Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5573, de 29 de abril de 1992
Lei nº 5573/1992
comp reeg de:
concurso de prov as e títul os, resp eitad o o preen chim ento para efei to de carreira~
o entre ocup antes de cargo efeti vo de carr eira .
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-02- Art. JQ - Os carg os efet ivo s, orga niza dos no Grup o Serv idor es do Foro Jud icia l, Sím bolo PJ-S FJ-1 00, ao qua l com pete dese nvo lver ativ idad es de níve is sup erio r, secu ndá rio e primár io capa zes de prov iden ciar os serv iços de serv enti a do foro judic ial, com pree nde, para efei to de carr eira , os segu inte s carg os:
, a quem com pete dis tribuir os serv iços , rev isar os proc esso s, e orga nizá -los para a audiên cia: dati log rafa r os term os de aud iênc ia de asse ntad a, os man - dado s, cart as e outr os atos proc essu ais; com pare cer com ante cedê ncia às aud iênc ias e acom panh ar o Juiz nas dili gên cias de seu ofício; exe cuta r as intim açõe s na form a da lei; elab orar , na Com arca da Cap ital , a nota de exp edie nte a ser pub lica da no Diá rio da Justiça e afix ar cóp ia no Car tóri o; zela r pela arre cada ção dos imp ostos e taxa s nos proc esso s em que func iona r; coo rden ar a guar da dos auto s, livr os e docu men tos a seu carg o; sist ema tiza r, em orde m cro noló gica , os auto s livr os e docu men tos em sua guar da; entr ega r os auto s con clus os a quem de dire ito e resp ons abil izar -se pelo s prazos de devo luçã o dos mesm os; con fecc iona r map as do mov imen to forens e, men salm ente ; dar cert idõe s nos lim ites de sua com petê ncia ; con feri r e con sert ar tras lade s de auto s para fins de recu rso; autent icar cóp ias de qua isqu er peça s ou de docu men tos do proc esso , a lém de outr as iner ente s a seu carg o em virt ude de disp osiç ão lega l ou enco men dada pela auto rida de sup erio r.
o de 2Q grau , a quem com - pete efet uar cita çõe s, intim açõe s, pris ões , pen hora s, arre stes , se que stro s e dem ais dili gên cias orde nada s pelo Juiz , lavr and o os co~ pete ntes auto s, term os e cert idõe s, na form a da lei; esta r pres ente às aud iênc ias e exe cuta r as orde ns da auto rida de jud icia l; com - pare cer diar iam ente aos aud itór ios e ao exp edie nte do foro , salv o quan do em dili gên cia; dev olve r ao cart ório os man dado s no praz o fi xado em lei ou pelo juiz ; rea liza r os serv iços de rece bim ento e en treg a dos auto s na resi dên cia do Juiz e mem bros do Min isté rio Públic o; serv ir nas corr eiçÕ es e cum prir as orde ns dita das pelo Cor - rege dor; exe rcer , quan do desi gna do, as funç ões de Com issá rio de Vi gilâ ncia ; soli cita r à auto rida de pol icia l forç a púb lica nec essá ria para efet ivaç ão de dili gên cia; perm anec er no edif ício do aud itór io dura nte o exp edie nte do foro ; apre goa r as part
es e faze r a cham ada de teste mun has; faze r preg ões nas aud iênc ias, nas arre mat açõe s e outr os atos jud icia is, assi nan do-o s; afix ar e des afix ar
-03-
prover os serviços dos auditórios, funcionando como porteiro de au ditório e zelando pelas salas das sessões e audiências; realizar avaliações nos processos em que funcionar; funcionar como porteiro do Tribunal do Juri.
-04-
30 - A promoçã o, observad os os critério s de § finidos nesta Lei, dar-se-á para cargos de mesma denomin ação em en trãncias diferen tes.
§ so - Poderá haver acesso a cargo diverso ,na mesma entrânc ia, dentro do Grupo Ocupaci onal definido nesta Lei, quando não houver optante à promoçã o, observad a a existên cia de vaga e titulaçã o apropria da.
-05-
9Q - Haverá entre os níveis um § acrésci mo nao inferio r a cinco por cento sobre o vencim ento do imedia tament e anteri or, da mesma entrân cia.
CAP!TULO III Das Funçõe s de Confia nça
GOV ÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.573 , de 29 de abri l de 19 92
Esta belec e o Quad ro de Pess oal e o Plano de Carr eira do Foro Judi cial do Esta do da Para íba, e dá outr as prov idên - cias .
O GOV ERNA DOR DO ESTA DO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:
CAP!TULO I Disp osiçõ es Preli mina res
Art. lQ - O Quad ro de Pess oal do Foro Judi cial
do Esta - do da Para íba, que comp reend e uma carr eira únic a, dese nvol ve um conjunto harm õnico de atrib uiçõ es e enca rgos é o estab eleci do nest a Lei.
CAP!TULO II Dos Carg os e Funç ões
§ lQ - As funções referid as no "caput" deste artigo , serão exercid as cumula tivame nte, e sem prejuíz o das buiçõe s dos cargos efetivo s dos ocupan tes.
-06- 20 - A distr ibuiç ão das funçõ es de confi an§ ça dar-s e-á, por decis ão do Tribu nal de Justi ça, ouvid a a Corre gedoria Geral de Justi ça, da segui nte forma :
Depo sitári o Públi co,
m depó sito públi co;
traba lho conjunto .
CAPÍTULO IV
Dispo siçõe s Gerai s e Tran sitór ias
eleci das no Anexo Onico desta Lei, distr ibuíd as pelas Coma rcas, por decis ão do Tribu nal de Justi ça.
daque las prevista s na Lei de Organ izaçã o Judic iária .
I De Escri vão Titul ado, Símbo lo PJ-ST J-101
- e Escri vão Não Titul ado, Símbo lo PJ-ST J-102 , para Escri
vão, Símbo - lo PJ-SF J-101 , no nível C;
co, PJSTAE -206, para Ofici al de Justi ça, PJ-SF J-102 ;
lo PJ-ST AE- 201 para Escre vente , Símbo lo PJ-SF J-104 ;
-07- Art. SQ - Fica o Tribun al de Justiça autori - zado a fixar proced imento s para o cumprim ento desta Lei.
Parágr afo Onico - Os servido res que tiveram seus cargos transfo rmados ou extinto s deverã o aprese ntar-se na Secretar ia do Tribun al de Justiç a, no prazo de sessen ta (60) dias da publica ção desta Lei.
Parágr afo Onico - O dispos to no caput deste artigo não se aplica aos servido res nomead os a titulo precár io,até que sejam provid os seus cargos , por concur so públic o.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 29 de abril de 1992; 1040 da Proclam ação da República.
-I-
ANEXO ÚNICO Proje to de Lei no /92
SERVENTIA DO FORO JUDICI AL
C A R G O SÍMBOLO ENT. QUANTIDADE REFER. VENCIMENTO
c 1.000 .000,0 0 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 3l! 51 B 950.00 0,00 A 855.00 0,00
c 848.33 3,75 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 2l! 63 B 807.97 5,00 A 769.50 0,00
c 763.53 6,38 ESCRIVÃO PJ-SF J-101 ll! 40 B 727.17 7,50 A 692.55 0,00
c 714.22 7,69 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 3l! 280 B 680.21 6,85 --------------------------------------------------------------------L-- A 647.82 5 57 c 661.32 1,94 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 2l! 180 B 629.83 0,42
------------------------------------------------------A ------------
599.83 8,49
----- c 612.33 5,13 OFICIA L DE JUSTIÇ A PJ-SF J-102 ll! 170 B 583.17 6,31 A 555.40 6,01
c 566.97 6,97 ESCREVENTE PJ-SF J-103 3l! 310 B 539.97 8,07
------------------------------------------------------A-----------------
514.26 4,83
c 524.97 8,68 ESCREVENTE PJ-SF J-103 2l! 290 B 499.97 9,69
------------------------------------------------------A-----------------
476.17 1,14
c 486.09 1,37 ESCREVENTE PJ-SF J-103 ll! 180 B 462.94 4,16 A 440.89 9,20
-II-
ANEXO ÚNICO Proj eto de Lei nQ /92
SERVENTIA DO FORO JUDIC IAL
C A R G O S!MBOLO ENT. QUANTIDADE REFE R. VENCIMENTO
c 450.0 84,60 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 3<! 04 B 428.6 52,00 A 408.2 40,00
c 416.7 45,00 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 2<! 26 B 396.9 00,00 A 378.0 00,00
c 385.8 75,00 OFIC IAL DE SERVENTIA PJ-SF J-104 l<! 37 B 367.5 00,00 A 350.0 00,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
3<! 300.0 00,00 67 Depo sitár io Públ ico PL-F C-1 2 <! 250.0 00,00 l<! 150.0 00,00
3<! 250.0 00,00 67 Coor d. de Serv entia PL-F C-2 2<! 200.0 00,00 l<! 150.0 00,00 LEI nQ 5.573, de 29 de abril de 1992.
Parjg rafo 80. Cada cargo compr eende tres niveis vertic ais, em cada entrân cia, na ordem cresce nte de A a C,
do dando -se a ascens ão de uma a outra por ato do Presid ente de Justiç a, apds requer imento do intere ssado , Tribun al '.Jb ~-;c-2\-van d C) ·-s0:- : I Para a Classe A, aquele s que ()5 requi sitos para o provim ento inicia l j
do compr eendid a na exigfn cia para o provim ento inicia l c;..1rgo ; ou. e: ) possu i rr:. ~m mais de dois anos conse cutivo s, ou tres altern ados, em cargo comis sionad o ou funçio de confia nça. III Para a Classe C, os que pe1-t(~ncentes ?.. Classe B, possua m o titulo de Bacha rel em salvo Escri vio, que dever~ possui \- cul-so de I1irei to, ::1pe\- f e j,c oa1nen to relati vo as atribu icoes precip uas.
a ·. PJ-SF J-102 .
c 1.000.000,00 3 51 E< 950.000,00 A 855.000,00 c 848.333,75 ESCRIVAO PJ-SFJ·-101 2 63 E< 807.975,00 A 769.500,00
c 763.536,38 1 40 E< 727.177,50 A 692.550,00
c 714.227,69 3 280 E< 680.216,85 A 647.825,57 c 661.321,94 OFICIAL DE PJ-SFJ-102 2 180 E< 629.830,42 JUSTIÇA A 599.838,49
c 612.335,13 1 170 E< 583.176,31 A 555.406,01
c 566.976,97 3 310 E< 539.978,07 A 514.264,83 c 524.978,68 ESCREVENTE PJ-SFJ-103 2 290 E< 499.979,69 A 476. 171' 14 c 486.091,37 1 180 E< 462.944,16 A 440.899,20 ANEXO UNICO Le~ nQ 5.573/92 Ft_s _ e CARGO Símbolo Ent. Quant. Ref. Vencimento
e 450.084,60 3 04 B 428.652,00 A 408.240,00
OFICIAL DE c 416.745,00 SERVENTIA PJ-SFJ-104 2 26 B 396.900,00
A 378.000,00
e 385.875,00 l 37 B 367.500,00 A 350.000,00
CARGOS DE CONFIANCA ----------------------------------------------------------- CARGO SIMBOLO QUANTIDADE ENT. GRATIFICACÃO
3 300.000,00
DEPOSITITÁRIO PÚBLICO PJ-FC-1 67 2 250.000,00
1 150.000,00
3 250.000,00
COORDENADOR DE SERVENTIA PJ-FC-2 67 2 200.000,00
l 150.000,00
<Publicado no Diário Oficial NQ 9106 do dia 30 de abril de 1992 e republicado por incorreção)