula.
Art. 297.
É vedado ao Magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio pelo poder público municipal, ressalvada a utilização de imóvel oficial, para isso destinado por lei.
Art. 298.
Nos dias não úteis, haverá nas comarcas onde servir mais de um Magistrado, Juiz Plantonista designado para apreciação de medidas de natureza urgente.
Art. 299.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), o Presidente do Tribunal fará a requisição exprimindo a importância em reais.
Art. 300.
s Desembargadores e Juizes são obrigados a fazer a ementa dos acórdãos e sentenças que lavrarem. '

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 301.
As emendas, entrelinhas e rasuras serão ressalvadas antes da assinatura, sendo também rubricadas à margem do papel todas as folhas datilografadas ou impressas que não contiverem a assinatura do próprio punho. Nos acórdãos, as ressalvas e rubricas serão feitas pelo relator.
Art. 302.
s magistrados deverão abster-se de prestar e solicitar fianças, avais, atestados e abonos de firmas, bem como figurar como testemunhas instrumentárias, em quaisquer atos.
Art. 303.
Quando ocorrer criação de comarca, os autos, livros e papéis referentes ao território que a constitui, serão requisitados pelo respectivo Juiz e distribuídos à serventia judicial a que devam pertencer.
Art. 304.
Quando houver supressão de comarca ou Distrito, o arquivo da Serventia será entregue ao titular da Serventia correspondente ao da unidade a que ficar pertencendo o território, indenizados os livros que não tenham sido adquiridos à custa do Estado.
Art. 305.
É proibida a remessa de autos por particulares. Os autos, depois de protocolados, serão enviados pelo Correio, sob registro, ou por oficial de Justiça, mediante carga.
Art. 306.
A nomeação para Secretário do Tribunal de Justiça, por escolha e ato do Presidente do Tribunal de Justiça, recairá em bacharel em Direito titulado por escola oficial ou reconhecida.
Art. 307.
A requisição de funcionário de outras repartições para prestar serviço ao Tribunal de Justiça ou em qualquer Juízo ou comarca, com ônus para o Poder Judiciário, e a cessão de funcionários a outros órgãos da administração, depende de decisão de três quartos dos membros do Tribunal de Justiça, ressalvados os cargos em comissão.
Art. 308.
notário que lavrar escritura de alienação de imóveis, e o escrivão que expedir carta de adjudicação, carta de arrematação ou formal de partilha, versando sobre imóvel, sem observância do disposto na Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, e Decreto n. 93.240, de 09 de setembro de 1986, sofrerão multa de até dez salários mínimos, imposta pelo Juiz da vara privativa de Registros Públicos ou pela Corregedoria da Justiça, além de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único- Em igual pena incorrerá o oficial do registro de Imóveis que fizer transcrição de qualquer daqueles documentos omissos.
Art. 309.
reconhecimento de firma, letras e sinal é encargo privativo dos notários. '

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º0 - O reconhecimento será feito por autenticidade, se a firma, letra ou sinal são lançados à vista do notário ou, por semelhança, se confrontadas com espécime depositado na serventia sobre cartão-tipo. Se a autenticidade não for mencionada no ato do reconhecimento, este considerar-se-á feito por semelhança.
§ 2º0 - Ao reconhecer firma, letra ou sinal, deve o notário mencionar no termo, o nome da pessoa a que pertença, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º0 - O notário, sob pena de multa, não poderá reconhecer firma, letra ou sinal cujo espécime não conste de cartão-tipo, não se dispensando esse registro, mesmo no reconhecimento por autenticidade.
§ 4º0 - O cartão-tipo será arquivado na serventia extrajudicial em ordem alfabética do nome do titular do autógrafo nele lançado e obedecerá a modelo expedido pelo Conselho da Magistratura.
§ 5º-VETADO.
Art. 310.
Cumpre ao Estado distribuir gratuitamente aos Magistrados os exemplares do Diário da Justiça.
Art. 311.
Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a celebrar convênios com a Universidade Federal da Paraíba ou qualquer outra Universidade no Estado, para criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento, especialização, atualização e treinamento de magistrados a nível de pós-graduação.
Art. 312.
Conselho da Magistratura baixará provimento regulamentando a anotação nas comarcas e na Secretaria do Tribunal, sobre férias, licenças, punições e elogios dos servidores da Justiça.
Art. 313.
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de quinze ( 15) anos, em favor do Desembargador nomeado para os cargos reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Art. 314.
Para efeito da percepção de seus vencimentos, os Juizes de Direito atestarão sua freqüência, mediante declaração escrita, que será encaminhada pelo Diretor do Fórum à Secretaria do Tribunal.
Art. 315.
Por relevante motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do Foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora.
Art. 316.
São mantidas as atuais comarcas, ainda que não alcancem o índice p'v~s~ para a sua classificação em primeira Entrância ou elevação para a segunda.~
Art. 317.
Verificando-se acúmulo excessivo de serviço numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria, poderá o Tribunal de Justiça designar 01 (um) ou mais Juizes para, conjuntamente com o titular, exercerem plena jurisdição no juizado, por tempo determinado.

§ l 0 - O Tribunal, se entender conveniente, poderá determinar que a competência do Juiz designado seja exclusiva em matéria Cível ou Criminal.

§ 2º- A critério do Tribunal, o Juiz designado poderá ficar desvinculado da sua comarca ou vara.
§ 3º- A designação poderá recair em Juiz substituto.
Art. 318.
Passam a denominar-se:
Ina comarca da Capital:
a)a 2.ª Vara Distrital de Mangabeira, de Vara Distrital dos Conjuntos Ernesto Geisel e Mangabeira.
b)a l .ªVara Distrital do Ernesto Geisel, de 3. 0 Juizado Especial Civel.
IIna comarca de Campina Grande:
a)a 3ª Vara da Fazenda, de 7ª Vara Cível;
b)a serventia do 3° oficio da Fazenda Pública, de serventia do 7° oflCIO.
Art. 319.
s titulares das varas, comarcas e oflcios, cujas denominações forem alteradas, deverão apostilar seus títulos no prazo de trinta dias.
Art. 320.
Conselho da Magistratura baixará instruções sobre a redistribuição dos feitos que, por força deste Código, passaram à competência de outro Juiz ou Serventia Judicial.
Art. 321.
Ficam criadas na comarca da Capital:
a)a lª Vara Criminal;
b)a 8ª Vara Criminal;
c)as 5.ª e 6.ª Varas de Familia;
d)a 2.ª Vara privativa da Intãncia e da Juventude;
e)a 2° Juizado Especial Civel e 2° Juizado Especial Criminal
t)e duas V aras de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente;
Art. 322.
Na comarca de Campina Grande:
a)a Iª Vara Criminal, privativa de delitos de Tóxicos e de Acidentes de Trânsito;

'

b)a 4ª Vara de Familia
c)VETADO.
Art. 323.
Em razão das Varas criadas nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos:
Ina comarca da Capital:
a)sete de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)sete de Escriviio, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)trinta de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)trinta de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.
IIna comarca de Campina Grande:
a)quatro de Juiz de Direito, Símbolo PJ-3;
b)quatro de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101;
c)dezesseis de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-102;
d)e dezesseis de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103.
Art. 324.
Enquanto não forem instaladas as varas e cargos criados por esta Lei, os respectivos Juizes e serventias continuarão com as suas atribuições atuais.
Art. 325.
São mantidas as comarcas já criadas de:
a)Arara;
b)Imaculada, compreendendo o município de Mãe D' Água;
c)São José da Lagoa Tapada, compreendendo o município de Nazarezinho;
d)São Mamede.
§ 1º- A instalação das comarcas criadas neste artigo dar-se-á quando comprovados os requisitos definidos no artigo 9. 0 , desta Lei.
§ 2º- A comarca criada que, a partir da vigência desta Lei, durante cinco anos, não oferecer condições de instalação, será extinta, observado o disposto no art. 1O, § 2° desta Lei.

TÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 326.
s municípios de:
a)Duas Estradas passará a integrar a jurisdição da comarca de Pirpirituba·,

ESTADO DA PARAÍBA

b)Lagoa de Dentro passará a integrar a jurisdição da comarca de Jacaraú;
c)Congo passará a integrar a jurisdição da comarca de Sumé.
Art. 327.
Ficam criadas as seguintes serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais:
a)uma na comarca de Boqueirão, com sede no Distrito de Mororó, naquele municipio;
b)uma na Comarca de Alhandra, com sede no Distrito de Acaú, no municipio de Pitimbú;
c)uma na Comarca de Pombal, com sede no Distrito de Impueira, no municipio de Paulista;
d)uma na Comarca de Santa Rita, com sede no Distrito de Vánea Nova, naquele município;
e)duas na Comarca de Itabaiana, sendo uma com sede no Distrito de Feira Nova, e uma outra no Distrito de Dois Riachos, no município de Salgado de São Félix.
f)três na Comarca de São João do Rio do Peixe, sendo uma com sede no Distrito de Melancia, outra com sede no Distrito de Bandarra, e a última com sede no Distrito de Várzea de Emas, no municipio de Santa Helena
g)duas na Comarca de Campina Grande, uma com sede na zona leste que é composta pelos bairros de José Pinheiro, Nova Brasflia, Santo Antônio, Monte Castelo e Castelo Branco e a outra com sede no Bairro de Lagoa de Dentro;
h)uma na Comarca de Piancó, com sede no Distrito de Socorro, no Município de Olho D' Água;
i)uma na Comarca de Uiraúna, na sede do Distrito de São João Bosco, uma na Comarca de Sousa, com sede no Distrito de Boa Esperança, no município de Lastro, uma na Comarca de Cajaz.eiras, com sede no Distrito de Catolé dos Gonçalves, e uma na Comarca der São João do Rio do Peixe, com sede no Distrito de Gravatá.
Parágrafo únicoA instalação das serventias extrajudiciais, comprovados os requisitos legais, dependerá de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete a delegação de poderes ao exercício das atividades de cada serventia, à pessoa idônea, até à realiz.ação de concurso público para preenchimento da sua titularidade, se de logo, não decidir pela realização de concurso público (art. 236,
§ 3º, da Constituição da República).
Art. 328.
Até que sejam instaladas as comarcas criadas por esta Lei, as mesmas continuarão integradas às comarcas atuais.
Art. 329.
Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta Lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias, contados da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.~

_/

* .

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 330.
disposto no art. 30 desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos encargos de Juiz Leigo e de Conciliador, cujo desempenho, avaliado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justifique sua permanência.
Art. 331.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de valor suficiente, observadas as disposições legais.
Art. 332.
Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 1996; 107° da Proclamação da República

ANTONIO ELIAS DE QUEIR A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR

SOWNHE SDESÁE SE FEDO GABINE E C

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI DE ORGANIZACÁO JUDICÍÁRÍÁ DO ESTADO DA PARAÍBA

Terceira Entrincia:

01. JOÃO PESSOA 02. CAMPINA GRANDE, compreendendo os Municípios de Lagoa Seca e

Massaranduba

Segunda Entrincia:

01. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora 02. ALHANDRA, compreendendo Conde, Pitimbú e Caapori 03. ARARUNA, compreendendo Tacima e Cacimba de Dentro 04. AREIA 05. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona In@s 06. BAYEUX 07. VETADO 08. CABEDELO 09. CAJAZEIRAS, compreendendo Cachoeira dos Índios e Bom Jesus 10. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Jericó, Riacho

dos Cavalos e Brejo dos Santos 11. CONCEIÇÃO, compreendendo Ibiara e Santana de Mangueira 12. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta e Barra de Santa Rosa 13. ESPERANÇA, compreendendo Areial e Montadas 14. GUARABIRA, compreendendo Araçagi, Cuitegf e Pillezinhos 15. ITABAIANA, compreendendo Salgado de São Félix, Mogeiro e Juripiranga 16. ITAPORANGA, compreendendo Boa Ventura, Diamante, São José de Caiana, Curral Velho, Pedra Branca e Serra Grande 17. MAMANGUAPE, compreendendo Itapororoca e Mataraca 18. MONTEIRO, compreendendo Sio Sebastião do Umbuzeiro, Camalaú e São João do Tigre 19. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha, Passagem, São José de Espinhares, Cacimba de Areia, São Joio do Bonfim e Quixaba 20. PEDRAS DE FOGO 21. PIANCÓ, compreendendo Catingueira, Olho D'Água, Boqueirão dos Cochos, Aguiar e Emas 22. PICUÍ, compreendendo Pedra Lavrada, Frei Martinho e Nova Paime ira

* .

· ESTADO DA PARAÍBA

23. PILAR, compreendendo São Miguel de Taipú 24. POMBAL, compreendendo Lagoa e Paulista 25. PRINCESA ISABEL, compreendendo Tavares, Água Branca, Jurú e

Manafra 26. SANTA LUZIA, compreendendo São Mamede, São José do Sabugi, Várzea e Junco do Seridó 27. SANTA RITA, compreendendo Lucena 28. SÃO JOÃO DO CARIRI, compreendendo Gurjão 29. SAPÉ 30. SOUSA, compreendendo São José da Lagoa Tapada, Nazarezinbo, Santa Cruz e Lastro 31. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba

Primeira Entrincia:

01. ALAGOA NOVA, compreendendo São Sebastião de Lagoa de Roça 02. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú 03. AROEIRAS 04. BELÉM 05. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe 06. BOQUEIRÃO 07. BREJO DO CRUZ, compreendendo Belém do Brejo do Cruz 08. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel 09. CAIÇARA, compreendendo Serra da Raiz 10. COREMAS 11. CRUZ DO ESPÍRITO SANTO 12. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão 13. INGÁ, compreendendo Serra Redonda e ltatuba 14. JACARAÚ, compreendendo Lagoa de Dentro 15. JUAZEIRINHO 16. MALTA, compreendendo Condado e Desterro de Malta 17. MARI 18. PILÕES 19. PIRPIRITUBA, compreendendo Duas Estradas 20. POCINHOS, compreendendo Puxinanã 21. PRATA, compreendendo Ouro Velho 22. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes 23. REMÍGIO 24. RIO TINTO, compreendenM B·fe 4 ·<'Ialção 25. SANTANA DOS GtUmOTES, compreenctendo Nova Olinda 26. SÃO BENTO 27. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Santa Helena e

Triunfo~/

* · ESTADO DA PARAÍBA

28. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira 29. SERRA BRANCA, compreendendo São José dos Cordeiros 30. SERRARIA, compreendendo Arara 31. SOLÂNEA 32. SOLEDADE, compreendendo São Vicente do Seridó, Olivedos e Cu-

batf 33. SUMÉ, compreendendo Congo 34. T APEROÁ, compreendendo Livramento 35. TEIXEIRA, compreendendo Desterro, Imaculada e Mie D' Água 36. UIRAÚNA. ~

* · ESTADO DA PARAÍBA

QUADRO DE COMARCAS INTEGRADAS A QUE SE REFERE O ART.

3°, § 6° DA LOJE

1 - A - João Pessoa II - A - Santa Rita

- BCabedelo - B - Cruz do E. Santo -C-Bayeux - D - Santa Rita

m -A-Sapé IV - A - Mamanguape

-B-Mari - B - Rio Tinto - C - Cruz do E. Santo

VA - Campina Grande VI -A-Areia

- B - Queimadas - B - Esperança

-C-Remfgio

VIIA-Areia vm - A - Alagoa Grande

- B - Alagoa Grande - B - Alagoinha

IXAPilar X - A - Guarabira

- B - Pedras de Fogo - B - Pirpirituba

XIA - Guarabira XII -A-Belém

- B - Alagoinha - B - Pirpirltuba

xm -A-Belém XIV - A - Bananeiras

- BCaiçara -B-Belém

XVA - Bananeiras XVI -A-Solinea

-BSolinea - B - Serraria

XVIIA - Serraria XVID - A - Serra Branca

- BPilões - B - São João do Cariri

~

XIXA - Brejo do Cruz

- B - São Bento. ~

Republicado Diúrio < : .· Paltlleado »14no ontrt,_i

DESTA DATA

º' * MSTA DATA

Em, 27 l ofi . / C/C ... .:lR I 1.36- Gabinete Civil da Govcr{;jfrc.. a ·e 11 a..a·a.. ~ ESTADO DA PARAÍBA

VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/96

Na fonna do que dispõe o art. 86, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as razões abaixo expendidas, veto os disi}ositivos a seguir nomeados do Projeto em epigrafe:

§ 3ºdo art. 93 - A Constituição Federal veda expressamente o anonimato ou quaisquer provas que derivem de atos ilicitos. É cristalina a inconstitucionalidade do presente dispositivo, já que se fundamenta em condição desobedecedora dos ditames inseridos na Carta Magna.
§ 1º, do art. 109 - O art. 93, II, da Constituição Federal, diz respeito a Juiz de Direito, isto é, aquele Magistrado que já sobrepassou o degrau da carreira relativo ao estágio probatório; que, adquirido o vitaliciamento, passou à efetividade. Assim, abrir a possibilidade de promoção de Juiz Substituto para Juiz de Direito de I ª Entrância ainda no estágio é ferir um mandamento constitucional claramente definido. O dispositivo, quando afnma a possibilidade de magistrado que não possui tais requisitos, refere-se àqueles que, possuindo dois anos de efetivo exercíci9 na respectiva entrância - isto é, que já tenham percorrido o estágio probatório - e constem como integrantes do quinto constitucional de antigüidade, não desejem apresentar-se à promoção. Melhor dito, os dois requisitos são interligados pela conjunção adversativa., não se coadunam com os Juizes Substitutos, pois os mesmo deixam de preencher, em qualquer hipótese, as duas requisições, conjuntamente. Dessa fonna, deve ser aposto o veto. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 113.
- Da forma como inscrito, o artigo possibilitaria o pedido de remoção de Juiz Substituto o que, em tese, é vedado, já que, por não ser titular de Comarca, foge-lhe a condição de candidatar-se à remoção. O pedido de remoção é faculdade do Juiz de Direito, isto é, aquele que efetivou-se no cargo e é titular de Comarca. O Juiz Substituto apenas exerce suas atribuições em Comarcas determinadas pelo Presidente do Tribunal. O veto é, neste caso, medida essencialmente constitucional.
Art. 181.
- É de boa norma a consecução de leis que não redundem em repetição de outras, inserindo em sua leitura e interpretação fatores de prolixidade, muitas vezes, causadores de intangíveis e insubstanciais desinteligências. O

' dispositivo ora vetado congrega em si o mesmo conteúdo da vontade constitucional corporificada no inciso LXXVI, do art. 5°, da Carta Federal. Dessa forma, em beneficio da economia e cristalinidade do texto legal, é de bom alvitre determinar-se a faculdade composta no art. 86, V, da CE.

Art. 309.
, V - A aprovação do dispositivo seria apenas retirar toda a essência do caput do artigo, que entende como privativo dos notários o reconhecimento de fmna, o que se coaduna com o conteúdo precípuo das funções daquele. Além do mais, o parágrafo cria uma contradição interna ao texto.
Art. 322.
, e - A criação de uma Vara Distrital em Campina Grande, ao inserir despesa em orçamento de Poder, é de iniciativa exclusiva e intransferível do Poder Judiciário, a quem cabe, constitucionalmente, debruçar-se sobre essas necessidades e determinar os limites de criação de unidades judiciárias. O legislador, ao fraturar esse comando constitucional, tomou legalmente repreensível sua vontade, inadmitindo-se qualquer outro caminho diverso do veto agora aposto ao irregular mandamento. ~

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO - A elevação de Comarca de entrância a entrância é atribuição precipua do Tribunal. Assim comandam os textos constitucionais federal e estadual. O veto aposto, além de seguir este rumo, pretende impedir que Comarca, sem os requisitos legais para tanto, chegue a colocar-se entre as de 2· entrância.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA; em João Pessoa, 27 de junho de 1996; 107º da Proclamação da República.

ANTONIO ELIAS DE QUEIR GA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR

Remissões do artigo

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