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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 64, de 4 de janeiro de 2005

Lei nº 64/2005

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações ulteriores passam a viger com a seguinte redação:

"

C_e r;_i:-ir'.: :;~rn os devidos fins que esta

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Modifica dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 26.
Servirão nas comarcas:
Ida Capital:
a)dezessete Juízes de Direito de Varas Cíveis;
b)sete Juízes de Direito de Varas de Familia;
c)oito Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública;
d)quatro Juízes de Direito de Varas Distritais;
e)dois Juízes de Direito de Varas da In:tància e da Juventude;
f)nove Juízes de Direito de Varas Criminais;
g)dois Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri;
h)um Juiz de Direito Auditor Militar;
i)seis Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, sendo um de Juizado Cível e Criminal Distrital e um de Juizado Criminal;

~ · ESTADO DA PARAÍBA

Il - de Campina Grande:

a).................................................................................. .
b).................................................................................. .
c)cinco Juízes de Direito de Varas de Familia;
d).................................................................................... .
e)...............................................................·........ ~ ........... .
f).....................................................................................
g)dois Juízes de Direito de Jui7.ados Especiais Cíveis e um de Juizado Especial Criminal;
h)um Juiz de Direito de Vara Distrital.

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"Art. 37·.........................................................................

Parágrafo únicoNão havendo suplente para a substituição, esta será exercida pelo Juiz de Direito com as atribuições sobre o registro público.,,

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Art. 40.
Compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, ~' 1<>8, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 1'78 Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, os ·feitos cíveis, comerciais e de acidentes do trabalho; os procedimentos de jurisdição voluntária, cartas de ordem e precatórias civeis .em geral; os inventários e arrolamentos; cumprir testamentos e legados; determinar as providências necessárias à arrecadação dos resfduos, salvo os de competência das varas especializadas.

Panigrafo único. O Juiz de Direito que conhecer de testamento terá jurisdição preventa para processar e julgar o respectivo inventário ou arrolamento.,,

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Art. 41.
Compete ao Juiz de Direito da '78 Vara Cível processar e julgar, privativamente:C2, ESTADO DA PARAÍBA
Ias causas que diretamente se refiram a registros públicos;
IIas impugnações de loteamento de imóveis;
IIIos pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
IVordenar registro de periódico, de oficinas impresseras, empresas de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;
Vdirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIdecidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüídas. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o.Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução;
VIIexercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades;
VIIIcelebrar casamento, observados os artigos 36 e 39 desta Lei;
IXfalências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades comerciais, civis, e as de fins não lucrativos."

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Art. 42.
Compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas de Família, por distribuição:
Ias ações de alimentos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade e maternidade, nulidade e anulação de casamento;
IIos pedidos a que se refere o artigo 2° da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992~

· ESTADO DA PARAÍBA

mos pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil; N - as ações de união estável;

Vas ações de impugnação de filiação, negatória de paternidade e outras similares;
VIdeclarar ausência, arrecadar herança jacente e bens de ausentes ou vagos;
VIInomear curadores, tomar-lhes as contas, removêlos e destitui-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos;
VIIIdar curador a nascituro;
IXdeliberar sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre pais ou entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz da lnfincia e da Juventude;''

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Art. 43.
................................................................... .

1 - ......................................................................... ····· ..... . n - ...............................................................~.............·.....

m- ................................................................................

a)processar e julgar os crimes em espécie praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, e, ainda, as infrações administrativas decorrentes de inobservAncia do que define o Titulo Vll,

CAPÍTULO II

, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de conhecer e julgar os casos previstos no art. 148, incisos 1 e Il, desta mesma Lei.

Art. 46.
Compete ao Juiz de Direito da Vara Distrital Única de Cruz das Annas e aos Juízes de Direito das 1ª, .2ª e 3ª Varas Distritais instaladas no Conjunto Mangabeira, estes por distribuição, processar e julgar os feitos definidos nos arts. 40 e 42 desta Lei.''

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Art. 47.
Compete, ainda, aos Juízes de Direito das Varas Distritais processar e julgar, nas áreas de suas respectivas jurisdições,

~ os .habeas · ESTADO DA PARAíBA

corpus, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 50 desta ,, Le1.

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Art. 52.
Aos Juízes de Direito das l8, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 91 Varas Criminais, compete processar e julgar, por distribuição, carta de ordem e precatórias em matéria criminal em ger~ obseIVado o disposto na

PARTE FINAL – do art. 90 desta Lei, e os feitos criminais não compreendidos na compe~ência dos Jufzes das 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri; das ?8 e 8ª Varas Criminais e das Varas Distritais.

1

2

Art. 54.
Compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família, por distribuição, processar e julgar os feitos referidos no art. 42 desta Lei.''

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Art. 55.
Compete aos Jufzes de Direito das l8, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, '18 e 8ª Varas Civeis processar e julgar, por distribuição, os feitos referidos no art. 40 desta Lei, salvo os de competência das varas especialinidas."

Prá .,, , . a gra.10 UDICO. . .·.......·............·..·.........·.......··......·...

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Art. 56.
Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, compete, privativamente, as atnõuições constantes do art. 41, 1 e II, desta Le1.. ''

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Art. 57.
Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, coµipete, privativamente, as atribuições constantes do art. 41, me IV, desta Lei.'' (l},.

· ESTADO DA PARAÍBA

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Art. 58.
Ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, . . compete, pnvativamente, processar e julgar as causas do art. 41, vm, desta Lei, e as ações de dissolução de sociedade civis e as de fins não lucrativos."

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Art. 59.
Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, compete, privativamente, processar e julgar as causas do art. 41, V e VI, desta Lei.,,

"

Art. 59-
A. Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, compete, privativamente, processar e julgar os .feitos definidos no art. 41, VII e IX, desta Lei, excetuadas as ações de dissolução de sociedades civis e as de fins não lucrativos."

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Art. 60-
A. Compete ao Juiz de Direito da Vara Distrital Única no Conjunto Álvaro Gaudêncio, na área de sua jurisdição, privativamente, processar e julgar os feitos referidos nos arts. 46 e 47 desta Le1.. ''

"

Art. 65.
Compete aos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Varas Criminais processar e julgar, por distribuição, as causas referidas no art. 52 desta Lei."

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Art. 67.
Compete aos Juízes das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas processar e julgar, por distribuição, os feitos mencionados no art. 40 desta Le~ e os criminais, inclusive as cartas de ordem e precatórias criminais .em geral, ressalvada a competência privativa disposta no art. 70 desta Lei."

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Art. 69.
Compete ao Juiz de Direito da l8 Vara, privativamente, processar e julgar os feitos definidos nos arts. 50 e 51 desta . ,, Le1.

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Art. 71.
Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara, privativamente, as atribuições definidas no art. 42 desta Lei, exceto os inventários e arrolamentos; cumprir testamentos e legado; e as providências necessárias à arrecadação dos resíduos.~

· ESTADO DA PARAÍBA

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Art. 71-
A. Compete aos Juízes das 4ª e 5ª Varas processar e julgar, por distribuição:

1 - as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas inteivenientes, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial, e no art. 44, I, desta Lei;

IIas ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias · e empresas públicas figurarem como autores, réus ou .inteivenientes;

m - os mandados de segurança, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;

IVas ações de execuções fiscais."

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Art. 71-
B. Compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos referidos no art. 41, incisos I a VII, desta Lei, e os processos de jurisdição voluntária não compreendidos na competência privativa de outras varas."

"

Art. 71-
C. Compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos referidos no art. 41, incisos VIII e IX, desta Lei."

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Art. 72.
Compete aos Juízes das 2ª, 3ª e 4ª Varas das Comarcas de Bayeux, Cajazeiras e Guarabira processar e julgar, por distribuição, os processos criminais não compreendidos na competência privativa prevista no art 73 e os feitos definidos no art. 40 desta Lei."

"Art. 75-A · Compete ao Juiz da 4ª Vara processar e julgar, privativamente:

1 - as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas

Q · ESTADO DA PARAÍBA

intervenientes, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especi~ e no art. 44, 1, desta Lei;

Il -- as ações em que os municípios da Comarca, suas intervenientes;

m - os mandados de segurança, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;

IVas ações de execuções :fiscais."

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Art. 75-
B. Compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Comarca de Cabedelo processar e julgar, por distribuição:

1 - os feitos cíveis, comerciais e de acidentes de trabalho, não compreendidos na competência das mesmas varas e os feitos criminais, ressalvada, quanto a estes, a competência privativa prevista no

art. 75-C desta Lei;

n - .................................................................................,, "

Art. 75-
C. Compete ao Juiz da 1ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos definidos nos arts. 50 e 51 desta Lei e·cwnprir cartas de ordem e precatórias criminais em geral."

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Art. 75-
E. Compete aos Juízes de Direito das 3ª e 4ª Varas, privativamente e por distribuição, processar e julgar:

1 - as ações em que os municípios da Comarca, suas intervenientes;

Il - as ações de execuções fiscais."

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Art. 76.
Compete aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas processar e julgar, por distribuição, os feitos civeis, comerciais e criminais; os de interesse da Fazenda Pública, ressalvada a competência privativa das mesmas Varas e a do art. 44, I, desta Lei; os inventários e

~ · ESTADO DA PARAÍBA

arrolamentos; cumprir testamentos .e legados e determinar as providências necessárias à arrecadação dos resíduos.,,

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Art. 90.
Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, competindo·ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente da graduação dos praças, obseIVado o que dispuser o Regimento Interno, cabendo ao Juiz de Direito Auditor . Militar, por distribuição, cumprir carta de ordem e precàtórias em matéria criminal em geral, observado o disposto no art. 52 desta Lei.

Parégrafo único. .........................................................,,

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Art. 107.
A promoção de Juiz far-se-á, alternadamente, por antigO.idade e merecimento, de entrância a entrância, observado o disposto no ·§ 3° do art. 94 da Constituição do Estado, mediante publicação de editàl, na forma do art. 114 desta Lei. ,,

"

Art. 132.
s Juízes de Direito das comarcas de 3ª· entrância serão substituídos:

1 - pelos Juízes de Direito Substitutos;

IIpelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo que o último será substituído pelo primeiro;

m - os Juízes das Varas da Infllncia e da Juventude, da Fazenda Pública e do Registro P6blico da Comarca da Capital, pelos Juízes de Direito Substitutos e, na falta destes, substituir-se-ão reciprocamente.

IVnas Comarcas com mais de três Varas, exceto as da Capital e de Campina Grande, os Juízes serão substituídos pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das Varas, sendo que o último será substituído pelo Juiz do Juizado Especial, e este, pelo primeiro e, excepcionalmente, na forma do art. 136 desta LeiQ.

· ESTADO DA PARAiBA

Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese prevista no

art. 274, cumpre ao servidor encarregado pela distribuição proceder à compensação devida"

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Art. 145.
Serão feriados forenses:

1-:.. em todo o Estado:

a)os declarados em lei federal (1 º de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro~ Lei Federal nº 10.607/2002); a terça-feira de carnaval, a sextafeira da paixão, o dia 11 de agosto (fundação dos cursos jurídicos no Brasil), o dia 12 de outubro (culto público a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil) e 8 de dezembro (Dia da Justiça);
b)a data magna do Estado fixada em lei estadual;
IIna Comarca:
a)o dia de celebração do centenário de emancipação política do município-sede, fixado em lei municipal;
b)o dia do padroeiro da cidade, declarado em lei do município."

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Art. 318.
As Varas Distritais instaladas no Conjunto Mangabeira e no Bairro de Cruz das Armas, na Comarca da Capital, e no Conjunto Álvaro Gaudêncio, na Comarca de Campina Grande, terão os limites de sua jurisdição fixados em resolução do Tribunal de Justiça, tomada por maioria absoluta de seus membros efetivos."

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Art. 330.
disposto no art. 30 ·desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos encargos de Juiz Leigo e de Conciliador, cujo desempenho, avaliado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justifique sua permanência"'. Q,

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações ulteriores, o seguinte dispositivo:

"Art.59'"'!A. Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, compete, privativamente, processar e julgar os feitos definidos no art. 41, VIl e IX, desta Lei, excetuadas as ações de dissolução de sociedades civis e as de fins não lucrativos."

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Art. 60-
A. , Compete ao Juiz de Direito da Vara Distrital Unica no Conjunto Alvaro Gaudêncio, na área de sua jurisdição, privativamente, processar e julgar os feitos referidos nos arts. 46 e 47 desta . ,, Le1.
Art. 4.
Ficam criadas a Vara Distrital da Comarca de Campina Grande, de 3ª entrância, e as Comarcas de Cacimba de Dentro, do Conde e de Lucena, de lª entrância, observado o disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei.

Panigrafo único. Ficam, desde já, criados os seguintes cargos:

1 - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;

IIum de Analista Judiciário, símbolo PJ-SAJ-101, de 3ª entrância;

m - cinco de Oficial de Justiça Avaliador, símbolo PJSAJ-102, de 3ª entrância; N..;.. cinco de Técnico Judiciário, símbolo PJ-SAJ-103, de 3ª entrância;

Vtrês de Juiz de Direito, símbolo PJ-1;
VItrês de Analista Judiciário, símbolo PJ-SAJ-101, de 1ª entrância;
VIInove de Oficial de Justiça Avaliador, símbolo PJSAJ-102, de 1ª entrância; ~

· ESTADO DA PARAiBA

VIIInove de Técnico Judiciário, símbolo PJ-SAJ- 103, de.1ª entrancia
IXtrês de Coordenador de Serventia, de 1ª entrância
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.

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Art. 6.
A Corregedoria Geral da Justiça encarregar-seá da redistribuição dos processos em razão das detenninações constantes desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 68 e 72-A da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 14 de março de 2002, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, o4 de janeiro de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

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