Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 35, de 19 de outubro de 1999
Lei nº 35/1999
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LEI COMPLEMENTAR NQ 35 DE
* ESTADO DA PARAÍBA
19 DE OUTUBRO DE 1999
Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 3° do artigo 95; do parágrafo único do artigo 98, do inciso IV, do§ 10 e do§ 3º do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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* ESTADO DA PARAÍBA
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1 - ....................................................................................
* ESTADO DA PARAÍBA
, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 1999; 1090 da Procla - Cla Repu lica.
JOSÉ
PUBLICADA NO D.O. 26.10.99 COM NllMERO DE LEI ORDINÁRIA REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador
João Pessoa, 19 de outubro de 1999
VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o art. 86, inc. V, da Constituição do Estado , veto, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n. 0 02/99, de iniciativa do Poder Judiciário, que
· Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 3° do artigo 95; do parágrafo único do
artigo 98, do inciso IV, do § 1° e do § 3º do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 {Organização Judiciária do Estado ), e dá outras providências ".
A negativa de sanção incide sobre o art. 1º, do projeto, na parte em que dá nova redação art. 18, incisos XIX e XXI, alínea "d" e acrescenta a alínea "e" a este último inciso.
As inovações introduzidas pelo Projeto nos dispositivos citados, alteram a competência do Tribunal , permitindo-lhe dispor, administrativamente, sobre a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Essa matéria, entretanto, segundo o disposto na Constituição Federal, depende de lei específica, a teor do seu art. 96, ínc. li, alínea "d", que é taxativo, ao estabelecer que compete, privativamente, aos Tribunais de Justiça:
" ·... propor ao Poder Legislativo respectivo "a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias".
Essa norma constitucional é reproduzida pela Constituição Estadual, em seu art. 104, inciso X, alínea "d", que, igualmente exige a apreciação do Legislativo à proposta de alteração da Organização e Divisão Judiciárias .
i= de se esclarecer, por oportuno, que a vigente Lei de Organização Judiciária da Paraíba, em sintonia com as disposições constitucionais pertinentes, reserva ao Tribunal todo um elenco de competências que lhe permite cumprir integralmente sua importante missão institucional. A necessidade de submeter ao Legislativo a "alteração da organização e divisão judiciárias·, tem a ver com a importância e as implicações da medida, além, é claro, de atender ao que determina o citado dispositivo da Constituição.
Do exposto, ressalta evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos vetados.
O veto incide, ainda, sobre o art. 1°, do Projeto, na parte em que altera o art. 142, § 3° da mesma lei, a seguir transcritos:
· § 3° - A exceção das gratificações de que tratam os incisos 1, li e IV, do § 1°, deste artigo, as demais não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito, e não servirão de base para cálculo para nenhuma vantagem·.
A nova redação dada ao § 3°, do art.. .142, da mencionada Lei Orgânica prevendo a incorporação, aos vencimentos básicos dos magistrados, da nova gratificação instituída, nos termos do mesmo art 142, § 1°, inciso r.J, com a nova redação que lhe deu o Projeto acha-se em descordo com os
Ili/ princípios do Estatuto da Magistratura, que no § 1º, do art. 65, manda incorporar aos vencimentos, apenas
· a verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício de cargo em função temporária".
Na hipótese, a verba de representação, embora com a nova denominação de gratificação pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência, tem sua incorporação vedada pela referida lei complementar, por ser concedida "em razão do exercício de cargo em função temporária.
Este, aliás, é o entendimento dos Tribunais, conforme decisão unânime do STJ, de 15.02.95, de que foi Relator o Ministro Américo Luz, assim ementada:
" É vedada a incorporação aos vencimentos do magistrado de verba de representação concedida em razão do exercício do cargo de função temporária (art. 65, § 1°, da LC 35179). PJ de 13.03.95, apud Jurisprudência Informatizada Saraiva".
Entretanto, a criação desse novo benefício há de se sujeitar aos princípios que regulam a incorporação de gratificações na Administração Pública, prevendo o tempo mínimo de exercicio do cargo temporário, para que o benefício possa se incorporar aos vencimentos, tal como ocorre com os servidores públicos federais e estaduais (art. 61, § 2°, da Lei Federal 8.112/90 e art. 154, da Lei Complementar Estadual 39/85).
Sem essas ressalvas, o direito à incorporação da gratificação instituída no Projeto poderá ser exigida, com o exercício do cargo por apenas um dia, o que não seria razoável.
Ressalte-se, por último, a incompatibilidade entre a pretendida fórmula remuneratória e o novo sistema da remuneração instituldo pela Emenda Constitucional n. 0 19, para os membros de poder, que prevê o pagamento de "subsidio fixado ~ parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, etc. (art. 39, § 4° da C.F.)
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto e assim procedo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual.
Remeta-se à Assemb1.:·,;.,·--+.....,.,islativa para os fins constitucionais previstos. LEI N.º 6. 799 , DE 19
* ESTADO DA PARAÍBA
DE OUTUBRO DE 1999
Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 30 do artigo 95; do parágrafo único do artigo 98, do inciso IV, do § 1 o e do § 30 do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
''Art. 18 - ..........................................................................
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· ESTADO DA PARAÍBA
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1 - ....................................................................................
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 1999; 1090 da Proclam - da Repu lica.