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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 80, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 80/2008

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* ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR Nº .ao 'DE 09 DE

Lc~f:;; zi:· ~ :·ela Casa CMt do Governador

JANEIRO DE2008

Cria, eleva Comarcas e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Ficam elevadas para a 2ª Entrância, na forma do art. 10 da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores, as Comarcas de: .

1- São João do Rio do Peixe; e 11-lngá.

Art. 2.
Ficam criadas as Comarcas de:

1 - Cubati, compreendendo os municípios de Cubati, São Vicente do Seridó e Sossego;

IIIgaracy, compreendendo os municípios de lgaracy e Aguiar.
Art. 3.
Ficam incluídas, no quadro de que trata o art. 6° da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores:

1 - na segunda entrância, as Comarcas de São João do Rio do Peixe e de lngá;

IIna primeira entrância, as Comarcas de Cubati de lgaracy.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os dispositivos seguintes da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 26.
VIde Catolé do Rocha, Esperança, Itabaiana, ltaporanga, lngá, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Princesa Isabel, São João do Rio do Peixe e Sapé;
a)Vinte e dois Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas;
b)Cinco Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de Catolé do Rocha, Mamanguape, Monteiro, Pombal e Sapé."
"LIVRO 1 ..."

"TÍTULO VI..."

''CAPÍTULO VIlI - Da Competência dos Juízes de Direito das Comarcas de Catolé do Rocha, Esperança, ltaporanga, Ingá, Mamanguape, Monteiro, Piancó, Pombal, Princesa Isabel, São João do Rio do Peixe, Sapé e Itabaiana."

Art. 5.
Os cartórios judiciais do 1° e 2° Oflcios das Comarcas de São João do Rio do Peixe e Ingá passam a funcionar vinculados, respectivamente, às 1ª e 2ª varas das referidas unidades.
Art. 6.
Para implementação da8 unidades estabelecidas por esta Lei, ficam criados:

1 - dois cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, símbolo PJ-1; n - dois cargos de Analista Judiciário, símbolo p~ SFJ-001 ;

ID - quatorze cargos de Técnico Judiciário, sím\ol~ PJ-SFJ-002.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios destinados ao Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de .ianeiro de 2008; 120° da Proclamação da República.

ANTÔNIODEP

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