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Lei Estadual da Paraíba nº 6866, de 27 de março de 2000

Lei nº 6866/2000

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· ' ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

LEI N.º 6.866/00, DE 27 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a criaçao de cargos na providências.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. l º - Para viabilizar a instalação da Comarca de Água Branca, ficam criados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba, os seguintes cargos, de 1ºentrância.

1 - um (O 1) de Juiz de Direito, símbolo PJ-1;

III

IV

I

III

IV

V

Art. 2.
- Para viabilizar o funcionamento dos Serviços de Atendimento Imediato e de Juizado Intinerante, ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário, os seguintes cargos e encargos, de 3° entrância:

1 - cinco (05) de escrevente, símbolo PJ-SFJ-103;

IIcinco (05) de oficial de justiça, símbolo PJ-SFJ-102; E
IIIoito (08) de conciliador, símbolo CPJ-3;

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A Comarca de Jacaraú fica elevada à 2° Entrância, nos termos do art. 1O, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.

disposições em contràrio.

Pessoa, 27 de março de 2000; 110° da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

GOVERNADOR

PUBLICADO NO D.O.E DE 28/03/00 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.866/00, DE 27 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a cnaçao de cargos na providências.

Faço iiaber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Para viabilizar a instalação da Comarca de Água Branca, ficam criados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba, os seguintes cargos, de 1º entrância.
Ium (OI) de Juiz de Direito, símbolo PJ-I;
IIum (OI) de Escrivão, símbolo PJ-SFJ-1 OI;
IIItrês (03) de Escrevente, símbolo PJ-SFJ-I03; IV -três (03) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-102;
Vum (OI) de Oficial de Serventia, símbolo PJ-SFJ-I04.
Ium (OI) de notário;
IIum (01) de oficial de registro de imóveis;
IIIum (OI) de oficial de registro de títulos e documentos; IV -um (OI) de oficial de registro de pessoas jurídicas; e
Vum (OI) de oficial de registros de protestos.
Art. 2.
- Para viabilizar o funcionamento dos Serviços de Atendimento Imediato e de Juizado Intinerante, ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário, os seguintes cargos e encargos, de 3° entrância:
Icinco (05) de escrevente, símbolo PJ-SFJ-103;
IIcinco (05) de oficial de justiça, símbolo PJ-SFJ-I 02; E
IIIoito (08) de conciliador, símbolo CPJ-3; Repu':

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A Comarca de Jacaraú fica elevada à 2° Entrância, nos termos do art. 1O, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996.

disposições em contrário.

Pessoa, 27 de março de 2000; 110° da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

GOVERNADOR

PUBLICADO NO D.O.E DE 28/03/00 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI N.º 6. 866 /2000, DE 27

* ESTADO DA PARAÍBA

DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a criação de cargos na providências.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Para viabilizar a instalação da Comarca de Água Branca, ficam criados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba, os seguintes cargos, de 1º entrância.

1 - um (O 1) de Juiz de Direito, símbolo PJ-!;

IIum (O 1) de Escrivão, símbolo PJ-SFJ-1O1; III-três (03) de Escrevente, símbolo PJ-SFJ-103; IV -três (03) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-102;
Vum (O 1) de Oficial de Serventia, símbolo PJ-SFJ-104.
Ium (OI) de notário;
IIum (O 1) de oficial de registro de imóveis;
IIIum (OI) de oficial de registro de títulos e documentos; IV -um (01) de oficial de registro de pessoas jurídicas; e
Vum (O 1) de oficial de registros de protestos.
Art. 2.
- Para viabilizar o funcionamento dos Serviços de Atendimento Imediato e de Juizado Iniiflerante, ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário, os seguintes cargos, de 3° entrância:

1 - oito (08) de conciliador, símbolo CPJ-3; II-cinco (05) de escrevente, símbolo PJ-SFJ-103; e

IIIcinco (05) de oficial de justiça, símbolo PJ-SFJ-102. Publicodo f)16do ()ficio1 DESTA DATA Em, 2? _; __o.3_j_Q.9._ GA5!NE1E ClVIL DO GOVE~

·- ESTADO DA PARAiBA

Art. 3.
- A Comarca de Jacaraú fica elevada à 2° Entrância, nos termos do art. 10, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.

disposições em contrário.

Pessoa, 27 de março de 2000; 11 Oº da Proclamação da Repú ·

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