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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 60, de 26 de maio de 2004

Lei nº 60/2004

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 33, de 12 de junho de 1998, 35, de 19 de outubro de 1999, 37, de 16 de janeiro de 2001 , 38, de 14 de março de 2002, 44, de 27 de novembro de 2002, 45, de 27 de novembro de 2002, 46, de 29 de dezembro de 2002, 51 , de 04 de junho de 2003, 53, de 12 de junho de 2003, e 57, de 24 de dez.embro de 2003, são acrescentados ou passam a viger com a seguinte redação:

"Art.17-

1-

h)a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionáriós do Tribunal, nos quais intervirão a Procuradoria-GeÍ'al da Justiça, estando legitimados para agrr:

· · · ······~·· ····· · · ··· · · · · ·· ·· ···· · ···· · ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 23 - ....................................................................... .

Parágrafo único- Servirão, na Corregedoria-Geral da Justiça, quatro Corregedores Auxiliares, indicados ao Tribunal Pleno pelo Corregedor-Geral, dentre juízes de 3ª entrância, para um mandato de dois anos, permitida a recondução para o período subseqüente."

"Art. 26 - ···············································.·························· 1- .....................................................................................

a)dezessete Juízes de Direito de varas civeis ........................................................................................ ,, ..
j)seis Jufzes de Direito de Juizado Especial, sendo dois civeis, dois da Relação de Consumo e Microempresas, um do Juizado Especial Criminal e um do Juiz.ado Especial Distrital Cível~
II....................................................................................
g)dois juízes de Direito dos Juizados Especiais, sendo um cível e um criminal.
VIde Catolé do Rocha, Esperança, Itabaiana, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Princesa Isabel e Sapé
a)vinte Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas.
b)cinco Juízes de Direito dos Juizados Especiais Civeis e Criminais das comarcas de Catolé do Rocha, Mamanguape, Monteiro, Pombal e Sapé.

VIl- ................................................................................. .

cinco Juízes de Direito dos Juizados Especiais Civeis e Criminais das Comarcas de Catolé do Rocha, Mamanguape, Monteiro, Pombal e Sapé.~

* ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 40-Compete aos Juizes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, ga, 10-, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª varas civeis processar e julgar, por distribuição, procedimentos de jurisdição voluntária e precatórias civeis, os feitos cfveis, comerciais e de acidentes do trabalho, salvo os de competência das varas especializadas."

"Art. 44 - Compete aos Juízes das l ª, '28, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública:

1 - em todo o Estado, privativamente e por distribuição, processar e julgar:

a)as ações civeis decorrentes da lei de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial;
b)as ações propostas contra o Tribunal de Contas do Estado·,
e)as ações civis públicas e ações populares, respeitada a competência definida em lei federal ;

Il - na comarca, além da competência prevista no inciso anterior, também por distribuição:

a)as execuções fiscais estaduais;
b)as ações em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes;
e)os mandados de segurança contra ato de autoridade estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
d)as ações cfveis propostas contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou especial.,,

"Art. 52 - Aos Juizes de Direito das lª, ia, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e ga Varas criminais, compete processar e julgar, por distribuição, os feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes das 1ª e '28 V~do

· ESTADO DA PARAÍBA

Tribunal do Júri e 7ª e 8ª varas criminais, além de cumprir precatórias em matéria criminal em geral."

§ 1º- ................................................................................ .
§ 2º· - Compete ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, privativamente, processar e julgar os delitos de acidentes de trânsito, não compreendidos na competência definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e os de tóxicos."

"Art. S3 - Para dirimir conflitos agrários e do meio ambiente, o Tribunal de Justiça designará Juiz ou Juízes de vara cível da comarca da Capital para, cumulativamente com a vara de que é titular, processar e julgar: 1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, ós conflitos fundiários com competência exclusiva para as questões agrárias (CF, art. 126); Il-

PUBLICADO NO DIARIO OflCIAL

NESTA DATA

LEICOMPLEMENTARN9 60

* ESTADO DA PARAÍBA

' DE 03 DE MAIO

EM= a

'f 1 o L I Cau Civil do Gover~

DE2004

cf/

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei de Organi7.ação Judiciária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 75-
B. - Compete aos Juízes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Comarca de Cabedelo processar e julgar, por distribuição, os feitos civeis, comerciais, de acidente do trabalho, não compreendidos na competência das mesmas varas, e:

. 1 - os feitos civeis, comerciais, de acidentes do trabalho e criminais, ressalvada, quanto a esses últimos, a competência privativa prevista no art. 75-C desta Lei;

IIas cartas de ordem e cartas precatórias cfveis;

IIl - as ações civeis em que o Estado da Paralba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial, e no

artigo 44, I , desta Lei;

IVos mandados de segurança, ressalvada a competbtcia originária do Tribunal de Justi~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 75-
E. - Compete ao Juiz da .3ª V~ privativamente, processar e julgar:

m - as ações em que os municípios da comarca, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes;

IVas ações de execuções fiscais.

"

Art. 92.
....................................................................... ............... ... .... ....... ........... ... ..... ...... ...................... .. ... .........
§ 1º- ···············································································
§ 3º- Adquirida a vitaliciedade, o Magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado."
Art. 108.
-
§ 1º-A - O Juiz de Direito que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido poderá requerer, nos dez dias, que a sua promoção se efetive naquela comarca, ouvido, necessariamente, o Conselho da Magistratura.
§ 2º-A - O Tribunal Pleno, por maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá indeferir a opção, quando manifestamente contrária aos interesses da justiça.
§ 3º-A - Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo nela permanecer ou ser removido."

"Art. 137 -

Panigrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento, exceto em matéria administrativa.~

* ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 156 - Os Desembargadores terão residência obrigatória na Região Metropolitana da Capital do Estado."

Art. 159.
-
VIperda do cargo.
§ 1º- As penas de advertência e de censura serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal (CF, art. 95, 1).
Art. 160.
- A perda do cargo de Juízes que gozem da garantia da vitaliciedade depende de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 95, 1).
Art. 162-
A. perda do cargo dos Juiz.es que não gozem da garantia da vitaliciedade depende de deliberação de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, tomada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa (CF, art. 95).
Art. 163.
- As penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se..ão em decisão por voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa (CF, art. 93, VIII).
§ 1º- .............................................................................. . 1 - o procedimento funcional do magistrado, sem caracreríz.ar fato determinador da disponibilidade, da aposentadoria compulsória ou de perda do cargo, for incompatf vel com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

· · · · · ··· ···························································~· ···· · ··· ···· · · ··

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 167.
- Os atos de advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria e perda do cargo de magistrado serão formali7.ados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 288.
-
a)as serventias do l º, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8º, 9°, 100, 11°, 12°, 13º, 14°, 15°, 16° e 17° oflcios civeis funcionarão nos feitos distribuídos aos Juízes das 1ª, 'r, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, ~' 10-, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª varas civeis.
b)a serventia do oficio vinculado à vara cível designada para dirimir conflitos agrários e do meio ambiente será a correspondente a do jufzo respectivo."
Art. 2.
- Ficam criadas a 4ª Vara da Comarca de Cabedelo e a 2ª V ara da Comarca de Princesa Isabel, a serem instaladas na forma da lei e, em conseqüência, criados os seguintes cargos:

1 - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;

D - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;

mum de Técnico Judiciário, símbolo PJ-SAJ-101;

IVquatro de Auxiliar Judiciário, súnbolo PJ-SAJ- 103·,
Vquatro de Oficial de Justiça Avaliados, símbolo PJSAJ-102.
Art. 3.
- Os processos atualmente em tramitação nas l ª a, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas da Fazenda da Comarca da Capital serão redistribuídos, eqOitativamente, entre as mesmas, pela Corregedoria-Geral da Justiça~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- A Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente e a de Procedimentos de Jurisdição Voluntária e de Precatórias ficam transformadas em varas cfveis.

Art. S° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário, suplementados, se necessário.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas b e 1, do inciso 1, do art. 26, e os arts. 45, 45-A e 48; o parágrafo único do

art. 86; o art. 137; os incisos 1 e II do art. 160; o parágrafo único do art. 162 e o parágrafo único do art. 167, da Lei Complementar nº 25 com as ulteriores modificações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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