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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5672, de 17 de novembro de 1992

Lei nº 5672/1992

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GOVERNO DA P ARA1BA

LEI N. 0 5.672 , de 17 de novembro de 19 92

Dispõe sobre o Regimento de Custas Jud! ciais e Emolumentos Extra-judiciais, e dá outras providências.

O GOVEl~NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancionu a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
- As custas pelos atos judiciais e os emolumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas.
Art. 20.
- Os valores apurados nas tabelas deste Regimento são expressos em múltiplos da Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFR-PB), ou outro Índice que vier a substituí-lo, ali especificando-se sempre o seu limite máximo com base na mesma Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB).

Art. Jo - A Secretaria das Finanças fixará, mensalmente, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado e republicada no Diário da Justiça, o valor da UFR-PB.

Art. 40.
- Todo servidor de justiça que receber custas ou emolumentos é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com especificação do ato praticado.

Parágrafo Onico - O servidor que descumprir o preceituado neste artigo, fica sujeito à pena de multa não inferior a cinco salários mínimos, e, no caso de reinci~ência, à de suspe~

são. FU!,LICADO NO D. OFICIAL

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Art. 5.
Q - Considera r-se-ão gratuitos os atos assim definidos em lei e os fixados na presente lei.
Art. 6.
Q - As custas judiciais , distribuíd as na forma do item III, alíneas "A" a "F" da Tabela "B", serão recolhidos prévia e diretamen te pelo interessad o, em conta especial em nome de cada beneficiá rio ali enumerado , nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos com provantes serão anexados .3: ')'.leti9ãà. ,inicial.

§ lQ - Na falta de agência bancária definida nes te artigo, as custas judiciais serão pagas pelo interessad o diretamente ao Escrivão ao seu substituto legal, mediante recibo passado em três vias, cuja segunda via será acostada e certificad a nos autos e a terceira mantida em poder do funcionár io receptor.

§ 2ºQ - As custas recebidas na forma do parágrafo anterior serão recolhida s pelo Escrivão, no dia útil seguinte, co mo definido neste artigo.
Art. 7.
Q - A remessa de recurso à Superior Instá~ eia ficará condicion ada ao prévio pagamento , pelo recorrent e, das despesas judiciais apuradas nos autos, inclusive as do preparo e as correspon dentes com a extração da carta de sentença, mediante comprovaç ão nos autos.

§ lQ - Na hipótese de irresignaç ão formulada pela parte vencedora , mesmo assim, a esta cabe a liquidação de que trata este artigo, ressalvan do-se-lhe o direito do oportuno ressarciment o das mesmas despesas e custas processua is.

§ 2ºQ - Ocorrendo simultâne a irresignaç ão, o pagamento de que trata este artigo será feito por cada apelo e por cada recorrent e.
Art. 8.
Q - Os emolument os decorrent es de atos notariais e de registro, serão pagos diretamen te à serventia extrajudicial, sem prejuízo do disposto no artigo 4Q, e parágrafo único, desta lei.

§ lQ - Dois por cento (2%) do valor dos emolumen tos decorrent es de atos notariais de que trata este artigo serão destinado s à Caixa de Assistênc ia dos Advogados da Paraíba.

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§ 20º- Os valores correspon dentes ao percentua l referido no parágrafo anterior, serão recolhido s pelas serventia s imediatam ente após o recebimen to das importânc ias em conta especial em nome da Caixa de Assistênc ia dos Advogados da Paraíba nas agências de banco oficial onde houver ou em outro estabeleci mento de crédito devidamen te credenciad o pela entidade beneficiá ria.
Art. 90.
- Nas certidões , alvarás, ofícios, cartas de sentenças e outras peças extraídas dos autos, livros ou do cumentos, em que os emolument os são estabelec idos por folha ou pá gina, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e cinco linhas.

CAP!TULO I I DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 10.
- Na apuração da conta feita nos autos serão incluídas , além das custas judiciais , quando devidas, todas as despesas judiciais , inclusive as realizada s com serviço postal e telegráfic o, remoção, guarda e conservaç ão dos bens depositad os e taxa judiciária .
Art. 11.
- Para os atos que houverem de se praticar fora de serventia ou auditório , a parte que os requerer fornecera a condução aos juízes, promotore s e demais serventuá rios da justiça.

§ lQ - Quando a diligênci a se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, também serão pagas, desde que devidamen te comprovad as, as despesas de estada das pessoas integrante s do Juízo, que dela participar em.

§ 20º- Se não couber à parte fornecer a condução, o Juiz poderá requisitá -la às autoridad es locais, sob pena de desobediê ncia.
Art. 12.
- Para o cumprimen to de diligênci as, até dois quilômetr os da sede do Forurn ou Comarca, o serventuá rio por ela encarregad o a cumprirá independe ntemente de ressarcim ento das respectiv as despesas, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei.

lO - Além de dois (02) quilômetr os e até cinco § (05) quilômetr os, será depositad a a quantia correspon dente a urna ·(01) UFR-PB.

-4- 2Q - Quando a diligência houver de ser cumpri§ da além de cinco (OS) quilômetros, será depositada, ainda, a importância corresponden te a três por cento (3%) da UFR-PB, por cada quilômetro excedente.

3Q - A quilometragem a ser cumprida correspon-

§ derá ao percurso de ida-e-volta, tendo como referência a sede do Forum ou Comarca.

Art. 13.
- Para a penhora com remoção, arresto, sequestro, busca e apreensão, despejo, arrombamento , manutenção, reintegração e emissão de posse e de outros atos análogos, inclusive depósito, o interessado, na oportunidade da diligência, além da importância destinada à condução do serventuário , depositará valor minimo de cinco UFR-PB.
Art. 14.
- Quando, na mesma localidade houver de efetuar-se seguidamente , mais de um ato ou diligência, relativamente a efeitos diversos, de interesse do mesmo litigante, o valor da condução, para isso, será depositado pelo mesmo com o acréscimo de vinte por cento (20%).
Art. 15.
- Se a parte fornecer a condução para o cumprimento de qualquer ato processual, indicará, de comum acordo com o servidor, local, dia e hora à efetivação da diligência.
Parágrafo único- A recusa ao disposto neste artigo sujeitará o serventuário a pena de multa nunca inferior a dois salários minimos.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 16.
- As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6Q, desta Lei.

lQ - Nos arrolamentos , inventários, arrecada-

§ ção de herança jacente, bens de ausentes e vagos, as custas serão pagas logo após a avaliação dos respectivos bens, observada a TA- 11 ELA B 11 , item I .

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§ 2ºQ - O prepa ro dos autos que dever ão ser reme-

do o Estidos à Supe rior Instã ncia, será feito na Coma rca, deven inter essad o crivã o forne cer a respe ctiva guia de recol hime nto ao para os devid os fins.

§ 3ºQ - O valor corre spond ente ao ressa rcime nto

será depode despe sas judic iais com a efetiv ação de dilig ência , vão do feisitad o em cartó rio, media nte recib o passa do pelo Escri to que també m certi ficar á o pagam ento nos autos .

Art. 17.
- O valor dos emolu mento s relat ivos aos

ser pagos em duas parce las de cinqu enta atos notar iais poder á

integ ralme npor cento , cada uma, mas sempr e dever á ser liquid ado que prece ite quand o da concl usão do ato prati cado , obser vado o respe ctiva tua o artig o SQ, desta Lei. No recib o, com timbr e da

aos atos Serve ntia, serão discr imina dos os preço s corre spond entes prati cado s.

Art. 18.
- No caso de recur so inter posto pelo Mi-

afina l, pe nisté rio Públi co, o pagam ento de custa s será efetu ado, lo venci do.

Art. 19.
- Nos feito s crimi nais de ação priva da,

ssos cíaplic am-se as mesm as norma s estab eleci das para os proce serão paveis. Nos feito s crimi nais de ação públi ca, as custa s gas, afina l, pelo réu, se conde nado.

Art. 20.
- Nos casos em que, por qualq uer motiv o,

ória do re~ as custa s não venha m a ser pagas , a sente nça homo logat execu ção. pecti vo cálcu lo cons titui títul o judic ial passí vel de

CAPÍTULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 21.
- Contr a a cobra nça de custa s proce s-

á rec lasuais , bem como despe sas indev idas, o inter essad o poder mar, por petiç ão, ao Juiz do feito .

Parág rafo único - Trata ndo-s e de emolu mento s co-

Regi stros brado s in.dsv~'damente, a reclam ação comp ete ao Juiz de Públi cos.

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Art. 22.
- Ouvi do o serv entu ário, no prazo de cin

em igua l praz o, co dias , o juiz prof erirá sua deci são, da qual , decis ão dest e,pa cabe rá recu rso para o Corr eged or de Just iça e da ra o Cons elho da Mag istra tura, no mesm o praz o.

Art. 23.
- As dúvi das susc itada s sobre a aplic a-

lvida s pelo Juiz ção das Tabe las que integ ram esta Lei, serão reso judi ciais , e pelo do feito quan do se trata r de custa s e desp esas emol umen tos por Juiz de Regi stros Públ icos quan do se trata r de caso , recu rso atos nota riais e de regi stro, cabe ndo, em qual quer dias . para o Cons elho da Mag istra tura, no prazo de cinco

-

Art. 24.
- A apre ciaçã o e o julga ment o das infra

etênc ia orig ináções a esta lei, impu tadas a Juiz , serão da comp aplic ação da pena ria do Cons elho da Mag istra tura a quem cabe rá a Plen o. disc iplin ar, de que cabe rá recu rso para o Trib unal

r-

Art. 25.
- As custa s estab elec idas para os recu

reend em a exesos (TABELA "A") e para as açõe s (TABELA "B") comp s prev iame nte,c og cuçã o do resp ectiv o títul o judi cial e serão paga dest a lei. forme o estat uído no art. 6Q e pará grafo únic o,

CAP!TULO V

E DAS PENALIDADES DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 26.
- Cump re ao Juiz do feito , à Corr eged o-

fiel exec ução ria da Just iça e ao Mini stéri o Públ ico, vela r pela dest a lei.

§ lQ - A Cura doria do Cons umid or comp ete també m

a fisca lizaç ão dos valo res prev istos nesta lei.

§ 2ºQ - Sem preju ízo de outr as pena lidad es disc i-

to de cust as ou eplin ares defin idas em lei, é veda do o receb imen njam as disp osimolu ment os inde vido s ou exce ssivo s, ou que infri da resti tuiç ão ções dest a lei ou tabe las que integ ram, sob pena de mult a que vaem dobr o, do valo r receb ido indev idam ente, além ficad a a má fé do ria de um (01) a dez (10) salá rios mínim os, veri infra tor.

§ 3ºQ - O valo r resti tuíd o e a mult a cons titui rão

reco lhida s pelo e~ rece ita do Fund o Espe cial do Pode r Judi ciári o, ta espe cial do bene ficiá - crivã o ao Banc o do Bras il rio, no prazo de cinco (05) dias .

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Art. 27.
- O descumprimento ao artigo anterior se rã apurado em procedimento instaurado "ex-offício", a requerimento de interessado ou do Ministério Público, ouvido o reclamado no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único- Da decisão do Juiz cabe recurso para o Corregedor Geral, no prazo de cinco (05) dias. Da decisão deste, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, em igual prazo.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 28.
- são isentos de custas e emolumentos:
Ias reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas e emolumentos;
IIo registro civil de nascimento, a certidão de óbito e a habilitação e a celebração do casamento, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei;
IIIos atos e processos referentes a crianças e adolescentes infratores e abandonados;
IVos pedidos de alvará de levantamento de dep~ sitos em nome de órfãos ou interditos, de valor até vinte UFR;
Vos arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagas, de valor até vinte UFR;
VIos atos de autoridades, serventuários ou fug cionários da Justiça, e que importem no fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício de justiça gratuita, bem como aqueles assim também declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto a fim a que se destina.
Art. 29.
- A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- Na venda ou arrendamento de bens de in capazes, o valor da causa corresponder á ao do preço obtido em pr~ ça ou leilão.
Parágrafo único- Se realizada a venda por outros meios e a pedido do representant e legal do incapaz, o valor da causa corresponder á ao do preço indicado na petição ou alvará de licença.
Art. 31.
- Nos embargos de terceiro prevalecerã o valor dos bens declarados no articulado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÕRIAS

Art. 32.
- No prazo de quinze (15) dias da publicação desta lei, as serventias judiciais e extra judiciais afixarão em seu recinto, em lugar visivel ao público, as tabelas de custas e emolumentos, sob pena de multa corresponden te a duzentas (200) UFR, sem prejuizo de procedimento disciplinar.
Art. 33.
- A presente Lei não se aplicará aos pr~ cesses judiciais e aos atos extra judiciais em curso anteriormente à sua vigência.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 17 de novembro de 1992; 104Q da Proclamação da República.

GCVE<.NADOR EM

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ANEXOS

TABELA "A" - ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I JULGAMENTO NO C!VEL EM GRAU DE RECURSO:

A) Agravo de Instrumento ...··.·...... ···..·.....· ·· 01,00 UFR

B) Agravo Regimental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01,00 UFR

C) Apelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02,00 UFR

D) Embargos de declaração ···..······· ·....·····... . 00,40 UFR

E) Embargos infringentes ···......··. ·........·... .. 01,00 UFR

F) Recursos previsto no art. 532, Parágrafo lQ e

2 O do CPC ············ ············ ············ ··· 00,50 UFR

II JULGAMENTO C!VEL NOS EFEITOS COMPETENCIA ORIGINÃRIA:

A) Ação Rescisória (sobre o valor da causa):

Até 100,00 UFR ...··.......· ···.....··.. .....··.· 01,50 UFR Até 300, 00 UFR ..·.····..... .······....· .···..·.. 03,00 UFR Até 500, 00 UFR ·····......·· ····.·..···· ··..····· 05,00 UFR Acima de 500, 00 UFR ····. ....······.. ....···....· 07,00 UFR

B) Conflito de Jurisdição . . . . . . . . . · . . . . . . . · . . . . . . . . ISENTO

C) Habeas Data · · . · . . . . . . · · · · . . . . . . . · . · · · . · . . . . · · · . . 02,00 UFR

D) Mandado de Injunção ·....·.....· .·......··.· ..... 02,00 UFR

E) Mandado de Segurança .......·....· .......·..... .· 03,00 UFR

III JULGAMENTO NO CRIME EM PROCESSO DE SUA COMPETENCIA:

A) Ações penais privadas ··....······ ..·..····.... .. 02,50 UFR

B) Revisão criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02,00 UFR

IV PROCESSO OU RECURSO NÃO PREVISTO EM OUTRO ITEM ·· 01,50 UFR

V EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ··......···· .......··.·.. ... 01,00 UFR

VI ATOS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDE NTE:

A) Assinatura:

1 - Carta de Sentença ·....······· .....····..·· .. 00, 50 UFR 2 - De qualquer ordem que expedir e termo não e~

pecificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,50 UFR 3 - De Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,50 UFR

B) Despacho admitindo ou negando Recurso Extraordi-

nário ou Recurso Especial ····.....···· ·.·.·····. 00,50 UFR

C) Distribuição .···...·.··· ·...······.. ...···..···· 00, 50 UFR

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VII CERTIDÕES, EDITAIS E OUTROS ATOS, OS MESMOS VALORES PRE-

VISTOS NO ITEM V DA TABELA "B"

I As custas dos feitos cujo valor seja declarado na inicial

ou passível de apuração até a sentença de primeira instância, serão calculada s progressiv amente, de acordo com a se guinte tabela:

A) Feitos de valor até 20,00 UFR ·.··..... .......... 01,00 UFR

B) Até 50,00 UFR · ·········· · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 03,00 UFR

C) Até 70,00 UFR · ········· ········· ········· ······· 05,00 UFR

D) Até 100,00 UFR · ·········· ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 06,00 UFR

E) Até 130,00 UFR · ········· ········· ········· ······ 08,00 UFR

F) Até 200,00 UFR · ·········· ··· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 12,00 UFR

G) Até 300,00 UFR · ·········· ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 15,00 UFR

H) Acima de 300,00 UFR · ········· ········· ········· · 20,00 UFR

II Nas causas cujo valor não pode ser estimado, prevalece rá

o mínimo seguinte:

A) Alvará, justificaç ão, averbação e retificaçã o do

registro civil, cancelame nto de protesto, abertu ra de testament o, protesto judicial,a limentos em geral, interdição , anulação de casamento e qualquer ação sobre o estado e capacidad e de pessoa, exceto separação e divórcio ····...·· ··..··.... .. 05,00 UFR

B) Separação e divórcio ..···....· ···...··. .·..·.... 06,00 UFR

C) Cominatór ia, declarató ria, venda e arremataç ão

de bens, ratificaçã o de protestos marítimos , prQ cesso de naturaliza ção, atentados , interpelaç ão e medidas preventiv as .·····...· ····..··· ...···.. 10, 00 UFR

D) Mandados de segurança e ações possessór ias, nuli

dades de patentes de invenção e marca de indústria ou comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 UFR

E) Medida Cautelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08,00 UFR

F) Processo Criminal (Juiz Singular) ·..····..· ···.. 08,00 UFR

G) Processo Criminal (Júri) ··..····· ·...··.... ·.... 10,00 UFR

H) Livrament o condicion al e outros processos crimi-

nai s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05,00 UFR

I) Arresto, sequestro e busca e apreensão ..··...··· 08,00 UFR

J) Feitos não constante s nos itens anteriore s ······ 08,00 UFR

L) As precatóri as para avaliação de bens e venda em

hasta pública, pagarão as custas previstas no item I desta Tabela, reduzidas a trinta por cento ( 3 O%) ·

[i?.

-11-

M) As demais precatórias pagarão as custas previs-

tas nos itens I e II da presente Tabela,conforme seja adequada ao tipo da ação da qual foi extraí da, reduzidas a vinte por cento (20%).

N) Nas perícias, avaliações, etc., os honorários se

rão fixados pelo Juiz e, logo em seguida, depositados pelos interessados.

O) Havendo reconvençao, as custas serão fixadas em

valor correspondente à trinta por cento (30%)das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 62, desta Lei.

III As custas calculadas de acordo com os itens I, II, V e VI,

desta Tabela, serão atribuídas, na forma e proporção seguintes:

A) Fundo especial do Poder Judiciário ...···........ 80%

B) Fundo especial do Ministério Público .····.·..··. 3%

C) Fundo de recuperação dos Presídios do Estado .··· 10%

D) Associação dos Magistrados da Paraíba ··.......·· 1%

E) Associação do Ministério Público da Paraíba ..... 1%

F) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba. 3%

G) Associação dos Procuradores do Estado ...····...· 1%

H) Associação dos Advogados de Ofício ··...····....· 1%

IV Atos do Oficial de Serventia:

IPela distribuição de escrituras, e de títulos,

ser-lhe-ão atribuídos emolumentos no valor de 20% dos atribuídos ao Tabelião e ao Oficial, res pectivamente.

IIPela certidão de distribuição de Títulos para

Protesto, o mesmo valor fixado no item V desta Tabela.

V Certidões:

Negativas por pessoa física ou jurídica, inclusive buscas:

1)Até cinco anos · ·.·....···.....···· ....···.·..··· 00,20 UFR
2)Até dez anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,40 UFR
3)Até vinte anos .····.....····.... ·.··....····.... 00,50 UFR
4)De mais de vinte anos · ...·····....·····. ·...···· 00,80 UFR
5)Certidão de inteiro teor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01,00 UFR

-12-

VI Cartas Formais:

1)De legitimaç ão, suprimento de idade e testemu-

nhá ve 1 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · O1 , OO UFR

2)De arremataç ão, adjundica ção, remissão, e formais

de partilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02,00 UFR

TABELA "C" - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:

I Do registro integral do contrato, título, microfilm e ou do

mente com valor declarado :

A) Até 10,00 UFR · ·········· ···· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 00,50 UFR

B) Até 20,00 UFR · ·········· ··· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 01,00 UFR

C) Até 50,00 UFR · ········· ········· ········· ······· 02,00 UFR

D) Até 100,00 UFR · ········· .········· ········· ····· 03,00 UFR

E) Até 200,00 UFR · .········· ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 04,00 UFR

F) Até 300,00 UFR · ·········· ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 05,50 UFR

G) Acima de 300 ,00 UFR ·...··.·. ..···..... ···.·.·.· . 08,00 UFR

II Do registro, por extrato ....··.... .···..··. ·...· 02,00 UFR

III Do registro de contrato, sem valor declarado ··.. 01,00 UFR

IV Averbação :

50% dos emolument os fixados nos itens anteriore s,desta tabela.

V Notificaç ão, inclusive certidão, averbação à margem do re-

gistro e do documento e condução:

A) Perímetro urbano ·....···· ...····.. .··.·..... ··.. 02,00 UFR

B) Perímetro rural ....···.. ..·····.. ..·.....·· ..... 03,00 UFR

TABELA "D" - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS :

I Do registro integral de atos constituti vos de

pessoas jurídicas , por página ..·.·....· ··.....·. 00,50 UFR Emolument os máximo ..·.·..... ···.·..·· ...·.....· · 03,00 UFR

II Matrícula de oficinas impressor as, jornais,p eri§

dices, empresas de rádiodifus ão e agências de n~ tícias ........ ......... ......... ......... ....... 07,00 UFR

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III Inscriç ão de pessoa jurídic a de fins cienti fi-

cos, cultur ais, benefi cente e religio sos, inclusive todos os atos do proces so de registr o e arquiva mento ...·... ....·.· ..·..· ·....· ...·... ·.. 05,00 UFR

IV Inscriç ão de pessoa jurídic a para fins econôm i-

cos, inclusi ve para os atos do proces so, registro e arquiva mento sobre capita l:

O mesmo fixado no item I desta Tabela .

V Certid ões:

O mesmo fixado no item V da Tabela "B".

TABELA "E" - ATOS DE TABELIÕES DE NOTAS

I Escritu ra com valor declara do:

1)Até 250 UFR ...·... ··...· ....... .··... ·...·· ...·. 03, 50 UFR
2)De 2 51 até 5 OO UFR. · . . · · . . . · · · . · · . . . · · . . · . . · · · . · OB , 7 5 UFR
3)De 501 até 700 UFR .....·. .·...· ·..··. ..·...· .... 14,00 UFR
4)De 701 até 1.000 UFR ..·...· ·..··. ..·.·.· ...··.. . 20,00 UFR

Acima de 1.000 UFR, 1,50 UFR para cada 100,00 UFR até o li mite máximo de 250 UFR.

II Escritu ra sem valor declara do:

A) Testam ento... .. . . . . . · · . . · · . . . · · . . · · . . . · . . . · · . . . · 10, 00 UFR

B) Revoga ção de Testam ento ··..·· ·..··.. .·.··· ..···· 03,00 UFR

C) Consti tuição ou conven ção de condom inio,qu alquer

que seja o número de unidad es ···..· ·..··.. ··.··· 01,00 UFR

D) Pacto antenu pcial ......· ·..··. ..·...· ....·.. ··.. 01,00 UFR

E) Emanci pação ..··.. .·...· ·.···. ..·.... ·...·· ..·... 01,00 UFR

F) Re-rat ificaçã o ··..·· ...·... ··...· .·.·..· ·.···. .· 02,00 UFR

G) Distra to . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01,00 UFR

H) Divisão ou partilh a amigáv el ··..·· ..··..· ·..··.· 02,00 UFR

I) Desist ência ou renúnc ia de heranç a ·.··..· ·.··... 01,00 UFR

J) Conces são do uso de nome ··..·· ..··..· ·..··. .··.. 01,00 UFR

L) Reconh ecimen to de paterni dade .·..... .·...· ...··· 01,00 UFR

M) Codici lo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ·,· .. 01,00 UFR

N) Como dato.. ........ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01, 00 UFR

O) Consti tuição de fundaçã o .·..·· ..··..· ...·..· ·.·· 01,00 UFR

P) Servidã o gratui ta .·..··. ····.. ·..··.. ···.·· ····· 01,00 UFR

Q) Extinçã o ou renúnc ia de usufru to ·..··.. ··.··· ··· 01,00 UFR

-14-

IIIProcuraçã o ou substabele cimento, incluindo o lQ

translado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,050 UFR

IVPor cada translado excedente .········ ···..···. 00,30 UFR
VPública forma . . . . . · · . · · . . . . · · . · . · · · . . · . · · · . · · · 00, 30 UFR
VIReconhecim ento de firma ··.······ ..···..··· ·.·· 00,20 UFR
VIIAutentica ção de documento em cópia fotostátic a

ou equivalen te · . . · · · . · . . . . . · . · . · · . . · . · · · · . . . · · OO, fl 5 UFR

VIIIAverbação nos livros em face de decisão judiei-

cial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,50 UFR

IXCertidões :

A) Pela primeira folha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00, 20 UFR

B) Pelas páginas seguintes , cada ··..····.· .····. 00,10 UFR

XCertidão negativa:

- o mesmo valor fixado no item V da Tabela "B".

NOTAS:

1)Nas permutas, os emolument os serão cobrados sobre maior valor.
2)Pela escritura , declarada sem efeito, por culpa ou a pedido de qualquer das partes ··.·····.. ·····.· 00,50 UFR
3)Os emolument os das procuraçõ es em causa própria, inclusive o primeiro translado , serão os mesmos

estabelec idos para as escritura s de valor de e lar ado.

TABELA "F" - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

IDo casamento

A) Pela autuação dos documento s apresentad os pelos pretenden tes, ou seus procurado res, lavraturas do assento e certidão, excluídas as despesas de p~

blicação de edital pela imprensa ·····..··· ······. 02,00 UFR

B) Inscrição de casamento religioso em efeito civil , inclusive certidão ......··. ..·....... ·......·. ... 01,00 UFR

C) Casamento fora do cartório: 1 - Pela diligênci a e realização de casamento ci -

vil fora do Cartório, excluídas as despesas de condução por conta do interessad o ..····.··· ·.· 10,00 UFR 2 - Realizaçã o de casamento civil após o expediente exluídas as despesas de condução por conta da parte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00 UFR

-15-

D) Havendo dispensa de proclam as ou de prazo . . . . . 01,00 UFR

E) Pelo registro e afixação de edital de pro clamas recebido de outro Cartório , exclui das as despesas de publicaç ão de Edital ' pela imprensa . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,50 UFR

F) Pela certidão de habilita ção, conforme '

art. 181,pará grafo lQ do Código Civil ' Brasile iro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00, 50 UFR

G) Pela lavratur a de assento de casamen to à vista de certidão de habilita ção expedida por outro Cartório · · . . . · · · . . · · · · · · · · . . · · . . · · · · . 01, 00 UFR

H) Por Certidão nos autos da habilita ção ···..··· .. 00,30 UFR I Pelo preparo dos papeis para casamen to ,

proclam as de casamen to, afixação de edi tal, protoco lo e distribu ição ····.·· ...···.. ··. 01,00 UFR II Dos assento s, incluisi ve certidão fornec! da à parte, quer de nascime nto,nati morto e óbito:

A) No prazo da lei NQ 6.015/73 ·..··..· ···.··· ·.··· 01,50 UFR

B) Fora do prazo legal · · . · · · · · . . · · . . · · · . · . · · · . . · · . 02, 00 UFR

C) Fora do prazo legal,su jeito à petição do Juiz . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . .

02,50 UFR

IIIDo registro ou inscriçã o das sentença s de

emancip ação, interdiç ão, tutela, curatela , opção de naciona lidade, separaçã o judicia l e divórcio , inclusiv e certidão .·.···.. ···..··· ·. 01,50 UFR

IVDa transcri ção de registro de nascime nto ,

casamen to ou óbito, verifica ção no estrangeiro, inclusiv e certidão . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . .

02,50 UFR

A) Pela autuação e protoco lo dos documen tos ' apresent ados pelo interess ado ····..·· ······. ..··. 00,50 UFR V Retifica ção ou erro de grafia ..···.·· ··.···· ..·· 00,50 UFR VI Por averbaçã o . . . . . . . . .. . . . . . .. . . . .. . . ... . . . . . . . .

00,50 UFR VII Certidõ es: 2ª via ou negativa :

A) Até cinco anos ········ ···.···· ········ ········ ·· 00,40 UFR

B) Até dez anos .····..· ····.·· ···..··· .····.·· ···.· 00,50 UFR

C) Até vinte anos ·...···· .····... ···.··· ·.····· ···· 00,80 UFR

D) De mais de vinte anos ·.....·. ....···. .·..·.·· ·.. 01,00 UFR

E) Inteiro teor, acrescer mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,50 UFR

VIIIPela notifica ção, intimida ção, protoco lo

anotação por determin ação judicia l, certi - dão extraída de processo , de atos ou de

quer que seja o ano ............ºff fatos conhecid os em razão do oficio, qual-

º ···········

00,20 UFR -16-

A) Pela elabor ação de: petiçã o, atestado,decl~ ração exigid os por Lei .··... ..·..· .··... ·..·.. ·· 00,30 UFR

IXPela auten ticaçã o de docum entos em cópia re

progr áficas , de ato da própr ia serve ntia ou

UFR equiv alente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00,07

XPelo sistem a de proces samen to de dados dos do

cumen tos ou micro filmag ens referi do nesta T~

UFR bela, qualq uer que seja o número de página s .·..·· . 00,30

XIBusca em proce sso, livros e docum entos arqui -

vados : - O mesmo fixado no item VII da Tabela "F".

A) Não serão cobrad os emolu mento s à título de busca , se dela resul tar a certid ão.

UFR

XIIArquiv ament o, por folha ·..·.. .·..·· ···.· ····· ···· 00,01

UFR

XIIIDiligê ncias fora do exped iente ····· .···.· ·.···. ·· 05,00

NOTAS

1- A gratui dade do regist ro civil das Pesso as '

Natur ais só será conce dido aos atos, cujo a

Const ituiçã o Feder al e Legis lação Feder al atri buir, como: O Regis tro Civil de nascim ento, o assen to de óbito e respe ctivas certid ões (lª via). Não serão cobrad os emolu mento s para as pessoa s reconh ecidam ente pobre s. 2- Os demai s atos e serviç os serão cobrad os con - forme esta Tabel a. 3- Os emolum entos aqui fixado s, consti tuem o va lar máxim o a ser pratic ado pelo Regis tro Civil

S TABELA "G" - ATOS DOS OFICIA IS DO PROTESTO DE LETRAS E T!TULO

IPela preno tação e regis tro do instru mento de

prote sto, inclus ive intima ção(so bre o valor do

TÍTULO – ):

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II

III

I

II

III

IV

V

VI

VII

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Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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