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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 57, de 24 de dezembro de 2003

Lei nº 57/2003

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo da Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

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PUBLICADO DIÃRIO OFfCtAt

NESTA DATA

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">ABINETE CIVIL DO G r R

ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dispositivos da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 79.
Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro, exceto a da Capital, onde haverá uma Diretoria do Fórum Criminal e uma Diretoria do Fórum Cível.
Parágrafo único- Subordinadas à Diretoria do Fórum Cível da Comarca da Capital, são instituídas as Vice-Diretorias dos Fóruns de Mangabeira, Conjunto Ernesto Geisel, Cruz das Armas e da Infância e da Juventude."

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Art. 82.
As secretarias dos Fóruns serão constituídas na forma do que dispuser o Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, mediante resolução do Tribunal Pleno".

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Art. 142.
. ..................................................... .
IVgratificação pelo exercício da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal, da Presidência de seus órgãos e da Corregedoria-Geral da Justiça;'correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos básicos, bem como da Diretoria e da Vice-Diretoria de Fórum, no valor correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos, exceto as dos Fóruns Cível e Criminal, da comarca da Capital e de Campina Grande, que a perceberão num percentual de vinte por cento dos respectivos vencimentos básicos."

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Art. 173.
A estrutura administrativa das Diretorias de Foro será constituída na forma definida no artigo 82 desta Lei.(L
Art. 2.
- Ficam criados no quadro do Tribunal de Justiça os seguintes cargos de provimentos em comissão:

- um de Secretário-Geral do Fórum Criminal, Símbolo TJ-SGF-102;

li - um de &ubsecretário do Fórum de Mangabeira, SímboloTJ-SSF-201;

Ili - um de Subsecretário do Fórum do Conjunto Ernesto Geisel, Símbolo T J-SSF-202;

IVum de Subsecretário do Fórum de Cruz das Armas, Símbolo TJSSF-203;
Vum de Subsecretário do Fórum da Infância e da Juventude, Símbolo T J-SSF-204;
VItrês de Chefe da Seção de Controle de Pessoal, Símbolo TJ-CSF- 301;
VIItrês de Chefe da Seção de Expedição, Símbolo TJ-CSF-302;
VIIIdoi"s de Chefe da Seção de Segurança e Transporte, Símbolo TJCSF-303;
IXtrês de Chefe da Seção de Protocolo, Símbolo T J-CSF-304;
Xdois de Chefe da Seção de Serviços Gerais, Símbolo T J-CSF-305;
XItrês de Chefe da Seção de Almoxarifado, Símbolo TJ-CSF-306;
XIIdois de Chefe da Seção de Depósito Público, Símbolo TJ-CSF-307;
XIIItrês de Chefe da Seção de Arquivo, Símbolo TJ-CSF-308;
XIVum de Chefe da Seção de Assistência Médico-odontologica, Símbolo T J-CSF-309;
XVum de Chefe da Seção de Assistência Psicossocial, Símbolo T JCSF-310;
Parágrafo único- Os atuais cargos são transformados da seguinte forma:

1- de Secretário, Símbolo PJ-FJ-301, da Comarca da Capital, em Secretário-Geral, Símbolo T J-SGF-100;

li - de Secretário, Símbolo PJ-FJ-301, da Comarca de Campina Grande em Secretário-Geral, Símbolo TJ-SGF-101;

Ili - de Secretário de Fórum, Símbolo PJ-FJ-201, das Comarcas de Bayeux, Cabedelo e Santa Rita, em Secretário, Símbolo TJ-SGF-103~

IVde Secretário de Fórum, Símbolo PJ-FJ-101, em Secretário, Símbolo TJ-SGF-104;
Vde Secretário de Fórum, Símbolo PJ-FJ-201, das Comarcas não

~

incluídas no inciso Ili deste artigo, em Secretário, SimboloTJ-SGF-105;

VIde Auxiliar de Administração, Símbolo PJ-FJ-202, em Chefe de

SEÇÃO – , Símbolo T J-AAF-402;

VII

SEÇÃO ADMINISTRATIVA – , Símbolo T J-AAF-401;

VIII

Art. 3.
- A definição das atribuições dos órgãos das diretorias dos fórum judiciais das diversas comarcas do Estado e dos cargos transformados e criados nesta Lei, será procedida através de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- O valor do vencimento dos cargos comissionados criados e transformados nesta Lei é o fixado no Anexo Único.
Art. 5.
· Para proverem a segurança e vigilância dos diversos fóruns do EstadQ, ao quantitativo de que trata o inciso 1 do art. 1· da Lei n· 6.600, de 10 de fevereiro de 1998, ficam acrescidos sessenta e dois cargos de Agente Judiciário de Vigilância 1, Símbolo TJ-AJV-707.
Art. 6.
· As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão á conta dos recursos alocados no orçamento geral do Poder Judiciário.
Art. 7.
· Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 24 de dezembro de 2003; 115° da Proclamação da~epública.

t ) (\ )L.

\ ·· 1 '~~l:IN !MA'~>" Governador ANEXO ÚNICO

Cargos Comissionados Símbolo Vencimento

(R$) Secretário Geral (Fórum Cível da Comarca da Caoital) TJ-SGF-100 300,00 1 Secretário Geral (Comarca de Campina Grande) TJ-SGF-101 300,00 Secretário Geral (Fórum ,Criminal da Comarca da Capital) TJ-SGF-102 300,00 Secretário (Comarcas de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita) TJ-SGF-103 200,00 Subsecretário do Fórum de Mangabeira TJ-SSF-201 150,00 Subsecretário do Fórum do Conjunto Ernesto Geisel TJ-SSF-202 150,00 Subsecretário do Fórum de Cruz das Armas TJ-SSF-203 150,00 Subsecretário do Fórum da Infância e da Juventude TJ-SSF-204 150,00 Chefe da Secão de Controle de Pessoal 1

TJ-CSF-301 150,00 ~ Chefe da Secão de Exeedição TJ-CSF-302 150,00 Chefe da Secão de Segurança e Transporte TJ-CSF-303 150,00 Chefe da Secão de Protocolo TJ-CSF-304 150,00 Chefe da Sec;1 TJ-CSF-305 150,00 Chefe da Secão de Almoxarifado TJ-CSF-306 150,00 Chefe da Secão de Depósito Público TJ-CSF-307 150,00 Chefe da Seção de ArQuivo 1 TJ-CSF-308 150,00 'a Secão de Assistência Médico-odotonlógica TJ-CSF-309 150,00 1 Chere da Secão de Assistência Psicossocial TJ-CSF-310 150,00 Secretário Geral TJ-SGF-104 150,00 Secretário-Geral TJ-SGF-105 175,00 Auxiliar Administrativo TJ-AAF-401 125,00 Auxiliar Administrativo 1 TJ-AAF-402 125,00 1 Auxiliar Administrativo TJ-AAF-403 150,00

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