Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 60, de 26 de maio de 2004
Lei nº 60/2004
"Art.17-
1-
· · · ······~·· ····· · · ··· · · · · ·· ·· ···· · ···· · ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 23 - ....................................................................... .
"Art. 26 - ···············································.·························· 1- .....................................................................................
VIl- ................................................................................. .
cinco Juízes de Direito dos Juizados Especiais Civeis e Criminais das Comarcas de Catolé do Rocha, Mamanguape, Monteiro, Pombal e Sapé.~
* ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 40-Compete aos Juizes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, ga, 10-, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª varas civeis processar e julgar, por distribuição, procedimentos de jurisdição voluntária e precatórias civeis, os feitos cfveis, comerciais e de acidentes do trabalho, salvo os de competência das varas especializadas."
"Art. 44 - Compete aos Juízes das l ª, '28, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública:
1 - em todo o Estado, privativamente e por distribuição, processar e julgar:
Il - na comarca, além da competência prevista no inciso anterior, também por distribuição:
"Art. 52 - Aos Juizes de Direito das lª, ia, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e ga Varas criminais, compete processar e julgar, por distribuição, os feitos criminais não compreendidos na competência dos Juízes das 1ª e '28 V~do
· ESTADO DA PARAÍBA
Tribunal do Júri e 7ª e 8ª varas criminais, além de cumprir precatórias em matéria criminal em geral."
"Art. S3 - Para dirimir conflitos agrários e do meio ambiente, o Tribunal de Justiça designará Juiz ou Juízes de vara cível da comarca da Capital para, cumulativamente com a vara de que é titular, processar e julgar: 1 - privativamente, com jurisdição em todo o Estado, ós conflitos fundiários com competência exclusiva para as questões agrárias (CF, art. 126); Il-
PUBLICADO NO DIARIO OflCIAL
NESTA DATA
LEICOMPLEMENTARN9 60
* ESTADO DA PARAÍBA
' DE 03 DE MAIO
EM= a
'f 1 o L I Cau Civil do Gover~
DE2004
cf/
Modifica e acrescenta dispositivos à Lei de Organi7.ação Judiciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. 1 - os feitos civeis, comerciais, de acidentes do trabalho e criminais, ressalvada, quanto a esses últimos, a competência privativa prevista no art. 75-C desta Lei;
IIl - as ações civeis em que o Estado da Paralba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual ou lei especial, e no
artigo 44, I , desta Lei;
* ESTADO DA PARAÍBA
m - as ações em que os municípios da comarca, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autores, réus ou intervenientes;
"
"Art. 137 -
Panigrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento, exceto em matéria administrativa.~
* ESTADO DA PARAÍBA
"Art. 156 - Os Desembargadores terão residência obrigatória na Região Metropolitana da Capital do Estado."
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· ESTADO DA PARAÍBA
1 - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-3;
D - um de Juiz de Direito, símbolo PJ-2;
mum de Técnico Judiciário, símbolo PJ-SAJ-101;
· ESTADO DA PARAÍBA
Art. S° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário, suplementados, se necessário.
art. 86; o art. 137; os incisos 1 e II do art. 160; o parágrafo único do art. 162 e o parágrafo único do art. 167, da Lei Complementar nº 25 com as ulteriores modificações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2004; 116° da Proclamação da República.
Governador