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Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 38, de 14 de março de 2002

Lei nº 38/2002

ESTADO DA PARAÍBA

Altera artigos da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 2. 0 da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passar a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoPara executar suas decisões, poderio o Tribunal de Justiça e os Juizes de Direito requisitar do Poder Público todos os meios necessários, inclusive auxílio da força pública."
Art. 2.
- Fica acrescido o Art. 10-A a Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"

Art. 10-
A. Compõem a Região Metropolitana de João Pessoa as seguintes comarcas:
Ia comarca de Santa Rita, compreendendo Lucena e Praia de Fagundes;,
IIa comarca de Cabedelo;
IIIa comarca de Bayeux.
Parágrafo únicoPara fins de composição da Região Metropolitana de João Pessoa, ficam as comarcas, dos incisos anteriores, elevadas à categoria de terceira entrância, observando-se o art. 108, desta Lei."
Art. 3.
- O inciso V do art. 11, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho

""V - o Juiz de Direito Auditor Militar Estadual;"

Art. 4.
- O art. 13 da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, Em, __ _j_ÇJ_s}_L...Q~

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"

Art. 13.
Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove Desembargadores. n
Art. 5.
- Os incisos IX, XVIII e XXVI, do artigo 18, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"IX - escolher, pelo voto secreto e por maioria absoluta de seus membros efetivos, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;

XVIII - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, assegurada ampla defesa;

XXVIinstaurar, por maioria absoluta de seus membros efetivos, processo para a decretação da disponibilidade e aposentadoria compulsória de Desembargador."
Art. 6.
- As alíneas "a" e "b," do artigo 19, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"a) a competência do plenário, observando-se a Constituição do Estado e o disposto nesta Lei;

b)as atribuições e competência do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;n
Art. 7.
- Os §
§ 1ºº, 2.0, 3.º e 4.º, do artigo 21, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação, revogados o artigo 317 e seus parágrafos 1.º, 2.0 e 3.º, desta Lei.

"§ l° Verificando-se acúmulo ou volume excessivo de serviços numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria-Geral da Justiça, poderá o Conselho da Magistratura decretar regime especial, designando um ou mais Juízes para, conjuntamente com o titular, exercerem jurisdição plena, por tempo determinado.

§ 2ºO Comelllo, · entender conveniente, poderá determinar que a competência do Juiz designado seja exclusiva em matéria cível ou criminal.

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* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA critério do Conselho, o Juiz designado poderá ficar desvinculado da sua comarca ou vara.
§ 4ºNormalizados os trabalhos forenses, será apresentado relatório circunstanciado ao Conselho da Magisb atura que, se comprovar a desídia do Juiz da Comarca ou Vara, encaminhará a matéria ao Tribunal Pleno, para os fins estabelecidos nos artigos 27 ou 48 da LOMAN."
Art. 8.
- O artigo 22, ela Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

"

Art. 22.
caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial, sempre que ocorrerem omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos."

Art. go - Ficam revogadas as alíneas "an, "bn e "e", do artigo 22, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passando o

§ 3ºº, a ter a seguinte redação:

"§ 1o ................................·............................

§ 2º.............................................................
§ 30ºRegimento Interno do Tribunal disciplinará o procedimento da correição parcial."
Art. 10.
- O artigo 23, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ainda um parágrafo único:

"

Art. 23.
A Corregedoria-Geral da Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, terá funções administrativas, disciplinares, orientação e fiscalização, e será exercida por um Desembargador, com título de Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo 6nico - Servirão na Corregedoria-Geral da Justiça quatro Corregedores Auxiliares, indicados ao Tribunal Pleno pelo CorregedorGeral, dentre Juizes de 3.ª entrância, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período subseqüente. ..

Art. 11.
- O artfgO z.J, ela Lei Complementar n.o 25, de 27 de junho de 1996,

3 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 24.
s Juizes Corregedores exercerão as suas atribuições, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, relativamente aos Juizes de Direito e aos servidores da Justiça."
Art. 12.
- O artigo 26, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 26.
Servirão nas comarcas:
Ida capital:

- quinze Juizes de Direito de Varas Cíveis; - um Juiz da Vara de Procedimentos de jurisdição voluntária e Precatórias; - sete Juizes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíd1$4 - oito Julzes de Direito de Varas da Fazenda Pública; - quatro Juizes de Direito de Varas Distritais; - dois Juizes de Direito de Varas da Infância e da Juventude; - nove Juizes de Direito de Varas Criminais; - dois Juizes de Direito das 1a e 2ª Varas do Tribunal do Júri; - um Juiz de Direito Auditor Militar; - seis Juizes de Direito de Juizado Especial, sendo dois cíveis, um do

Consumidor, um das Pequenas Empresas, um do Juizado Especial Criminal e um do Juizado Especial Distrital; - um Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente.

IIde campina Grande:

- oito Juizes de Direito de Varas Cíveis; - três Juizes de Direito de Varas da Fazenda Pública; - cinco Juizes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíduos; - um Juiz de Direito de Vara da Infância e da Juventude; - sete Juizes de Direito das Varas Criminais; - dois Juizes de Direito das Varas do Tribunal do Júri; - dois Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos.

IIIde Patos, Sousa e Santa Rita:

cinco Juizes de Direito das 1.·, 2.·, 3.ª 4.· e s.·

Varas; cinco Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos.

4 * ESTADO DA PARAÍBA

IVde Bayeux, Cajazeiras e Guarabira: - quatro Juizes de Direito das 1.a, 2.a, 3.ª e 4.ª Varas; - três Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos.

v - de cabedelo: - três Juizes de Direito das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas. - um Juiz de Direito do Juizado Especial misto.

VIquatorze Juizes de Direito das 1a e 2ª Varas de catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal e Sapé.
VIIcinco Juizes de Direito dos Juizados Especiais mistos de Catolé do Rocha, Mamanguape, Monteiro, Pombal e Sapé.
VIIINas demais comarcas, haverá um Juiz de Direito.
IXEm cada comarca, exceto as da capital e de campina Grande, haverá uma Vara privativa do Tribunal do Júri."
Art. 13.
- O artigo 27, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

"

Art. 27.
Na Comarca da Capital, servirão como substitutos, quinze Juízes de Direito, e, na Comarca de Campina Grande, sete, todos de Segunda Entrância, designados por ordem numérica."
Art. 14.
- O artigo 28, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 28.
provimento do cargo, a que se refere o artigo 27 desta Lei, dar-se-á pelos c1 it.é.ios de remoção ou promoção, observando-se o interstício de dois anos, salvo não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.,.
Art. 15.
- Fica acrescido à Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1995, o artigo 28-A, com um Parágrafo único, assim redigido:

"

Art. 28-
A. O Juiz de Direito SUbstituto, ao ser dispensado da substituição, encaminhará ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da sua atuação, mencionando, obrigatoriamente: o número de Varas que substituía; de processos

5 ·- . ~·

ESTADO DA PARAÍBA

despachados e sentenciados e o de processos que não foram despachados ou sentenciados.

Parágrafo únicoO relatório será considerado para efeito de promoção."
Art. 16.
- O artigo 29, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 29.
Juizado Especial, criado por lei, terá competência para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis e criminais estabelecidas na legislação específica, ressalvado o disposto no art. 86 da Lei n.0 9.099 de 26 de setembro de 1995."
Art. 17.
- O artigo 31, inciso VII, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de

"VII - nas Comarcas com mais de uma Vara, solicitar ao Juiz Diretor do Fórum instauração de sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça que lhe for subordinado."

Art. 18.
- Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 33, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, suprimindo-se o atual parágrafo único:

"§ 1 º- O Juiz de Paz e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente;

§ 2ºO processo eleitoral, de que trata este artigo, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral."
Art. 19.
- O artigo 40, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 40.
Compete aos Juizes de Direito das 1.a, 2.ª, 3.·, 4.·, 5.ª, 6.ª, a.a, 9.·, 10.ª 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 15.ª Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, comerciais e de acidente de trabalho, salvo os de competência das Varas especializadas."
Art. 20.
- O artigo 41, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

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"

Art. 41.
Compete ao Juiz de Direito da 7ª Vara Cível processar e julgar, privativamente:

a. as causas que diretamente se refiram a Registros Públicos;

b. as impugnações de loteamento de imóveis;

e. os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de Registros Públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;

d. ordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10, da Lei n. 0 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;

e. dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f. decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüidas. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o luiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução;

g. exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades;

h. celebrar casamento, observando os artigos 36 e 39 desta Lei;

i. falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades;"

Art. 21.
- O artigo 42, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 42.
Compete aos Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7 .ª Varas de Família, Sucessões e Resíduos:
Icomo Juiz de Família, processar e julgar, por distribuição:

7 ESTADO DA PARAÍBA

a)as ações de alimentos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade e maternidade, nulidade e anulação de casamento;
b)os pedidos a que se refere o artigo 2. 0 , da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

a. os pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil;

b. as ações de união estável;

e. as ações de impugnação de filiação, negatória de paternidade e outras similares;

f. declarar ausência, arrecadar herança jacente e bens de ausentes ou vagos;

g. nomear curadores, tomar-lhes as contas, removê-los e destituí-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos;

h. dar curador a nascituro;

i. deliberar sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre pais ou entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Adolescência;

IIComo Juízes das Sucessões e Resíduos, processar e julgar, por distribuição:
a)os inventários e arrolamentos;
b)cumprir os testamentos e legados;
c)determinar as providências necessárias à arrecadação dos resíduos."
Art. 22.
- O artigo 44, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

"

Art. 44.
Compete aos Juízes das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, por distribuição:

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ESTADO DA PARAÍBA

1 - Em todo o Estado, as ações cíveis propostas contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial;

IINa Comarca, além da competência do item anterior:
a)as ações em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores ou intervenientes;
b)os mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça."
Art. 23.
- O Art. 45, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

"

Art. 45.
Compete aos Juízes das 4.ª e 5ª Varas da Fazenda Pública, privativamente, processar e julgar, por distribuição, as execuções fiscais estaduais."
Art. 24.
- Ficam acrescidos à Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, os artigos 45a e 45b, com a seguinte redação:

"

Art. 45-
A. Compete ao Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública, privativamente, processar e julgar, em todo Estado:
a)as ações cíveis decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial;
b)as ações propostas contra o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45-
B. Compete aos Juizes de Direito das 7.ª e a.a Varas da Fazenda Pública processar e julgar, por disbibuição:
a)os feitos de interesse do município da Comarca da capital, suas respectivas autarquias e empresas públicas;
b)os mandados de segurança contra atos de autoridade municipal;
e)as execuções fiscais municipais."

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. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 25.
- O artigo 46, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

·

Art. 46.
Compete ao Juiz de Direito da Vara Distrital Única de Cruz das Armas, e aos Juizes de Direito das 1.a, 2.ª e 3.ª Varas Disbitais, instaladas no Conjunto Mangabeira, este por distribuição, processar e julgar, os feitos cíveis, comerciais, de acidente do trabalho e criminais, salvo os de competências definidas nos artigos 43, 44, 45, 45a, 45b, 50 e 51, desta Lei."
Art. 26.
- O Art. 48, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 48.
Compete ao Juiz de Direito da 16.ª Vara, privativamente:
a)processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária, não compreendidos na competência de outras Varas;
b)cumprir cartas de ordem, cíveis e criminais;
c)cumprir cartas precatórias, cíveis e criminais;"
Art. 27.
- Fica revogado o artigo 49, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.
Art. 28.
- O art. 50, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda a alínea "c":

"

Art. 50.
Compete aos Juízes de Direito das 1" e 2· Varas do Tribunal do Juri processar e julgar, por distribuição: a) b)
c)os decorrentes de desaforamento."

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Juízes de Direito da Comarca de Campina Grande

Art. 29.
- O artigo 54, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

10 * ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 54.
Compete aos Juizes de Direito das 1.a, 2.a, 3.ª, 4.ª e 5ª Varas de Família, Sucessões e Resíduos, processar e julgar, por distribuição, os feitos referidos no art. 42, desta Lei."
Art. 30.
- O art. 55, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 55.
Compete aos Juizes de Direito da 1.a, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.a, 6.ª, 7.ª e 8.ª Varas Cíveis, processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis e comerciais, salvo os de competência das Varas especializadas.
Parágrafo únicoCompete ao Juiz de Direito da 1.a Vara Cível, privativamente, processar e julgar as ações de dissolução de sociedade comercial."
Art. 31.
- O artigo 56, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

"

Art. 56.
Ao Juiz da 2.ª Vara Cível compete, privativamente, as atribuições constantes do artigo 41, alíneas "a" a "h", desta Lei."
Art. 32.
- O artigo 57, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passa a ser o art. 57, com a seguinte redação:

"

Art. 57.
Compete ao Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível, privativamente, processar e julgar as ações de acidente de trabalho."
Art. 33.
- O artigo 58, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 58.
Ao Juiz da 4.ª Vara Cível compete, privativamente, processar e julgar as causas do art. 41, alínea "i", desta Lei."
Art. 34.
- O artigo 59, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 59.
Compete ao Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível, privativamente, cumprir cartas de ordem e precat:órias cíveis, oriundas do Estado da Paraíba, não comp1 eendidas na competência privativa de outras Varas."

11

Art. 35.
- O art. 60, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 60.
Compete ao Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, privativamente, cumprir cartas de ordem e precatórias cíveis, oriundas de outros Estados, não compreendidas na competência privativa das demais Varas."
Art. 36.
- O artigo 61, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 61.
Compete ao Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível, privativamente, processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária não compreendidos na competência privativa de outros juízos."
Art. 37.
art. 62, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 62.
Compete aos Juizes das 1.a, 2.a e 3.ª Varas da Fazenda Pública, por disbibuição, processar e julgar:

estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45a, desta Lei.

b)as ações em que os municípios da Comarca de Campina Grande, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores, réus ou intervenientes;
c)os mandados de segurança, ressalvada a competência
d)as ações de execuções fiscais estaduais e municipais."
Art. 38.
- O artigo 63, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 63.
Ao Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri compete processar e julgar os feitos definidos no art. 50, desta Lei.·
Art. 39.
- O artigo 65, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

12

"

Art. 65.
Compete aos luizes de Direito das 2ª, 3ª, 4 8 , 5ª, 6.ª, 7.ª e a.a Varas Criminais processar e julgar, por distribuição: a. os feitos criminais não compreendidos na competência das

outras Varas;

b. cumprir as cartas precatórias criminais, oriundas de outros Estados."

Art. 40.
- O artigo 66, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 66.
Ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente:
a)processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito não compreendidos na competência definida na Lei n.0 9.099, de 26 de setembro de 1995, e os de tóxicos.
b)cumprir cartas precatórias criminais oriundas do Estado da Paraíba."
Art. 41.
- O artigo 67, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 67.
Compete aos juizes da 1.a, 2.ª, 3,a, 4.ª e 5.ª Varas, processar e julgar, por distribuição, os feitos criminais não compreendidos na competência privativa da 1.a Vara."
Art. 42.
- O artigo 68, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 68.
Compete aos juizes da 2. 8 , 3. 8 , 4.ª e 5.ª Varas, processar e julgar, por distribuição:
a)os processos cíveis, comerciais e de acidente de trabalho, não compreendidos na competência privativa das mesmas Varas;
b)as cartas precatórias civeis, observadas as competências privativas das mesmas v~·
Art. 43.
- O artigo 69, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

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ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 69.
Compete ao juiz da 1.ª Vara, privativamente:
a)as atribuições definidas nos artigos 50 e 51, desta Lei;
b)cumprir cartas precatórias criminais."
Art. 44.
artigo 70, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 70.
Compete ao Juiz da 2.ª Vara, privativamente, as atribuições definidas no art. 43, desta Lei, à exceção do processo e julgamento dos pedidos de adoção, formulados por estrangeiro residentes ou domiciliados fora do Brasil...
Art. 45.
artigo 71, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 71.
Compete ao Juiz da 3. 8 Vara, privativamente, as atribuições definidas no artigo 42, desta Lei."
Art. 46.
- Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, os artigos 71-A, 71-B e 71-C, com a seguinte redação:

"

Art. 71-
A. Compete aos Juizes da 4.ª e 5.ª Varas, processar e julgar, por distribuição:

estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45a, desta Lei;

b)as ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores, réus ou intervenientes;
c)os mandados de segurança, ressalvada a competência
d)as ações de execuções fiscais.
Art. 71-
B. Compete ao Juiz da 4.· Vara, privativamente, processar e julgar:
a)os feitos referidos no art. 41, alíneas "a" a "h", desta Lei;

14 ·~· .

.

ESTADO DA PARAÍBA

b)os processos de jurisdição voluntária, não compreendidos na competência privativa de outras Varas.
Art. 71-
C. Compete ao Juiz da 5.ª Vara, privativamente, processar e julgar:
a)os feitos 1eferldos no art. 41, alíneas "i" a "j", desta Lei;"

CAPÍTULO VII

Da Competência dos Juizes de Direito das Comarcas de Bayeux, cajazeiras, Guarabira e cabedelo

Art. 47.
- O artigo 72, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 72.
Compete aos juizes da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas das Comarcas de Bayeux, cajazeiras e Guarabira, processar e julgar, por distribuição, os processos criminais não compreendidos na competência privativa da 1.ª Vara."
Art. 48.
Fica acrescido à Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, o art. 72-A, com a seguinte redação:

"

Art. 72-
A. Compete aos juizes da 2.a, 3.ª e 4.ª Varas, processar e julgar, por distribuição:
a)os feitos cíveis, comerciais e de acidente de trabalho, não compreendidos na competência privativa das mesmas Varas;
b)cumprir as cartas precatórias cíveis, observadas as competências privativas das mesmas Varas."
Art. 49.
- O artigo 73, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

"

Art. 73.
Compete ao juiz da 1.ª Vara, privativamente:
a)as abibuições definidas nos artigos 50 e 51, desta Lei;
b)cumprir cartas precatórias criminais."

15 ~, ~

.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 50.
- O artigo 74, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 74.
Compete ao Juiz da 2.a Vara, processar e julgar, privativamente, as causas dos arts. 41 e 43, desta Lei, à exceção dos pedidos de adoção, formulados por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil."
Art. 51.
- O artigo 75, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

"

Art. 75.
Compete ao Juiz da 3.ª Vara, privativamente, as abibuições definidas no artigo 42, desta Lei."
Art. 52.
- Fica acrescido à Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, o artigo 75-A, com a seguinte redação:

"

Art. 75-
A. Compete ao Juiz da 4.ª Vara processar e julgar, privativamente:

estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, 1, e 45-A, desta Lei;

b)as ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores, réus ou intervenientes;
c)os mandados de segurança, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
d)as ações de execuções fiscais."
Art. 53.
- Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, os artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, com a redação seguinte:
Art. 75-
B. Compete aos juizes da 1.a, 2.ª e 3.ª Varas da Comarca de tabedelo processar e julgar, por disbibuição, os feitos cíveis, comerciais e de acidente de trabalho, não compreendidos na competência privativa das mesmas Varas.

16 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 75-
C. Compete ao juiz da 1.a Vara, privativamente:
a)as atribuições definidas nos artigos 50 e 51, desta Lei;
b)cumprir cartas precatórias criminais.
Art. 75-
D. Compete ao Juiz da 2.ª Vara, processar e julgar, privativamente, as causas dos arts. 41, 42 e 43, desta Lei, à exceção dos pedidos de adoção, formulados por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil.
Art. 75-
E. Compete ao luiz da 3.ª Vara, privativamente, processar e julgar:

estabelecida na lei processual ou lei especial, e nos artigos 44, I, e 45a, desta Lei;

b)as ações em que os municípios da Comarca de Campina Grande, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores, réus ou intervenientes;
c)os mandados de segurança, ressalvada a competência
d)as ações de execuções fiscais."

CAPÍTULO VIII

Da Competência dos Juizes das Comarcas de catolé do Rocha, Esperança, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Sapé e

Art. 54.
- O artigo 76, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de

"

Art. 76.
Compete aos Juizes de Direito das 1.a e 2.ª Varas processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, comerciais, criminais e os

17

-à. ·~.

· ESTADO DA PARAÍBA

- de interesse da Fazenda Públicas, ressalvada a competência privativa das mesmas Varas e dos arts. 44, 1, 45-B, desta Lei."

Art. 55.
- O artigo 77, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 77.
Competem ao Juiz da 1.a Vara, privativamente:

1 - as mesmas atribuições definidas nos artigos 50 e 51, desta Lei;"

Art. 56.
- O artigo 78, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 78.
Compete ao Juiz da 2.ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos referidos nos artigos 41, 42 e 43, desta Lei. n
Art. 57.
- O inciso V, do artigo 81, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de

"V - instaurar, de ofício ou mediante requisição ou representação, sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça, remetendo-a à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhada de relatório circunstanciado."

Art. 58.
- O parágrafo único, do art. 90, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único O cargo de Juiz de Direito Auditor Militar serã provido por um Juiz de Direito de 3ª entrância, removido ou promovido, na forma da Constituição Federal."

Art. 59.
- O artigo 95, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 95.
·································································
f)prática forense adquirida no exercício da advocacia ou do Ministério Público, em assessoria jurídica oficial no âmbito dos Três Poderes, ou como servidor da Jutip ou estagiário durante prazo superior a dois anos, salvo se aprovado em Curso da Escola Superior da Magistratura, do Ministétio

18

Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando o prazo será de um ano;"

Art. 60.
- Os §
§ 1ºº e 2. 0, do art. 96 da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O Juiz Substituto, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça e no interesse do serviço, poderá, excepcionalmente, completar o biênio de estágio em comarca de entrância mais elevada, que se encontrar vaga, ou em processo de preenchimento.

§ 2ºCumprido o biênio de estágio e vitaliciado, o Juiz Substituto será declarado Juiz de Direito, sendo promovido para comarca de primeira entrância, observados os critétios de alternâncias previstos na Constituição Federal."
Art. 61.
- O parágrafo único do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoSe o impedimento de que trata o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, Juizes da Capital para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o dis.posto no § 5º do artigo 131, desta Lei. n
Art. 62.
- No art. 107, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, fica modificada a redação do
§ 2º0 e suprimida a parte final do
§ 5ºº e todo o
§ 6º01 ficando redigidos I "
§ 10º..

2º Na promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, em votação abe1 ta e motivada.

§ 30º···
§ 40º.. § Sº Para a promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista bipiice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto. n

19 ·~· 1

. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 63.
- Ficam revogados os §
§ 1º0, 2.0 e 3. 0, do art. 108, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.
Art. 64.
- O
§ 2ºª, do art.109, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho

"2º Adquirida a vitaliciedade, o biênio de exercício na magistratura, de que trata o§ 2º, do art. 96, desta Lei, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais."

Art. 65.
- O artigo 115, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

"

Art. 115.
São vedadas a remoção a pedido e a permuta entre luizes que tiverem menos de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver, no caso de remoção, interessado com aquele interstício."
Art. 66.
- O
§ 3ºº, do art.131, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho

"§ 3º Esgotada a composição das Câmaras, para efeito de quorum, será convocado membro da outra Câmara, observando-se, quando possível, a ordem decrescente de antigüidade.·

Art. 67.
- O artigo 133, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

"

Art. 133.
s Juizes das demais comarcas serão substituídos de conformidade com a tabela de substituição aprovada pelo Tribunal de Justiça."
Art. 68.
- O artigo 135, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

"

Art. 135.
s Juizes Corregedores, nos seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos entre si, por designação do CorregedorGeral, e, excepcionalmente, por Juizes de Direito de 3,a entrância, designados pelo Tribunal Pleno, por indicação do Corregedor-Geral."
Art. 69.
- O artigo 145, da Lei Complementar n.0 25, de 27 de junho de

20

"Art. 145 - Em lodo o Estado serão feriados forenses: I -

a)os declarados em lei federal; b)a data magna do Estado fixada em lei estadual;
c)os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município sede da Comarca, fixados em lei municipal;
d)a Sexta-Feira da Paixão;
IIna Comarca, o dia do padroeiro da cidade, declarado em lei do município (Lei n. 9.093, de 12.09.95).
Art. 70.
- Ficam revogados o parágrafo único do artigo 145 e o
§ 2º0 do

artigo 159, ambos da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996.

Art. 71.
- O
§ 3º0 do artigo 159, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de

"§ 3º A pena de censura será aplicada nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto."

Art. 72.
- Os§
§ 1ºº e 2. 0 do artigo 171, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1° São remunerados pelo Poder Judiciário os servidores de que batam os itens I, II e III, deste artigo.

§ 2ºSão encargos os órgãos referidos nos itens IV a IX.n
Art. 73.
- O inciso VI, do art. 211, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de

"VI - insubordinação em serviço. n

Art. 74.
- Ficam revogados os §
§ 2º0 e 6.º, do artigo 271, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, renumerando-se o
§ 3ºº em
§ 2ºº, o
§ 4º0 em
§ 3º0 , e
§ 5º0 em
Art. 75.
- O art. 307, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de

21 · ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 307.
A cessão de funcionário para o Poder Judiciário será solicitada pelo Presidente do Tribunal, enquanto que a cessão de funcionários do Poder Judiciário, para outros Poderes, depende de decisão de % dos Membros efetivos do Tribunal Pleno, tomada em votação secreta, ressalvados os casos de cargos comissionados e a requisição para prestar serviços à Justiça Eleitoral."
Art. 76.
Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário:
Ina Comarca da Capital:
a)quatorze cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
b)cinco cargos de Juiz Substituto, símbolo PJ-2;
IIna Comarca de Campina Grande:
a)três cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
b)dois cargos de Juiz Substituto, símbolo PJ-2.
IIIna Comarca de Bayeux: - um cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
IVna Comarca de Cabedelo: - dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
Vna Comarca de Santa Rita: - dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
VINas Comarcas de Cajazeiras, Guarabira, Monteiro, Patos e Sousa : - cinco cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
Art. 77.
No caso de suspensão provisória das atividades da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, o Tribunal de Justiça deverá autorizar seu funcionamento como 8ª Vara Criminal, na forma desta Lei.
Art. 78.
(Revogado)

22 cl.1 ~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 79.
Ficam criados:
Ina Comarca da Capital:
a)quatorze cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)setenta cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)setenta cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
IIna Comarca de Campina Grande:
a)três cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)quinze cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)quinze cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
IIIna Comarcas de Bayeux:
a)um cargo de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)cinco cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)cinco cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
IVna Comarca de cabedelo:
a)dois cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)dez cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)dez cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
Vna Comarca ele santa Rita:
a)dois cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;

23

* ESTADO DA PARAÍBA

b)dez cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)dez cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
VInas Comarcas de Guarabira, Patos, Sousa e (ajazeiras:
a)quatro cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 2.ª entrância;
b)dezesseis cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 2.ª entrância;
c)dezesseis cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, de 2.ª entrância.
Art. 80.
- Fica criado o cargo de Registrador da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Cupissura, Município e comarca de Caaporã.
Art. 81.
- Ao art. 327, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, fica acrescida a alínea "k", com a seguinte redação:

"k) uma na Comarca de caaporã, com sede na cidade de Cupissura, daquele Município."

Art. 82.
- O art. 318, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 318.
As Varas Distritais instaladas no Conjunto Mangabeira e no Bairro de Cruz das Armas têtn a sua jurisdição fixada em Resolução do Tribunal de Justiça.' ·
Art. 83.
art. 324, da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996,

"

Art. 324.
Até que sejam instalados as Varas e os seus respectivos cargos criados por esta Lei, os Juizes e as serventias continuarão com as suas abibuições então definidas."
Art. 84.
s Juizados Cíveis e Criminais das Comarcas de campina Grande, Patos e Sousa, passam a ser Juizados Especiais mistos.

24 * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 85.
art. 288 e o art. 289, este acrescido de um parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 288.
s serviços judiciais do cível e do crime da capital serão exercidos da seguinte forma:
a)as serventias dos 1.º, 2. 0, 3.º, 4. 0, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º 11º, 12º, 13°, 14. 15º e 16° ofícios cíveis, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 0

2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª varas cíveis;

b)as serventias dos 1.º, 2. 0, 3.º, 4.º, 5. 0, 6. 0, 7.º, 8. 0 9. 0 ofícios criminais, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª varas criminais;
c)as serventias dos 1.º e 2.º ofícios do Júri funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes de Direito das 1.ª e 2.ª Varas do Tribunal do Júri;
d)as serventias dos 1.0, 2.0, 3. 0, 4. 0, 5. 0, 6. 0 e 7. 0 ofícios de Família, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª varas de Família, Sucessões e Resíduos;
e)as serventias dos l.º, 2.º, 3. 0 , 4. 0 5. 0 , 6°, 7. 0 e 8. 0 Oficios da Fazenda Pública, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1.ª, 2.ª, 3ª, 4.ª 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª varas da Fazenda Pública;
f)as serventias dos 1.º e 2. 0 ofícios da Infância e da Juventude, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.a e 2. ª varas da Infância e da Juventude;
g)as serventias dos 1.0, 2.0, 3. 0 e 4. 0 Ofícios Distritais, funcionarão nos feitos distribuídos aos titulares das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Distritais;
h)a serventia do Oficio de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente, funcionará nos feitos distribuídos ao Juiz da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente.
Art. 289.
s serviços judiciais do cível e do crime da comarca de campina Grande serão exercidos da seguinte forma:
a)as serventias dos 1.º, 2.º, 3. 0, 4.º, 5.º, 6. 0, 7º e 8.º ofícios cíveis, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.a, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª , 7ª e 8.ª varas cíveis;

25 . ~·

. ·. 1

ESTADO DA PARAÍBA

. dos 1º2º3º4º5º6º7º

b)as servent ias . , . , . , . , . , . , . e 8°f'· ...

. o 1c1os cnmma1s, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª , 7.ª e 8.ª varas criminais;

c)as serventias dos 1º e 2° ofícios do Júri funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes de Direito das 1a e 2ª Varas do Tribunal do Júri;
d)as serventias dos 1.º, 2.º e 3. 0 ofícios da Fazenda Pública, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª e 3.ª varas da Fazenda Pública;
e)as serventias dos 1.º, 2. 0 , 3.º, 4. 0 e 5. 0 ofícios da Família, Sucessões e Resíduos, funcionarão nos feitos distribuídos aos Juizes das 1.ª, 2.ª, 3.ª , 4.ª e 5.ª varas de Família, Sucessões e Resíduos;
f)a serventia do único ofício da Infância e da Juventude funcionará nos feitos distribuídos ao Juiz da respectiva vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo únicoNas demais Comarcas do Estado, as serventias terão os números correspondentes das respectivas Varas."
Art. 86.
- A instalação gradual das comarcas e serv~tias que trata esta Lei, obedecerá rigorosamente as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 87.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2002; 113° da Proclamação da Re ública.

PUBLIC}J)O NO D.O. 15.03.02. REPUBLICADO NO D.O. 19.03.02 POR OMISSÃO GRÁFICA DA'"·PAG.14, E REPUBLICADO NO D.O 20.03.02 POR OMISSÃO DOS ANEXOS.

26 ANEXOl

~A ~E REFERE~ART 6ºDA LEI DE O R ê à ÍêÍÁRIA 00 S M DA fARAÍBA

Terceira Entrincia:

01. JOÃO PESSOA. 02. CAMPINA GRANDE, compreendendo os Municípios de Boa Vista, Lagoa Seca

e Massaranduba 03.BAYEUX. 04. CABEDELO. 05. SANTA RITA, compreendendo Lucena.

Segunda Eptrância;

01. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora. 02. ALHANDRA, compreendendo Conde 03. ARARUNA, compreendendo Cacimba de Dentro, Campo de Santana e

Riachão. 04. AREIA. 05. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona Inês. 06. CAJAZEIRAS, compreendendo Bom Jesus e Cachoeira dos Índios. 07. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Brejo dos Santos, CeL Maia, Jericó, Mato Grosso e Riacho dos Cavalos. 08. CONCEIÇÃO, compreendendo Cachoeirinha, !biara, Santana de Mangueira e Santa Inês. 09. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta e Rio Branco. 10. ESPERANÇA, compreendendo Areia! e Montadas. 11. GUARABIRA, compreendendo Araçagi e Pilõezinhos. 12. ITABAIANA, compreendendo Juripiranga, Mogeiro e Salgado de São Félix. 13. ITAPORANGA, compreendendo Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande e Vazante. 14. JACARAÚ, compreendendo Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Regia. 15. MAMANGUAPE, compreendendo Barra do Camaratuba, Capim, Cuité de Mamanguape, ltapororoca e Mataraca. 16. MONTEIRO, compreendendo Camalaú, São Sebastião do Umbuzeiro, São Joio do Tigre e Zebelê. 17. PATOS, compreendendo Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixaba, Salgadinho, Santa Terezinha, São José do Bonfim e São José de

18.

Espinharas. PEDRAS DE FOGO. \f,

1 19. PIANCÓ, compreendendo Aguiar, Catingueira, Emas, Igaraci e Olho D' Água. 20. PICUÍ, compreendendo Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 21. PILAR, compreendendo São José dos Ramos e São Miguel de Taipú 22. POMBAL, compreendendo Cajazeirinha, Lagoa, Paulista, São Bentinho e São Domingos de Pombal. 23. PRINCESA ISABEL, compreendendo Manaíra, Pelo Sinal, Tavares e São José de Princesa. 24. RIO TINTO, compreendendo Baía da Traição e Marcação. 25. SANTA LUZIA, compreendendo Bom Jesus do Seridó, Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea. 26. SÃO JOÃO DO CARIRI, compreendendo Gurjão e Caraúbas. 27. SAPÉ, compreendendo Inhauá, Riachão do Poço, Renascência e Sobrado. 28. SOLÂNEA compreendendo Casserengue e Durval Lira. 29. SOUSA, compreendendo Aparecida, Casinha do Homem, Lastro, Marizópoles, Nazarezinho, Santa Cruz, Sio Francisco, São José de Lagoa Tapada, São Pedro e Vieirópoles. 30. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba, Santa Cecília.

1

Primeira Entrância:

01. ÁGUA BRANCA, compreendendo Imaculada e Jurú 02. ALAGOA NOVA, compreendendo Marinhas e São Sebastião de Lagoa de

Roça 03. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú. 04. AROEIRAS compreendendo Gado Bravo. 05. BARRA SANTA ROSA, compreendendo Damião e Sosse&o. 06. BELÉM. 07. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe. 08. BOQUEIRÃO compreendendo Alcantil, Barra de Santana, Caturité e Riacho de Santo Antônio. 09. BREJO DO CRUZ. compreendendo Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz. 10. CAAPORÃ, compreendendo Pitimbú. 11. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel e São Domingos do Cariri. 12. CAIÇARA, compreendendo Lo&radouro · 13. COREMAS. 14. CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. 15. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão. 16. INGÁ, compreendendo Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda. 17. JUAZEIRINHO, compreendendo Santo André e Tenório. 18. MALTA, compreendendo Condado e V1Sta Serrana. 19. MARI. 20. PILÕES, compreendendo C ' t

1

Emenda Modificativa nº 13/02

2 21. PIRPIRITUBA, compreendendo Duas Estradas, Sertãozinbo e Serra da Raiz. 22. POCINHOS, compreendendo Puxinani. 23. PRATA, compreendendo Ouro Velho. 24. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes. 25. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra. 26. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda. 27. SÃO BENTO. 28. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo. 29. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira. 30. SÃO MAMEDE. 31. SERRA BRANCA, compreendendo Coxixola, Parari e São José dos Cordeiros. 32. SERRARIA, compreendendo Arara. 33. SOLEDADE, compreendendo Cabatí, Oliveiros e São Vicente do Seridó. 34. SUMÉ, compreendendo Amparo e Congo. 35. TAPEROÁ, compreendendo Assunção e Livramento. 36. TEIXEIRA, compreendendo Cacimbas, Desterro, Mãe D' Água e Maturéia. 37. UIRAÚNA, compreendendo Poço Dantas e Santa~

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.