Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 53, de 12 de junho de 2003
Lei nº 53/2003
-1 - ······································································································
li · ação civil púhlico, pela maioria de dois terços dos mEimbras efetivos do Tribunal de Justiça. assEigurada ampla defElsa, nas seguintes hipótesEis:
········································································································ "Ar!. 162. O magistrado que ainda não adquiriu a vilaliciedadEl. observado a disposto nos arts. 103 e 104 desta Lei, poderó perder o cargo, através de procedimento administrativo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos arts. 160 El 161 desta Lei e nos casos dEl falta grave."
"Ar!. 163. As penas de remoção. de disponibilidade e de aposentadoria compulsória serão aplicadas, por motivo de interesse público. pelo voto de dois tEirços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça. assegurada ampla defesa."
"Ar!. 174. São funcionórios todos os servidores da Justiça que recebam remuneração dos cofres públicos, tais como: analista judiciório. oficial de justiça avaliador. técnica judiciório, depositório público e coordenador de serventia."
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PUBllCADODl.ÁlUOOFICIAL
NESTA OATA Em,. À3 1 ofi La:5 ESTADO DA PARAÍBA
Modifica dlsposHlvos da Lei de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Façr. saber a Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, l º · os c1sposmvos aaa1xo da Lei Complementar nº 25. de 27 de junho de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
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"Art. 1JIO. .....................................................................................
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1- ser brasileiro;
li - ter no móxímo sessenta e cinco anos de idade; llf - ser porlodor do curso de bacharel em Direito, se se trator de candidato ao cargo de Técnico Judiciório, ou de escolaridade médio, para os candidatos aos demais cargos;
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1- no coso de analista judiciório, por técnico judiciório da mesmo serventia, designado pelo Presidente do Tribunal;
li - no coso de ofício! de justiço avaliador. por outro de mesmos categoria e serventio(2
Ili - no coso de técnico judiciório, pelo técnico judiciório subseqüente mais antigo, integrante do mesmo serventia e, se houver mais de um nesta condição, pelo mais idoso;"
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"§ 1· Nos casos das ollneas do inciso XVIII deste artigo, o técnico judiciório não poderó fornecer informações verbais sobre o estado do andamento dos feitos, solvo às partes e seus procuradores .
................................................................................................, ·
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"Art. 268, Nas varas distritais, nos juizados especiais e na justiça militar, independentemente de distribuição, o técnico judiciário procederá ao registro de cada feito em
LIVRO ESPECIAL – "
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Parógrafo único. O oficial de justiço avaliador designado como deposltório público ou nomeado nos autos é responsóvel pelos erros e abusos que cometer no desempenho do função."
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artigo 16. § 'l!', da Lei nº 5.672/92 (Regimento de Custas) e. feito o depósito pelo interessado. anexar cópia do comprovante de pagamento para efeito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça."
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li - Paulista;
Ili - São José da Lagoa Tapada. compreendendo o Municlpio de Nazarezinho.
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1- Duas Estrados possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Pirpiritubo;
li - Lagoa de Dentro possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Jocoroú;
Ili - Congo possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Sumé;e
Alt. 2° · O item 14 do Anexo 1 do Lei de Organização Judiciório, relativo às comarcas de segundo entrãncio, posso o viger com o seguinte redação:
14. JACARAÚ, compreendendo Jocoroú, Curral de Cimo, Lagoa de Dentro e Pedro Régis.
Alt. 3° Esta Lei Complementar entro em vigor no doto de suo publicação, revogados os§§ 1° do ort. 159, único do ort. 167 e 2º do ort. 326 do Lei de Organização Judiciório e os disposições em contrório.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO e~RAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2003: 114° da Proc1orçãJ {Re/blico.
\_ CÁS~ éÚLL,,,
Governador