Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 64, de 4 de janeiro de 2005
Lei nº 64/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 26. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. CAPÍTULO II – , da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de conhecer e julgar os casos previstos no art. 148, incisos 1 e Il, desta mesma Lei. PARTE FINAL – do art. 90 desta Lei, e os feitos criminais não compreendidos na compe~ência dos Jufzes das 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri; das ?8 e 8ª Varas Criminais e das Varas Distritais."
C_e r;_i:-ir'.: :;~rn os devidos fins que esta
L··l ' r,.,,. , r·ri ·'""/ T ' ~- · ln.,,!!- :..,:. ..:i: v AR foi publicada no DOE,
Nos .o ?·<y--9.5J..Jf2l_J~J2Q. S- .J.L_,RJ]rJ .r \ < ~ ~ . -~~.C4..~~.QL__ L er~ncr~ t:xecutiva de Regi:;tro de Ato-:>a egrslaçao da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
Modifica dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
~ · ESTADO DA PARAÍBA
Il - de Campina Grande:
,,
"Art. 37·.........................................................................
"
Panigrafo único. O Juiz de Direito que conhecer de testamento terá jurisdição preventa para processar e julgar o respectivo inventário ou arrolamento.,,
"
"
· ESTADO DA PARAÍBA
mos pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil; N - as ações de união estável;
''
1 - ......................................................................... ····· ..... . n - ...............................................................~.............·.....
m- ................................................................................
CAPÍTULO II
, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de conhecer e julgar os casos previstos no art. 148, incisos 1 e Il, desta mesma Lei.
"
~ os .habeas · ESTADO DA PARAíBA
corpus, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 50 desta ,, Le1.
"
PARTE FINAL – do art. 90 desta Lei, e os feitos criminais não compreendidos na compe~ência dos Jufzes das 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri; das ?8 e 8ª Varas Criminais e das Varas Distritais.
1
2
"
Prá .,, , . a gra.10 UDICO. . .·.......·............·..·.........·.......··......·...
"
"
"
· ESTADO DA PARAÍBA
"
"
"
"
"
"
''
"
· ESTADO DA PARAÍBA
"
1 - as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas inteivenientes, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial, e no art. 44, I, desta Lei;
m - os mandados de segurança, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
"
"
"
"Art. 75-A · Compete ao Juiz da 4ª Vara processar e julgar, privativamente:
1 - as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas
Q · ESTADO DA PARAÍBA
intervenientes, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especi~ e no art. 44, 1, desta Lei;
Il -- as ações em que os municípios da Comarca, suas intervenientes;
m - os mandados de segurança, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
"
1 - os feitos cíveis, comerciais e de acidentes de trabalho, não compreendidos na competência das mesmas varas e os feitos criminais, ressalvada, quanto a estes, a competência privativa prevista no
art. 75-C desta Lei;
n - .................................................................................,, "
"
1 - as ações em que os municípios da Comarca, suas intervenientes;
Il - as ações de execuções fiscais."
"
~ · ESTADO DA PARAÍBA
arrolamentos; cumprir testamentos .e legados e determinar as providências necessárias à arrecadação dos resíduos.,,
"
Parégrafo único. .........................................................,,
"
"
1 - pelos Juízes de Direito Substitutos;
m - os Juízes das Varas da Infllncia e da Juventude, da Fazenda Pública e do Registro P6blico da Comarca da Capital, pelos Juízes de Direito Substitutos e, na falta destes, substituir-se-ão reciprocamente.
· ESTADO DA PARAiBA
art. 274, cumpre ao servidor encarregado pela distribuição proceder à compensação devida"
''
1-:.. em todo o Estado:
"
"
· ESTADO DA PARAÍBA
"Art.59'"'!A. Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, compete, privativamente, processar e julgar os feitos definidos no art. 41, VIl e IX, desta Lei, excetuadas as ações de dissolução de sociedades civis e as de fins não lucrativos."
, "
Panigrafo único. Ficam, desde já, criados os seguintes cargos:
1 - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
m - cinco de Oficial de Justiça Avaliador, símbolo PJSAJ-102, de 3ª entrância; N..;.. cinco de Técnico Judiciário, símbolo PJ-SAJ-103, de 3ª entrância;
· ESTADO DA PARAiBA
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, o4 de janeiro de 2005; 117° da Proclamação da República.
Governador