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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5573, de 29 de abril de 1992

Lei nº 5573/1992

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Art. 2.
Q - O Quad ro de Pess oal do Foro Judi cial

comp reeg de:

ICarg os Efet ivos , de prov imen to ampl o medi ante

concurso de prov as e títul os, resp eitad o o preen chim ento para efei to de carreira~

IIFunç ões de Conf iança , de prov imen to excl usiv

o entre ocup antes de cargo efeti vo de carr eira .

CAE/ nvs te ll .I C A D O N O D

. OFICIAL r )F · v· -.~ f_~ ' ~ DA4A

. .

. . 3º'

--·· .1

o / 19qµ ··------ 6U IN F. TE C1v'IL - - -

-02- Art. JQ - Os carg os efet ivo s, orga niza dos no Grup o Serv idor es do Foro Jud icia l, Sím bolo PJ-S FJ-1 00, ao qua l com pete dese nvo lver ativ idad es de níve is sup erio r, secu ndá rio e primár io capa zes de prov iden ciar os serv iços de serv enti a do foro judic ial, com pree nde, para efei to de carr eira , os segu inte s carg os:

IEsc rivã o, Sím bolo PJ-S FJ-1 01, priv ativ o de poss uido res de Bac hare lado em Dir eito

, a quem com pete dis tribuir os serv iços , rev isar os proc esso s, e orga nizá -los para a audiên cia: dati log rafa r os term os de aud iênc ia de asse ntad a, os man - dado s, cart as e outr os atos proc essu ais; com pare cer com ante cedê ncia às aud iênc ias e acom panh ar o Juiz nas dili gên cias de seu ofício; exe cuta r as intim açõe s na form a da lei; elab orar , na Com arca da Cap ital , a nota de exp edie nte a ser pub lica da no Diá rio da Justiça e afix ar cóp ia no Car tóri o; zela r pela arre cada ção dos imp ostos e taxa s nos proc esso s em que func iona r; coo rden ar a guar da dos auto s, livr os e docu men tos a seu carg o; sist ema tiza r, em orde m cro noló gica , os auto s livr os e docu men tos em sua guar da; entr ega r os auto s con clus os a quem de dire ito e resp ons abil izar -se pelo s prazos de devo luçã o dos mesm os; con fecc iona r map as do mov imen to forens e, men salm ente ; dar cert idõe s nos lim ites de sua com petê ncia ; con feri r e con sert ar tras lade s de auto s para fins de recu rso; autent icar cóp ias de qua isqu er peça s ou de docu men tos do proc esso , a lém de outr as iner ente s a seu carg o em virt ude de disp osiç ão lega l ou enco men dada pela auto rida de sup erio r.

IIOfi cial de Jus tiça , Sím bolo PJ-S FJ-1 02, priv ativ o de poss uido res de curs o com plet

o de 2Q grau , a quem com - pete efet uar cita çõe s, intim açõe s, pris ões , pen hora s, arre stes , se que stro s e dem ais dili gên cias orde nada s pelo Juiz , lavr and o os co~ pete ntes auto s, term os e cert idõe s, na form a da lei; esta r pres ente às aud iênc ias e exe cuta r as orde ns da auto rida de jud icia l; com - pare cer diar iam ente aos aud itór ios e ao exp edie nte do foro , salv o quan do em dili gên cia; dev olve r ao cart ório os man dado s no praz o fi xado em lei ou pelo juiz ; rea liza r os serv iços de rece bim ento e en treg a dos auto s na resi dên cia do Juiz e mem bros do Min isté rio Públic o; serv ir nas corr eiçÕ es e cum prir as orde ns dita das pelo Cor - rege dor; exe rcer , quan do desi gna do, as funç ões de Com issá rio de Vi gilâ ncia ; soli cita r à auto rida de pol icia l forç a púb lica nec essá ria para efet ivaç ão de dili gên cia; perm anec er no edif ício do aud itór io dura nte o exp edie nte do foro ; apre goa r as part

es e faze r a cham ada de teste mun has; faze r preg ões nas aud iênc ias, nas arre mat açõe s e outr os atos jud icia is, assi nan do-o s; afix ar e des afix ar

-03-

prover os serviços dos auditórios, funcionando como porteiro de au ditório e zelando pelas salas das sessões e audiências; realizar avaliações nos processos em que funcionar; funcionar como porteiro do Tribunal do Juri.

IIIEscrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, privativo de possuidores de curso de 20 grau, a quem compete datilografar os termos de audiência de assentada, mandados, cartas e outros atos processuais; comparecer com antecedência às audiências e acompanhar o Juiz nas diligências; lavrar, por designação da autoridade superior, documentos; funcionar nos feitos cíveis e criminais, em cartório ou fora dele; substituir o Escrivão nos impedimentos, sus peições e outros afastamentos; e executar outras atividades semelhantes encomendadas pela autoridade superior;
IVOficial de Serventia, Símbolo PJ-SFJ-104, privativo de detentores de curso de nível médio, a quem compete distribuir, obrigatória e alternadamente, todos os processos entre Juízes e Escrivães; contar as custas e emolumentos nos processos e atos judiciais, de acordo com o Regimento; proceder à contagem de rendimento, juros e cálculos que se fizerem necessários; fazer as contas, cálculos ou verificação determinadas pelo Juiz; registrar em livro próprio, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz, as contas das custas; proceder às partilhas judiciais; e além de outras correlatas cometidas pela autoridade superior.
§ 10º- Os cargos efetivos compreendem uma série de trinta e cinco referências horizontais, correspondendo cada uma ao acréscimo de um por cento (1%) sobre o vencimento imediatamente anterior, iniciando no segundo ano de efetivo exercício até o trigésimo quinto, de forma automática, considerado como adicional por tempo de serviço.
§ 20º- Os cargos desdobram-se em três (03) categorias, progressivamente de 1ª a 3ª, com quantidade definida em cada uma, equivalendo à entrância judicial respectiva, podendo, nas 2ª e 3ª entrâncias, serem preenchidos, na forma desta Lei, con siderando-se:
Iantiguidade, onde se apure, pela ordem, tempo de serviço prestado ao foro; tempo de serviço públic dual; e outros;

-04-

IImerecim ento, onde sejam conside radas a assiduid ade, a pontuali dade, e a qualidad e profissi onal.

30 - A promoçã o, observad os os critério s de § finidos nesta Lei, dar-se-á para cargos de mesma denomin ação em en trãncias diferen tes.

§ 40º- Haverá interstí cio de, no mínimo, dois (02) anos entre prornoço es para entrânc ias diferen tes.

§ so - Poderá haver acesso a cargo diverso ,na mesma entrânc ia, dentro do Grupo Ocupaci onal definido nesta Lei, quando não houver optante à promoçã o, observad a a existên cia de vaga e titulaçã o apropria da.

§ 60º- Para efeito do parágraf o anterio r o Tribuna l de Justiça publica rá edital com o número de cargos e vagas no Quadro para promoçã o.
§ 70º- Quando o numero de candida tos for superior ao número de vagas procede r-se-á a concurso de acesso, respeitado , no que couber, o estabele cido no parágraf o 20, deste artigo.
§ 80º- Cada cargo compreen de três níveis verticais, em cada entrânc ia, na ordem crescen te de A a C, dando-se a ascensão de urna a outra por ato do Presiden te do Tribuna l de Justiça, após requerim ento do interess ado, observan do-se:
IPara a Classe A, aqueles que preenche rem os requisit os para o provime nto inicial; Para a Classe B, os que contem com:
a)curso de aperfeiç oamento em institui ção oficial ou reconhe cida, ministra do pelo Tribuna l de Justiça ou a sua ordem; treiname nto, curso específi co; ou
b)escolari dade de nível superio r não compreendid a na exigênc ia para o provime nto inicial do cargo; ou
c)possuire rn mais de dois anos ou três alternad os, em cargo comissio nado ou função de confia ç

-05-

IIPara a Classe c, os que perten centes a Classe B, possuam o título de Bachar el em Direit o, salvo Escriv ão, que deverá possui r curso de aperfei çoamen to relativ o as atribu ições precíp uas.

9Q - Haverá entre os níveis um § acrésci mo nao inferio r a cinco por cento sobre o vencim ento do imedia tament e anteri or, da mesma entrân cia.

CAP!TULO III Das Funçõe s de Confia nça

GOV ÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.573 , de 29 de abri l de 19 92

Esta belec e o Quad ro de Pess oal e o Plano de Carr eira do Foro Judi cial do Esta do da Para íba, e dá outr as prov idên - cias .

O GOV ERNA DOR DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:

CAP!TULO I Disp osiçõ es Preli mina res

Art. lQ - O Quad ro de Pess oal do Foro Judi cial

do Esta - do da Para íba, que comp reend e uma carr eira únic a, dese nvol ve um conjunto harm õnico de atrib uiçõ es e enca rgos é o estab eleci do nest a Lei.

CAP!TULO II Dos Carg os e Funç ões

Art. 4.
Q - Ficam criada s as seguin tes funçõe s de Confia nça:
IDepos itário Públic o, Símbol o PJ-FC- 1, pri vativo de detent ores de curso de 2Q grau, a quem compet e recebe r, guarda r, conser var e admini strar os bens que lhe forem judici almente confiad os e entreg á-los a quem de direito median te determ inação do Juiz; arrecad ar os frutos ou rendim entos dos bens sob sua guarda ; comuni car ao Juiz, sob pena de respon sabilid ade, da necessidade de venda em praça ou leilão dos bens deposi tados sujeito s a deterio ração ou de excess ivo custo de manute nção; escritu rar os produt os das vendas e de todas as despes as realiza das com a conservaçã o e admini stração dos bens, em livro especi al, aberto , nume rado e rubrica do pelo Juiz do Foro; levant ar o balanc ete mensal da escritu ração e submet ê-lo, acompa nhados dos docume ntos respec tivos, ao exame e aprova ção do Direto r do Foro; recolh er aos estabe - lecime ntos de crédito públic os e, na falta destes , a qualqu er outro designa do pelo Juiz, as import âncias em dinhei ro cujo levant amento ou utiliza ção dependa m de autoriz ação judici al; além de outras pertine ntes que lhe sejam cometi das pela autorid ade superi or.
IICoorde nador de Serven tia, Símbol o PJ-FC- 2, a quem compet e coorde nar e superv isionar o desemp enho das atribuiçõe s própri as do Oficia l de Serven tia, e do Escrev ente, quando os serviço s demand arem trabalh o conjun to.

§ lQ - As funções referid as no "caput" deste artigo , serão exercid as cumula tivame nte, e sem prejuíz o das buiçõe s dos cargos efetivo s dos ocupan tes.

-06- 20 - A distr ibuiç ão das funçõ es de confi an§ ça dar-s e-á, por decis ão do Tribu nal de Justi ça, ouvid a a Corre gedoria Geral de Justi ça, da segui nte forma :

Depo sitári o Públi co,

Iprefe renci alme nte, nas Coma rcas de 3g Entrâ ncia, e nas dema is onde exista

m depó sito públi co;

IICoord enado r de Serve ntia entre as Coma rcas de 2g e 3g Entrâ ncias , onde os servi ços deman dem

traba lho conjunto .

CAPÍTULO IV

Dispo siçõe s Gerai s e Tran sitór ias

Art. 50.
- A quant idade de cargo s e de funçõ es e seus respe ctivo s nívei s de venci mento , serão as estab

eleci das no Anexo Onico desta Lei, distr ibuíd as pelas Coma rcas, por decis ão do Tribu nal de Justi ça.

Art. 60.
- Os encar gos e atrib uiçõe s dos cargos defin idos nesta Lei serão exerc idas sem preju ízo

daque las prevista s na Lei de Organ izaçã o Judic iária .

Art. 70.
- Os atuai s cargo s serão trans form ados da segui nte forma :

I De Escri vão Titul ado, Símbo lo PJ-ST J-101

- e Escri vão Não Titul ado, Símbo lo PJ-ST J-102 , para Escri

vão, Símbo - lo PJ-SF J-101 , no nível C;

IIDe Aval iador , Símbo lo PJ-ST AE-20 5, Porte i ro de Audi tório , Símbo lo PJ-ST AE-20 4, e Depo sitári o Públi

co, PJSTAE -206, para Ofici al de Justi ça, PJ-SF J-102 ;

IIIDe Parti dor, Símbo lo PJ-ST AE-20 8, Conta - dor, Símbo lo PJ-ST AE-20 7, e Escri vão-S ubsti tuto, Símbo

lo PJ-ST AE- 201 para Escre vente , Símbo lo PJ-SF J-104 ;

IVDe Distr ibuid or, PJ-ST J-103 , para O 'eia! de Serve ntia, Símbo lo PJ-SF J-103 .

-07- Art. SQ - Fica o Tribun al de Justiça autori - zado a fixar proced imento s para o cumprim ento desta Lei.

Parágr afo Onico - Os servido res que tiveram seus cargos transfo rmados ou extinto s deverã o aprese ntar-se na Secretar ia do Tribun al de Justiç a, no prazo de sessen ta (60) dias da publica ção desta Lei.

Art. 90.
- Os cargos referid os no artigo 30 serão distrib uídos pelas diversa s entrãn cias na forma estabe lecida pelo Tribun al de Justiç a.
Art. 10.
- Ficam extinta s as gratifi cações e represe ntaçõe s perceb idas por servido res do Quadro estabe lecido na Lei no 5.201, de 24 de novemb ro de 1989.

Parágr afo Onico - O dispos to no caput deste artigo não se aplica aos servido res nomead os a titulo precár io,até que sejam provid os seus cargos , por concur so públic o.

Art. 11.
- Aos servido res da carrei ra instituida por esta Lei aplica -se, subsid iariam ente, o dispos to no Regulame nto Admin istrativ o do Tribun al de Justiç a.
Art. 12.
- As despes as decorr entes desta Lei correrã o a conta de recurso s orçame ntários próprio s do Poder Judiciário .
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, retroag indo seus efeito s financ eiros a lQ de março de 1992.
Art. 14.
- Revoga m-se as dispos ições em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 29 de abril de 1992; 1040 da Proclam ação da República.

-I-

ANEXO ÚNICO Proje to de Lei no /92

SERVENTIA DO FORO JUDICI AL

C A R G O SÍMBOLO ENT. QUANTIDADE REFER. VENCIMENTO

c 1.000 .000,0 0 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 3l! 51 B 950.00 0,00 A 855.00 0,00

c 848.33 3,75 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 2l! 63 B 807.97 5,00 A 769.50 0,00

c 763.53 6,38 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 ll! 40 B 727.17 7,50 A 692.55 0,00

c 714.22 7,69 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 3l! 280 B 680.21 6,85 --------------------------------------------------------------------L-- A 647.82 5 57 c 661.32 1,94 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 2l! 180 B 629.83 0,42

------------------------------------------------------A ------------

599.83 8,49

----- c 612.33 5,13 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 ll! 170 B 583.17 6,31 A 555.40 6,01

c 566.97 6,97 ESCREVENTE PJ-SF J-103 3l! 310 B 539.97 8,07

------------------------------------------------------A-----------------

514.26 4,83

c 524.97 8,68 ESCREVENTE PJ-SF J-103 2l! 290 B 499.97 9,69

------------------------------------------------------A-----------------

476.17 1,14

c 486.09 1,37 ESCREVENTE PJ-SF J-103 ll! 180 B 462.94 4,16 A 440.89 9,20

-II-

ANEXO ÚNICO Proj eto de Lei nQ /92

SERVENTIA DO FORO JUDIC IAL

C A R G O S!MBOLO ENT. QUANTIDADE REFE R. VENCIMENTO

c 450.0 84,60 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 3<! 04 B 428.6 52,00 A 408.2 40,00

c 416.7 45,00 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 2<! 26 B 396.9 00,00 A 378.0 00,00

c 385.8 75,00 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 l<! 37 B 367.5 00,00 A 350.0 00,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

3<! 300.0 00,00 67 Depo sitár io Públ ico PL-F C-1 2 <! 250.0 00,00 l<! 150.0 00,00

3<! 250.0 00,00 67 Coor d. de Serv entia PL-F C-2 2<! 200.0 00,00 l<! 150.0 00,00 LEI nQ 5.573, de 29 de abril de 1992.

Parjg rafo 80. Cada cargo compr eende tres niveis vertic ais, em cada entrân cia, na ordem cresce nte de A a C,

do dando -se a ascens ão de uma a outra por ato do Presid ente de Justiç a, apds requer imento do intere ssado , Tribun al '.Jb ~-;c-2\-van d C) ·-s0:- : I Para a Classe A, aquele s que ()5 requi sitos para o provim ento inicia l j

IIPara a Classe B , os que contem CCJITI: ai curso de aperfe içoam ento em ecida, minis trado pelo Tribun al instit uiçio oficia l ou reconh treina mento , curso espec ífico; oL~ de Justiç a ou a sua ordem;
b)escola ridade de nível super ior nio

do compr eendid a na exigfn cia para o provim ento inicia l c;..1rgo ; ou. e: ) possu i rr:. ~m mais de dois anos conse cutivo s, ou tres altern ados, em cargo comis sionad o ou funçio de confia nça. III Para a Classe C, os que pe1-t(~ncentes ?.. Classe B, possua m o titulo de Bacha rel em salvo Escri vio, que dever~ possui \- cul-so de I1irei to, ::1pe\- f e j,c oa1nen to relati vo as atribu icoes precip uas.

Art. 7.
Q - Os atuais cargos serao transf ormad os da seguin te fonna:
IDe Escriv io Titula do, Símbo lo PJSTJ-10 1 e Escriv io Nio ·Titul ado, Símbo lo PJ-ST J-102, para Escriv io, Símbo lo PJ-SF J-101, no nivel C.
IIDe Avalia dor, Símbo lo PJ-STA E-205, Porte iro de Audit drio, Símbo lo PJ-STA E-204, e Depo sitjrio P~blico, PJ-STA E-206, para Oficia l de Justiç

a ·. PJ-SF J-102 .

IIIDe Partid or, Símbo lo PJ-STA E-208, · Conta dor, Símbo lo PJ-STA E-207, e Escriv io-Su bstitu to, Símbo lo PJ-STA E-201 para Escrev ente, Símbo lo PJ-SFJ -1031
IVDe Distri buido r, P,J···ST J--103, P<ff'-' Oficia l de Serve ntia, Símbo lo P.J--SF J····l04. ~DO NO D. OFICIAL DESTA DATA ._ ~~ / \J'\ I 19~~ e..mraTE """".., ANEXO UNICO Lei n9 5.573/92 Fl_S . :1. CARGO Símbolo Ent. Quant. Ref. Vencimento

c 1.000.000,00 3 51 E< 950.000,00 A 855.000,00 c 848.333,75 ESCRIVAO PJ-SFJ·-101 2 63 E< 807.975,00 A 769.500,00

c 763.536,38 1 40 E< 727.177,50 A 692.550,00

c 714.227,69 3 280 E< 680.216,85 A 647.825,57 c 661.321,94 OFICIAL DE PJ-SFJ-102 2 180 E< 629.830,42 JUSTIÇA A 599.838,49

c 612.335,13 1 170 E< 583.176,31 A 555.406,01

c 566.976,97 3 310 E< 539.978,07 A 514.264,83 c 524.978,68 ESCREVENTE PJ-SFJ-103 2 290 E< 499.979,69 A 476. 171' 14 c 486.091,37 1 180 E< 462.944,16 A 440.899,20 ANEXO UNICO Le~ nQ 5.573/92 Ft_s _ e CARGO Símbolo Ent. Quant. Ref. Vencimento

e 450.084,60 3 04 B 428.652,00 A 408.240,00

OFICIAL DE c 416.745,00 SERVENTIA PJ-SFJ-104 2 26 B 396.900,00

A 378.000,00

e 385.875,00 l 37 B 367.500,00 A 350.000,00

CARGOS DE CONFIANCA ----------------------------------------------------------- CARGO SIMBOLO QUANTIDADE ENT. GRATIFICACÃO

3 300.000,00

DEPOSITITÁRIO PÚBLICO PJ-FC-1 67 2 250.000,00

1 150.000,00

3 250.000,00

COORDENADOR DE SERVENTIA PJ-FC-2 67 2 200.000,00

l 150.000,00

<Publicado no Diário Oficial NQ 9106 do dia 30 de abril de 1992 e republicado por incorreção)

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