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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 71, de 23 de dezembro de 2005

Lei nº 71/2005

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PUBLICADO NO OIAFilO OFICIAL

NESTA DATA ~_!t.j_J_cl_../ ___Q~ EM:, __ Casa Civil do Govern~.

, ESTADO DA PARAIBA

Acrescenta e modifica dispositivos à Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, e dá outras providênc~s.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, os seguintes dispositivos:

"

Art. 13.
.................................................................. .

§ lº ........................................................................... .

§ 6º............................................................................. .

·····....···..·.···.·.·..·..····.··········....·.··.·.··...............·....·.·...........··.....

VIIEscola Superior da Magistratura;
Art. 18.
.................................................................. . ···················································································································· 1 - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidente da Escola Superior da Magistratura e dar-lhes posse; ···························'··································~···············································" ESTADO DA PARAÍBA

"TÍTULO V-A

CAPÍTULO ÚNICO – Das Atribuiçles da Escola Superior da Magistratura

Art. 25-
A. Compete à Escola Superior da Magistratura promover a preparação e o aperfeiçoamento de magistrados, servidor~.s do Poder Judiciário e particulares, através de cursos, congressos, seminários e atividades congêneres, podendo, para tanto, finnar convênios de intercâmbio de informações, experiências conhecimentos e outros interesses com instituições e órgãos públicos e privados, do pais ou do exterior.".
Art. 2.
O Art. 295 da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 295.
A Escola Superior da Magistratura, com sede na Comarca da Capital, é diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça e terá como dirigente, não remunerado, um magistrado, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.''.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República

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~ Governador

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