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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 43, de 2 de dezembro de 2002

Lei nº 43/2002

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DESTA DATA LEI COMPLEMENTAR NQ 43 DE 02 OUTUBRO DE 20~~. /0 / h'l/ tJ? LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, com as alterações dadas

r pelas Leis Complementares nº 33, de 12 de junho de 1998; 35, de 19 de outubro de 1999, 37, de 16 de janeiro de 2001, e 038, de 14 de março de 2002)

Dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. l°. Esta lei regula a divisão e a organização judiciárias do Estado e a administração da sua Justiça.

Art. 2.
Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de oficio.
Parágrafo únicoPara executar suas decisões, poderão o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito requisitar do Poder Público todos os meios necessários, inclusive auxílio da força pública41 ·

LIVROI Da Divisão Judiciária e dos Órgãos Judiciários TÍTULOI Da Divisão Judiciária

CAPÍTULO – ! Da Divisão Territorial e da Classificação das Comarcas

Art. 3.
O território do Estado, para fins de administração da Justiça, divide-se em municípios, distritos, comarcas e comarcas integradas.
§ 1ºCada comarca será constituída de um ou mais municípios e respectivos distritos, e terá a denominação do município onde estiver a sua sede.
§ 2ºSempre que for criado novo município, o Tribunal de Justiça, em resolução, indicará a que comarca deverá pertencer.

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§ 3ºEnquanto não for publicada a respectiva resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca de que foi desmembrado.
§ 4ºO Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e da realização de diligências e de atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam comarcas integradas, desde que sejam próximas e de fácil comunicação entre as sedes, disciplinada a matéria pelo Conselho da Magistratura, através de ato normativo.
§ 5ºDispensa-se, entre comarcas integradas, a expedição de cartas precatórias para cumprimento de atos processuais ou de realização de atos probatórios, podendo os oficiais de justiça das mesmas exercer suas funções e cumprir os mandados em toda a área sob sua jurisdição.
§ 6ºAs comarcas integradas são as constantes do quadro anexo.
Art. 4.
Para os efeitos da administração da Justiça Militar, o território da Paraíba constitui uma só circunscrição judiciária, com sede na capital do Estado.
Art. 5.
As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores administrativos e sócio-econômicos de relevância.
Art. 6.
A divisão judiciária do Estado será a constante do quadro anexo42
Parágrafo únicoA alteração da organização e da divisão judiciárias estabelecidas nesta lei se far-se-á por proposta do Tribunal de Justiça ao Poder Legislativo do Estado, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 96, II, "b", da Constituição Federal).

CAPÍTULO II

Da Criação, Instalação, Alteração e Extinção de Comarcas e Varas

Art. 7.
São requisitos essenciais para criação e instalação de comarcas:

l - extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados;

IIpopulação mínima de vinte mil habitantes;
IIImínimo de cinco mil eleitores;
IVreceita tributária estadual igual à exigida para criação de município no Estado;
Vmínimo de duzentos feitos judiciais distribuídos, no ano anterior, nos municípios ou distritos que venham a compor a comarca;

2 O quadro de organizaçilo judiciária foi alterado pelo art. 2° da Lei Complementar nº 37, de 16 de janeiro de 2001, acrescendo-se as comarcas de Barra de Santa Rosa, São Mamede, Água Branca, bem como as alterações sofridas nas comarcas de Jacaraú, Santa Luzia, Teixeira, dentre outras.

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VIedificio destinado ao Fórum com instalação mobiliária indispensável ao funcionamento dos serviços da Justiça;
VIIcadeia pública que ofereça condições de higiene e segurança.
§ 1ºA critério do Tribunal de Justiça, dispensam-se os índices mínimos de que tratam os incisos I a V deste artigo, quando a comarca a ser criada seja situada em sede de município com precários meios de comunicação ou de dificil acesso.
§ 2ºA criação de novas varas ocorrerá por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a quatrocentos o número de processos ajuizados anualmente.
Art. 8.
Exibida a documentação comprobatória dos requisitos referidos no artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça, por solicitação do Presidente do Tribunal, fará inspeção e apresentará relatório circunstanciado, opinando pela criação ou não da comarca ou vara.
Parágrafo únicoSe o Tribunal de Justiça decidir pela criação de comarca ou vara, elaborará projeto de lei, encaminhando-o à Assembléia Legislativa. Quando decidir pela instalação, expedirá resolução determinando-a.
Art. 9.
Criada a comarca ou vara, será instalada em data designada por resolução do Tribunal de Justiça e em audiência solene presidida pelo seu Presidente, ou por Desembargador designado para o ato.
Parágrafo únicoDo ato de instalação lavrar-se-á termo circunstanciado no livro de audiências do Juízo, fazendo-se comunicação às autoridades.
Art. 10.
São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: 1 - população mínima de quarenta mil habitantes;
IImínimo de dez mil eleitores; III -movimento forense anual mínimo de quatrocentos feitos.
§ 1ºA comprovação dos requisitos de que tratam os artigos 7° e 1O, far-se-á através de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes.
§ 2ºQuando se verificar, com base nos assentamentos da Corregedoria da Justiça, que a comarca, por cinco anos consecutivos, deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, será ela suspensa por resolução do Tribunal de Justiça, até sua extinção por lei, anexando-se seu território a outra ou a outras comarcas, observada a exigência de continuidade de área.
§ 3ºNo prazo de trinta dias, contado da data de suspensão de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de extinção da comarca.
§ 4ºDe igual modo, quando, por três anos consecutivos, verificar-se que a comarca elevada deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua elevação de entrância, retomará ela à entrância inferior, por resolução do Tribunal de Justiça.

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Art. 10-
A. - Compõem a Região Metropolitana de João Pessoa as seguintes Comarcas:
IComarca de Santa Rita;
IIComarca de Cabedelo;
IIIComarca de Bayeux.
Parágrafo únicoPara fins de compos1çao da Região Metropolitana de João Pessoa, ficam as comarcas referidas nos incisos anteriores elevadas à categoria de terceira entrância, observando-se o art. 108 desta Lei. 43

TÍTULO II

Dos Órgãos Judiciários

CAPÍTULO ÚNICO – Da Estrutura

Art. 11.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIo Tribunal do Júri; III -os Juízes de Direito; IV -os Juízes Substitutos;
Vo Juiz de Direito Auditor Militar Estadual 44;

VI. outros Juízes instituídos por lei ( art. 91 da Constituição do Estado).

§ 1ºA representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºTodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, de oficio ou mediante requerimento dos interessados ou da Procuradoria de Justiça.
§ 3ºAs decisões administrativas do Tribunal serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

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Art. 12.
s componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.

TÍTULO III

Do Tribunal de Justiça CAPÍTULOI Composição

Art. 13.
Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove Desembargadores. 45
§ 1ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Desembargadores mais antigos do Tribunal por maioria de votos de seus membros efetivos, observado o que dispuser o Regimento Interno.
§ 2ºNão poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça o membro do Tribunal Regional Eleitoral. E quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 3ºO acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, e, em se tratando de componentes do quinto, segundo o critério constitucional.
§ 4ºNa composição do quinto constitucional de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, a lista sêxtupla indicada pelos respectivos órgãos de representação será encaminhada ao Tribunal no prazo de quinze dias da ciência por este dada ao órgão respectivo da vaga do cargo a ser provido.
§ 5ºCaso a lista de que trata o parágrafo anterior não seja encaminhada ao Tribunal no prazo estipulado, a este fica devolvida a livre formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
§ 6ºSão órgãos do Tribunal de Justiça:
Io Tribunal Pleno;
IIas Câmaras Isoladas;

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-5 - o Conselho da Magistratura; a Presidência e a Vice-Presidência; a Corregedoria da Justiça;

VIas Comissões.
§ 7ºSão quatro as Câmaras Isoladas, sendo três Cíveis e uma Criminal.
Art. 14.
Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Dois outros exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, respectivamente.
Parágrafo únicoNa ausência eventual do Vice-Presidente, substituí-lo-á o Desembargador mais antigo que estiver em exercício.
Art. 15.
As três Câmaras Cíveis compõem-se de quatro Desembargadores, cada uma, e a Câmara Criminal, de cinco. Mas somente três, em cada uma delas, participarão dos julgamentos.
Art. 16.
Tribunal de Justiça funcionará como Tribunal Pleno integrado pela totalidade de seus membros e deliberará com a presença mínima de dez membros desimpedidos se, para tanto, maior quorum não for legalmente exigido.

CAPÍTULO II

Competência

Art. 17.
É da competência do Tribunal de Justiça:
Iprocessar e julgar, ressalvada a competência das Justiças Especializadas:
a)os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
b)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos;
c)os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membro da Procuradoria-Geral de Justiça, da Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;
d)os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça e do Tribunal de Contas e de seus órgãos;
e)o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembléia Legislativa, do

-6 - Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estadual ou municipais, ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;

g)a revisão criminal e a ação rescisória;
h)a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimados para agir: 1. o Governador do Estado; 2. a Mesa da Assembléia Legislativa; 3. o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; 4. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; 5. os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; 6. o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo município, quando se tratar de lei ou de ato normativo local; 7. federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual; II -conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal e de outro Estado;
IIIem feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;
IVreforma ou restauração de autos perdidos ou extraviados e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;
Vrecurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente, inclusive agravo contra decisão do mesmo que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança;
VIexecutar acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
VIIa representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal, para fins de intervenção da União;
VIIIos recursos previstos nas leis processuais.
Art. 18.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
Ieleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e darlhes posse;
IIelaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
IIIorganizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IVconceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, Juízes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;
Vprover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VIeleger, pelo voto secreto, dois Juízes dentre os Desembargadores, dois, dentre os Juízes de Direito, e indicar, para nomeação, dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para compor o Tribunal Regional Eleitoral, sempre por maioria absoluta; 46
VIIdesignar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;
VIIIprover, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, os cargos de carreira de Desembargador, Juiz Substituto e Juiz Auditor Militar;
IXescolher, pelo voto secreto e por maioria absoluta de seus membros efetivos, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia; 47
Xaprovar ou modificar o Regulamento do Concurso de provas e títulos para ingresso na carreira de Magistrado e homologá-lo;
XIindicar, em lista tríplice, os Juízes Substitutos das Comarcas da Capital e de Campina Grande;
XIIdecidir as reclamações dos Juízes de Direito sobre lista de antigüidade, aprovada pelo Conselho da Magistratura;
XIIIelaborar a tabela de substituição dos Juízes de Direito e a relação de comarcas integradas;
XIVexpedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XVconhecer de representação contra Desembargador, na forma definida no Regimento Interno;
XVIdecidir sobre invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença;
XVIIautorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

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Redação dada pelo art. 1ºda Lei Complementar n º 3 7, de 16 de janeiro de 2001.

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XVIII - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, assegurada ampla defesa; 48

XIXautorizar instalação de comarca ou vara;
XXexaminar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XXIpropor ao Poder Legislativo:
a)alteração do número de seus membros;
b)criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
c)criação e extinção de cargos de sua secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
d)alteração da organização e da divisão judiciárias;
e)criação e extinção de novas comarcas ou varas;
f)o orçamento do Poder Judiciário;
XXIIpor maioria absoluta de seus membros, solicitar a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do art. 104, XI, da Constituição Estadual, e decidir sobre a intervenção do Estado no Município, conforme o disposto ao art. 15, IV,da Constituição do Estado;

XXIII - indicar, em lista tríplice, quando possível, Juízes de Direito candidatos à remoção;

XXIVefetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade e merecimento, nos termos da Constituição da República;
XXVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa;
XXVIinstaurar, por maioria de dois terços de seus membros efetivos, processo para a decretação da disponibilidade e aposentadoria compulsória de Desembargador. 49
Art. 19.
Regimento Interno estabelecerá:
a)a competência do plenário, observando-se a Constituição do Estado e o disposto nesta Lei; 50

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b)as atribuições e competências do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;
c)o processo e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça e dos recursos, respeitada a legislação federal.

CAPÍTULO III

Da Competência das Câmaras

Art. 20.
A competência e o funcionamento das Câmaras serão definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 96, inciso I, letra "b '', da Constituição da República).

TÍTULO IV

Do Conselho da Magistratura CAPÍTULOI Composição, Competência e Funcionamento

Art. 21.
Conselho da Magistratura, órgão de disciplina do Poder Judiciário, com composição, competência e funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, tem como órgão superior o Tribunal Pleno, e se compõe do Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, como seus membros natos, e ainda de três Desembargadores eleitos, com o mandato de dois anos, inadmitida a recusa do cargo.
§ 1ºVerificando-se acúmulo ou volume excessivo de serviços numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria-Geral da Justiça, poderá o Conselho da Magistratura decretar regime especial, designando um ou mais Juízes para, juntamente com o titular, exercerem jurisdição plena, por tempo determinado. 52
§ 2ºO Conselho, se entender conveniente, poderá determinar que a competência do Juiz designado seja exclusiva em matéria cível ou criminal. 53
§ 3ºA critério do Conselho, o Juiz designado poderá ficar desvinculado da sua comarca ou vara. 54

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§ 4ºNormalizados os trabalhos forenses, será apresentado relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura que, se comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao Tribunal Pleno, para os fins estabelecidos nos artigos 27 ou 48 da LOMAN. 55

CAPÍTULO II

Das Correições Parciais

Art. 22.
Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial, sempre que ocorrerem omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos. 56
§ 1ºNão se dará correição se a medida comportar recurso.
§ 2ºSão competentes as Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado para processar e julgar a medida.
§ 3ºO Regimento Interno do Tribunal disciplinará o procedimento da correção parcial. (Revogadas as alíneas "a", "b" e "e" pela LC n. 0 038, de 14 de março de 2002).

TÍTULO V

Da Corregedoria da Justiça CAPÍTULOI Disposições Preliminares

Art. 23.
A Corregedoria-Geral da Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, terá funções administrativas, disciplinares, de orientação e fiscalização, e será exercida por um Desembargador, com título de Corregedor-Geral da Justiça, eleito juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para igual período, e empossado no mesmo ato. 57
§ 1ºº Substituirá o Corregedor-Geral o Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício.

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§ 2ºSe o Corregedor-Geral deixar a função, por motivo previsto em lei, procederse-á à eleição de novo titular, que completará o mandato. Se o prazo que faltar for inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.
§ 4ºº Servirão na Corregedoria-Geral da Justiça quatro Corregedores Auxiliares, indicados ao Tribunal Pleno pelo Corregedor-Geral, dentre Juízes de 3.ª entrância, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período subseqüente. 58
Art. 24.
s Juízes Corregedores exercerão as suas atribuições, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça. 59

CAPÍTULO II

Das Atribuições da Corregedoria da Justiça, Prazos e Formas de Correição

Art. 25.
As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, dos Juízes Corregedores e o disciplinamento das correições e inspeções serão definidos no Regimento Interno do

TÍTULO VI

Da Justiça de Primeira Instância CAPÍTULOI Composição

Art. 26.
Servirão nas comarcas:

1 - da Capital:

a)quinze Juízes de Direito de Varas Cíveis;
b)um Juiz da Vara de Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Precatórias;
c)sete Juízes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíduos;
d)oito Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública;
e)quatro Juízes de Direito de Varas Distritais;
f)dois Juízes de Direito de Varas da Infância e da Juventude;

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g)nove Juízes de Direito de Varas Criminais;
h)dois Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri;

i ) um Juiz de Direito Auditor Militar;

j)seis Juízes de Direito de Juizado Especial, sendo dois cíveis, um do Consumidor, um das Pequenas Empresas, um do Juizado Especial Criminal e um do Juizado Especial Distrital;
l)um Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente;
IIde Campina Grande:
a)oito Juízes de Direito de Varas Cíveis;
b)três Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública;
c)cinco Juízes de Direito de Varas de Família, Sucessões e Resíduos;
d)um Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude;
e)sete Juízes da Direito de Varas Criminais;
f)dois Juízes de Direito da Vara do Tribunal do Júri; 60
g)dois Juízes de Direito dos Juizados Especiais Mistos;
IIIde Patos, Sousa e Santa Rita:
a)cinco Juízes de Direito da l.ª, 2.ª, 3.ª 4.ª e 5.ª Varas;
b)cinco Juízes de Direito dos Juizados Especiais Mistos, sendo dois na Comarca de Patos, dois na Comarca de Sousa e um na Comarca de Santa Rita;
IVde Bayeux, Cajazeiras e Guarabira:
a)quatro Juízes de Direito da l.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas;
b)três Juízes de Direito dos Juizados Especiais Mistos, um em cada comarca;
Vde Cabedelo:
a)três Juízes de Direito da l.ª, 2.ª e 3.ª Varas;
b)um Juiz de Direito do Juizado Especial Misto;
VIde Catolé do Rocha, Esperança, Itabaiana, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal e Sapé:

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Ver Parágrafo único do arl 321.

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a)dezoito Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas;
b)quatro Juízes de Direito dos Juizados Especiais Mistos das Comarcas de Catolé do Rocha, Mamanguape, Pombal e Sapé;
VIINas demais comarcas, haverá um Juiz de Direito;
VIIIEm cada comarca, exceto as da capital e de Capina Grande, 61 haverá uma Vara Privativa do Tribunal do Júri. 62
Art. 27.
Na Comarca da Capital, servirão como substitutos quinze Juízes de Direito e, na Comarca de Campina Grande, sete, todos de segunda entrância, designados por ordem numérica. 63
Art. 28.
provimento do cargo a que se refere o artigo 27 desta Lei dar-se-á pelos critérios de remoção ou promoção, observando-se o interstício de dois anos, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. 64
Art. 28-
A. O Juiz de Direito Substituto, ao ser dispensado da substituição, encaminhará ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da sua atuação, mencionando, obrigatoriamente: o número de varas que substituía, de processos despachados e sentenciados e de processos que não foram despachados ou sentenciados.
Parágrafo únicoO relatório será considerado para efeito de promoção. 65

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 29.
Juizado Especial, criado por lei, terá competência para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis e criminais estabelecidas na legislação específica, ressalvado o disposto no art. 86 da Lei nº 9 .099, de 26 de setembro de 1995. 66

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Ver Parágrafo único do art. 321.

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Parágrafo únicoA sua constituição e funcionamento estão definidos na legislação específica.
Art. 30.
A designação dos conciliadores e dos Juízes leigos será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a prévia seleção definida em lei específica.
Art. 31.
Compete ao Juiz de Direito, na esfera administrativa:
Iabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das serventias do Foro Judicial subordinadas à sua jurisdição;
IIrealizar correição permanente;
IIIdesignar, para o ato, servidores da Justiça, ou pessoa idônea, nos casos de ausência ou impedimento do titular;
IVorganizar, anualmente, a estatística civil e criminal da comarca ou vara a seu cargo, remetendo-a, com circunstanciado relatório, ao Conselho da Magistratura;
Vfiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas e custas;
VIpraticar os atos que lhe são impostos ou autorizados por lei, resolução ou provimento;
VIInas comarcas, com mais de uma vara, solicitar ao Juiz Diretor do Fórum instauração de sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça que lhe for subordinado67;
VIIIdeclarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
IXconceder fiança a Juiz de Paz;
Xverificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retomem, quando ultrapassados os prazos legais.
Art. 32.
Compete ao Juiz de Direito no Cível e no Crime: 1 - processar e julgar os feitos cíveis, criminais e administrativos que, pela Constituição ou lei, não sejam da competência específica de outro órgão do Poder Judiciário;
IIexercer as funções de Juiz Eleitoral, de Juiz da Fazenda Pública e dos Registros Públicos, excetuada a competência de que trata o artigo 36 desta lei;

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IIIexercer, onde não houver privatividade, as funções de Juiz da Infância e da Juventude, com as atribuições previstas no inciso II do artigo 43 desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Justiça de Paz Temporária

Art. 33.
Em cada comarca, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, eleitos na forma do art. 98, II, da Constituição Federal entre pessoas idôneas, maiores de vinte e um anos, de preferência bacharéis em Direito, residentes e eleitores na comarca e que nela não exerçam outro mandato eletivo.
§ 1º0 O Juiz de Paz, ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente. 68
§ 2º0 O processo eleitoral de que trata este artigo é da competência do Tribunal Regional Eleitoral69 .
Art. 34.
Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Fórum.
Art. 35.
exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 36.
Juiz de Paz terá competência para celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras que venham a ser previstas em lei especifica.
Art. 37.
Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo exercido pelo Juiz de Paz, a substituição será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
Parágrafo únicoNão havendo suplente para a substituição, o Presidente do Tribunal designará como Juiz de Paz provisório o Juiz de Direito com competência sobre Registros Públicos.
Art. 38.
A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de igual comunicação ao Presidente do

68

Redaçllo dada pela LC n."038, de 14 de março de 2002.

69

Redaçilo dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2002.

16

Art. 39.
Até que seja realizada a eleição do Juiz de Paz e respectivos suplentes, a competência definida no artigo 36 desta lei será a do Juiz de Direito da comarca, no exercício dos Registros Públicos.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Juízes de Direito da Comarca da Capital

Art. 40.
Compete aos Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 15.ª Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, os feitos cíveis, comerciais e de acidente do trabalho, salvo os de competência das Varas Especializadas. 70

(Revogado o parágrafo único pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002).

Art. 41.
Compete ao Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível:
Iprocessar e julgar, privativamente:
a)as causas que diretamente se refiram a Registros Públicos;
b)as impugnações de loteamento de imóveis;
c)os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de Registros Públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
IIordenar registro de periódicos, de oficinas impressoras, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;
IIIdirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IVdecidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüidas; quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução;
Vexercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades;
VIdecidir os pedidos de suprimento de idade e consentimento para casamento, nos casos não incluídos no art. 98 da Lei n.º 8.069/90;
VIIcelebrar casamento, observados os artigos 36 e 39 desta Lei;
VIIIprocessar e julgar falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades 71 ·

70

71

- 17 -

Art. 42.
Compete aos Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas de Família, Sucessões e Resíduos:
Icomo Juiz de Família, processar e julgar, por distribuição:
a)as ações de alimentos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade e maternidade, nulidade e anulação de casamento;
b)os pedidos a que se refere o artigo 2.0 da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
c)os pedidos enumerados no art. 1.112 do Código de Processo Civil;
d)as ações de união estável;
e)as ações de impugnação de filiação, negatória de paternidade e outras similares;
IIcompete-lhe, ainda:
a)declarar ausência, arrecadar herança jacente e bens de ausentes ou vagos;
b)nomear curadores, tomar-lhes as contas, removê-los e destituí-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicômanos;
c)dar curador a nascituro;
d)deliberar sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre pais ou entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Adolescência;
IIIcomo Juiz das Sucessões e Resíduos:
a)processar e julgar, por distribuição, os inventários e arrolamentos;
b)cumprir os testamentos e legados;
c)cumprir as providências necessárias à arrecadação dos resíduos. 72
Art. 43.
Compete aos Juízes de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital:
Iao Juiz de Direito da l.ª Vara:
a)privativamente, com jurisdição em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção formulados por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;
b)processar e julgar os pedidos de colocação em família substituta, seus incidentes e suas modificações;
c)conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
d)conhecer dos casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares, aplicando-lhes as medidas protetivas cabíveis;
e)conhecer, quando se tratar de criança ou adolescente alcançados pelas hipóteses dos artigos 24, 28, 32, 33 e 98 da Lei nº 8.069/90, dos pedidos de guarda e tutela;

72

- 18

f)conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares 73 ;
IIprocessar e julgar, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069/90:
a)ações de destituição, suspensão e perda do pátrio poder, nas questões entre pais e terceiros;
b)ações de alimentos e de discordância paterna ou materna relativamente ao exercício do pátrio poder;
c)pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento e, ainda, de designação de Curador Especial em caso de apresentação de queixas ou representação; cancelamento, retificação, suprimento do registro de nascimento e óbito, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente· 74

'

d)as entidades de atendimento previstas no art. 90 da Lei nº 8.069/90, incisos 1 a IV, aplicando-lhes as medidas cabíveis pelo descumprimento das suas obrigações constantes do art. 94 da mesma Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus dirigentes;
IIIAo Juiz de Direito da 2.ª Vara:
a)processar e julgar os crimes em espécie praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal (Título VII,

CAPÍTULO – 1, da Lei nº 8.069/90) e conhecer dos casos previstos no artigo 148, incisos 1 e IV, da mesma Lei 8.069/90); 75

b

c

d

e

f

g

II

III

2

Art. 44.
Compete aos Juízes da .ª, 2.ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, por distribuição:

1 - Em todo o Estado, as ações cíveis propostas contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial;

IINa Comarca, além da competência prevista no inciso anterior:
a)as ações em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, figurarem como autores ou intervenientes;
b)os mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. 77

76

Redação dada pela LC n. º 033198.

77

- 20 -

Art. 45.
Compete aos Juízes da 4.ª e 5ª Varas da Fazenda Pública, privativamente, processar e julgar, por distribuição, as execuções fiscais estaduais. 78
Art. 45-
A. Compete ao Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública, privativamente, processar e julgar, em todo o Estado:
a)as ações cíveis decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial; 79
b)as ações propostas contra o Tribunal de Contas do Estado. 80
c)as ações civis públicas e ações populares, respeitada a competência definida em lei federal 81
Art. 45-
B. Compete aos Juízes de Direito da 7.ª e 8.ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, por distribuição:
a)os feitos de interesse do município da Comarca da Capital, suas respectivas autarquias e empresas públicas;
b)os mandados de segurança contra atos de autoridade municipal;
c)as execuções fiscais municipais. 82
Art. 46.
Compete ao Juiz de Direito da Vara Distrital Única de Cruz das Armas e aos Juízes de Direito da l.ª, 2.ª e 3.ª Varas Distritais de Mangabeira, sendo estes por distribuição, processar e julgar os feitos cíveis, comerciais, de acidente do trabalho e criminais, ressalvados os de competências definidas nos artigos 43, 44, 45, 45a, 45b, 50 e 51 desta Lei. 83

7R

79

80

81

Redação dada pela LC n. 0 44, de 2 7 de novembro de 2002

82

83

21

Art. 47.
Compete, ainda, ao Juiz da Vara Distrital: 1 - como Juiz de Família, as atribuições previstas no art. 42 desta Lei;
IIprocessar e julgar habeas corpus dentro de sua área de jurisdição, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 50 desta Lei.
Parágrafo únicoA jurisdição das Varas Distritais terá suas competências definidas em resolução do Tribunal de Justiça do Estado. 84
Art. 48.
Compete ao Juiz de Direito da 16.ª Vara, privativamente:
a)processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária, não compreendidos na competência de outras varas;
b)cumprir cartas de ordem cíveis e criminais;
c)cumprir cartas precatórias cíveis e criminais. 85
Art. 49.
(Revogado pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002).
Art. 50.
Compete aos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri processar e julgar, por distribuição:
a)os feitos da competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento;
b)os habeas corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuído a outra vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido;
c)os feitos decorrentes de desaforamento. 86
Parágrafo únicoAos Juízes dos Tribunais do Júri, por distribuição, compete, ainda, conhecer e decidir sobre as comunicações de prisão em flagrante pela prática dos crimes enumerados no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal (art. 5°, LXII e LXVI, da Constituição da República), observado o disposto no artigo 52, § 1º,desta Lei.
Art. 51.
Compete ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal:
a)funcionar nas execuções penais de sentenciados que cumprirem pena ou medida de segurança na comarca;

84

85

86

- 22

b)fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providência para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
c)decretar prescrição e julgar extinta a punibilidade nos casos admitidos em lei, em processo de sua competência;
d)aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, venha favorecer ao condenado;
e)ouvida a Corregedoria da Justiça, interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência a dispositivo legal.
Art. 52.
Aos Juízes de Direito da 1ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 9.ª Varas Criminais compete processar e julgar, por distribuição, os feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes da 1.ª e 2.ª Varas do Tribunal do Júri, e 7.ª e 8.ª Varas Criminais, além de cumprir precatórias em matéria criminal em geral, oriundas de outros Estados. 87
§ 1ºAos Juízes de Direito de que trata este artigo compete, ainda, conhecer e decidir sobre as comunicações de prisão em flagrante (art. 5°, LXII e LXVI, da Constituição da República), ressalvado o que dispõe o artigo 50, parágrafo único, desta Lei.
§ 2ºCompete ao Juiz de Direito da 8.ª Vara, privativamente, processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito não compreendidos na competência definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 53.
Compete ao Juiz da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente processar e julgar: 1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, os conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias (CF. art. 126);
IIna Comarca da Capital, as ações referentes a assuntos ambientais, manifestados ou não interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo. 88

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Juízes de Direito da Comarca de Campina Grande

Art. 54.
Compete aos Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5ª Varas de Família, Sucessões e Resíduos, processar e julgar, por distribuição, os feitos referidos no art. 42 desta Lei. 89

87

88

Alterado pela LC nº 038, de 14 de março de 2002

- 23 -

Art. 55.
Compete aos Juízes de Direito da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, S.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Varas Civeis processar e julgar, por distribuição, os feitos civeis e comerciais, salvo os de competência das Varas Especializadas.'°
Parágrafo únicoCompete ao Juiz de Direito da l.' Vara Cível, privativamente, processar e julgar as ações de dissolução de sociedade comercial.91
Art. 56.
Ao Juiz da 2.' Vara Cível competem, privativamente, as atribuições constantes do artigo 41, incisos 1 a VII, desta Lei.92
Art. 57.
Compete ao Juiz de Direito da 3.' Vara Cível, privativamente, processar e julgar as ações de acidente do trabalho. 93
Art. 58.
Ao Juiz da 4.' Vara Cível compete, privativamente, processar e julgar as causas do art. 41, inciso VIII, desta Lei, ressalvada a competência privativa prevista no
Parágrafo únicodo artigo 55. 94
Art. 59.
Compete ao Juiz de Direito da 5.' Vara Cível, privativamente, cumprir cartas de ordem e precatórias cíveis, oriundas do Estado da Paraíba, não compreendidas na competência privativa de outras varas.9'
Art. 60.
Compete ao Juiz de Direito da 6.' Vara Cível, privativamente, cumprir cartas de ordem e precatórias civeis, oriundas de outros Estados, não compreendidas na competência privativa das demais varas.%
Art. 61.
Compete ao Juiz de Direito da 7.' Vara Cível, privativamente, processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária não compreendidos na competência privativa de outros juízos.97

89

Redaçdo dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2002.

90

Redaçllo dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2002.

91

Redaçlio dada pela LC n." 038, de 14 de março de 2002.

92

Redaçiio dada pela LC n."0381 de14 de março de 2001.

93

Redaçlio dada pela LC n."038, de 14 de março de 2002.

94

Redaçilo dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2002

., Redaçlio dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2001

96

Redaçllo dada pela LC n. "038, de 14 de março de 1001.

-24

Art. 62.
Compete aos Juízes da l .ª, 2.ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública, por distribuição, processar e julgar:
b)as ações em que os municípios da Comarca de Campina Grande, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes;

Justiça;

d)as ações de execuções fiscais estaduais e municipais. 98

(Revogada a alínea "e" pela LC n. 0 038, de 14 de março de 2002).

Art. 63.
Aos Juízes de Direito da Vara do Tribunal do Júri compete processar e julgar, por distribuição, os feitos definidos no art. 50, observado o parágrafo único do art. 321 desta Lei. 99
Art. 64.
Ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente:
a)processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito não compreendidos na competência definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e os de tóxicos;

100

b)cumprir cartas precatórias criminais oriundas do Estado da Paraíba.
Art. 65.
Compete aos Juízes de Direito da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7.ª e 8.ª Varas Criminais processar e julgar, por distribuição: 101
a)os feitos criminais não compreendidos na competência da privativa das outras varas;

97

Redação dada pela LC n. º 038, de U de março de 1002.

98

Redaçilo dada pela LC n. 0 038, de 14 de março de 1002.

99

100

Redaçilo dada pela LC n. 0 038, de 14 de março de 2002.

101

Ver o parágrafo único do art. 321.

- 25

b)cumprir as cartas precatórias criminais, oriundas de outros Estados. 102
Art. 66.
Ao Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal competem, privativamente, as atribuições definidas no art. 51 desta Lei.
Art. 67.
Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 43 desta Lei, à exceção dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Juízes de Direito das Comarcas de Patos, Santa Rita e Sousa

Art. 68.
Compete aos Juízes da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Varas processar e julgar, por distribuição, os feitos criminais, ressalvada a competência privativa disposta no art. 70 desta Lei. 103
Art. 69.
Compete aos Juízes da 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Varas processar e julgar, por distribuição:
a)os processos cíveis, comerciais e de acidente de trabalho, não compreendidos na competência privativa das mesmas varas;
b)as cartas precatórias cíveis, observada a competência privativa das mesmas 104 varas.
Art. 70.
Compete ao Juiz da l.ª Vara, privativamente:
b)cumprir cartas precatórias criminais. 105
Art. 71.
Compete, privativamente:

102

103

104

105

- 26 -

a)ao Juiz da 2.ª Vara exercer as atribuições definidas no art. 43 desta Lei, à exceção do processo e julgamento dos pedidos de adoção, formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil. 106
b)ao Juiz da 3.ª Vara exercer as atribuições definidas no artigo 42 desta Lei. 107
Art. 71-
A. Compete aos Juízes da 4.ª e 5.ª Varas processar e julgar, por distribuição:
b)as ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias e empresas públicas

Justiça;

d)as ações de execuções fiscais. 108
Art. 71-
B. Compete ao Juiz da 4.ª Vara, privativamente, processar e julgar:
a)os feitos referidos no art. 41, incisos 1 a VII, desta Lei;
b)os processos de jurisdição voluntária, não compreendidos na competência privativa de outras varas. 109
Art. 71-
C. Compete ao Juiz da 5.ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos referidos no art. 41, inciso VIII, desta Lei. 110

CAPÍTULO VII

106

Art. 72.
Compete aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas das Comarcas de Bayeux, Cajazeiras e Guarabira processar e julgar, por distribuição, os processos criminais não compreendidos na competência privativa prevista no art. 73 desta Lei. 111
Art. 72-
A. Compete aos Juízes da 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas, por distribuição:
a)processar e julgar os feitos cíveis, comerciais e de acidente do trabalho, não compreendidos na competência privativa das mesmas varas;
b)cumprir as cartas precatórias cíveis, observada a competência privativa das mesmas varas. 112
Art. 73.
Compete ao Juiz da l.ª Vara, privativamente:
b)cumprir cartas precatórias criminais. 113
Art. 74.
Compete ao Juiz da 2.ª Vara processar e julgar, privativamente, as causas dos arts. 41 e 43 desta Lei, à exceção dos pedidos de adoção, formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil. 114
Art. 75.
Competem ao Juiz da 3.ª Vara, privativamente, as atribuições definidas no artigo 42 desta Lei. 115
Art. 75-
A. Compete ao Juiz da 4.ª Vara processar e julgar, privativamente:

figurarem corno autores, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou

111

112

113

114

Redação dada pela LC n. º 03 8, de 14 de março de 2002.

115

- 28

b)as ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias e empresas públicas

Justiça;

d)as ações de execuções fiscais. 116

CAPÍTULO VIII

Da Competência dos Juízes de Direito da Comarca Cabedelo

Art. 75-
B. Compete aos Juízes da l .ª, 2.ª e 3.ª Varas da Comarca de Cabedelo, por distribuição:
a)processar e julgar os feitos cíveis, comerciais, de acidente do trabalho e criminais, ressalvada, quanto a esses últimos, a competência privativa prevista no art. 75-C desta Lei· 11 7 '
b)cumprir as cartas de ordem e cartas precatórias cíveis. 118
Art. 75-
C. Compete ao Juiz da l .ªVara, privativamente:
b)cumprir cartas precatórias criminais. 119
Art. 75-
D. Compete ao Juiz da 2.ª Vara processar e julgar, privativamente, as causas dos arts. 41, 42 e 43 desta Lei, à exceção dos ~edidos de adoção, formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil. 12
Art. 75-
E. Compete ao Juiz da 3.ª Vara, privativamente, processar e julgar:

116

117

118

119

Redaçtio dada pela LC n." 038, de 14 de março de 2002.

120

29 -

a)as ações cíveis em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas
b)as ações em que os municípios da Comarca, suas autarquias e empresas públicas

Justiça;

d)as ações de execuções fiscais. 121

CAPÍTULO IX

Da Competência dos Juízes de Direito das Comarcas de Cato/é do Rocha, Esfierança, Itabaiana, Jtaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal e Sapé 22

Art. 76.
Compete aos Juízes de Direito da l.ª e 2.ª Varas, por distribuição:

i

a)processar e julgar os feitos cíveis, comerciais, criminais e os de interesse da Fazenda Pública, ressalvada a competência privativa das mesmas varas e dos arts. 44, 1, e 45-A, desta Lei;
b)cumprir as cartas de ordem e precatórias cíveis e criminais. 123
Art. 77.
Competem ao Juiz da l.ª Vara, privativamente, as mesmas atribuições definidas nos artigos 50 e 51 desta Lei. 124
Art. 78.
Compete ao Juiz da 2.ª Vara, privativamente, processar e julgar os feitos referidos nos artigos 41, 42 e 43 desta Lei. 125

CAPÍTULO X

Do Foro

Art. 79.
Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.
Art. 80.
Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, a Diretoria do Foro será exercida por um dos respectivos Juízes designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 81.
Além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, compete ao Juiz Diretor do Foro 126 :

T - dirigir os serviços a cargo dos servidores do foro;

IIdar ordem e instruções à guarda destacada para segurança e vigilância do edificio-sede;
IIIsolicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IVmanter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e demais pessoas presentes no edificio;
Vinstaurar, de oficio ou mediante requisição ou representação, sindicância, visando a esclarecer fatos atribuídos a servidor da Justiça, remetendo-a à CorregedoriaGeral de Justiça, acompanhada de relatório circunstanciado; 127
VIdeferir o compromisso e dar posse a Juiz de Paz e a servidor do Foro, ressalvada a posse dos detentores de cargos auxiliares dos juízos, que tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
VIIremeter, até o dia cinco do mês subseqüente, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do Foro;
VIIIorganizar as escalas de férias dos servidores do Foro Judicial, remetendo-as à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça até o dia trinta de novembro do ano anterior, para os devidos fins;
IXaveriguar a incapacidade fisica ou mental de servidor do Foro Judicial, comunicando-a à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça;
Xabrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das serventias judiciais que não estejam subordinadas, direta e privativamente, a outro Juiz;
XIvisar os livros dos comerciantes e sociedades comerciais, nos termos da lei;
XIIatestar a existência e funcionamento das sociedades civis, para efeito de recebimento de subvenções, auxílios e outro qualquer beneficio por vantagem do Poder Público;

126

Modificado pela Lei Complementar nº 33198.

- 31 -

XIIIdesignar o servidor judicial para substituir o titular nas ausências ou afastamentos do mesmo, observado o disposto no artigo 197 desta Lei.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça poderá cometer outras atribuições ao Diretor do Foro, quando necessárias.

CAPÍTULO XI

Da Secretaria do Foro

Art. 82.
A Secretaria do Foro das comarcas será assim constituída:
Ia das Comarcas da Capital e de Campina Grande, por um Secretário e quatro Auxiliares de Administração, de provimento em comissão;
IIa de comarcas com mais de duas varas e que não excedam o número de varas da Comarca de Campina Grande, por um Secretário, de provimento em comissão, e por dois Auxiliares de Administração;
IIIa das demais comarcas, por um Secretário e um Auxiliar. 128
Parágrafo únicoOs servidores de que trata este artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Art. 83.
Ao Secretário do Foro das comarcas incumbe:
a)dirigir a Secretaria, preparar o expediente do Diretor do Foro, cumprir e fazer cumprir as suas determinações;
b)auxiliar o Diretor na administração do Edificio do Fórum e praticar todos os demais atos inerentes à sua função.
Art. 84.
Aos Auxiliares de Administração incumbe a prática de todos os atos inerentes à sua função e de apoio logístico à Diretoria. 129

TÍTULO VII

Do Tribunal do Júri

Art. 85.
Tribunal do Júri, na sua organização, composição e competência, obedecerá ao disposto no Código de Processo Penal e leis complementares, havendo renovação periódica anual obrigatória da lista dos componentes do corpo de sentença.
Art. 86.
Tribunal do Júri das Comarcas da Capital e de Campina Grande realizará, ordinariamente, cinco sessões anuais. Nas demais comarcas, quatro sessões anuais nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

128

Redação dada pela LC 033198.

129

Modificado pela Lei Complementar nº 33198..

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Parágrafo únicoObservado o disposto neste artigo, as reuniões do 1º Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro; as do 2º Tribunal do Júri nos meses de março, maio, agosto, outubro e dezembro.
Art. 87.
A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1ºSerá dispensada a instalação ordinária do Tribunal do Júri se, até cinco dias antes do seu início, não houver processo preparado para julgamento. 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, mandará o Juiz Presidente do Júri afixar edital tomando público que o Júri deixará de se reunir e, a seguir, no dia em que a sessão deveria se realizar, fará lavrar termo especial, que assinará com o representante do Ministério Público e o Porteiro dos Auditórios.
§ 3ºO sorteio realizar-se-á de quinze a trinta dias antes da data designada para a sessão de julgamento.
Art. 88.
Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Conselho da Magistratura ou da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VIII

Da Justiça Militar

Art. 89.
A Justiça Militar do Estado, com jurisdição no Estado e sede na capital, reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União.
Parágrafo únicoQualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça (art. 125, § 3°, da Constituição Federal).
Art. 90.
Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, observado o que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo únicoO cargo de Juiz de Direito Auditor Militar será provido por um Juiz de Direito de 3ª entrância, removido ou promovido, na forma da Constituição Federal. 130

LIVRO II – DA MAGISTRATURA EM GERAL

Art. 91.
São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e o Juiz Auditor da Justiça Militar.
Parágrafo únicoO Magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição Federal e as prerrogativas estabelecidas em lei.
Art. 92.
A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são as garantias do Magistrado. § l º. Serão vitalícios a partir da posse os membros do Tribunal de Justiça e, após dois anos ininterruptos de exercício, os Juízes de Direito e o Juiz Auditor da Justiça Militar, este quando não verificada a hipótese definida no parágrafo único do art. 90 desta Lei.
§ 2ºAdquirida a vitaliciedade, o Magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 160 desta Lei.
§ 3ºA garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a remoção do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, quando o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida no artigo 18, XVI e XVIII, desta Lei, assegurando-se-lhe o processo legal e ampla defesa.
§ 4ºNa irredutibilidade de vencimentos, observar-se-á o estabelecido na Constituição Federal.
Art. 93.
São prerrogativas do Magistrado:
Iser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
IInão ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;
IIIser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IVnão estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
Vportar arma de defesa pessoal.
§ 1ºQuando, no curso de investigação, houver indícios da prática de crime por Magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, a quem cabe, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.
§ 2º0 título de Desembargador é privativo dos Magistrados componentes do Tribunal de Justiça e o de Juiz, privativo dos demais integrantes do Poder Judiciário.
§ 3ºVetado.

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CAPÍTULO – ! Da Investidura

Art. 94.
ingresso na Magistratura de carreira far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso de provas e títulos, nos termos desta Lei e do regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 95.
Para inscrever-se no concurso, o candidato deverá comprovar:
a)ser brasileiro e achar-se no gozo de seus direitos civis e políticos;
b)estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
c)ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida;
d)inexistência de antecedentes criminais, comprovada mediante certidão passada pelas serventias competentes da jurisdição em que residiu depois de completar dezoito anos de idade;
e)não ter títulos protestados e não ter sido executado por dívidas, nos últimos cinco anos, nas comarcas onde residiu;
f)prática forense adquirida no exercício da advocacia ou do Ministério Público, em assessoria jurídica oficial no âmbito dos Três Poderes, ou como servidor da Justiça ou estagiário durante prazo igual ou superior a dois anos, salvo se aprovado em Curso da Escola Superior da Magistratura, do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando o prazo será de um ano; 131
g)idoneidade moral;
h)haver-se submetido a entrevista perante a Comissão do Concurso e a exame de sanidade fisica e mental;
i)quitação da taxa de inscrição.
§ 1ºAos documentos da inscrição juntará o candidato seu curriculum vitae.
§ 2ºO Regulamento do concurso poderá estabelecer outras exigências para inscrição, aprovação e classificação dos candidatos.
§ 3ºO concurso é válido por dois anos, prorrogável por igual período 132 ·
Art. 96.
s candidatos aprovados no concurso serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta e cinco anos incompletos, e designados para estágio em comarca de primeira entrância.
§ 1ºO Juiz Substituto, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça e no interesse do serviço, poderá, excepcionalmente, completar o biênio de estágio em comarca de entrância mais elevada, que se encontrar vaga, ou em processo de preenchimento. 133

131

132

Alterado pelo art. /º,da Lei Complementar nº 35, de 19 de outubro de 1999.

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§ 2ºCumprido o biênio de estágio e vitaliciado, o Juiz Substituto será declarado Juiz de Direito, sendo promovido para comarca de primeira entrância, observados os critérios de alternâncias previstos na Constituição Federal. 134
Art. 97.
Tribunal de Justiça poderá deixar de indicar à nomeação o candidato aprovado, mesmo depois da classificação final ou, ainda, após a homologação do concurso se, a qualquer tempo, tomar conhecimento de ocorrências, fatos ou atos que desaconselhem o seu ingresso na Magistratura.
Art. 98.
Desembargador que tiver entre os candidatos parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão do Concurso, bem como não participará do julgamento de recursos ou de mandado de segurança emergentes do concurso, nem poderá estar presente às sessões do Tribunal em que forem julgados tais incidentes.
Parágrafo únicoSe o impedimento atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sorteio, Juízes da Comarca da Capital para compor o quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5º do artigo 131 desta Lei. 135

CAPÍTULO II

Do Compromisso, Posse, Exercício e Vitaliciedade

Art. 99.
Desembargador e o Juiz de Direito Substituto tomarão posse no cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1ºHavendo justo motivo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.
§ 2ºA nomeação ficará sem efeito e o concurso perempto, se o nomeado não assumir o exercício dentro do prazo.
Art. 100.
No ato da posse, o Desembargador ou Juiz apresentará o título de sua nomeação e a relação de seus bens, e prestará compromisso legal.

133

134

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Art. 101.
termo de posse, lançado em livro propno, será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Art. 102.
A posse e o exercício, cumprido o disposto no § 4° do artigo 130 desta Lei, assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.
Art. 103.
Juiz de Direito Substituto tomará posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Tribunal, e terá, desde então, direito aos vencimentos e às vantagens do cargo.
§ 1ºEmpossado, o Juiz passará a freqüentar curso ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado, observada resolução do Tribunal Pleno.
§ 2ºDurante o curso, o Juiz será submetido a avaliações, inclusive acompanhamento psicológico e exame médico, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, verificando-se, ainda, seu nível de conhecimento, o aproveitamento, aptidão e a adequação ao exercício da função judicante.
Art. 104.
Ao aproximar-se o final do biênio de estágio (art. 95, 1, da Constituição Federal), o Conselho da Magistratura fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do Magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, manifestará ao Tribunal Pleno sobre o direito à vitaliciedade ou proporá sua exoneração e, neste caso, o afastamento automático de suas funções, sem direito à vitaliciedade.
Parágrafo únicoA simples instauração de procedimento administrativo contra o magistrado suspende o prazo do estágio probatório, constituindo causa interruptiva da vitaliciedade.
Art. 105.
Ao Tribunal de Justiça, antes do biênio de estágio do Magistrado, caberá decidir, por maioria absoluta de seus membros, sobre a vitaliciedade do Magistrado.

CAPÍTULO III

Do acesso e da promoção

Art. 106.
acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á nos termos da Constituição Federal.
Art. 107.
A promoção de Juiz far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância, observado o § 3° do artigo 94 da Constituição do Estado. § l º.É obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, quebrando-se a consecutividade de que trata o inciso II do art. 93 da Constituição Federal, pela rejeição de magistrado em lista de merecimento. 136

136

Modificado pela Lei Complementar nº 33198.

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§ 2ºNa promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, em votação aberta e motivada. 137
§ 3ºO Juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério.
§ 4ºQuando o Magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral da Justiça instaurará sindicância.
§ 5º0 Para a promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto. 138
§ 6ºO merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento e o número de vezes em que tenha figurado em lista de promoção.
§ 7ºQuando se tratar de promoção para terceira entrância ou acesso ao Tribunal, o Juiz convocado não será considerado membro da Corte.

(Reenumerados os parágrafos por força da LC n. º 038, de 14 de março de 2002).

Art. 108.
A elevação de entrância da comarca não implica a promoção do respectivo Juiz de Direito, concedendo-se, entretanto, a este, enquanto nela continuar, o direito à diferença entre os seus vencimentos e os do cargo da nova entrância. (Revogados os parágrafos 1~ 2° e 3° pela LC nº 03812002).
Art. 109.
Não será promovido, ainda que por antigüidade, sendo nulo o voto dado, o Juiz que:
Imantiver processo indevidamente paralisado; II -não estiver com o serviço em dia, injustificadamente;
IIItiver sofrido pena de censura ou de remoção compulsória, há menos de um ano;
IVresidir fora da comarca. 139
Parágrafo únicoAdquirida a vitaliciedade, o biênio de exercício na magistratura, de que trata o § 2° do art. 96 desta Lei, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 140

137

Redação dada pela LC n. º 038, de 14 de matço de 2002.

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Art. 110.
Para cada vaga a ser provida por merecimento, corresponderá, quando possível, uma lista tríplice.
Parágrafo únicoSão classificados, para composição da lista, os Juízes que obtiverem maioria absoluta de votos. Se nenhum dos Juízes a obtiver, proceder-se-á ao segundo escrutínio, prevalecendo então o critério da maioria relativa. Ocorrendo empate, terá lugar novo escrutínio, limitados os sufrágios aos nomes dos dois Juízes mais votados. Persistindo o empate, observar-se-á o disposto no art. 121 desta Lei.
Art. 111.
Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver interessado com tais requisitos.
Art. 112.
A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

Da Remoção e Permuta Art. ll3. Vetado.

Art. 114.
correndo vaga ou instalada comarca ou vara, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça, para ciência dos interessados, em edital numerado sequencialmente, com prazo de dez dias, observados os critérios de antigüidade e merecimento e a ordem de data de vacância, o ato declaratório de tais circunstâncias, obedecendo-se ao seguinte:

1 - em caso de mesma data de vacância, a precedência da comarca mais antiga; JI - em caso de varas ou comarcas instaladas na mesma data, o sorteio em sessão do Tribunal Pleno, para determinação da precedência.

Parágrafo únicoEncerrado o prazo, o Tribunal, em sessão e votação secretas, escolherá, em lista tríplice, quando possível, os nomes dos candidatos para a remoção, entre os que requererem, cabendo ao Presidente do Tribunal fazer o ato de remoção, dentre os escolhidos. 141
Art. 115.
São vedadas a remoção a pedido e a permuta entre Juízes que tiverem menos de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver, no caso de remoção, interessado com aquele interstício. 142

140

Redaçllo dada pela LC n." 038, de 14 de março de 2002.

141

Redaçiio dada pela LC 033198.

142

Redaçli.o dada pela LC n. "038, de 14 de março de 2002.

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§ 1ºOnde houver mais de uma vara, será dispensado o interstício, se a remoção ou permuta for pleiteada por Juízes da mesma comarca.
§ 2ºA remoção e a permuta não serão obtidas, também, nas hipóteses definidas no

art. 109 desta Lei.

§ 3ºNão será deferido pedido de permuta a Juiz que estiver em condições de ser o primeiro promovido por antigüidade, ou que, entre os permutantes, haja Juiz que já tenha completado tempo para a aposentadoria facultativa, ou, ainda, que falte menos de um ano para a compulsória.
Art. 116.
A remoção e a permuta efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte, por maioria de votos de seus membros, com as restrições do§ 8° do artigo 107 143 ·
§ 1ºO Juiz permutante ou removido assumirá o exercício do cargo nos prazos estabelecidos no art. 99 desta Lei, sob pena de tomar-se sem efeito o ato.
§ 2ºTratando-se de permuta ou remoção dentro da mesma comarca, o prazo será de dez dias, improrrogável.
§ 3ºPara os fins deste artigo, o Juiz convocado não é considerado membro do Tribunal, quando se tratar de remoção ou permuta na respectiva entrância. 144
Art. 117.
A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal de Justiça, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoDecretada a remoção compulsória e designada a nova comarca para o exercício do removido, o Magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará obrigado à assunção do exercício na comarca designada.

CAPÍTULO V

Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 118.
Secretário do Tribunal organizará, no início de cada ano, de acordo com o modelo adotado pelo Tribunal, a lista de antigüidade dos Juízes de Direito, apresentando-a até o dia quinze de março ao Presidente, e este, feitas as alterações ou corrigendas que julgar aconselháveis, submetê-la-á ao conhecimento e aprovação do Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoPara dar cumprimento às disposições deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá requisitar das repartições do Estado quaisquer informações ou esclarecimentos.

143 Redação dada pela LC nº 033198.

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Art. 119.
Uma vez aprovada pelo Conselho, a lista será publicada no órgão oficial até o dia 1º de abril, vigorando enquanto não for substituída pela que se organizar na revisão seguinte.
§ 1ºOs Juízes que se julgarem prejudicados poderão apresentar reclamação, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da lista no Diário da Justiça. O processo para julgamento das reclamações será regulado pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ 2ºSempre que sofrer alteração, a lista será republicada.
Art. 120.
Entende-se por antigüidade na carreira o tempo que o magistrado contar na Magistratura do Estado, deduzindo os interregnos ordenados pelas leis processuais ou qualquer interrupção prevista na legislação vigente, exceto:
a)o tempo de licença por motivo de moléstia, não excedente de trinta dias, em cada período de um ano;
b)período de oito dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
c)o tempo marcado para assumir o exercício do cargo, no caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;
d)o período de licença por motivo de acidente ou agressão não provocada no exercício da função ou de doença profissional;
e)o período de afastamento em virtude de embaixada, representação, missão oficial ou curso de especialização no país ou no estrangeiro;
f)o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição e, de igual modo, o de afastamento de que tratam os artigos 103 e 104, parágrafo único, desta Lei, no caso de improcedência do procedimento;
g)o tempo de disponibilidade;
h)o tempo de afastamento para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 121.
Entende-se por antigüidade na classe o tempo de efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, sucessivamente:
a)a data do exercício na carreira;
b)a antigüidade no serviço público em geral;
c)a idade.
Art. 122.
Para efeito de merecimento, será anotado, no registro de cada Juiz de Direito, o exercício em comissões ou encargos a serviço de interesse da Justiça.

CAPÍTULO VI

- 41 Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 123.
Dar-se-á a aposentadoria dos magistrados, com vencimentos integrais: 1 - facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
IIcompulsoriamente:
a)na idade assim estipulada na Constituição Federal;
b)por invalidez comprovada.
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 124.
Ao completar a idade definida na letra "a" do inciso II do artigo anterior, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo.
Parágrafo únicoA formalização do pedido de aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e será processada na sua Secretaria, sendo o ato encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para registro.
Art. 125.
A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição e certidão do tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo únicoA apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 126.
Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa tisica ou mental, achar-se inabilitado para o exercício do cargo.
Art. 127.
magistrado será posto em disponibilidade:
a)em razão da extinção da comarca ou vara ou da transferência da sede da comarca;
b)por motivo de interesse público (art. 93, VIII, da Constituição Federal);
c)compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição Federal e no artigo 163, § 2°, desta Lei.
§ 1ºNo caso de transferência da sede da comarca, o Magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir a remoção para a nova sede, requerendo-a ao Presidente do Tribunal de Justiça até dez dias depois de efetuada a mudança.
§ 2ºNo caso de extinção da comarca ou vara, o Magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca ou vara de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de que trata o parágrafo anterior.

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§ 3ºDecretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o Magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.
Art. 128.
A disponibilidade prevista na letra "a" do artigo anterior não priva o magistrado do direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, inclusive contagem de tempo de serviço, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.
Parágrafo únicoA disponibilidade prevista nas letras "b" e "e" do artigo anterior:
a)assegura ao Magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
b)sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;
c)impede-o de concorrer à promoção por antigüidade;
d)veda-lhe o reaproveitamento.
Art. 129.
Magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

CAPÍTULO VII

Da Reversão

Art. 130.
A reversão é o ingresso do Magistrado aposentado voluntariamente nos quadros da magistratura, por conveniência da administração da Justiça.
§ 1ºA reversão dar-se-á a pedido, em vaga preenchível por merecimento, em entrância igual ou inferior à que ocupava anteriormente o aposentado.
§ 2ºA reversão depende de decisão do Tribunal de Justiça, por votação de dois terços de seus membros e não se aplicará ao Magistrado aposentado há mais de cinco anos ou que tenha idade superior a cinqüenta e cinco anos.
§ 3ºA reversão, no grau inicial da carreira, somente ocorrerá se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
§ 4ºConstitui requisito essencial à posse não sofrer o interessado de enfermidade mental ou moléstia infecto-contagiosa, comprovada através de laudo fornecido pela Junta Médica do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 131.
Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1ºQuando o afastamento de Desembargador for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os

-43 mandados de segurança e os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os membros do órgão julgador do respectivo processo. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

§ 2ºQuando o afastamento for por prazo superior a trinta dias, feita a convocação de Juiz da Comarca da Capital, para a substituição, por indicação do Desembargador afastado, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído. Nesta última hipótese, renova-se, se for o caso, o pedido de data para julgamento ou relatório.
§ 3ºEsgotada a composição das Câmaras, para efeito de quorum, será convocado membro da outra Câmara, observando-se, quando possível, a ordem decrescente de antigüidade. 145
§ 4ºEm caso de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 16 desta Lei, poderão ser convocados Juízes da Comarca da Capital, em substituição, para a complementação do quorum, escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal, sendo a convocação feita mediante sorteio público.
§ 5ºNão poderão ser convocados Juízes igualmente impedidos ou punidos com as penas previstas no art. 159, I, II, III e IV desta Lei. 146
Art. 132.
s Juízes das Comarcas da Capital e de Campina Grande substituídos:
a)pelos Juízes Substitutos;
b)pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo que o último será substituído pelo primeiro;
c)os Juízes das Varas da Infãncia e da Juventude, da Fazenda Pública e do Registro Público da Comarca da Capital, pelos Juízes Substitutos e, na falta destes, substituir-se-ão reciprocamente.
d)nas Comarcas com mais de três varas, exceto as da Capital e de Campina Grande, os Juízes serão substituídos pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo que o último será substituído pelo Juiz do Juizado Especial e este pelo primeiro. 147
Art. 133.
s Juízes das demais comarcas serão substituídos de conformidade com a tabela de substituição aprovada pelo Tribunal de Justiça. 148

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Redaçilo dada pela LC nº 033198.

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148

Parágrafo únicoO Juiz plantonista, no caso de impedimento ou suspeição, será substituído pelo plantonista da cidade e região mais próximas da do plantonista impedido ou suspeito.
Art. 134.
Juiz não substituirá mais de uma comarca ou vara, simultaneamente, salvo comprovada necessidade de serviço, caso em que o Presidente do Tribunal fará a designação.
Art. 135.
s Juízes Corregedores, nos seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos entre si, por designação do Corregedor-Geral, e, excepcionalmente, por Juízes de Direito de 3.ª entrância, designados pelo Tribunal Pleno, por indicação do CorregedorGeral.149
Art. 136.
No interesse da administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá fazer substituição de Juiz fora dos critérios adotados nesta Lei.

CAPÍTULO IX

Das Incompatibilidades e Impedimento

Art. 137.
Não podem ter assento na Câmara e no Conselho da Magistratura: 1 - marido e mulher;
IIparentes consangüíneos ou afins, nas linhas ascendente e descendente, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo únicoNas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro a votar, inclusive em matéria administrativa, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 138.
disposto no artigo anterior aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, no grau indicado, ocorrido entre Juiz de Direito e Membro do Ministério Público, Juiz de Direito e funcionários da serventia judicial.
Art. 139.
As proibições e impedimentos da advocacia em relação às autoridades judiciárias reger-se-ão pelas leis de processo e pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO II

Das Garantias e Vantagens e dos Direitos e Deveres CAPÍTULOI Das Garantias, Direitos e Vantagens 149

Art. 140.
s magistrados gozam das garantias e vantagens asseguradas na Constituição e nas leis vigentes (art. 96, III,§ 3°, da Constituição Estadual).
§ 1ºOs vencimentos de Desembargador não serão inferiores à remuneração de Deputado Estadual, nem excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não podem constituir paradigma para os de qualquer servidor do Estado.
§ 2ºA fixação do vencimento e da gratificação de representação far-se-á com a diferença não superior a de dez por cento de uma para outra categoria da carreira.
§ 3ºIntegra os vencimentos, para todo os efeitos legais, a gratificação de representação prevista no artigo 142, § lº, II, desta Lei.
Art. 141.
Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções será atestado:
Iquanto aos Desembargadores, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com visto do Presidente;
IIquanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, na conformidade do art. 314 desta Lei, com visto do Diretor do Foro, ad referendum do
Art. 142.
Magistrado goza dos mesmos direitos previdenciários assegurados ao funcionalismo do Estado e, por isso mesmo, é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP).
§ 1ºO Magistrado terá, ainda, direito a:
Igratificação adicional por anuênio de serviço, até o máximo de trinta e cinco;
IIrepresentação de dois inteiros do vencimento;
IIIsalário-família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;
IVgratificação pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal, Presidência de seus órgãos e da Corregedoria-Geral da Justiça, correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos básicos, bem como da Diretoria de Fórum, no valor correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos; 150
Vgratificação de magistério, por aula proferida na Escola Superior da Magistratura;
VIdécimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VIIgratificação de férias de, pelo menos, um terço da remuneração integral;
VIIIgratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
IXdiárias e ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;

150

Redação dada pela nº 035199.

- 46 -

Xauxílio-doença;
XIdiferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer, quando convocado para substituir em primeira ou segunda instância, durante o período de afastamento do substituído;
XIIqualquer outro direito ou vantagem assegurados em lei estadual.
§ 2ºAs diárias e despesas de transporte a que se refere o inciso IX deste artigo terão os valores fixados em resolução do Tribunal, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 3ºÀ exceção das gratificações de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, as demais não se incorporarão aos vencimentos para nenhum efeito e não servirão de base para cálculo para nenhuma vantagem. 151

CAPÍTULO II

Das Férias e Feriados Forenses

Art. 143.
s Magistrados gozarão férias coletivas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de dois a trinta e um de julho.
§ 1ºPor cada período de férias coletivas, serão concedidas aos Juízes férias individuais de trinta dias, infracionáveis, escalonadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºAs férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço, e não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.
§ 3ºSerá vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes.
Art. 144.
Durante o recesso forense, o Presidente do Tribunal de Justiça terá competência para decidir sobre pedidos ou medidas urgentes definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 145.
Serão feriados forenses: 1 - em todo o Estado:
a)os declarados em lei federal;
b)os fixados em lei estadual;
IIna comarca:
a)o dia do padroeiro da cidaqe, declarado em lei do município; 152

151

Redaçilo dada pela LC nº 45 de 17 de novembro de 1001 152

Redaçilo dada pela LC n. º 038, de 14 de março de 2001

- 47

b)os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do municípiosede da Comarca, fixados em lei municipal;
c)a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 146.
A promoção, remoção ou permuta não interromperão o gozo de férias.
Art. 147.
É necessária a renovação do pedido de férias, quando o requerente não entrar no gozo das mesmas dentro de trinta dias, contados da data fixada para o seu início. As férias e a volta ao exercício serão comunicadas ao Presidente do Tribunal.
Art. 148.
Durante as férias coletivas e feriados forenses, não se praticarão atos processuais, excetuados aqueles previstos na legislação civil e penal (CPC, arts. 173, 1 e II; 174, 1, II e III; CPP, art. 797, caput).

CAPÍTULO III

Das Licenças e do Afastamento

Art. 149.
Magistrado poderá ser licenciado:
a)para tratamento de saúde;
b)por motivo de doença em pessoa de sua família;
c)para gozo de licença-gestante;
d)para gozo de licença-prêmio;
e)para gozo de licença-paternidade.
§ 1ºEntende-se por família do magistrado:
a)o cônjuge, companheiro e os parentes ou afins, em linha reta ou colateral até o 2. º grau, inclusive, e os que tenham vínculo de adoção que vivam em sua companhia;
b)os parentes ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, que dele recebem auxilio ou prestação alimentar.
§ 2ºEm caso de licença por motivo de saúde, o magistrado afastar-se-á do exercício de suas funções jurisdicionais ou administrativas, não podendo exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 3ºSalvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 150.
As licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família do magistrado serão concedidas com vencimentos integrais e obtidas até trinta dias, mediante atestado médico.

- 48

§ 1ºSe a licença exceder a trinta dias, ou se o requerente já houver gozado licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, por esse período ou por período superior, no mesmo ano, a sua concessão dependerá de laudo fornecido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA prorrogação de licença fica subordinada às mesmas normas exigidas para os casos de sua concessão.
§ 3ºNos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, penfigo foliáceo, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou aids, a concessão de licença dispensará requerimento, devendo ser conhecida de oficio, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
§ 4ºNos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez.
§ 5ºPermanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de vencimento.
§ 6ºO Magistrado que se encontrar fora do Estado ou do país obterá a licença ou prorrogação mediante atestado de três médicos com as firmas reconhecidas, ou com o visto da autoridade consular, ficando reservada à autoridade a quem competir a concessão, ou prorrogação, a faculdade de exigir a inspeção por Junta Médica ou repartição congênere do Estado ou país em que estiver eventualmente o interessado.
Art. 151.
Ficará sem efeito a licença quando, após obtida, não entrar o requerente em gozo da mesma dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo únicoÉ facultada a renúncia da licença concedida, no todo ou em

PARTE

Art. 152.
A licença-paternidade e a licença-gestante serão concedidas com remuneração integral.
Parágrafo únicoA licença-paternidade será concedida por cinco dias úteis, e a de licença-gestante pelo prazo de cento e vinte dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.
Art. 153.
A licença-prêmio será concedida de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observados os requisitos da oportunidade e conveniência do serviço.
Parágrafo únicoQualquer pedido de licença será concedido pelo Presidente do
Art. 154.
Sem prejuízo do vencimento e das vantagens, o Juiz poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: 1 - casamento;

- 49 -

IIfalecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Parágrafo únicoNo caso do inciso I deste artigo, o Magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível, sendo que, em qualquer hipótese, comunicará à Corregedoria da Justiça.
Art. 155.
Conceder-se-á afastamento ao Juiz, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens: 1 - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo fixado em resolução do Tribunal de Justiça;
IIpara prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral, por decisão da maioria absoluta do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e da Ação Disciplinar

Art. 156.
s Desembargadores terão residência obrigatória na capital do Estado.
Art. 157.
São deveres do Magistrado:
Icumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu oficio; II -sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;
IIIdeterminar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IVtratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
Vresidir na sede da comarca;
VIcomparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIIexercer assídua fiscalização sobre os servidores, especialmente no que se refere ao controle e recolhimento de custas e da taxa judiciária, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIIImanter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XIdespachar e exercer suas funções, mesmo em dia feriado e fora das horas de expediente, em casos de habeas corpus, fiança criminal e outros feitos e atos que, por sua natureza ou urgência, não permitam demora ou adiamento.

- 50

§ 1ºSalvo os casos previstos em lei, os Juízes não se ausentarão da sede da comarca sem passar o exercício, sob pena de responsabilidade e perda dos vencimentos correspondentes aos dias do afastamento, que não serão computados como tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 2ºO substituto legal do titular do cargo é obrigado a assumi-lo imediatamente, sob pena de responsabilidade, mesmo que o exercício não lhe tenha sido transmitido.
§ 3ºSe o afastamento se prolongar além de trinta dias, sem motivo legal, considerar-se-á o cargo vago por abandono, o que será apurado em processo regular.
§ 4ºSempre que se afastarem do cargo, inclusive durante as férias individuais e as licenças, os Juízes comunicarão o fato ao Presidente do Tribunal, esclarecendo o lugar onde possam ser encontrados.
Art. 158.
É vedado ao Magistrado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;
IIIexercer atividades político-partidárias;
IVexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Vexercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
VImanifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas, ou no exercício do magistério.
§ 1ºO exercício de cargo ou função de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2ºO magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.
Art. 159.
Pelas faltas cometidas, ficam os Juízes sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência; II -censura;
IIIremoção compulsória;

- 51

IVdisponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Vaposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VIdemissão.
§ 1ºAs penas de advertência e de censura, aplicáveis aos Juízes, por maioria absoluta, serão impostas pelo Conselho da Magistratura. As demais, por maioria absoluta, pelo Tribunal Pleno.
§ 2º0 (Revogado pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002).
§ 3ºA pena de censura será aplicada nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto. 153
§ 4ºA aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado de sua imposição, bem assim o seu afastamento da comarca para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo.
§ 5ºA decisão que apenar o Juiz, após transitada em julgado, será registrada em sua ficha funcional.
Art. 160.
A pena de demissão será aplicada em razão de: 1 - sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IIprocedimento administrativo, por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a)exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério público ou particular;
b)recebimento, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho em julgamento;
c)exercício de atividade político-partidária;
d)abandono do cargo;
e)procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 161.
A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao Magistrado: 1 - manifestamente negligente no cumprimento do dever do cargo; II -de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

153

Redaçlio dada pela LC n. º 038, de 14 de março de 2001.

- 52 -

Art. 162.
Magistrado que, observado o disposto nos artigos 103 e 104 desta Lei, ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá perder o cargo, por deliberação do Tribunal, nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 desta Lei e nos casos de falta grave.
Parágrafo únicoEntender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa à advertência ou censura.
Art. 163.
As penas de remoção e de disponibilidade serão aplicadas, por motivo de interesse público, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.
§ 1ºSerá obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinante da remoção compulsória quando:
Io procedimento funcional do Magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;
IIo prestígio do Magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.
§ 2ºEntender-se-á como incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional, quando o Magistrado: 1 - revelar desídia habitual no desempenho de suas funções;
IIpraticar atos de notória incontinência pública ou inconciliáveis com o decoro do cargo;
IIIder causa a qualquer outro motivo de interesse público.
§ 3ºSem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público, determinante da disponibilidade punitiva com vencimentos proporcionais, quando: 1 - o procedimento funcional do Magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
IIo prestígio do Magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz;
IIIsofrer o Magistrado a aplicação de três penas de censura dentro de dois anos consecutivos.
§ 4ºO Magistrado removido compulsoriamente aguardará, com as vantagens integrais do cargo, sem exercício das funções, a designação, pelo Tribunal, para nova comarca ou vara, considerando esse prazo, para todos os efeitos, em trânsito, vedadas as atividades que lhe são defesas.
§ 5ºDecretada a disponibilidade compulsória, aplica-se o disposto no § 3° do

artigo 127 desta Lei.

53

Art. 164.
processo para apuração de faltas puníveis com advertência e censura, bem assim para decretação de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória e demissão, observará o estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do prescrito na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 165.
Regimento Interno disciplinará os recursos das decisões do Tribunal e do Conselho da Magistratura.
Art. 166.
Por conveniência da Justiça, poderá o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, afastar o Magistrado, no curso de processo disciplinar, do exercício das funções, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo únicoIdêntica medida, nos casos de urgência, é conferida ao Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 167.
Decidindo o Tribunal pela remoção, disponibilidade, aposentadoria ou demissão do Magistrado, a formalização do respectivo ato é atribuição do Presidente do
Parágrafo únicoOs atos referentes às penas de advertência e de censura serão formalizados pelo Presidente do Conselho da Magistratura.
Art. 168.
A aplicação de pena disciplinar não obstará a instauração de ação penal, se o fato constituir crime ou contravenção.

LIVRO III – Dos Órgãos Auxiliares da Justiça

TÍTULO – ! Da Discriminação

Art. 169.
Junto ao Tribunal de Justiça e aos Juízes de Direito das comarcas servirão órgãos auxiliares da administração da Justiça.
Art. 170.
São órgãos auxiliares do Tribunal: a Secretaria-Geral e todos os demais órgãos auxiliares de que tratam a Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, e respectivo Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça.
Art. 171.
São órgãos auxiliares da Justiça: 1- as secretarias do Juízo;
IIos serviços auxiliares do foro;

as serventias judiciais;

IVos curadores em geral;
Vos diretores de estabelecimentos penais e análogos;

- 54

VIas autoridades policiais,
VIIos peritos e intérpretes; VIII -o Conselho Penitenciário do Estado;
IXo síndico e o administrador.
§ 1ºSão remunerados pelo Estado os servidores de que tratam os incisos I, II e III deste artigo. 154
§ 2ºSão encargos os órgãos referidos nos incisos IV a IX. 155
Art. 172.
A Secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, bem como todos os seus órgãos auxiliares, terão a organização e as atribuições constantes no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULOI Disposições Preliminares

Art. 173.
Em cada sede de comarca, haverá uma Diretoria de Foro constituída na forma definida no artigo 82 desta Lei.
Parágrafo únicoNas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, as varas privativas da Infância e da Juventude terão Secretaria específica e quadro de lotação de pessoal estabelecido pelo Tribunal de Justiça, mediante resolução.
Art. 174.
São funcionários todos os servidores da Justiça que recebam remuneração dos cofres públicos, tais como: escrivão, escrevente, oficiais de justiça, oficial de serventia, depositário público e coordenador de serventia.
Parágrafo únicoDenominam-se serviços da Justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão do cargo; oficios de justiça são as funções exercidas pelos mesmos servidores.
Art. 175.
quadro de pessoal do Foro Judicial do Estado da Paraíba é o estabelecido na Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992.

CAPÍTULO II

154

Art. 176.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público.
§ 1ºLei específica regulará o ingresso nos serviços e as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, bem como suas atribuições, e definirá o regime disciplinar e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2ºOs emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros são fixados no Regimento de Custas do Estado (Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992).
Art. 177.
Haverá em cada comarca uma ou mais serventias extrajudiciais, de acordo com a extensão territorial do município e o número de habitantes.
Parágrafo únicoNas comarcas com menos de trinta mil habitantes, haverá uma só serventia exjudicial, a critério do Tribunal de Justiça e de acordo com a necessidade local.
Art. 178.
Haverá, na sede de cada comarca:
a)um oficial de registro de imóveis, exceto em João Pessoa, Cuité e Princesa Isabel, onde haverá dois;
b)um oficial do registro de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e opção de nacionalidade, exceto em João Pessoa, Campina Grande, Cabedelo, Patos e Cajazeiras, onde haverá mais de um;
c)um oficial do registro civil de pessoas jurídicas;
d)um oficial do registro de títulos e documentos, exceto em Sousa, onde haverá dois;
e)um ou mais notários;
f)um oficial de registro de distribuição;
g)um oficial do registro de protesto, exceto em João Pessoa, onde haverá dois;
h)revogada.
i)revogada.
j)revogada.
l)revogada.
§ 1ºHaverá: 1 - na Comarca da Capital:
a)três serventias do registro civil de Pessoas Naturais, ficando a do 1° Oficio com a denominação de 1º Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos,

- 56 Interdições e Tutelas, com atribuições de autenticar e reconhecer firmas; e as do 2° e 3° Oficios com atribuições de nascimento e óbitos, localizadas no centro;

b)duas serventias de casamento, nascimento e óbitos, sendo uma no Conjunto Habitacional Ernesto Geisel e outra no Conjunto Habitacional Mangabeira;
c)oito serventias com atribuições de nascimento e óbitos, localizadas nos bairros de Cruz das Armas, Tambaú, Valentina Figueiredo, Beira Rio, Saturnino de Brito, Cristo Redentor, Cidade Padre Zé e Favela do Baleado, esta última compreendendo o Bairro das Indústrias, a Cidade dos Funcionários 1, II, III e IV e o Alto do Mateus;
IIna Comarca de Campina Grande, cinco serventias do registro civil de Pessoas Naturais, duas localizadas no centro, sendo a do 1º Oficio com atribuições de casamento, nascimento, óbito, interdição, emancipação e opção de nacionalidade; a do 2º Oficio, com atribuições de casamento, nascimento e óbito; e três nos Conjuntos Severino Cabral, Álvaro Gaudêncio e Bodocongó II, com as atribuições de nascimento e óbitos;
IIIna Comarca de Cabedelo, uma serventia de registro civil de nascimento e óbitos, nos Conjuntos Renascer II e III;
IVna Comarca de Patos, uma serventia de registro civil de nascimento e óbitos no bairro do Jatobá, compreendendo o Campus Universitário e o Conjunto Mutirão;
Vna Comarca de Cajazeiras, uma serventia de registro civil de nascimento e óbitos, no bairro das Casas Populares, compreendendo os bairros Pôr do Sol, Sol Nascente e o Conjunto Mutirão;
VInas demais comarcas do Estado, haverá uma serventia na sua sede, além das serventias distritais.
§ 3ºAs circunscrições das serventias de que trata este artigo serão delimitadas e atualizadas através de resolução do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4ºOs limites das áreas de atribuição das serventias extrajudiciais também serão estabelecidos por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 179.
Nos distritos de cidades que não sejam sede de comarca, haverá uma serventia de registro civil de nascimento e óbitos, com atribuição de notário, podendo, assim, lavrar procurações e escrituras de valor até trezentos e cinqüenta vezes o salário mínimo, observado o disposto nos artigos 308 e 309, sendo seu titular denominado oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo únicoO oficial referido não poderá lavrar, registrar ou aprovar testamentos e codicilo, nem escritura de reconhecimento de filho havido fora do matrimônio.
Art. 180.
As serventias extrajudiciais poderão ter, conforme a necessidade do serviço, um ou mais escreventes e auxiliares como empregados, conforme o disposto na legislação específica.
Parágrafo únicoAs funções de escrivão, escrevente, oficial de justiça, oficial de serventia e depositário público são disciplinadas pela Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992.

- 57 -

Art. 181.
Vetado.

CAPÍTULO III

Do Concurso e Provimento

Art. 182.
ingresso no cargo de funcionário da Justiça far-se-á mediante concurso de títulos e provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Constituição Federal. Os aprovados serão nomeados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá determinar que a realização do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por circunscrição, grupo de comarcas ou comarca.
Art. 183.
Tribunal baixará resolução disciplinando o concurso, dispondo sobre a realização das provas, valor e natureza dos títulos, assegurada, em caso de empate, a preferência por quem for graduado em Direito.
Art. 184.
São requisitos mínimos para inscrição:
a)ser brasileiro;
b)ter no máximo sessenta e cinco anos de idade;
c)ser portador do curso de bacharel em Direito, se se tratar de candidato ao cargo de escrivão, ou de escolaridade média, para os candidatos aos demais cargos;
d)achar-se no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
e)estar quite com o serviço militar;
t)ter boa conduta moral e civil e experiência em serviço público;
g)não ter registro de antecedentes criminais;
h)ter boa saúde fisica e mental;
i)não ter títulos protestados, nem ter sido executado por dívidas, nos últimos 05 (cinco) anos, na comarca onde pretende se inscrever.

CAPÍTULO IV

Do Exercício, Posse, Remoção e Permuta

Art. 185.
s nomeados para exercerem cargos ou oficios de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por quinze dias, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Tribunal.
§ 1ºOs servidores do Foro Judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou comarca de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da

- 58 - Justiça e desde que contem dez anos pelo menos nos exercícios dos respectivos cargos, faltando-lhes mais de oito anos para aposentadoria, mediante requerimento dirigido ao

§ 2ºO servidor do Foro Judicial, desde que tenha mais de dois anos de exercício no cargo, poderá requerer remoção para cargo idêntico da mesma comarca ou comarca de igual entrância, observada a conveniência da Justiça, mediante requerimento dirigido ao
§ 3ºNos casos de remoção e permuta, aplicar-se-ão as regras deste artigo.
§ 4ºFicará sem efeito o ato se o funcionário não entrar no exercício do cargo, no prazo legal.
§ 5ºPara prestar compromisso, deverá o nomeado ou seu procurador exibir o título de sua nomeação, prova de quitação militar e eleitoral.
Art. 186.
compromisso será tomado mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo compromissado e pela autoridade que o deferiu, fazendo-se as necessárias anotações no título de nomeação.
§ 1ºNão se deferirá compromisso a quem exercer oficio, emprego ou ministério incompatível com o cargo ou se achar impedido de servir juntamente com funcionário já em exercício.

Antes de assumir o exercício, o compromissado fará declaração dos seus bens.

§ 3ºSão competentes para receber o compromisso de posse:
a)o Presidente do Tribunal de Justiça: do Secretário, Subsecretário e funcionários da Secretaria do Tribunal;
b)o Diretor do Foro: do Juiz de Paz e suplentes e servidores da Justiça, da respectiva comarca.
Art. 187.
s empossados comunicarão ao Presidente do Tribunal e às autoridades judiciais da comarca que assumiram o exercício do cargo para o qual foram nomeados, removidos ou promovidos.

TÍTULO II

Disposições Especiais

CAPÍTULO – ! Dos Direitos e Deveres

Art. 188.
s funcionários da Justiça de 1° grau estão sujeitos ao regime instituído na Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992, e os servidores da Justiça do 2° grau ao Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,

- 59 - as normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Parágrafo únicoA nomeação para os cargos das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Juízos de Direito será feita na forma definida no artigo 82 desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Remuneração

Art. 189.
São remunerados pelos cofres do Estado todos os servidores de que trata o artigo 188 desta Lei, sendo que os titulares dos serviços notariais e de registro serão remunerados pelos emolumentos fixados no Regimento de Custas.
Art. 190.
s servidores da Justiça, quando afastados ou suspensos do exercício dos seus cargos, sofrerão redução dos vencimentos, de acordo com as disposições aplicáveis aos funcionários públicos civis.

CAPÍTULO III

Das Diárias e Ajuda de Custo

Art. 191.
A concessão de diárias e ajuda de custo a servidores da Justiça regularse-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 192.
A aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Justiça dar-se-ão na forma da legislação do pessoal civil do Estado.

CAPÍTULO V

Das Férias e Licenças

Art. 193.
s servidores da Justiça de primeiro e segundo graus farão jus a férias anuais de trinta dias e licenças, na forma da Lei.
Parágrafo únicoSerá vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.
Art. 194.
A autoridade competente para conceder férias e licença será: 1 - O Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
IIO Secretário-Geral do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários das serventias judiciais, observado o disposto no artigo 81, VIII, desta Lei.

- 60 -

§ 1ºA licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá duração máxima de um ano, prorrogável por igual período, vedada a renovação dentro de cinco anos seguintes ao seu término.
§ 2ºA licença para tratar de interesses particular poderá ser revogada no interesse da Justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retomar ao serviço a qualquer tempo mediante desistência do restante da licença.
§ 3ºO requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

Dos Impedimentos e Incompatibilidade

Art. 195.
Aplicam-se aos servidores da Justiça as mesmas incompatibilidades previstas para o magistrado, no que couber.
Parágrafo únicoVerificada a coexistência de Juízes e servidores da Justiça incompatíveis de servirem conjuntamente, terão preferência:
a)o magistrado;
b)o vitalício;
c)se ambos vitalícios, o mais antigo no cargo e, se ambos tiverem igual tempo de serviço, o mais antigo no serviço público.
Art. 196.
Aos servidores da Justiça são vedados, quando no exercício do cargo, a vinculação a escritório de advocacia, as atividades mercantis e político-partidárias, por estas entendida a participação em órgão de direção ou de ação de partido político, a candidatura a mandato eletivo, o exercício desse mandato e o desempenho de militância partidária.
§ 1ºPara candidatar-se a mandato eletivo, o servidor afastar-se-á previamente de suas funções, nos termos da legislação eleitoral, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºO exercício de mandato eletivo determinará o afastamento do servidor, observado o artigo 38 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 197.
A substituição dos servidores do foro judicial, observado o artigo 81, XIII, desta Lei será feita: 1 - no caso de escrivão, por escrevente da mesma serventia, designado pelo Presidente do Tribunal;

- 61

IIno caso de oficial de justiça, por outro da mesma categoria e serventia;
IIIno caso de escrevente, por escrevente subseqüente mais antigo integrante da mesma serventia; se houver mais de um nesta condição, pelo mais idoso;
IVno caso de oficial de serventia, pelo coordenador de serventia, onde houver; nas comarcas onde não houver coordenador, por servidor indicado pelo Diretor do Foro ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem competirá o ato.
Parágrafo únicoO servidor designado como substituto, se for o caso, terá direito a diferença salarial correspondente, a título de complementação.

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres

Art. 198.
São deveres do servidor: - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II -ser leal aos órgãos a que servir; III -observar as normas legais e regulamentares; IV -cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -atender com presteza:
a)a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
b)as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI -levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Poder Judiciário;

VIIImanter conduta compatível com a moralidade administrativa;

ser assíduo e pontual ao serviço;

Xtratar com urbanidade as pessoas;
XIrepresentar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

residir na localidade onde exerce o cargo.

CAPÍTULO IX

Das Proibições

Art. 199.
Ao servidor é proibido:

- 62 - 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

IIretirar, sem prévia anuência da autoridade competente, autos, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIrecusar fé a documentos públicos;
IVopor resistência injustificada ao andamento de processo e documento ou execução de serviço;
Vcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIcoagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIIIparticipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
IXatuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de beneflcios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro;
Xreceber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIaceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIIIexercer advocacia;
XIVproceder de forma desidiosa;
XVutilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIcometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, com imediata comunicação ao chefe imediato;
XVIIexercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO X

Da Acumulação

Art. 200.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos.
§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3ºO servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

CAPÍTULO XI

Das Responsabilidade

Art. 201.
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1ºA responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2ºA indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será liquidada na forma da lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 3ºTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 4ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 202.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 203.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 1ºAs sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2ºA responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

TÍTULO III

Do Regime Disciplinar CAPÍTULOI Das Penalidades

Art. 204.
São penalidades disciplinares: 1 - advertência;
IIcensura;
IIIsuspensão;
IVremoção;
Vdemissão;
VIcassação de aposentadoria ; VII -destituição de função comissionada.
Art. 205.
Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 206.
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 199, incisos 1 a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 207.
A censura será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 199, incisos IV a VI, XIV e XVI e XVII.
Art. 208.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1ºSerá punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2ºQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 209.
As penalidades de advertência, censura e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três, cinco e sete anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 210.
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 211.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: T crime contra a administração pública;
IIabandono de cargo;

- 65 -

IIIinassiduidade habitual;
IVimprobidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinação em serviço; 156 VII -ofensa flsica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Tribunal;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIItransgressão dos incisos VII a XIII e XV do art. 199.
§ 1ºVerificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 2ºProvada a má-fé, perderá também o cargo que exercia por maior período de tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 212.
Será cassada a aposentadoria de quem houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 213.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração de cargo em comissão ou função de confiança será convertida em destituição.
Art. 214.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, VII, IX, X e XV do art. 199, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 215.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do

art. 199, incisos VIII e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo únicoNão poderá retomar ao serviço o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência do art. 199, incisos IV, VII, X e XI.

156

- 66 -

Art. 216.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 217.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 218.
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 219.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Ipelo Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou função de confiança, suspensão superior a sessenta dias, advertência e censura, com recurso inominado para o Tribunal Pleno;
IIpelo Corregedor-Geral da Justiça, concorrentemente com o Presidente do Tribunal, quando se tratar das penas capituladas nos incisos I e II do art. 204, e suspensão não superior a sessenta dias, com recurso para o Conselho da Magistratura.
Art. 220.
A ação disciplinar prescreverá:
Iem cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 157
IIem dois anos, quanto à suspensão e à censura; 158
IIIem um ano quanto à advertência 159
§ 1ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3ºO curso da prescrição interrompe-se: 1 - pela abertura de sindicância ou de instauração de processo disciplinar;
IIpela decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral;
IIIpela decisão apenatória irrecorrível;
IVpela reincidência.

157

Redação dada pela pela LC nº 033198.

158

Redaçilo dada pela LC nº 03 712001.

159

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§ 4ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULOI Disposições Gerais

Art. 221.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a comunicá-la, imediatamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral da Justiça para, observado o disposto no art. 223 desta Lei, diligenciar o procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, sob pena de responsabilidade. 160
Art. 222.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 223.
A sindicância, processo sumário de apuração de denúncia ou de irregularidade de que a autoridade tenha conhecimento, será instaurada à ordem do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, do Presidente do Tribunal, do CorregedorGeral da Justiça ou, por delegação, pela autoridade judiciária, na forma do inciso VII do

art. 31 desta Lei.

§ 1ºNa sindicância, serão ouvidos o denunciante e testemunhas, para esclarecimento dos fatos mencionados na portaria de instauração; o denunciado e demais servidores, estes quando necessário, permitida a juntada de documentos e indicação de provas.
§ 2ºAs declarações do servidor suspeito serão recebidas como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de quaisquer documentos que considere úteis ao processo.
§ 3ºQuando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 224.
Da sindicância poderá resultar:
Io seu arquivamento;
IIaplicação de penas de advertência, censura ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IIIinstauração de processo disciplinar.

160

Parágrafo únicoO prazo para conclusão da sindicância não excederá de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 225.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 226.
Como medida cautelar e para que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 227.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 228.
processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça ou, por delegação, pelo Diretor do Foro, através de circunstanciada portaria publicada no Diário da Justiça ou, ainda, mediante representação de parte.
Parágrafo únicoOs órgãos fracionários do Tribunal de Justiça poderão encaminhar ao Conselho da Magistratura expediente comunicando irregularidades, constatadas nos autos sob seu julgamento, para as providências cabíveis.
Art. 229.
processo disciplinar será conduzido pelo Corregedor-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Lei.
§ 1ºO Corregedor-Geral terá, como secretário, servidor por ele designado, podendo a indicação recair em Juiz Corregedor, que não seja cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da autoridade processante, do indiciado ou da parte representante.
§ 2ºDurante o procedimento, fica assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, exigido pelo interesse da administração.
§ 3ºO Corregedor-Geral poderá delegar poderes a Juiz Corregedor ou a Juiz de Direito, e este designar secretário para o ato, de preferência escrevente judicial, em processo de sindicância ou disciplinar, para proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, observados os impedimentos de que trata o
§ 1ºdeste artigo.

- 69 -

Art. 230.
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 1 - instauração, à ordem dos órgãos e autoridades capituladas no art. 228; II -inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III -julgamento.
Art. 231.
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias, contados da data da publicação do ato de instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo únicoSempre que necessário, será dedicado tempo integral aos trabalhos da sindicância, ficando seus auxiliares dispensados do ponto, até seu final, a critério do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO IV

Do Inquérito

Art. 232.
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiljzação dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 233.
s autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo únicoNa hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 234.
Na fase do inquérito, a autoridade competente diligenciará a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 235.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado e, através deste, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1ºNo curso do inquérito, poderão ser denegados pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2ºSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

CAPÍTULO V

- 70 Do Procedimento

Art. 236.
A autoridade competente citará o acusado para todos os termos do processo, observados os procedimentos dispostos nesta Lei.
Parágrafo únicoNo caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 237.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade competente o submeterá a exame pela Junta Médica, com a participação de um psiquiatra.
Parágrafo únicoO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 238.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1ºO indiciado será citado por mandado expedido pela autoridade competente, ou por Juiz de Direito com designação de poderes, se for o caso, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição .

. )

§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data da certidão exarada pelo encarregado da diligência, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 239.
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar nos autos, o lugar onde poderá ser encontrado; do contrário, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 240.
Apresentada a defesa prévia e interrogado o indiciado, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela autoridade competente, ou Juiz de Direito com delegação de poderes, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 241.
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2ºNa hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

- 71

Art. 242.
Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça, para apresentar defesa.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da publicação do edital.
§ 2ºConsiderar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3ºA revelia será declarada, por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4ºPara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo nomeará advogado como defensor dativo.
Art. 243.
Finda a instrução, o servidor terá vista do processo, por dez dias, para produzir as razões finais.
Art. 244.
Apreciadas as razões, seguirá a decisão da autoridade competente, devidamente fundamentada, com especificação das peças principais dos autos e das provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 245.
Quando se tratar de indiciado, servidor da Secretaria do Tribunal, apresentadas as razões finais, a autoridade processante elaborará minucioso relatório, conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos e as provas colhidas, encaminhando os autos à autoridade competente, para a aplicação da pena.
Parágrafo únicoReconhecida a responsabilidade do servidor, será indicado o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 246.
processo disciplinar, com o relatório do encarregado, será remetido à autoridade competente para aplicação da pena.

CAPÍTULO VI

Do Julgamento

Art. 247.
No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Parágrafo únicoQuando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 248.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

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Parágrafo únicoO julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 249.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 250.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na comissão de inquérito.
Art. 251.
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.
Parágrafo únicoOcorrida a exoneração durante o estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 252.
Serão assegurados transportes e diárias: 1 - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
IIao secretário e ao Juiz Corregedor, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo únicoPara a prática dos atos mencionados nos incisos 1 e II deste artigo, os mesmos poderão ser realizados por delegação de poderes ao Juízo de residência da testemunha, denunciado ou indiciado, ou o da localidade da realização de missão necessária ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VII

Da Revisão do Processo

Art. 253.
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2ºNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 254.
No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 255.
A simples alegação de injustiça da penalidade ou o reexame da prova apurada não constituem fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 256.
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao Conselho da Magistratura.

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Parágrafo únicoCabe recurso ao Tribunal Pleno da decisão denegatória do Conselho da Magistratura.
Art. 257.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo únicoNa petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de novas provas e inquirição das testemunhas que arrolar. A1·t. 258. O Conselho da Magistratura terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 259.
Aplicam-se ao processo revisionai, no que couber, as nonnas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Art. 260.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo cm comissão, que será convertida em exoneração. Pa1·ágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

Das Atribuições dos Servidores da Justiça CAPÍTULOI Dos Escrivães

Art. 261.
Ao escrivão incumbe: 1 - datilografar os termos de audiências, de assentada, os mandados, cartas prccatórias, de arrematação, de adjudicação, de remição e outros atos processuais no juízo cm que servir, podendo manuscrever ou usar carimbo, quanto aos pequenos termos, como recebimento de autos, vista, conclusão, juntada e outros semelhantes; 11 - lavrar procuração nos autos;

Ili - comparecer com antecedência às audiências e acompanhar o Juiz nas diligências de seu oficio; 1V - executar as intimações, na Serventia, lavrando certidões e exigindo o "ciente" da pessoa intimada;

Velaborar, na Comarca da Capital, a nota de foro que deva ser publicada no Diário da .Justiça e afixar cópia na respectiva Serventia;
VIzelar pela arrecadação dos imposto e taxas nos processos em que funcionar e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;

Vll - prover o expediente do Juízo;

- 74

VIIIter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, deles dando conta, a todo tempo;
IXmanter em classe e pôr em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizará e conservará, em dia, índice e fichário;
Xrealizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa sua;
XIentregar, mediante carga, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartição fiscal, os autos conclusos ou com vista, e cobrá-los logo findo o prazo legal;
XIIremeter à Corregedoria, ao fim de cada mês, mapas do movimento forense da Serventia;
XIIIapresentar ao Conselho da Magistratura, em janeiro de cada ano, relação das causas em andamento e dos processos paralisados ou retidos em poder do juiz, promotor, advogado e servidores da Justiça;
XIVnas comarcas onde inexiste agência bancária, recolher as custas judiciais pagas pelo interessado à Diretoria do Fórum;
XVcertificar nos autos o recebimento de qualquer quantia vinculada ao processo, mencionando o motivo, data do pagamento e nome da pessoa que o realizar, diligenciando, na primeira oportunidade, o depósito bancário definido no art. 262 desta Lei;

permanecer na Serventia durante as horas de expediente; - registrar as sentenças;

XVIII - dar certidões do que constar dos autos, livros e papéis da sua Serventia, independentemente de despacho judicial, salvo quando a certidão se referir a processo:

a)de interdição, antes de publicada a sentença;
b)de suprimento de permissão para casamento;
c)de separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento;
d)subordinado a segredo de Justiça;
e)penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
t)especial referente a menor acusado de prática de infração penal;
g)de arresto ou seqüestro, antes de ser realizado;
XIXconferir e consertar traslado de autos, para fins de recurso, e diligenciar o respectivo preparo;
XXautenticar cópias e fotocópias de quaisquer peças ou de documentos de processo da respectiva Serventia;
XXIregistrar, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, no anverso da primeira folha da petição inicial da resposta, da petição de recurso e de qualquer outro

- 75 documento das partes, a data e hora do respectivo recebimento, utilizando carimbo no modelo fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça;

XXIIefetuar as juntadas e vistas, quando obrigatórias, dos documentos, independentemente de despacho(§ 4°, art. 162 do CPC).
§ 1ºNos casos das alíneas do inciso XVIII deste artigo, o escrivão não poderã fornecer informações verbais sobre o estado do andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores.
§ 2ºDo indeferimento dos pedidos de certidões enumeradas nas alíneas do inciso XVIII, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura, no prazo de três dias.
Art. 262.
Não pode o escrivão reter, sob qualquer pretexto, por mais de três dias, na Serventia, o numerário resultante de qualquer ato judicial, cumprindo-lhe efetuar o depósito em estabelecimento oficial de crédito, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºO descumprimento dos preceitos deste artigo e dos incisos XI, XIV e XV do artigo anterior sujeitará o infrator à pena prevista nesta Lei, aplicada pelo CorregedorGeral, com anotação no assento funcional.
§ 2ºNa mesma pena incorrerá o escrivão que deixar de comunicar ao Juiz a não devolução de autos, logo esgotados os prazos para restituição. Na hipótese da retenção dos autos pelo Juiz, a comunicação será feita ao Corregedor-Geral.
Art. 263.
Quando o escrivão recusar ou demorar injustificadamente para o fornecimento de certidão, a parte poderá recorrer ao Juiz, que o obrigará a passá-la ou mandará fazê-lo por outro escrivão, onde houver dois ou mais, ou pelo escrevente, fixando prazo.
Art. 264.
escrivão somente entregará mandados aos oficiais de justiça mediante certidão e respectivo recibo nos autos. 161
Parágrafo únicoDevolvidos os mandados, certificará, sob pena disciplinar, o dia e hora em que lhe forem apresentados, atribuição que poderá delegar a escrevente.

CAPÍTULO II

Dos Escreventes Compromissados

Art. 265.
Aos escreventes incumbe:
a)executar os encargos que lhes forem determinados pelos serventuários a que estiverem subordinados e substituí-los nos seus impedimentos, férias e licenças;
b)funcionar nos feitos cíveis e criminais, dentro ou fora da serventia judicial.

161

Modificado pela Lei que instituiu a Central de Mandados.

76

CAPÍTULO III

Dos Comissários de Menores

Art. 266.
Aos comissários de proteção à infância e à juventude incumbe:
a)proceder a investigações relativas a menores de dezoito anos, a seus pais, tutores, ou encarregados de sua guarda e cumprir instruções que lhes forem dadas pelo Juiz da Infância e da Juventude;
b)deter e apresentar menores abandonados ou infratores, levando-os à presença do Juiz competente;
c)vigiar os menores que lhes forem indicados e desempenhar os serviços de que forem incumbidos.
Parágrafo únicoA cédula de identificação de comissários de proteção à infância e à juventude será sempre assinada pelo Juiz competente. 162

CAPÍTULO IV

Do Oficial de Serventia

Art. 267.
Aos oficiais de serventia incumbe a distribuição obrigatória e alternada de todos os processos entre Juízes e serventias, observada a sua classificação, sem prejuízo de seus registros, cumprindo-se a alternância e rigorosa igualdade no serviço forense.
Parágrafo únicoOs feitos não sujeitos à distribuição serão apenas registrados em livros especiais.
Art. 268.
Nas Varas Distritais, nos Juizados Especiais e na Justiça Militar, independentemente de distribuição, o escrivão procederá ao registro de cada feito em livro especial.
Parágrafo únicoPara fins de controle e registro geral e, em conseqüência, de expedição de certidão negativa em geral, as escrivanias de que trata este artigo, sob pena de desobediência, remeterão, diariamente e no início do expediente seguinte, aos serviços de distribuição da Comarca da Capital, a relação dos feitos ali registrados, no dia imediatamente anterior, assinalando-se os números do registro geral e de cada feito, natureza destes, nome e qualificação das partes.
Art. 269.
A distribuição de feitos, nas comarcas da capital e do interior, será presidida pelo Juiz de Direito, Diretor do Foro, ou seu substituto legal, em audiência pública realizada em todos os dias úteis, a partir das quatorze horas, em seu gabinete, ou em outro lugar por ele previamente designado.
§ 1ºNa sua ausência, nas comarcas vagas, sem Juiz titular ou plantonista, e no período das férias forenses, a distribuição poderá ser procedida pelo próprio oficial de serventia, sem prejuízo da fiscalização permanente das partes ou de seus procuradores.

162

§ 2ºAs petições que demandarem urgência, na forma da lei, apresentadas, a qualquer hora, ao oficial de serventia serão por este distribuídas, e o respectivo registro feito na primeira audiência de distribuição que se realizar.
Art. 270.
Aberta a audiência, e de posse das petições que lhe serão entregues previamente pelo oficial de serventia, o Juiz, com observância do disposto no artigo anterior, após manuseá-las e misturá-las, de forma a que não fiquem obedecendo a qualquer ordem em que, porventura, tenham sido colocadas, autorizará ao oficial de serventia que proceda, em livro próprio, aos lançamentos relativos aos feitos distribuídos.
§ 1ºNesse registro, sempre que constar do processo a distribuir, serão mencionados o nome do advogado e a qualificação das partes. No alto de cada papel distribuído, será aposto um carimbo, onde constarão espaços suficientes para a referência ao número da vara e serventia a que couber, data, assinatura do oficial de serventia e visto do Juiz de Direito.
§ 2ºA utilização de processamento eletrônico na serventia de distribuição, onde houver, adotará programa com observância das normas legais pertinentes.
Art. 271.
Sem prejuízo do disposto no artigo 267 desta Lei, a distribuição de feitos é privativa de funcionário da respectiva serventia, independentemente de prévio despacho da autoridade judiciária, exigindo-se, para o ato, os comprovantes, quando devidos, do pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e a qualificação das partes, conforme a natureza do procedimento (CPC, arts. 254 e 282, incisos II e V, e CPP, art. 41).
§ 1ºIdentificada a conexão ou a continência com outro feito já ajuizado, a distribuição será feita por dependência (CPC, art. 253 e CPP, art. 75, parágrafo único), operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 2ºSempre que o órgão do Ministério Público denunciar alguém, ou aditar a denúncia ou queixa, além dos indiciados já anotados na distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao oficial de serventia, para a averbação do aditamento.
§ 3ºO escrivão levará, ainda, o feito ao oficial de serventia, para averbação, nas hipóteses de reconvenção, de concordata transformada em falência, de inventário e arrolamento, quando, em curso, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros, ou em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros, ou quando, em qualquer fase do processo, surgir listisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição. (Revogados os §
§ 2º~ 3. º e 6° pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002, e reenumerados os demais pardgrafos).
Art. 272.
No crime, toda a decisão passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz.
Parágrafo únicoDe igual modo proceder-se-á relativamente a cartas precatórias devolvidas e em todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra o julgamento do mérito.

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Art. 273.
As petições a serem distribuídas nas audiências referidas, entregues pelas partes ou seus procuradores, serão guardadas pelo oficial de serventia, que passará recibo aos interessados.
Art. 274.
Nas comarcas com 03 (três) ou mais varas, a distribuição será feita observados os requisitos definidos no artigo 267 desta Lei e o disposto no art. 251 do CPC, mediante sorteio, à vista dos seguintes critérios: 1 - verificados os números de ordem dos processos de cada classe, o oficial de serventia os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna. A seguir, o presidente do ato, retirando-os um a um, anunciará o seu número e qual o Juiz a quem foi sorteado;
IIquando houver um só feito por distribuir, será sorteado o Juiz dentre os remanescentes da distribuição anterior, fazendo-se a compensação;
IIIse houver, apenas, um Juiz remanescente, proceder-se-á ao sorteio entre todos, fazendo-se a compensação logo que possível;
IVestando o Juiz impedido ou suspeito, será feita a declaração nos autos, devolvendo-os ao oficial de serventia para nova distribuição sob compensação.
Art. 275.
s processos distribuídos serão remetidos pelo oficial de serventia, sob protocolo, ao Juízo competente.
Art. 276.
É obrigatório o uso de livro padronizado destinado à lavratura de atas das audiências de distribuição, em folhas soltas, adotado pelo oficial de serventia e que será aberto, encerrado e rubricado pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 277.
Incumbe, ainda, aos oficiais de serventia:
a)verificar o valor correto das custas processuais e o da taxa judiciária constante nos autos, certificando a exatidão daqueles valores;
b)proceder à elaboração do esboço de partilhas judiciais.
Art. 278.
valor das custas apurado em cada processo e o valor da taxa judiciária serão também verificados pelo Juiz se estão corretos e se foram devidamente recolhidos na forma definida em Lei (Lei nº 5.672/92, artigo 6°, § § lº e 2°, e 16; Lei 5.242/90, artigo 8°). Caso contrário, devem-se adotar as devidas medidas indispensáveis ao pagamento das custas e da taxa judiciária.

CAPÍTULO V

Do Depositário Público

Art. 279.
Ao oficial de justiça, designado para a função de depositário público, incumbe:

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a)receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito, mediante determinação do Juiz;
b)arrecadar os frutos ou rendimentos dos bens sob sua guarda;
c)comunicar ao Juiz, sob pena de responsabilidade, da necessidade de venda em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos à deterioração ou de excessivo custo de manutenção;
d)escriturar os produtos das vendas e de todas as despesas realizadas com a conservação e administração dos bens, em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz do Foro;
e)levantar o balancete mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos respectivos, para o exame e decisão do Diretor do Foro;
f)recolher aos bancos oficiais e, na falta destes, a qualquer outro designado pelo Juiz, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização dependam da autorização judicial;
g)outras atividades pertinentes que lhe sejam cometidas pela autoridade superior.
Art. 280.
Mediante prévia autorização, do Diretor do Foro, o depositário poderá promover, nos casos legais, os despejos dos prédios confiados à sua guarda, a cobrança judicial de aluguéis de inquilinos ou fiadores e a execução de penhor.
§ 1ºPara este efeito, constituirá advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo Juiz da causa, serão levados à conta dos autos.
§ 2ºQuando, nas ações propostas pelo depositário, não houver numerário para sua prévia satisfação, as despesas judiciais serão atendidas ao final.
Art. 281.
s rendimentos, os produtos da venda e todas as despesas realizadas com a conservação e administração dos bens escriturar-se-ão em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz Diretor do Foro.
§ 1ºO depositário, até o dia dez de cada mês, deverá levantar o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, a exame e decisão do Diretor do Foro.
§ 2ºA critério da parte interessada, as atribuições do depositário poderão ser cometidas à companhia de armazéns gerais, legalmente constituída, em tudo observadas as formalidades legais.
Art. 282.
Serão, obrigatoriamente, recolhidos à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S. A. e, na falta destes, a qualquer outro estabelecimento designado pelo Juiz, as importâncias em dinheiro cujo ~evantamento dependa de autorização judicial.
Parágrafo únicoO oficial de justiça designado como depositário público ou nomeado nos autos é responsável pelos erros e abusos que cometer no desempenho da função.

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CAPÍTULO VI

Dos Oficiais de Justiça

Art. 283.
Aos oficiais de justiça incumbe:
a)efetuar citações, intimações, prisões, penhoras, arrestos, seqüestros e demais diligências ordenadas pelo Juiz, lavrando, nos competentes autos, termos e certidões, na forma da lei;
b)estar presente às audiências e executar as ordens do Juiz que as presidir, bem assim apregoar as partes e fazer chamada de testemunha;
c)comparecer diariamente aos auditórios e ao expediente do Foro, salvo quando em diligência;
d)auxiliar na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum;
e)devolver à serventia os mandados, no prazo fixado por lei ou pelo Juiz;
f)servir perante o Tribunal do Júri;
g)fazer diariamente os serviços de recebimento e entrega dos autos na residência do Juiz e membros do Ministério Público;
h)servir nas correições e cumprir as ordens expedidas pelo Corregedor;
i)exercer, quando designados pelo Juiz, as funções de comissário de vigilância;
j)proceder à avaliação preliminar nas penhoras, arrestos e seqüestros que realizar;
1)solicitar diretamente à autoridade policial força pública necessária para efetivação de diligência;
m)fazer pregões nas arrematações e outros atos judiciais, assinando os respectivos autos;
n)afixar e desafixar editais;
o)fazer pregões e passar certidões de editais, praças, leilões ou de qualquer outro ato que praticar;
p)receber e distribuir correspondência e papéis passando e fornecendo recibo, quando necessário;
q)exercer as funções de avaliador judicial, além das atribuições que lhes são conferidas pelas leis processuais, fixando o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.

CAPÍTULO VII

Dos demais Auxiliares da Justiça

Art. 284.
Aos intérpretes e tradutores cabe o exercício das atribuições conferidas em lei
Parágrafo únicoNa falta de tradutor ou intérprete, as traduções serão feitas por quem o Juiz determinar, mediante compromisso de estilo.
Art. 285.
A competência da Polícia Judiciária será estabelecida na lei de sua organização e no que dispuser o Código de Processo Penal.
Art. 286.
Conselho Penitenciário terá a composição e atribuição que a lei definir.
Art. 287.
s órgãos auxiliares da Justiça, cujas atribuições não estejam definidas nesta Lei, exercerão os encargos que lhes forem cometidos nas leis processuais ou afins.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Serviços Judiciais das Comarcas da Capital e de Campina Grande

Art. 288.
s serviços judiciais do cível e do crime da Comarca da Capital serão exercidos da seguinte forma:
a)as serventias do 1.0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 , 7. 0 , 8. 0 , 9. 0 10.0 11°, 12° 13.º, 14.º 15.º e 16.º Oficios Cíveis funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª 15.ª e 16.ª Varas Cíveis;
b)as serventias do 1.0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 , 7. 0 , 8. 0 9° Oficios Criminais funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Criminais;
c)as serventias do 1.0 e 2. 0 Oficios do Júri funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes de Direito da l.ª e 2.ª Varas do Tribunal do Júri;
d)as serventias do l.º, 2. 0 , 3. 0 , 4.º, 5. 0 , 6. 0 e 7.º Oficios de Família funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas de Família, Sucessões e Resíduos;
e)as serventias do l.º, 2.º, 3. 0 , 4. 0 5°, 6°, 7. 0 e 8. 0 Oficios da Fazenda Pública funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3ª, 4.ª 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Varas da Fazenda Pública;
f)as serventias do l.º e 2. 0 Oficios da Infância e da Juventude funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª e 2.ª Varas da Infância e da Juventude;
g)as serventias do 1.0 , 2. 0 , 3. 0 e 4. 0 Oficios Distritais funcionarão nos feitos distribuídos aos titulares da l.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Varas Distritais;
h)a serventia do Oficio de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente funcionará nos feitos distribuídos ao Juiz da Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente. 163

163

Redaçdo dada pela LC n. 0 038, de 14 de março de 2002.

82 -

Art. 289.
s serviços judiciais do cível e do crime da Comarca de Campina Grande serão exercidos da seguinte forma:
a)as serventias do 1.0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5.º, 6. 0 , 7° e 8. 0 Oflcios Cíveis funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis;
b)as serventias do 1.0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 , 7. 0 e 8. 0 Oflcios Criminais funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8ª Varas Criminais;
c)a serventia do 1.0 Oficio do Júri funcionará na Vara do Tribunal do Júri;
d)as serventias do 1.0 , 2.º e 3.0 Oflcios da Fazenda Pública funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública;
e)as serventias do 1. 0 , 2. 0 , 3.0 , 4. 0 e 5. 0 Oflcios da Família, Sucessões e Resíduos funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da 1.8, 2.ª, 3.ª , 4.ª e 5.ª Varas de Familia, Sucessões e Resíduos;
f)a serventia do Único Oficio da Infância e da Juventude funcionará nos feitos distribuídos ao Juiz da respectiva Vara da Infância e da Juventude. 164

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Serviços Judiciais das demais Comarcas do Estado

Art. 290.
Nas demais comarcas do Estado, as serventias terão os números correspondentes aos das respectivas varas.
Parágrafo únicoAs serventias do 1. 0 e 2.º Oflcios das Comarcas de Itabaiana e Monteiro funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes da l .ªe 2ª Varas.

LIVRO IV – Das Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO – ! Disposições Gerais

Art. 291.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura.

164

- 83

Art. 292.
s projetos de lei de interesse do Poder Judiciário, de iniciativa do Tribunal de Justiça, após a aprovação pela maioria de seus membros, serão encaminhados à Assembléia Legislativa.
Art. 293.
São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário da Paraíba o Diário da Justiça e a Revista do Foro.
Art. 294.
s processos remetidos ao Tribunal serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, sendo imediatamente distribuídos, com publicações no Diário da Justiça, segundo as regras de seu Regimento Interno.
§ 1ºNa Comarca da Capital, as custas pertinentes ao preparo prévio do recurso e aquelas relativas ao retomo dos autos, conforme dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, observado o artigo 16, § 2°, da Lei nº 5.672/92 (Regimento de Custas), deverão ser depositadas a favor do Tribunal de Justiça, em conta própria, em seu nome existente no Posto do Banco do Brasil S. A., situado no Edificio do Tribunal, ou diretamente na Tesouraria do mesmo Tribunal, se a distribuição ocorrer após o expediente bancário.
§ 2ºFeitos o preparo e o pagamento do porte de retomo, os autos, por despacho do Juiz, serão remetidos ao Tribunal de Justiça, nele constando o comprovante de pagamento do depósito mencionado no artigo anterior.
§ 3ºNas comarcas do interior do Estado, competirá ao escrivão do respectivo feito observar o disposto no artigo 16, § 2°, da Lei nº 5.672/92 (Regimento de Custas) e, feito o depósito pelo interessado, anexar cópia do comprovante de pagamento para efeito de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Art. 295.
A Escola Superior da Magistratura, com sede na Comarca da Capital, é diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça e terá como dirigente, não remunerado, um Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.
Art. 296.
Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da primeira Instância, subscrita pelo Presidente do Tribunal e pelo portador da cédula.
Art. 297.
É vedado ao Magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio pelo poder público municipal, ressalvada a utilização de imóvel oficial, para isso destinado por lei.
Art. 298.
Nos dias não úteis, haverá, nas comarcas onde servir mais de um Magistrado, Juiz plantonista designado para apreciação de medidas de natureza urgente.
Art. 299.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), o Presidente do Tribunal fará a requisição exprimindo a importância em reais.
Art. 300.
s Desembargadores e Juízes são obrigados a fazer a ementa dos acórdãos e sentenças que lavrarem.

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Art. 301.
As emendas, entrelinhas e rasuras serão ressalvadas antes da assinatura, sendo também rubricadas à margem do papel todas as folhas datilografadas ou impressas que não contiverem a assinatura do próprio punho. Nos acórdãos, as ressalvas e rubricas serão feitas pelo relator.
Art. 302.
s magistrados deverão abster-se de prestar e solicitar fianças, avais, atestados e abonos de firmas, bem como figurar como testemunhas instrumentárias, em quaisquer atos.
Art. 303.
Quando ocorrer criação de comarca, os autos, livros e papéis referentes ao território que a constitui serão requisitados pelo respectivo Juiz e distribuídos à serventia judicial a que devam pertencer.
Art. 304.
Quando houver supressão de comarca ou distrito, o arquivo da serventia será entregue ao titular da serventia correspondente ao da unidade a que ficar pertencendo o território, indenizados os livros que não tenham sido adquiridos à custa do Estado.
Art. 305.
É proibida a remessa de autos por particulares. Os autos, depois de protocolados, serão enviados pelo Correio, sob registro, ou por oficial de Justiça, mediante carga.
Art. 306.
A nomeação para Secretário do Tribunal de Justiça, por escolha e ato do Presidente do Tribunal de Justiça, recairá em bacharel em Direito titulado por escola oficial ou reconhecida.
Art. 307.
A cessão de funcionário para o Poder Judiciário será solicitada pelo Presidente do Tribunal, enquanto que a cessão de funcionários do Poder Judiciário, para outros Poderes, depende de decisão de três quartos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, tomada em votação secreta, ressalvados os casos de cargos comissionados e a requisição para prestar serviços à Justiça Eleitoral. 165
Art. 308.
notário que lavrar escritura de alienação de imóveis e o escrivão que expedir carta de adjudicação, carta de arrematação ou formal de partilha, versando sobre imóvel, sem observância do disposto na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, e no Decreto n. 93 .240, de 09 de setembro de 1986, sofrerão multa de até dez salários mínimos, imposta pelo Juiz da Vara Privativa de Registros Públicos ou pela Corregedoria da Justiça, além de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo únicoEm igual pena incorrerá o oficial do registro de imóveis que fizer transcrição de qualquer daqueles documentos omissos.
Art. 309.
reconhecimento de firma, letras e sinal é encargo privativo dos notários.
§ 1ºO reconhecimento será feito por autenticidade, se a firma, letra ou sinal forem lançados à vista do notário ou, por semelhança, se confrontadas com espécime depositado

165

- 85 - na serventia sobre cartão-tipo. Se a autenticidade não for mencionada no ato do reconhecimento, este considerar-se-á feito por semelhança.

§ 2ºAo reconhecer firma, letra ou sinal, deve o notário mencionar, no termo, o nome da pessoa a que pertença, sob pena de nulidade do ato.
§ 3ºO notário, sob pena de multa, não poderá reconhecer firma, letra ou sinal cujo espécime não conste de cartão-tipo, não se dispensando esse registro, mesmo no reconhecimento por autenticidade.
§ 4ºO cartão-tipo será arquivado na serventia extrajudicial em ordem alfabética do nome do titular do autógrafo nele lançado, e obedecerá a modelo expedido pelo Conselho da Magistratura.
§ 5ºVetado.
Art. 310.
Cumpre ao órgão competente do Estado distribuir gratuitamente aos Magistrados os exemplares do Diário da Justiça.
Art. 311.
Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a celebrar convênios com a Universidade Federal da Paraíba ou qualquer outra Universidade, para criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento, especialização, atualização e treinamento de magistrados, em nível de pós-graduação.
Art. 312.
Conselho da Magistratura baixará provimento regulamentando a anotação nas comarcas e na Secretaria do Tribunal, sobre férias, licenças, punições e elogios dos servidores da Justiça.
Art. 313.
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de quinze anos, em favor do Desembargador nomeado para os cargos reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Art. 314.
Para efeito da percepção de seus vencimentos, os Juízes de Direito atestarão sua freqüência, mediante declaração escrita, que será encaminhada pelo Diretor do Fórum à Secretaria do Tribunal.
Art. 315.
Por relevante motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do Fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora.
Art. 316.
São mantidas as atuais comarcas, ainda que não alcancem o índice previsto para a sua classificação em primeira entrância ou elevação para a segunda.
Art. 317.
Verificando-se acúmulo excessivo de serviço numa comarca ou vara, devidamente constatado pela Corregedoria, poderá o Tribunal de Justiça designar um ou mais Juízes para, juntamente com o titular, exercerem plena jurisdição no juizado, por tempo determinado.
§ 1ºO Tribunal, se entender conveniente, poderá determinar que a competência do Juiz designado seja exclusiva em matéria cível ou criminal.

- 86 -

§ 2ºA critério do Tribunal, o Juiz designado poderá ficar desvinculado da sua comarca ou vara.
§ 3ºA designação poderá recair em Juiz substituto.
Art. 318.
As Varas Distritais instaladas no Conjunto Mangabeira e no Bairro de Cruz das Armas têm a suajurisdição fixada em resolução do Tribunal de Justiça. 166
Art. 319.
s titulares das varas, comarcas e oflcios, cujas denominações forem alteradas, deverão apostilar seus títulos no prazo de trinta dias.
Art. 320.
Conselho da Magistratura baixará instruções sobre a redistribuição dos feitos que, por força desta Lei, passaram à competência de outro Juiz ou Serventia Judicial.
Art. 321.
Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário:

1 - na Comarca da Capital:

a)quatorze cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
b)cinco cargos de Juiz substituto, símbolo PJ-2;
IIna Comarca de Campina Grande:
a)três cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
b)dois cargos de Juiz substituto, símbok> PJ-2;

TTT - na Comarca de Bayeux: um cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;

IVna Comarca de Cabedelo: dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
Vna Comarca de Santa Rita: dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
VINas Comarcas de Cajazeiras, Guarabira, Itabaiana, Monteiro, Patos e Sousa: seis cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-2.
Parágrafo únicoNo caso de suspensão provisória das atividades da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, o Tribunal de Justiça deverá autorizar o seu funcionamento como 8.ª Vara Criminal, na forma desta Lei. 167
Art. 322.
Fica desativada a Vara do Juizado Especial misto da Comarca de Monteiro. 168

166

167

168

- 87 -

Art. 323.
Ficam criados:
Ina Comarca da Capital:
a)quatorze cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)setenta cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)setenta cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
IIna Comarca de Campina Grande:
a)três cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)quinze cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)quinze cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
IIIna Comarca de Bayeux:
a)um cargo de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)cinco cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)cinco cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
IVna Comarca de Cabedelo:
a)dois cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)dez cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)dez cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
Vna Comarca de Santa Rita:
a)dois cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 3.ª entrância;
b)dez cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 3.ª entrância;
c)dez cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103 de 3.ª entrância;
VInas Comarcas de Cajazeiras, Guarabira, Itabaina, Patos e Sousa:
a)cinco cargos de Escrivão, Símbolo PJ-SFJ-101, de 2.ª entrância;
b)vinte cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-SFJ-103, de 2.ª entrância;
c)vinte cargos de Escrevente, Símbolo PJ-SFJ-103, de 2.ª entrância. 169
Art. 324.
Fica criado o cargo de Registrador da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrio de Cupissura, Município e Comarca de Caaporã. 170

169

Redaçdo dada pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002.

170

Redaçdo dada pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002.

- 88

Art. 325.
Até que sejam instaladas as varas e os seus respectivos cargos criados por esta Lei, os Juízes e as serventias continuarão com as suas atribuições já definidas. 171
Art. 326.
São mantidas as comarcas já criadas de:
a)Arara;
b)Imaculada, compreendendo o Município de Mãe D' Água;
c)São José da Lagoa Tapada, compreendendo o Município de Nazarezinho.
§ 1ºA instalação das comarcas criadas neste artigo dar-se-á quando comprovados os requisitos definidos no artigo 7. º desta Lei.
§ 2ºA comarca criada que, a partir da vigência desta Lei, durante cinco anos, não oferecer condições de instalação, será extinta, observado o disposto no art. 1O, § 2°, desta Lei.
Art. 327.
s Juizados Cíveis e Criminais das Comarcas de Campina Grande, Patos e Sousa passam a ser Juizados Especiais mistos. 172

TÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 328.
s municípios de:
a)Duas Estradas passará a integrar a jurisdição da Comarca de Pirpirituba;
b)Lagoa de Dentro passará a integrar a jurisdição da Comarca de Jacaraú;
c)Congo passará a integrar a jurisdição da Comarca de Sumé.
Art. 329.
Ficam criadas as seguintes serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais:
a)uma na comarca de Boqueirão, com sede no Distrito de Mororó, naquele município;
b)uma na Comarca de Alhandra, com sede no Distrito de Acaú, no município de Pitimbu · 173

'

c)uma na Comarca de Pombal, com sede no Distrito de Impueira, no Município de Paulista;

Redaçílo dada pela LC n. º 038, de 14 de março de 2002.

172

173

- 89 -

d)uma na Comarca de Sartta Rita, com sede no Distrito de Várzea Nova, naquele município;
e)duas na Comarca de Itabaiana, sendo uma com sede no Distrito de Feira Nova e outra no Distrito de Dois Riachos, no Município de Salgado de São Félix;
f)três na Comarca de São João do Rio do Peixe, sendo uma com sede no Distrito de Melancia, outra com sede no Distrito de Bandarra e a terceira com sede no Distrito de Várzea de Emas, no município de Santa Helena;
g)duas na Comarca de Campina Grande, uma com sede na zona leste, que é composta pelos bairros de José Pinheiro, Nova Brasília, Santo Antônio, Monte Castelo e Castelo Branco, e a outra com sede no Bairro de Lagoa de Dentro;
h)uma na Comarca de Piancó, com sede no Distrito de Socorro, no Município de Olho D' Água;
i)uma na Comarca de Uiraúna, com sede no Distrito de São João Bosco; uma na Comarca de Sousa, com sede no Distrito de Boa Esperança, no município de Lastro; uma na Comarca de Cajazeiras, com sede no Distrito de Catolé dos Gonçalves, e uma na Comarca de São João do Rio do Peixe, com sede no Distrito de Gravatá;
j)uma na Comarca de Alhandra, com sede no Distrito de Jacumã;
k)uma na Comarca de Caaporã, com sede no Distrito de Cupissura, daquele Município. 174

Parágrafo umco. A instalação das serventias extrajudiciais, comprovados os requisitos legais, dependerá de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete a delegação de poderes ao exercício das atividades de cada serventia à pessoa idônea, até a realização de concurso público para preenchimento da sua titularidade, se, de logo, não decidir pela realização de concurso público (art. 236, § 3º, da Constituição Federal).

Art. 330.
A instalação gradual das comarcas e serventias de que trata esta Lei obedecerá rigorosamente às disposições orçamentárias e financeiras. 175
Art. 331.
Na hipótese de alteração de disposições da Constituição Federal, referentes ao Poder Judiciário, que determinem a adaptação desta Lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias, contados da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

174

175

- 90 -

Art. 332.
disposto no art. 30 desta Lei não se aplica aos atuais ocupantes dos e11cargos de Juiz Leigo e Juiz Conciliador, cujo <lesempcnl10, avaliado pelo Presidente llo Tribunàl de Justiça, justifique sua permanência.
Art. 333.
Para atender às despesas decorrentes da execução dL'Sta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de valor sulicicnte, observadas as disposições legais.
Art. 334.
Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a dala de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA REDENÇÃO, Gabinete do Governador do Estaclo ela l'amfba, em João Pessoa, quinta-feira, 27 de junlto de 1996, 107. ·da Proclamação ela Reptíblic<l.

Dese1nbargador Marcos ntônio Souto Maior

G-Overnador do Esta o em Exorcício PUBLICADO NO D.O. 03.10.2002 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ANEXO 1

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

Terceira entrância:

01. JOÃO PESSOA. 02. CAMPINA GRANDE, compreendendo os Municípios de Boa Vista, Lagoa

Seca e Massaranduba. 03. BAYEUX. 04. CABEDELO. 05. SANTA RITA, compreendendo Lucena e Praia de Fagundes.

Se2unda entrância:

01. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora. 02. ALHANDRA, compreendendo Conde. 03. ARARUNA, compreendendo Cacimba de Dentro, Campo de Santana e

Riachão. 04. AREIA,, compreendendo Mata Limpa. 05. BANANEIRAS, compreendendo Borborema e Dona Inês. 06. CAJAZEIRAS, compreendendo Bom Jesus, Cachoeira dos Índios e Engenheiro Ávidos. 07. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Cel. Maia, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos e Serrinha. 08. CONCEIÇÃO, compreendendo Cachoeirinha, Ibiara, Santana de Mangueira e Santa Inês. 09. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta e Rio Branco. 10. ESPERANÇA, compreendendo Areial e Montadas. 11. GUARABIRA, compreendendo Araçagi e Pilõezinhos. 12. ITABAIANA, compreendendo Gameleira, Guarita, Juripiranga, Mogeiro e Salgado de São Félix. 13. ITAPORANGA, compreendendo Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande e Vazante. 14. JACARAÚ, compreendendo Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Regis e Retiro. 15. MAMANGUAPE, compreendendo Barra do Camaratuba, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca. 16. MONTEIRO, compreendendo Camalaú, São Sebastião do Umbuzeiro, São João do Tigre e Zabelê.

- 92 - 17. PATOS, compreendendo Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixaba, Salgadinho, Santa Terezinha, São José do Bonfim e São José de Espinharas. 18. PEDRAS DE FOGO. 19. PIANCÓ, compreendendo Aguiar, Catingueira, Emas, Igaraci e Olho D' Água. 20. PICUÍ, compreendendo Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada. 21. PILAR, compreendendo São José dos Ramos e São Miguel de Taipu. 22. POMBAL, compreendendo Cajazeirinha, Lagoa, Paulista, São Bentinho e São Domingos de Pombal. 23. PRINCESA ISABEL, compreendendo Manaíra, Pelo Sinal, Tavares e São José de Princesa. 24. RIO TINTO, compreendendo Baía da Traição e Marcação. 25. SANTA LUZIA, compreendendo Bom Jesus do Seridó, Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea. 26. SÃO JOÃO DO CARIRI, compreendendo Gurjão e Caraúbas. 27. SAPÉ, compreendendo Inhauá, Riachão do Poço, Renascença e Sobrado. 01. SOLÂNEA compreendendo Casserenglle e Durval Lira. 28. SOUSA, compreendendo Aparecida, Casinha do Homem, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, São Pedro e Vieirópolis. 29. UMBUZEIRO, compreendendo Santa Cecília de Umbuzeiro e Natuba.

Primeira entrância:

02. ÁGUA BRANCA, compreendendo Imaculada e Juro. 03. ALAGOA NOVA, compreendendo Matinhas e São Sebastião de Lagoa de

Roça. 04. ALAGOINHA, compreendendo Mulungu. 05. AROEIRAS compreendendo Gado Bravo. 06. BARRA SANTA ROSA, compreendendo Damião e Sossego. 07. BELÉM, compreendendo Cidade Nova. 08. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe. 09. BOQUEIRÃO compreendendo Alcantil, Barra de Santana, Caturité e Riacho de Santo Antônio. 10. BREJO DO CRUZ, compreendendo Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz. 11. CAAPORÃ, compreendendo Cupissura e Pitimbu. 12. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel e São Domingos do Cariri. 13. CAIÇARA, compreendendo Logradouro e Serra da Raiz .

- 93 - 14. COREMAS. 15. CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. 16. GURINHÉM, compreendendo Cajá e Caldas Brandão. 17. INGÁ, compreendendo ltatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda. 18. JUAZEIRINHO, compreendendo Santo André e Tenório. 19. MALTA, compreendendo Condado e Vista Serrana. 20. MARI. 21. PILÕES, compreendendo Cuitegi. 22. PIRPIRITUBA, compreendendo Duas Estradas e Sertãozinho. 23. POCINHOS, compreendendo Puxinanã. 24. PRA TA, compreendendo Ouro Velho. 25. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes. 26. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra. 27. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda e Pitombeira de Dentro. 28. SÃO BENTO. 29. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo. 30. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira. 31. SÃO MAMEDE. 32. SERRA BRANCA, compreendendo Coxixola, Parari e São José dos Cordeiros. 33. SERRARIA, compreendendo Arara. 34. SOLEDADE, compreendendo Cubati, Oliveiros e São Vicente do Seridó. 35. SUMÉ, compreendendo Amparo e Congo. 36. TAPEROÁ, compreendendo Assunção e Livramento. 37. TEIXEIRA, compreendendo Cacimbas, Desterro, Mãe D' Água e Maturéia. 38. UIRAÚNA, compreendendo Poço Dantas e Santarém.

- 94 QUADRO DE COMARCAS INTEGRADAS A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 6º, DA LOJE

1- A - João Pessoa II - A - Santa Rita

BCabedelo B - Cruz do E. Santo C-Bayeux

D - Santa Rita

IIIASapé IV - A - Mamanguape

BMari BRio Tinto

C - Cruz do E. Santo

VACampina Grande VIA-Areia

B - Queimadas B - Esperança

C - Remígio

VIIA - Areia VIIIA - Alagoa Grande

B - Alagoa Grande B - Alagoinha

IX APilar XA - Guarabira

B - Pedras de Fogo B - Pirpirituba

XIA - Guarabira XII A-Belém

B - Alagoinha B - Pirpirituba

XIIIABelém XIV A - Bananeiras

BCaiçara B-Belém

XV A - Bananeiras XVIA - Solânea B - Solânea B - Serraria

XVIIA - Serraria XVIIIA - Serra Branca

B - Pilões B - São João do Cariri

XIXA - Brejo do Cruz

B - São Bento.

- 95 - ANEX02

Tabela de Substituições dos Juizes de Direito do Estado da Paraiba

COMARCA J" SUBSTITUIÇÃO 2" SUBSTITUIÇÃO 3" SUBSTITUIÇÃO

Á2ua Branca Princesa Isabel Teixeira Patos - 4ªV ara Alae:oa Grande Alagoinha Areia Guarabira- 3ª Vara Ala2oa Nova Esperança-!ª Vara e.Grande - !ªVara Areia Alae:oinha Guarabira - 2ª Vara Ala2oa Grande Guarabira- 1ª Vara Alhandra Caaoora Caoital-V. Conf. A2rãrios Caoital - Juiz Eso. Criminal Araruna Solânea Belém Bananeiras Areia Remls?io Pilões EsoerancaIª Vara - Aroeiras Umbuzeiro Queimadas C. Grande - Exec. Penais Bananeiras Solânea Serraria Belém Barra de S. Rosa Cuité Reml2io Picul Belém Caiçara Piroirituba Araruna Bonito de S. Fé São José de Piranhas Conceicão Caiazeiras - 3ª V ara Boqueirão Cabaceiras Queimadas C. Grande - JE Crim. Breio do Cruz S. Bento e. do-Rocha - 1· Vara Pombal - 1ª Vara Caaoorã Alhandra Caoital - C.A2rãrios Caoital - Exec. Penais Cabaceiras Boqueirão Queimadas S. J. do Cariri Caicara Belém Pimirituba Bananeiras

C. do Rocha -1" Vara 2ª Vara Juizado Especial Breio do Cruz

C. do Rocha - 2" Vara Juizado Esoecial 1ª Vara São Bento Catolé do Rocha - JE Iª Vara 2ª Vara Breio do Cruz Conceicão Bonito de S. Fé ltaooramm - 2ªVara S.J. de Piranhas Coremas Piancó - I ª Vara ltaporanga - lªVara Piancó - 2ª Vara Cuité Barra de Santa Rosa Picuí Remfgio Cruz do E. Santo Santa Rita - 2ªV ara Saoé - 2ªVara Santa Rita- !ªVara Esperança - I" Vara Esperança - 2ª Vara Rembtio Areia Esperança - 2" Vara Esperança - 1ª Vara Alagoa Nova Reml2io Gurinhém Itabaiana Pilar SaoéIª Vara ln2á Gurinhém Itabaiana Pilar Itabaiana l" Vara Itabaiana 2ª Vara Pilar Pedras de Fo20 Itabaiana 2" Vara Itabaiana I" Vara Pilar Pedras de Fo20 ltaporan2a - l"Vara Itaporanga - 2ªVara Piancó - 2ª Vara Coremas ltaporane:a - 2"Vara ltaporanga- !ªVara Coremas PiancóIª Vara Jacaraú 1.ª Vara de Maman2uane 2.ª Vara de Mamanguape Rio Tinto Juazeirinho Soledade Pocinhos Taoeroá Malta Patos - 4ª Vara Patos - 2ª Vara Pombal - 2ª Vara Mamanguaoel"Vara Mamanguaoe -2ª Vara Maman2uaoe - JE Rio Tinto Maman2uape-2" Vara MamanJ?,uape-JE Mamanguape-lªVara Jacaraú Mamanguaoe-J E Mamanguaoe-1ª Vara Mamanguaoe-2ªV ara Rio Tinto Ma ri Sapé - 2ª Vara Saoé- 1ª Vara Saoé-JE Monteiro l" Vara Monteiro 2ª Vara Sumé Prata Monteiro 2" Vara Monteiro Iª Vara Sumé Prata Monteiro - JE Monteiro Prata Sumé Pedras de Fo20 Pilar rtabaiana Alhandra Piancó - l" Vara Piancó - 2ª Vara Coremas Santana dos Garrotes Phtncó- 2" Vara Piancó - Iª Vara Santana dos Garrotes Coremas Picuf Cuité Barra de Santa Rosa Remh!.io Pilar Itabaiana Pedras de Fo20 Gurinhém Pililes Serraria Areia Bananeiras Piroirituba Belém Guarabira-3ªV ara Guarabira-2ªVara

- 96 1 Pocinhos Soledade Juazeirinho e.Grande - JE Crim. 1 PombalIª Vara Pombal-2ª Vara Pombal-JE Malta Pombal - 2ª Vara Pombal-JE Pombal - 1ª Vara Souza- 2ª Vara Pombal-JE Pombal- 1ª Vara Pombal - 2ª Vara Souza - 4ª Vara Prata Sumé Monteiro Serra Branca Princesa Isabel Agua Branca Teixeira Patos - 4ª Vara Queimadas e.Grande - 3ª Criminal Aroeiras Boqueirão Remhdo Esoeranca - 2ª Vara Areia Al32oaNova Rio Tinto Mamane:uaoe - 1ªV ara Mamanguape - 2ªVara Jacaraú Santana dos Garrotes Piancó - 2ª Vara ltaooranga- 2ª Vara Coremas São Bento Breio do Cruz C. do Rocha - 2ª Vara Pombal - 1ª Vara S. J. do Cariri Serra Branca Sumé Cabaceiras S. J. Rio do Peixe Uiraúna Cajazeiras- 1ª Vara Sousa - 3ª Vara S.J. de Piranhas Bonito de Santa Fé Caiazeiras - 3ª Vara Caiazeiras - 2ª Vara Santa Luzia São Mamede Patos - 3ª Vara J1.1azeirinho São Mamede Santa Luzia Patos - 2ªVara Patos- 3ªVara Saoé-lªVara Saoé - 2ª Vara Saoé-JE Mari Saoé- 2ª Vara ' Saoé-JE Sapé- 1ª Vara C. do Eso. Santo Saoé-JE Sapé- 1ª Vara Sapé - 2ª Vara Mari Serra Branca S. J. do Cariri Sumé Prata Serraria Pi Iões Solânea Piroirituba Solânea Bananeiras Serraria Belém Soledade Juazeirinho Pocinhos C.Grande - 41 Vara Crim. Sumé Prata Serra Branca Monteiro Taoeroá Juazeirinho Teixeira Santa Luzia Teixeira Agua Branca PatoslªVara Taperoá Uiraúna S.J. do Rio do Peixe Sousa,- 4ªVara Sousa - 2ªVara Umbuzeiro Aroeiras Queimadas e.Grande -l'Vara Civel

- 97 -

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