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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 53, de 12 de junho de 2003

Lei nº 53/2003

Art. 160.
............ .

-1 - ······································································································

li · ação civil púhlico, pela maioria de dois terços dos mEimbras efetivos do Tribunal de Justiça. assEigurada ampla defElsa, nas seguintes hipótesEis:

········································································································ "Ar!. 162. O magistrado que ainda não adquiriu a vilaliciedadEl. observado a disposto nos arts. 103 e 104 desta Lei, poderó perder o cargo, através de procedimento administrativo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos arts. 160 El 161 desta Lei e nos casos dEl falta grave."

"Ar!. 163. As penas de remoção. de disponibilidade e de aposentadoria compulsória serão aplicadas, por motivo de interesse público. pelo voto de dois tEirços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça. assegurada ampla defesa."

"Ar!. 174. São funcionórios todos os servidores da Justiça que recebam remuneração dos cofres públicos, tais como: analista judiciório. oficial de justiça avaliador. técnica judiciório, depositório público e coordenador de serventia."

~ "

PUBllCADODl.ÁlUOOFICIAL

NESTA OATA Em,. À3 1 ofi La:5 ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dlsposHlvos da Lei de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Façr. saber a Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, l º · os c1sposmvos aaa1xo da Lei Complementar nº 25. de 27 de junho de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 175.
quadro de pessoal do Foro Judicial do Estado do Paraíba é o estabelecido pelo Tribunal de Justiço, no formo do disposto no porógrofo único do ort. 180 desta lei Complementar."

"Art. 1JIO. .....................................................................................

Parágrafo únicoAs funções de analista judiciório, oficial de justiço avaliador, técnico judiciório, depositóno público e coordenador de serventia serõo disciplinadas em lei ordinária, de iniciativa do Tnbunal de Justiça. obedecidas as determinações constantes desta lei Complementar."

"

Art. 184.
São requisitos mínimos para inscriçõo:

1- ser brasileiro;

li - ter no móxímo sessenta e cinco anos de idade; llf - ser porlodor do curso de bacharel em Direito, se se trator de candidato ao cargo de Técnico Judiciório, ou de escolaridade médio, para os candidatos aos demais cargos;

IVachar-se no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais; V -estor quite com o serviço militar;
VIter boa conduta moral e civil e experiência em serviço público;
VIInõo ler registro de antecedentes criminais;
VIIIter boa saúde físico e mentol;
IXnõo ler títulos protestados, nem ter sido executado por dívidas, nos últimos 05 (cinco) anos, no comarca onde pretende se inscrever."

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Art. 194.
A autoridade competente para conceder férias seró definida no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça. observado o cf1Sposto no artigo 81, VIII, desta lei."

Ü

Art. 197.
..................................................................................... :

1- no coso de analista judiciório, por técnico judiciório da mesmo serventia, designado pelo Presidente do Tribunal;

li - no coso de ofício! de justiço avaliador. por outro de mesmos categoria e serventio(2

Ili - no coso de técnico judiciório, pelo técnico judiciório subseqüente mais antigo, integrante do mesmo serventia e, se houver mais de um nesta condição, pelo mais idoso;"

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Art. 229.
.................................................................................... ......................................................................................................
§ 3ºO Corregedor-Geral poderó delegar poderes o Juiz Corregedor ou o Juiz de Direito, e este designar secretório poro o ato, de preferência auxiliar judiciório, em processo de sindicãncio ou disciplinar, poro proceder à instrução e diligências necessórios ao procedimento, observados os impedimentos de oue troto o § 1° deste artigo."

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Art. 261.
Ao cargo efetivo de analista judiciório, s!mbolo PJSTJ-101, privativo de bocrarel em Direito, incumbe distribuir e revJSOr os pocessos, organizó-Jos poro a audiência; preparar os !ermos de audiência de assentada, os mandados, as cortas e outros atos processuais; comparecer com antecedência às audiências e acompanhar o juiz nos diligências de seu oficio; executor as intimações no formo da fel, elaborar, na Comarca do Capital. o nota de expediente o ser publicado no Diório da Justiço e afixar cópia no cartório; zelar pelo arrecadação dos impostos e taxas nos processos em que funcionar: coordenar a guarda dos autos. llvros e documentos o seu cargo; sistematizar, em ordem cronológico, os autos, livros e documentos sob sua guarda; entregar os autos conclusos a quem de direito e responsobílizor-se pelos prazos de devolução dos mesmos; confeccionar mapas de movimento forense, mensalmente; dor certidões nos limites de suo competência; conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso; autenticar cópias de quaisquer peços ou de documentos do processo, além de outras inerentes o seu cargo em virtude de disposição legal ou encomendado pela autoridade superior.

"§ 1· Nos casos das ollneas do inciso XVIII deste artigo, o técnico judiciório não poderó fornecer informações verbais sobre o estado do andamento dos feitos, solvo às partes e seus procuradores .

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Art. 262.
Não pode o técnico judiciório reter, sob qualquer pretexto, por mais de três dias, no cartório, o numerório resultante de qualquer ato judicial, cumprindo-lhe efetuar o depósito em estabelecimento oficial de crédito, na forma do legislação em vigor."
§ 2ºNa mesma pena incorrerá o técnico judiciário que deixar de comunicar ao Juiz a não devolução de autos, logo esgotados os prazos para restituição e, na hipótese da retenção dos autos pelo Juiz, a comunicação será feita ao Corregedor-Geral."

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Art. 263.
Quando o técnico judiciário recusar, ou demorar, injustificadamente, o fornecimento de certidão, a parte poderá recorrer ao Juiz, que o obrigará a passá-la ou mandará fazê-lo por outro técnico judiciário, onde houver dois ou mais, ou pelo auxiliar judiciário, fixando prazo."

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Art. 264.
técnico judiciário ordenará ao auxiliar judiciário que exerce as atribuições de movimentador de que trata a Lei nº 6.333, de 25 de setembro de 1996, o registro das informações próprias para a expedição eletrônica de mandados."

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Art. 265.
Ao técnico judiciário, símbolo PJ-SAJ-103, privativo de possuidores de curso de segundo grau, incumbe datilografar, os termos de audiência de assentada, mandados, cartas e outros atos processuais; comparecer com antecedência às audiências e acompanhar o juiz nas diligências; funcionar nos feitos cíveis e criminais, em cartório ou fora dele; substituir o técnico judiciário nos impedimentos, suspeições e outros afastamentos; além de outras atividades congêneres encomendadas pela autoridade superior."

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Art. 267.
Aos ocupantes da função de confiança de Coordenador de Serventia incumbe a distribuição obrigatória e alternada de todos os processos entre juizes e serventias, observada a sua classificação, sem prejuízo de seus registros, cumprindo-se a alternância e rigorosa igualdade."

"Art. 268, Nas varas distritais, nos juizados especiais e na justiça militar, independentemente de distribuição, o técnico judiciário procederá ao registro de cada feito em

LIVRO ESPECIAL – "

Art. 271.
.........................................................................................
§ 2ºSempre que o órgão do Ministério Público denunciar alguém, ou aditar a denúncia ou queixa, além dos indiciados já anotados na distribuição, o técnico judiciário, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao auxiliar judiciário, para a averbação do aditament°Q.,
§ 3º" O técnico judiciório providenciaró a averbação, nas hipóteses de reconvenção. de concordata transformada em falência, de inventório e arrolamento. quando, em curso. se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros. ou em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros. ou quando. em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo. não previsto ao tempo do distribuição."

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Art. 279.
Ao oficial de justiça avaliador. designado para a função de deposilório público. incumbe receber, guardar. conservar e administrar os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregó-los o quem de direito. mediante determinação do juiz; arrecadar os frutos ou rendimentos dos bens sob sua guardo; comunicar ao Juiz, sob peno de responsabilidade. do necessidade de vendo em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos à deterioração ou de excessivo custo de manutenção; escriturar os produtos dos vendas e de lodos os despesas realizados com a conservação e administração dos bens. em livro especial. aberto, numerado e rubricado pelo juiz do foro; levantar o balancete mensal da escrituração e submetê-lo. acompanhado dos documentos respectivos, paro o exame e decisão do diretor do foro; recolher aos bancos oficiais e. na falta destes, a qualquer outro designado pelo Juiz. as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização dependam do autorização judicial; outras atividades pertinentes que lhe sejam cometidas pelo autoridade superior."

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Art. 282.
.........................................................................................

Parógrafo único. O oficial de justiço avaliador designado como deposltório público ou nomeado nos autos é responsóvel pelos erros e abusos que cometer no desempenho do função."

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Art. 283.
Ao cargo efetivo de oficial de justiça avaliador. símbolo PJ-SAJ-102. privativo de possuidores de curso de segundo grau, compete efetuar citações. intimações. prisões, penhoras. arrestos. seqüestros, avaliações e demais diligências ordenados pelo juiz, lavrando os competentes autos, termos e certidões, no forma do lei; estar presente às audiências e executor as ordens da autoridade judicial; comparecer diariamente aos auditórios e ao expediente do foro salvo quando em diligência; devolver ao cartório os mandados no prazo fixado em lei ou pelo juiz; servir nas correições e cumprir os ordens ditados pelo Corregedor; solicitar à autoridade policial forço público necessória ~ro eletivclção da diligência: permanecer no ediflcio do auditório durante o expediente do foro quando designado; apregoar as parles e fazer a chamada de testemunhas; lazer pregões nas audiências, nas arrematações e outros atos judiciais, assinando-os: afixar e desafixar editais; prover os serviços dos auditórios, funcionando como porteiros dos mesmos e zelando pelas salas das sessões e audiências: realizar avaliações nos processos em que funcionar: realizar as praças e leilões designados e ordenados pelo juiz: funcionar como porteiro do Tribunal do Júri."

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Art. 294.
................................................................................
§ 3ºNas comarcas do interior do Estado. competiró ao técnico judiciório do respectivo feito observar o disposto no

artigo 16. § 'l!', da Lei nº 5.672/92 (Regimento de Custas) e. feito o depósito pelo interessado. anexar cópia do comprovante de pagamento para efeito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça."

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Art. 305.
Fica proibido a remessa de autos por particulares. devendo. depois de protocolizados, serem enviados pelo correio, sob registro. ou por oficial de Justiça avaliador. mediante carga".

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Art. 308.
notório que lavrar escritura de alienação de imóveis e o técnico judiciório que expedir carta de adjudicação, carta de arrematação ou formal de partilha. versando sobre imóvel. sem observãncia do disposto na Lei nº 7.433. de 18 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 93.240, de 09 de setembro de 1986, sofrerão multa de até dez salórios mínimos. imposta pelo Juiz da Vara Privativa de Registros Públicos ou pela Corregedoria da Justiça. além de outras sanções previstas em lei.·

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Art. 326.
São mantidas as comarcas jó criadas de: -Arara:

li - Paulista;

Ili - São José da Lagoa Tapada. compreendendo o Municlpio de Nazarezinho.

Parágrafo único- A instalação das comarcas criadas neste artigo dar-se-6 quando comprovados os requisitos definidos no artigo 7° desta Lei.·

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Art. 328.
Municlpio deQ,

1- Duas Estrados possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Pirpiritubo;

li - Lagoa de Dentro possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Jocoroú;

Ili - Congo possoró o integrar o jurisdição do Comarca de Sumé;e

IVCuitegí possoró o integrar o Comarca de Guorobiro "
VDono Inês possoró o integrar o Comarca de Belém;
VISerro do Raiz possoró o integrar o Comarca de Pirpiritubo;
VIILucena possoró o integrar o Comarca de Cobedelo.

Alt. 2° · O item 14 do Anexo 1 do Lei de Organização Judiciório, relativo às comarcas de segundo entrãncio, posso o viger com o seguinte redação:

14. JACARAÚ, compreendendo Jocoroú, Curral de Cimo, Lagoa de Dentro e Pedro Régis.

Alt. 3° Esta Lei Complementar entro em vigor no doto de suo publicação, revogados os§§ 1° do ort. 159, único do ort. 167 e 2º do ort. 326 do Lei de Organização Judiciório e os disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO e~RAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2003: 114° da Proc1orçãJ {Re/blico.

\_ CÁS~ éÚLL,,,

Governador

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