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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 88, de 25 de junho de 2009

Lei nº 88/2009

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Transforma unidades judiciais e enc8;rgos no Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s juizados especIaIs cíveis e crim inais das comarcas de Araruna, Cuité e Conceição, criados pela Lei Estadual n'. 5.466, de 26 de setembro de 1991, ficam transfonnados em segundas varas das un.idades respectivas, com a competência definida nos arts. 76 e 78 da Lei Complementar n' . 25, de 27 de junho de 1996 e suas modificações posteriores.

Art. ZO A Vara Distrital de Cruz das Armas, da Comarca da Capital, fica transfonnada em 18 3 Vara Cível da mesma unidade judicial, com a competência definida no art. 40 da Lei Complementar n'. 25, de 27 de junho de 1996.

Art. 3.
A alínea "a" do inciso I do art. 26 da Lei Complementar nO. 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26 Servirão nas comarcas:

[ - da Capital:

a)dezoito Juízes de direito de Varas Cíveis;
b)....... .. ..... .................. .. .... ...................... .. ... .

.................................................................. ................................................................." Ar!. 4° O art, 40 da Lei Complementar nO, 25, de 27 de junho de 1996, e suas modificações posteriores passa a viger com a seguinte redação :

"Art. 40 Compete aos Juizes de Direito da l a. 2 8 , 3\ 4\ 511 · 68 , 8\ 9 11, 1011, Il a, 12,\ l3 8 · 14 8 , 15 11 , 16 8 , 1711 e 19B varas cíveis processar e julgar, por di stribuição, os feitos cíveis, comerciais e de acidentes do trabalho; os procedimentos de jurisdição voluntária, cartas de ordem e precatórias c ívei s em geral; os inventários e arrolamentos; cumprir testamentos e legado s; determinar as providências necessárias à arrecadação dos resíduos, salvo os de competência das varas especializadas."

,

Art. 5.
O enunciado do CAPITULO VUl, do Título VI, do

LIVRO I – , da Lei Complementar nO, 25 , de 27 de junho de 1996, c suas modificações posteriores, passa a vigcr com a seguinte redação:

Art. 6.
Ficam transfonnados em encargos de Ju iz Leigo, símbolo PJ-APJ 3:

T - quatro (4) encargos de Conciliador, símbolo CPJ-3 , criados pela Lei Complementar nO, 68, de 31 de outubro de 2005 ; 11 - cinco (5) encargos de Conciliador, Símbolo CPJ-3, criados pela Lei Estadual nO, 5.466, de 26 de setembro de 199 1.

Art. 7.
Para composição do quadro das serventias judiciais, ficam criados:

1- três cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-SFJ-OO I;

ll - doze cargos de Técnico Judiciário, símbolo I'J-SFJ-002; 1lI - doze cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, símbolo PJ-SFJ-002,

Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei Correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em co ntrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAlBA, em João Pessoa, 25 de junho , de 2009; 12 1' da Proclamação da República.

Publicado no D.O.E. em 14/06/2009, como Lei Ordinária n." 8.817. Republícado por incorreção.

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