Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5242, de 24 de janeiro de 1990
Lei nº 5242/1990
CAPfTULO III
Da Não Incidência
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N.º s .242 , de 24 de janeiro de 19 90
Institui a Taxa Judiciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPfTULO I Das Disposições Gerais
Art. lO - Fica instituída a Taxa Judiciária pela utilização dos serviços judiciais, assim considerados aqueles prestados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício de sua competência.
CAPfTULO II
Do Fato Gerador
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per ante os
CAPÍTULO IV
Das Isen çõe s
I
II
III
IV
V
VI
VII
IX
X
XI
CAPÍTULO V
Da alíq uot a e da Bas e de Cál culo
I
II
do a que se refere o art. RQ desta Lei, ficand o à dispo sição ,Tuiz ou Relato r, somen te sendo conve rtida em renda ordin ária se o manda do for, a final, deneg ado.
CAPÍTULO VI
Dos Contr ibuint es
ou pessoa física ou iurídi ca que propu ser, em qualq uer Juízo Tribu nal, a acão ou proce sso judic ial, conten ci<:nio ou nao contencio so, ordin ário, espec ial ou acess ório.
CAPÍTULO VIII
Dos Prazo s de Pagam ento
feito ou despac ho do pedido inicia l ou da reconv enção ;
Parág rafo único - Nas ações conde natóri as ou
, quando for iulqad a proced ente a impug nação ao valor da causa havend o resídu o, a compl ementa ção será efetua da no final. - GOV<RNO 00 ESTAOO OA PARAISA -4-
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
1 distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a re convencões ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta tenha sido paga.
CAPÍTULO X
Das Penalidades
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 1990; 102Q da Proclamação da República.
TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
José Morais de Souto Secretário da Justiça