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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 84, de 21 de julho de 2008

Lei nº 84/2008

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Judiciário, a Comarca de Jericó, de primeira Entrância, compreendendo os Municípios de Jericó, Lagoa, Mato Grosso e Bom Sucesso.

Cria a Comarca de Jericó, eleva à segunda entrância a Comarca de Queimadas, criando os cargos necessários, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 6 de junho de 1996, e dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica elevada para a segunda entrância, na forma do art. 1O da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas módificações posteriores, a Comarca de Queimadas e criada a segunda Vara daquela Unidade Judiciária.
Art. 3.
Ficam incluídas, no quadro de que trata o art. 6°, da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores:
Ina segunda entrância, a Comarca de Queimadas;
IIna primeira entrância, a Comarca de Jericó.
Art. 4.
Os <Iiispositivos seguintes -.. .da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 1996, passarão a vigorar com esta

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ESTADO DA PARAÍBA

redação:

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Art. 26.
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VIde Catolé do Rocha, Esperança Ita~aiana, Jtaporanga, Tngá, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Princesa Isabel, São João do Rio do Peixe, Sapé e Queimadas:"
b)vinte e seis Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas".
Art. 5.
Fica criado o Cartório do Segundo Oficio da Comarca de Queimadas, vinculado ao Juízo de Direito da Segunda Vara.
Art. 6.
Para implementação das Unidades Judiciárias criadas e elevadas por esta Lei, ficam criados:

1 - um (1) cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância, Símbolo PJ-1; um (1) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, Símbolo PJ-2;

IIdois (2) de Analista Judiciário, Símbolo PJ-SFJ- 001 · ' III - sete (7) cargos de Técnico Judiciário, Especialidade em Execução de Mandados, Símbolo PJ-SFJ-002;
IVoito (8) cargos de Técnico Judiciário, Símbolo PJ-SFJ-002.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios destinados ao Poder Judiciário.
Art. 8.
As novas unidades criadas somente serão instaladas mediante prévia e efetiva estruturação material e funcional.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário~

·- ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Proclamação da República.

21 de

1 iulho . ,

de 2008, 120° da

L Governador

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