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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5242, de 24 de janeiro de 1990

Lei nº 5242/1990

Art. 20.
- A taxa referida no art. lO desta Lei tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura de ação ou processo judicial, contencioso e não contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

CAPfTULO III

Da Não Incidência

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º s .242 , de 24 de janeiro de 19 90

Institui a Taxa Judiciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPfTULO I Das Disposições Gerais

Art. lO - Fica instituída a Taxa Judiciária pela utilização dos serviços judiciais, assim considerados aqueles prestados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício de sua competência.

CAPfTULO II

Do Fato Gerador

Art. 30.
- A Taxa Judiciária nao incide:
Inas execuções de sentença;
IInos embargos à execução;

/nvs IUR ICA 00 NO D. OFICIAL

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_ _ - GOV ERN O DO mA DO DA PAR AISA 2

per ante os

IIInas recl ama çõe s trab alh ista s Juíz os esta dua is.

CAPÍTULO IV

Das Isen çõe s

I

II

III

IV

V

VI

VII

IX

X

XI

CAPÍTULO V

Da alíq uot a e da Bas e de Cál culo

I

II

Art. 6.
Q - Nos manda dos de segura nça e nos de iniunc ão, o valor da Taxa Judic iária será recebi do pelo órgão

do a que se refere o art. RQ desta Lei, ficand o à dispo sição ,Tuiz ou Relato r, somen te sendo conve rtida em renda ordin ária se o manda do for, a final, deneg ado.

CAPÍTULO VI

Dos Contr ibuint es

Art. 7.
Q - Contr ibuint e da Taxa Judic iária é a

ou pessoa física ou iurídi ca que propu ser, em qualq uer Juízo Tribu nal, a acão ou proce sso judic ial, conten ci<:nio ou nao contencio so, ordin ário, espec ial ou acess ório.

CAPÍTULO VIII

Dos Prazo s de Pagam ento

Art. 9.
Q - A Taxa Judic iária será recolh ida:
Ide ordin ário, antes da distri buiçã o do

feito ou despac ho do pedido inicia l ou da reconv enção ;

IInos inven tários , arrola mento , separa çoes iudic iais e divórc ios por mútuo conse ntime nto, a final, juntamente com a conta de custa s;
IIInas ações propo stas por benef iciári o da ju~ tiça qratu ita ou pela União , Estad os, Munic ípios e demai s entidade s de Direi to Públic o Intern o, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

Parág rafo único - Nas ações conde natóri as ou

, quando for iulqad a proced ente a impug nação ao valor da causa havend o resídu o, a compl ementa ção será efetua da no final. - GOV<RNO 00 ESTAOO OA PARAISA -4-

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 10.
- A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária compete, de ordinário, ao Juiz do feito e à Corregedoria da Justiça.
Art. 11.
- Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento aos feitos ou proferir sentenças em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 12.
- Nenhum serventuário da Justiça poderá

1 distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a re convencões ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta tenha sido paga.

Art. 13.
- O Relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, a determinação do efetivo pagamento.

CAPÍTULO X

Das Penalidades

Art. 14.
- Apurando-se a falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida sera cobrada acrescida da correção monetária do tributo devido, com multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 15.
- Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar normas regulamentares desta Lei. li GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAISA -5-
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 1990; 102Q da Proclamação da República.

TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

José Morais de Souto Secretário da Justiça

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