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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 81, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 81/2008

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ESTADO DA PARAÍBA

Dá nova redação ao inciso IV do § 1º do art. 142, acrescenta§ 4° ao mesmo dispositivo da Lei Complementar nº 25/1996 - LOJE, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV do § 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996 (Lei de Organização Judiciária do Estado - LOJE), alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 57, de 24 de dezembro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

''

Art. 142.
[................................................................]
§ 1º[..........................................................................]
IVgratificação pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal e do encargo de Corregedor-Geral da Justiça, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos subsídios; da Diretoria dos Fóruns Cível e Criminal da Comarca da Capital, da Diretoria do Fórum da Comarca de Campina· Grande e da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios; da Diretoria dos demais fóruns do Estado, bem assim das Vice-Diretorias referidas no art. 79, parágrafo único, desta Lei, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos subsídios.".

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 142, da Lei Complementar nº 25, de 27 de ·junho de· 1996, (Lei de Organização Judiciária do EstadoLOJE), com a seguinte redação:

''

Art. 142.
[................................................................]
§ 4ºEm nenhuma hipótese, a remuneração do magistrado poderá ultrapassar o teto estabelecido para a Magistratura Nacional."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120° da Proclamação da República.

NTENEGRO

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