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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 35, de 19 de outubro de 1999

Lei nº 35/1999

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- A Lei Complementar n.o 25, de 27 de junho de 1996, passa a viger com as seguintes alterações:

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LEI COMPLEMENTAR NQ 35 DE

* ESTADO DA PARAÍBA

19 DE OUTUBRO DE 1999

Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 3° do artigo 95; do parágrafo único do artigo 98, do inciso IV, do§ 10 e do§ 3º do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 18.
......................................................................... .
XIXVETADO
XXIVETADO
a)................................................................................... .
b)................................................................................... .
e)................................................................................... .
d)VETADO
e)VETA D O

"

Art. 95.
.... ,..................................................................... .

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º..................................................................................
§ 3º- O concurso é válido por dois anos, prorrogável por igual período". 1\
Art. 98.
........................................................................ .
Parágrafo único- Se o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, Juízes da Capital, para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5° do artigo 131 desta Lei".

"

Art. 142.
.......................................................................
§ 1º- O Magistrado terá, ainda, direito a:

1 - ....................................................................................

II..................................................................................
III.................................................................................
IVgratificação pelo exercício da Presidência e VicePresidência do Tribunal, Presidência de seus órgãos e da Corregedoria - Geral da Justiça, correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos básicos, bem como da Diretoria e Fórum, no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
§ 3º-VETADO
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciário.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 1999; 1090 da Procla - Cla Repu lica.

JOSÉ

PUBLICADA NO D.O. 26.10.99 COM NllMERO DE LEI ORDINÁRIA REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador

João Pessoa, 19 de outubro de 1999

VETO PARCIAL

No uso das atribuições que me confere o art. 86, inc. V, da Constituição do Estado , veto, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar n. 0 02/99, de iniciativa do Poder Judiciário, que

· Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 3° do artigo 95; do parágrafo único do

artigo 98, do inciso IV, do § 1° e do § 3º do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 {Organização Judiciária do Estado ), e dá outras providências ".

A negativa de sanção incide sobre o art. 1º, do projeto, na parte em que dá nova redação art. 18, incisos XIX e XXI, alínea "d" e acrescenta a alínea "e" a este último inciso.

As inovações introduzidas pelo Projeto nos dispositivos citados, alteram a competência do Tribunal , permitindo-lhe dispor, administrativamente, sobre a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Essa matéria, entretanto, segundo o disposto na Constituição Federal, depende de lei específica, a teor do seu art. 96, ínc. li, alínea "d", que é taxativo, ao estabelecer que compete, privativamente, aos Tribunais de Justiça:

" ·... propor ao Poder Legislativo respectivo "a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias".

Essa norma constitucional é reproduzida pela Constituição Estadual, em seu art. 104, inciso X, alínea "d", que, igualmente exige a apreciação do Legislativo à proposta de alteração da Organização e Divisão Judiciárias .

i= de se esclarecer, por oportuno, que a vigente Lei de Organização Judiciária da Paraíba, em sintonia com as disposições constitucionais pertinentes, reserva ao Tribunal todo um elenco de competências que lhe permite cumprir integralmente sua importante missão institucional. A necessidade de submeter ao Legislativo a "alteração da organização e divisão judiciárias·, tem a ver com a importância e as implicações da medida, além, é claro, de atender ao que determina o citado dispositivo da Constituição.

Do exposto, ressalta evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos vetados.

O veto incide, ainda, sobre o art. 1°, do Projeto, na parte em que altera o art. 142, § 3° da mesma lei, a seguir transcritos:

· § 3° - A exceção das gratificações de que tratam os incisos 1, li e IV, do § 1°, deste artigo, as demais não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito, e não servirão de base para cálculo para nenhuma vantagem·.

A nova redação dada ao § 3°, do art.. .142, da mencionada Lei Orgânica prevendo a incorporação, aos vencimentos básicos dos magistrados, da nova gratificação instituída, nos termos do mesmo art 142, § 1°, inciso r.J, com a nova redação que lhe deu o Projeto acha-se em descordo com os

Ili/ princípios do Estatuto da Magistratura, que no § 1º, do art. 65, manda incorporar aos vencimentos, apenas

· a verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício de cargo em função temporária".

Na hipótese, a verba de representação, embora com a nova denominação de gratificação pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência, tem sua incorporação vedada pela referida lei complementar, por ser concedida "em razão do exercício de cargo em função temporária.

Este, aliás, é o entendimento dos Tribunais, conforme decisão unânime do STJ, de 15.02.95, de que foi Relator o Ministro Américo Luz, assim ementada:

" É vedada a incorporação aos vencimentos do magistrado de verba de representação concedida em razão do exercício do cargo de função temporária (art. 65, § 1°, da LC 35179). PJ de 13.03.95, apud Jurisprudência Informatizada Saraiva".

Entretanto, a criação desse novo benefício há de se sujeitar aos princípios que regulam a incorporação de gratificações na Administração Pública, prevendo o tempo mínimo de exercicio do cargo temporário, para que o benefício possa se incorporar aos vencimentos, tal como ocorre com os servidores públicos federais e estaduais (art. 61, § 2°, da Lei Federal 8.112/90 e art. 154, da Lei Complementar Estadual 39/85).

Sem essas ressalvas, o direito à incorporação da gratificação instituída no Projeto poderá ser exigida, com o exercício do cargo por apenas um dia, o que não seria razoável.

Ressalte-se, por último, a incompatibilidade entre a pretendida fórmula remuneratória e o novo sistema da remuneração instituldo pela Emenda Constitucional n. 0 19, para os membros de poder, que prevê o pagamento de "subsidio fixado ~ parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, etc. (art. 39, § 4° da C.F.)

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto e assim procedo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual.

Remeta-se à Assemb1.:·,;.,·--+.....,.,islativa para os fins constitucionais previstos. LEI N.º 6. 799 , DE 19

* ESTADO DA PARAÍBA

DE OUTUBRO DE 1999

Altera a redação dos incisos XIX e XXI do artigo 18, do § 30 do artigo 95; do parágrafo único do artigo 98, do inciso IV, do § 1 o e do § 30 do art. 142, da Lei Complementar n. 0 25, de 27.06.96 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passa a viger com as seguintes alterações:

''Art. 18 - ..........................................................................

XIXVETADO
XXIVETADO
a)...............··..·........................................................·...·..·
b)................................................................................ 1 ···
e)................................................................................... .
d)VETADO
e)VETA D O

''

Art. 95.
.......................................................................... .

'~

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º................................................................................. .
§ 2º.................................................. 1 ·······························
§ 3º- O concurso é válido por dois anos, prorrogável por igual período". "
Art. 98.
........................................................................ .
Parágrafo único- Se o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, Juizes da Capital, para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § s0 do artigo 131 desta Lei".

"

Art. 142.
...................................................................... .
§ 1º- O Magistrado terá, ainda, direito a:

1 - ....................................................................................

II..................................................................................
III................................................................................ .
IVgratificação pelo exercício da Presidência e VicePresidência do Tribunal, Presidência de seus órgãos e da Corregedoria - Geral da Justiça, correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos básicos, bem como da Diretoria e Fórum, no valor correspondente a 100/o (dez por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciário.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 1999; 1090 da Proclam - da Repu lica.

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