Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 38, de 14 de março de 2002
Lei nº 38/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 10-A. Art. 3. Art. 4. Art. 13. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 22. Art. 10. Art. 23. Art. 11. Art. 24. Art. 12. Art. 26. Art. 13. Art. 27. Art. 14. Art. 28. Art. 15. Art. 28-A. Art. 16. Art. 29. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 40. Art. 20. Art. 41. Art. 21. Art. 42. Art. 22. Art. 44. Art. 23. Art. 45. Art. 24. Art. 45-A. Art. 45-B. Art. 25. Art. 46. Art. 26. Art. 48. Art. 27. Art. 28. Art. 50. CAPÍTULO V – Das Atribuições dos Juízes de Direito da Comarca de Campina Grande CAPÍTULO VII – Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Bayeux, cajazeiras, Guarabira e cabedelo CAPÍTULO VIII – Da Competência dos Juizes das Comarcas de catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Sapé eESTADO DA PARAÍBA
Altera artigos da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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""V - o Juiz de Direito Auditor Militar Estadual;"
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"IX - escolher, pelo voto secreto e por maioria absoluta de seus membros efetivos, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;
XVIII - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, assegurada ampla defesa;
"a) a competência do plenário, observando-se a Constituição do Estado e o disposto nesta Lei;
"§ l° Verificando-se acúmulo ou volume excessivo de serviços numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria-Geral da Justiça, poderá o Conselho da Magistratura decretar regime especial, designando um ou mais Juízes para, conjuntamente com o titular, exercerem jurisdição plena, por tempo determinado.
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Art. go - Ficam revogadas as alíneas "an, "bn e "e", do artigo 22, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passando o
"§ 1o ................................·............................
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Parágrafo 6nico - Servirão na Corregedoria-Geral da Justiça quatro Corregedores Auxiliares, indicados ao Tribunal Pleno pelo CorregedorGeral, dentre Juizes de 3.ª entrância, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período subseqüente. ..
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- quinze Juizes de Direito de Varas Cíveis; - um Juiz da Vara de Procedimentos de jurisdição voluntária e Precatórias; - sete Juizes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíd1$4 - oito Julzes de Direito de Varas da Fazenda Pública; - quatro Juizes de Direito de Varas Distritais; - dois Juizes de Direito de Varas da Infância e da Juventude; - nove Juizes de Direito de Varas Criminais; - dois Juizes de Direito das 1a e 2ª Varas do Tribunal do Júri; - um Juiz de Direito Auditor Militar; - seis Juizes de Direito de Juizado Especial, sendo dois cíveis, um do
Consumidor, um das Pequenas Empresas, um do Juizado Especial Criminal e um do Juizado Especial Distrital; - um Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente.
- oito Juizes de Direito de Varas Cíveis; - três Juizes de Direito de Varas da Fazenda Pública; - cinco Juizes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíduos; - um Juiz de Direito de Vara da Infância e da Juventude; - sete Juizes de Direito das Varas Criminais; - dois Juizes de Direito das Varas do Tribunal do Júri; - dois Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos.
cinco Juizes de Direito das 1.·, 2.·, 3.ª 4.· e s.·
Varas; cinco Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos.
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v - de cabedelo: - três Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas. - um Juiz de Direito do Juizado Especial misto.
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despachados e sentenciados e o de processos que não foram despachados ou sentenciados.
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"VII - nas Comarcas com mais de uma Vara, solicitar ao Juiz Diretor do Fórum instauração de sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça que lhe for subordinado."
"§ 1 º- O Juiz de Paz e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente;
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a. as causas que diretamente se refiram a Registros Públicos;
b. as impugnações de loteamento de imóveis;
e. os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de Registros Públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
d. ordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10, da Lei n. 0 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;
e. dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f. decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüidas. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o luiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução;
g. exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades;
h. celebrar casamento, observando os artigos 36 e 39 desta Lei;
i. falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades;"
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a. os pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil;
b. as ações de união estável;
e. as ações de impugnação de filiação, negatória de paternidade e outras similares;
f. declarar ausência, arrecadar herança jacente e bens de ausentes ou vagos;
g. nomear curadores, tomar-lhes as contas, removê-los e destituí-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos;
h. dar curador a nascituro;
i. deliberar sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre pais ou entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Adolescência;
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1 - Em todo o Estado, as ações cíveis propostas contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial;
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CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Juízes de Direito da Comarca de Campina Grande
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estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45a, desta Lei.
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outras Varas;
b. cumprir as cartas precatórias criminais, oriundas de outros Estados."
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estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45a, desta Lei;
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CAPÍTULO VII
Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Bayeux, cajazeiras, Guarabira e cabedelo
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estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45-A, desta Lei;
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estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, I, e 45a, desta Lei;
CAPÍTULO VIII
Da Competência dos Juizes das Comarcas de catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Sapé e
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- de interesse da Fazenda Públicas, ressalvada a competência privativa das mesmas Varas e dos arts. 44, 1, 45-B, desta Lei."
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1 - as mesmas atribuições definidas nos artigos 50 e 51, desta Lei;"
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"V - instaurar, de ofício ou mediante requisição ou representação, sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça, remetendo-a à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhada de relatório circunstanciado."
"Parágrafo único O cargo de Juiz de Direito Auditor Militar serã provido por um Juiz de Direito de 3ª entrância, removido ou promovido, na forma da Constituição Federal."
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Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando o prazo será de um ano;"
"§ 1º O Juiz Substituto, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça e no interesse do serviço, poderá, excepcionalmente, completar o biênio de estágio em comarca de entrância mais elevada, que se encontrar vaga, ou em processo de preenchimento.
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2º Na promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, em votação abe1 ta e motivada.
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"2º Adquirida a vitaliciedade, o biênio de exercício na magistratura, de que trata o§ 2º, do art. 96, desta Lei, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais."
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"§ 3º Esgotada a composição das Câmaras, para efeito de quorum, será convocado membro da outra Câmara, observando-se, quando possível, a ordem decrescente de antigüidade.·
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"Art. 145 - Em lodo o Estado serão feriados forenses: I -
artigo 159, ambos da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.
"§ 3º A pena de censura será aplicada nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto."
"§ 1° São remunerados pelo Poder Judiciário os servidores de que batam os itens I, II e III, deste artigo.
"VI - insubordinação em serviço. n
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"k) uma na Comarca de caaporã, com sede na cidade de Cupissura, daquele Município."
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2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª varas cíveis;
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. dos 1º2º3º4º5º6º7º
. o 1c1os cnmma1s, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª , 7.ª e 8.ª varas criminais;
PUBLIC}J)O NO D.O. 15.03.02. REPUBLICADO NO D.O. 19.03.02 POR OMISSÃO GRÁFICA DA'"·PAG.14, E REPUBLICADO NO D.O 20.03.02 POR OMISSÃO DOS ANEXOS.
26 ANEXOl
~A ~E REFERE~ART 6ºDA LEI DE O R ê à ÍêÍÁRIA 00 S M DA fARAÍBA
Terceira Entrincia:
01. JOÃO PESSOA. 02. CAMPINA GRANDE, compreendendo os Municípios de Boa Vista, Lagoa Seca
e Massaranduba 03.BAYEUX. 04. CABEDELO. 05. SANTA RITA, compreendendo Lucena.
Segunda Eptrância;
01. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora. 02. ALHANDRA, compreendendo Conde 03. ARARUNA, compreendendo Cacimba de Dentro, Campo de Santana e
Riachão. 04. AREIA. 05. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona Inês. 06. CAJAZEIRAS, compreendendo Bom Jesus e Cachoeira dos Índios. 07. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Brejo dos Santos, CeL Maia, Jericó, Mato Grosso e Riacho dos Cavalos. 08. CONCEIÇÃO, compreendendo Cachoeirinha, !biara, Santana de Mangueira e Santa Inês. 09. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta e Rio Branco. 10. ESPERANÇA, compreendendo Areia! e Montadas. 11. GUARABIRA, compreendendo Araçagi e Pilõezinhos. 12. ITABAIANA, compreendendo Juripiranga, Mogeiro e Salgado de São Félix. 13. ITAPORANGA, compreendendo Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande e Vazante. 14. JACARAÚ, compreendendo Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Regia. 15. MAMANGUAPE, compreendendo Barra do Camaratuba, Capim, Cuité de Mamanguape, ltapororoca e Mataraca. 16. MONTEIRO, compreendendo Camalaú, São Sebastião do Umbuzeiro, São Joio do Tigre e Zebelê. 17. PATOS, compreendendo Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixaba, Salgadinho, Santa Terezinha, São José do Bonfim e São José de
18.
Espinharas. PEDRAS DE FOGO. \f,
1 19. PIANCÓ, compreendendo Aguiar, Catingueira, Emas, Igaraci e Olho D' Água. 20. PICUÍ, compreendendo Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 21. PILAR, compreendendo São José dos Ramos e São Miguel de Taipú 22. POMBAL, compreendendo Cajazeirinha, Lagoa, Paulista, São Bentinho e São Domingos de Pombal. 23. PRINCESA ISABEL, compreendendo Manaíra, Pelo Sinal, Tavares e São José de Princesa. 24. RIO TINTO, compreendendo Baía da Traição e Marcação. 25. SANTA LUZIA, compreendendo Bom Jesus do Seridó, Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea. 26. SÃO JOÃO DO CARIRI, compreendendo Gurjão e Caraúbas. 27. SAPÉ, compreendendo Inhauá, Riachão do Poço, Renascência e Sobrado. 28. SOLÂNEA compreendendo Casserengue e Durval Lira. 29. SOUSA, compreendendo Aparecida, Casinha do Homem, Lastro, Marizópoles, Nazarezinho, Santa Cruz, Sio Francisco, São José de Lagoa Tapada, São Pedro e Vieirópoles. 30. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba, Santa Cecília.
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Primeira Entrância:
01. ÁGUA BRANCA, compreendendo Imaculada e Jurú 02. ALAGOA NOVA, compreendendo Marinhas e São Sebastião de Lagoa de
Roça 03. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú. 04. AROEIRAS compreendendo Gado Bravo. 05. BARRA SANTA ROSA, compreendendo Damião e Sosse&o. 06. BELÉM. 07. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe. 08. BOQUEIRÃO compreendendo Alcantil, Barra de Santana, Caturité e Riacho de Santo Antônio. 09. BREJO DO CRUZ. compreendendo Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz. 10. CAAPORÃ, compreendendo Pitimbú. 11. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel e São Domingos do Cariri. 12. CAIÇARA, compreendendo Lo&radouro · 13. COREMAS. 14. CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. 15. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão. 16. INGÁ, compreendendo Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda. 17. JUAZEIRINHO, compreendendo Santo André e Tenório. 18. MALTA, compreendendo Condado e V1Sta Serrana. 19. MARI. 20. PILÕES, compreendendo C ' t
1
Emenda Modificativa nº 13/02
2 21. PIRPIRITUBA, compreendendo Duas Estradas, Sertãozinbo e Serra da Raiz. 22. POCINHOS, compreendendo Puxinani. 23. PRATA, compreendendo Ouro Velho. 24. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes. 25. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra. 26. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda. 27. SÃO BENTO. 28. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo. 29. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira. 30. SÃO MAMEDE. 31. SERRA BRANCA, compreendendo Coxixola, Parari e São José dos Cordeiros. 32. SERRARIA, compreendendo Arara. 33. SOLEDADE, compreendendo Cabatí, Oliveiros e São Vicente do Seridó. 34. SUMÉ, compreendendo Amparo e Congo. 35. TAPEROÁ, compreendendo Assunção e Livramento. 36. TEIXEIRA, compreendendo Cacimbas, Desterro, Mãe D' Água e Maturéia. 37. UIRAÚNA, compreendendo Poço Dantas e Santa~
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