Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1098, de 22 de junho de 1954
Nº 1098/1954
Contém a Organização Judiciária
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
LIVRO I – Da Jurisdição
TÍTULO I
Das Circunscrições
I) população mínima de trinta mil habitantes;
II) arrecadação estadual mínima de Cr$1.500.000,00, provenientes de impostos;
III) trezentas e cinqüenta casas na sede, no mínimo, e edifícios com capacidade e condições para a instalação de fórum, prisão pública e quartel para o destacamento policial.
TÍTULO II
Dos Órgãos
LIVRO II – Dos Tribunais e Juizes
TÍTULO I
Do tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Constituição
CAPÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO III
Da Competência
XVIII - a pedido do interessado, conhecer da denegação de licença pelo Presidente e cassar a que por este for concedida, reunindo-se para tais fins em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XXIII - julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
XVIII - assinar acórdão de sessão a que presidir;
XXIII - conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXVII - julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII - conceder fiança;
XXXII - requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;
XXXIII - despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIV - tomar parte no julgamento de causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;
XXXVI - convocar juiz que deva substituir desembargador;
XXXVII - determinar comarca em que deva servir, com jurisdição plena, juiz seccional nos casos do art. 126, §§ 1º e 2º;
XXXVIII - conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por serventuários, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por juiz ou serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo a falta;
XXXIX - ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XL - informar “habeas-corpus” requerido ao Supremo Tribunal Federal;
XLI - assinar carta de sentença e mandado executivo;
XLII - promover “ex-officio” processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;
XLIII - superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;
XLIV - organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLV - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;
XLVI - despachar petição referente a autos findos;
XLVII - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no “Diário da Justiça”;
XLVIII - dirigir a publicação da “Jurisprudência Mineira”.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Vice-Presidente
CAPÍTULO VI
Das Sessões
CAPÍTULO VII
Da Secretaria
TÍTULO II
Do Juiz de Direito
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
CAPÍTULO II
Da Remoção
CAPÍTULO III
Da Promoção
CAPÍTULO IV
Da Competência
XVIII - comunicar ao Conselho Disciplinar suspensão de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil e ao Corregedor todas as suspensões declaradas
XXIII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXVII - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento, ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII - resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes.
XXXII - dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça, ou adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXIII - prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, ao Corregedor de Justiça, e ao Procurador-Geral quando se tratar de órgão do Ministério Público;
XXXIV - processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;
XXXVI - nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado;
XXXVII - designar escrevente substituto mediante proposta do serventuário, e oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do Fórum;
XXXVIII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XXXIX - conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente para substabelecimento,
XL - resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLI - resolver dúvida suscitada por serventuário;
XLII - substituir desembargador;
XLIII - averiguar incapacidade física ou moral de serventuários, auxiliar ou funcionário.
XLIV - conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);
XLV - organizar escala de férias anuais;
XLVI - fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;
XLVII - abrir, rubricar à mão e encerrar o livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
XLVIII - rubricar balanço comercial;
XLIX - remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento civil e criminal da comarca;
L - em comarca de primeira e segunda entrância, ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;
LI - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo “ex-officio”;
LII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
TÍTULO III
Do juiz municipal
CAPÍTULO I
Do ingresso na carreira
CAPÍTULO II
Da Remoção
CAPÍTULO III
Da Promoção
CAPÍTULO IV
Da Competência
TÍTULO IV
Do juiz de paz
CAPÍTULO I
Da eleição e perda do cargo
CAPÍTULO II
Da competência
TÍTULO V
Do tribunal do júri
CAPÍTULO I
Da sessão e convocação
CAPÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO III
Das atribuições do presidente
XVIII - instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento;
XXIII - aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;
TÍTULO VI
Do Tribunal de Imprensa
TÍTULO VII
Do Tribunal de Economia Popular
LIVRO III – Da Magistratura
TÍTULO I
Compromisso, posse e exercício
TÍTULO II
Matrícula e antigüidade
TÍTULO III
Da Substituição
TÍTULO IV
Da Incompatibilidade
TÍTULO V
Dos Vencimentos
TÍTULO VI
Da Cessação do exercício
TÍTULO VII
Da incapacidade física ou moral
TÍTULO VIII
Aposentadoria, afastamento, reversão e readmissão
TÍTULO IX
Das férias, licença e abandono de cargo
TÍTULO X
Dos deveres, sanções e tratamento
LIVRO IV – Da Corregedoria de Justiça
TÍTULO I
Da organização
CAPÍTULO I
Da sede e jurisdição
CAPÍTULO II
Do Conselho Disciplinar de Justiça
CAPÍTULO III
Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares
CAPÍTULO IV
Da competência
XVIII - impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corredeira, ou embaraçar a ação desta;
CAPÍTULO V
Da Secretaria
TÍTULO II
Das Correições
CAPÍTULO I
Das Modalidades
CAPÍTULO II
Da fiscalização do movimento forense
TÍTULO III
Das sanções disciplinares
CAPÍTULO I
Do Processo
CAPÍTULO II
Das Penas
CAPÍTULO III
Do Recurso
LIVRO V – Dos órgãos auxiliares
TÍTULO I
Do serventuário, auxiliar e funcionário
CAPÍTULO I
Da discriminação
XVIII - oito escreventes de cartório do crime;
XXIII - um escrevente do cartório do juízo de menores;
XXVII - no Juízo de Menores:
CAPÍTULO II
Do concurso e nomeação
CAPÍTULO III
Do compromisso posse e exercício
CAPÍTULO IV
Da antigüidade
CAPÍTULO V
Da residência
CAPÍTULO VI
Da licença
CAPÍTULO VII
Do abandono do cargo
CAPÍTULO VIII
Das férias
TÍTULO II
Dos direitos e garantias
TÍTULO IV
Da substituição
TÍTULO V
Dos vencimentos
TÍTULO VI
Do afastamento e aposentadoria
TÍTULO VII
Dos deveres e atribuições
CAPÍTULO I
Do serventuário em geral
CAPÍTULO II
Do Tabelião
CAPÍTULO III
Do escrivão do cível
CAPÍTULO IV
Do escrivão do crime
CAPÍTULO V
Do escrivão dos feitos da Fazenda Pública
CAPÍTULO VI
Do escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária
CAPÍTULO VII
Do escrivão do juízo de menores
CAPÍTULO VIII
Do escrivão de paz
CAPÍTULO IX
Do oficial do registro de imóveis
CAPÍTULO X
Do oficial de registros de títulos e documentos
CAPÍTULO XI
Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas
CAPÍTULO XII
Do oficial do registro de protestos
CAPÍTULO XIII
Do distribuidor, do contador e do partidor
CAPÍTULO XIV
Do depositário público
CAPÍTULO XV
Do avaliador judicial
CAPÍTULO XVI
Do escrevente
CAPÍTULO XVII
Do oficial de justiça
CAPÍTULO XVIII
Do auxiliar de cartório
CAPÍTULO XIX
Do comissário de vigilância
CAPÍTULO XX
Do administrador do Fórum Lafaiete
CAPÍTULO XXI
Do contínuo-servente
LIVRO VI – Da justiça Militar
TÍTULO I
Da jurisdição
TÍTULO II
Do Tribunal de Justiça Militar
CAPÍTULO I
Da constituição
CAPÍTULO II
Do funcionamento
CAPÍTULO III
Do compromisso, posse e exercício
CAPÍTULO IV
Das licenças e férias
CAPÍTULO V
Dos direitos, garantias e vantagens
CAPÍTULO VI
Da competência
TÍTULO III
Da auditoria
LIVRO VII
TÍTULO ÚNICO – Disposições gerais
LIVRO VIII
TÍTULO ÚNICO – Disposições finais e transitórias
(Vetada a parte final do dispositivo).
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
Juarez de Sousa Carmo
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bento Gonçalves Filho
Mário Hugo Ladeira
TABELA Nº 1
Classificação de comarcas
Nº - Comarcas de 3ª entrância:
1 - Abaeté.
2 - Além Paraíba.
3 - Alfenas.
4 - Araçuaí.
5 - Araguari.
6 - Araxa.
7 - Barbacena.
8 - Belo Horizonte.
9 - Brazópolis.
10 - Caeté.
11 - Campo Belo.
12 - Carangola.
13 - Caratinga.
14 - Cataguases.
15 - Conceição do Mato Dentro.
16 - Conselheiro Lafaiete.
17 - Curvelo.
18 - Diamantina.
19 - Entre Rios de Minas.
20 - Formiga.
21 - Governador Valadares.
22 - Guanhães.
23 - Guaxupé.
24 - Itabira.
25 - Itajubá.
26 - Itapecerica.
27 - Itaúna.
28 - Ituitaba.
29 - Juiz de Fora.
30 - Lavras.
31 - Leopoldina.
32 - Machado.
33 - Manhuaçu.
34 - Mar de Espanha.
35 - Mariana.
36 - Montes Claros.
37 - Muriaé.
38 - Oliveira.
39 - Ouro Fino.
40 - Ouro Preto.
41 - Paraisópolis.
42 - Pará de Minas.
43 - Passos.
44 - Patos de Minas.
45 - Patrocínio.
46 - Peçanha.
47 - Pitangui.
48 - Pium-í.
49 - Poços de Caldas.
50 - Ponte Nova.
51 - Pouso Alegre.
52 - Pouso Alto.
53 - Rio Pomba.
54 - Sabará.
55 - Santa Bárbara.
56 - Santa Rita do Sapucaí.
57 - Santos Dumont.
58 - São João del-Rei.
59 - São Sebastião do Paraíso.
60 - Serro.
61 - Sete Lagoas.
62 - Teófilo Otoni.
63 - três Corações.
64 - Ubá.
65 - Uberaba.
66 - Uberlândia.
67 - Varginha.
68 - Viçosa.
69 - Visconde do Rio Branco.
Nº - Comarcas de 2ª entrância:
70 - Abre Campo.
71 - Aimorés.
72 - Aiuruoca.
73 - Almenara.
74 - Alto Rio Doce.
75 - Andrelândia.
76 - Baependi.
77 - Bambuí.
78 - Betim.
79 - Bicas.
80 - Bocaiúva.
81 - Bom Despacho.
82 - Bom Sucesso.
83 - Bonfim.
84 - Cambuí.
85 - Campanha.
86 - Carandaí.
87 - Carlos Chagas.
88 - Carmo do Rio Claro.
89 - Cássia.
90 - Conselheiro Pena.
91 - Corinto.
92 - Divinópolis.
93 - Dores do Indaiá.
94 - Esmeraldas.
95 - Eugenópolis.
96 - Ferros.
97 - Frutal.
98 - Guapé.
99 - Guaranésia.
100 - Guarani.
101 - Ibiá.
102 - Inhapim.
103 - Ipanema.
104 - Itabirito.
105 - Itanhadu.
106 - Jacutinga.
107 - Januária.
108 - Jequitinhonha.
109 - Lajinha.
110- - Manhumirim.
111 - Mantena.
112 - Minas Novas.
113 - Monte Carmelo.
114 - Monte Santo de Minas
115 - Muzambinho.
116 - Nova Lima.
117 - Paracatu.
118 - Paraguaçu
119 - Pedro Leopoldo.
120 - Piranga.
121 - Pirapora.
122 - Raul Soares.
123 - Rio Casca.
124 - Rio Novo.
125 - Rio Preto.
126 - Sabinópolis.
127 - Sacramento.
128 - Santa Luzia.
129 - São Domingos do Prata.
130 - São Francisco.
131 - São Gonçalo do Sapucaí.
132 - São João Nepomuceno.
133 - Silvianópolis.
134 - Três Pontas.
Nº Comarca de 1º entrância:
135 - Açucena.
136 - Águas Formosas.
137 - Alpinópolis.
138 - Alvinópolis.
139 - Andradas.
140 - Antônio Dias.
141 - Arcos.
142 - Areado.
143 - Barão de Cocais.
144 - Belo Vale.
145 - Boa Esperança.
146 - Borda da Mata.
147 - Botelhos.
148 - Brasília.
149 - Brumadinho.
150 - Bueno Brandão.
151 - Buenópolis.
152 - Cabo Verde.
153 - Cachoeira de Minas.
154 - Caldas.
155 - Camanducaia.
156 - Cambuquira.
157 - Campestre.
158 - Campina Verde.
159 - Campos Gerais.
160 - Canápolis.
161 - Candeias.
162 - Capelinha.
163 - Carmo da Mata.
164 - Carmo de Minas.
165 - Carmo do Cajuru
166 - Carmo do Paranaíba.
167 - Caxambu.
168 - Cláudio.
169 - Conceição das Alagoas.
170 - Conceição do Rio Verde.
171 - Congonhas.
172 - Conquista.
173 - Coração de Jesus.
174 - Coromandel.
175 - Coronel Fabriciano
176 - Cristina.
177 - Divino.
178 - Dom Joaquim.
179 - Dom Silvério.
180 - Dores de Campos.
181 - Elói Mendes.
182 - Ervália.
183 - Espera Feliz.
184 - Espinosa.
185 - Estrela do Sul.
186 - Extrema.
187 - Francisco Sá.
188 - Galiléia.
189 - Gimirim.
190 - Grão Mogol.
191 - Guaraná.
192 - Guia Lopes.
193 - Ibiraci.
194 - Iguatama.
195 - Itaguara.
196 - Itamarandiba.
197 - Itambacuri.
198 - Itamogi.
199 - Itanhomi.
200 - Itumirim.
201 - Jaboticatubas.
202 - Jacinto.
203 - Jacuí.
204 - Janaúba.
205 - Jequiri.
206 - João Pinheiro.
207 - Lagoa Dourada.
208 - Lambari.
209 - Lima Duarte.
210 - Luz.
211 - Malacacheta.
212 - Manga.
213 - Mateus Leme.
214 - Matias Barbosa.
215 - Matozinhos.
216 - Medina.
217 - Mercês.
218 - Mesquita.
219 - Miradouro.
220 - Miraí.
221 - Monte Alegre de Minas.
222 - Monte Azul.
223 - Monte Belo.
224 - Monte Sião.
225 - Morada Nova de Minas.
226 - Mutum.
227 - Nanuque.
228 - Natércia.
229 - Nepomuceno.
230 - Nova Era.
231 - Nova Ponte.
232 - Nova Resende.
233 - Novo Cruzeiro.
234 - Pains.
235 - Palma.
236 - Paraopeba.
237 - Passa Quatro.
238 - Passa Tempo.
239 - Pedra Azul.
240 - Pedralva.
241 - Perdões.
242 - Pompéu.
243 - Porteirinha.
244 - Prados.
245 - Prata.
246 - Presidente Olegário.
247 - Resende Costa.
248 - Resplendor.
249 - Rio Espera.
250 - Rio Paranaíba.
251 - Rio Pardo de Minas.
252 - Rio Piracicaba.
253 - Rio Vermelho.
254 - Salinas.
255 - Santa Maria de itabira.
256 - Santa Maria do Sapucaí.
257 - Santo Antônio do Monte.
258 - São Gonçalo do Abaeté.
259 - São Gotardo.
260 - São João Evangelista.
261 - São João da Ponte.
262 - São Romão.
263 - São Tomaz de Aquino.
264 - Senador Firminio.
265 - Tarumirim.
266 - Teixeiras.
267 - Tiros.
268 - Tombos.
269 - Tupaciguara.
270 - Unaí.
271 - Virginópolis.
TABELA
Vencimentos de magistrados, serventuários, auxiliares e funcionários
Nº - Cargo - Classe - Padrão - Vencimento anual:
Cr$
Desembargador ........................................172.800,00
Juiz de Direito de 3ª entrância.......................129.600,00
Juiz de Direito de 2ª entrância....................... 97.200,00
Juiz de Direito de 1ª entrância ...................... 72.900,00
Juiz Municipal de 1ª classe........................... 97.200,00
Juiz Municipal de 2ª classe........................... 86.400,00
Escrivão do Crime de Belo Horizonte - 1-25............ 33.840,00
Escrivão do Crime de 3ª entrância - I-22.............. 29.280,00
Escrivão do Crime de 2ª entrância - I-19.............. 34.600,00
Escrivão do Crime de 1ª entrância - I-16.............. 19.920,00
Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública - I-19......... 24.600,00
Escrivão de Acidentes do Trabalho e Assistência
Judiciária - I-25..................................... 33.840,00
Escrivão de Juiz de Menores - I-24.................... 32.400,00
Escrevente do Cartório do Crime - I -9................ 13.440,00
Escrevente do Cartório de Acidentes do Trabalho
e Assistência Judiciária - I-9........................ 13.440,00
Escrevente do Cartório do Juiz de Menores - I-9....... 13.440,00
Comissário de Vigilância do Juiz
de Menores - I-35 .................................... 48.000,00
Oficial de Justiça para o Serviço Criminal da
Comarca de Belo Horizonte - I-9....................... 13.440,00
Oficial de Justiça do Juízo de Menores - I-9.......... 13.440,00
Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca
De Belo Horizonte - I-5............................... 10.080,00
Oficial de Justiça para o serviço dos Feitos da
Fazenda de Belo Horizonte - I-5...................... 10.080,00
Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias - I-5... 10.080,00
Juiz do Tribunal de Justiça Militar................. 129.600,00
Procurador do Tribunal de Justiça Militar........... 129.600,00
Auditor da Justiça Militar........................... 97.200,00
Promotor de Justiça Militar.......................... 72.000,00
Advogado da Justiça Militar.......................... 72.900,00
Escrivão da Auditoria Militar - I-24 ................ 32.400,00
3 - Datilógrafo do Juiz de Menores - I-16............ 19.920,00
1 - Contínuo-servente do Juízo de Menores - I-5...... 10.080,00
1 - Administrador do Fórum Lafaiete - I-45........... 60.000,00
3 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - G.......... 13.440,00
5 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - F.......... 11.760,00
6 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - E.......... 10.080,00
Cargo que desaparecerá com a vacância - (Artigo 7º - Disposições Finais e Transitórias)
1 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - I-8........ 12.600,00
Nota - Fica abonada aos juizes municipais e de direito em exercício nas comarcas que até a data desta lei estavam classificadas como de 4ª entrância e aos desembargadores, a gratificação anual de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros, para aluguel de casa.
Ao Secretário da Justiça Militar caberá a gratificação anual de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e aos oficiais de Justiça de Belo Horizonte a de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) por ano.
TABELA Nº 3
QUANDO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Número - Cargo - Classe - Padrão - Vencimento anual:
Cr$
1 - Secretário - I-53............................. 69.600,00
1 - Sub-secretário I-44............................. 58.800,00
1 - Tesoureiro - I-42............................... 56.400,00
1 - Redator de estenografia - I-49................ 69.800,00
1 - Contador - I-44.............................. 58.800,00
1 - Bebliotecário - I-38........................ 51.600,00
1 - Escrevente do cartório criminal - I-21..... 27.720,00
1 - Auxiliar do cartório criminal - I-16........ 19.920,00
1 - Arquivista - I-18........................... 23.040,00
2 - Escrivão do cartório cível - I-53 ........ 69.600,00
1 - Escrivão do cartório criminal - I-53..... 69.600,00
4 - Oficial de Justiça - I-25 ................ 33.840,00
1 - Estenógrafo - R - ........................ 64.800,00
2 - Estenógrafo - Q........................... 58.800,00
2 - Estenógrafo - P........................... 52.800,00
2 - Estenógrafo - O........................... 48.000,00
2 - Oficial judiciário - R.................... 64.800,00
2 - Oficial judiciário - Q................... 58.800,00
4 - Oficial judiciário - P.................. 52.800,00
6 - Oficial judiciário - O.................. 48.000,00
2 - Oficial judiciário - N................. 42.480,00
2 - Oficial judiciário - M.................. 36.720,00
4 - Oficial judiciário - L ................ 32.400,00
4 - Oficial judiciário - K................ 27.720,00
2 - Oficial judiciário - J ............... 23.040,00
2 - Oficial judiciário - I ............ 19.920,00
5 - Oficial judiciário - H ................ 16.800,00
1 - Contínuo-servente - J .................. 23.040,00
3 - Contínuo-servente - I .................. 19.920,00
1 - Motorista - L ......................... 32.400,00
3 - Motorista - K .......................... 27.720,00
NOTA - A gratificação anual pela função gratificada do Chefe de Seção será de Cr$7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), e a de porteiro, Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).
TABELA Nº 4
QUADRO DO PESSOAL DA CORREGEDORIA
Cargos isolados de provimento efetivo
Nº - Cargo - Padrão - Vencimento anual
Cr$
1 - Secretário - I-45 ..................... 60.000,00
3 - Assistente - I-44 ..................... 58.800,00
2 - Escrivão - I-40....................... 54.000,00
6 - Oficial judiciário - I-44............. 58.800,00
1 - Oficial judiciário - I-33............. 45.360,00
2 - Oficial judiciário - I-30............. 41.040,00
2 - Oficial judiciário - I-25 ............ 33.840,00
3 - Datilógrafo - I-18................... 23.040,00
3 - Datilógrafo - I-16 ................... 19.920,00
1 - Contínuo-servente - I-12.............. 15.960,00
- Contínuo-servente - I-7............... 11.760,00
NOTA: No Conselho Disciplinar, o secretário, o oficial judiciário e o contínuo-servente perceberão, respectivamente, as gratificações de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros), Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
TABELA Nº 5
Vencimentos de aposentadoria de auxiliar não remunerado (art. 302)
| CARGO | Comarca de Belo Horizonte | Comarca de J. de Fora e Uberaba | Comarca de 3ª Entrância | Comarca de 2ª Entrância | Comarca de 1ª Entrância |
| Avaliador Judicial | 48.000,00 | 36.000,00 | 30.000,00 | 24.000,00 | 12.600,00 |
Escrevente:
Substituto - metade da lotação do Cartório, apurado na forma do art. 301.
Auxiliar - um terço da lotação do Cartório, apurada na forma do art. 301.
| Oficial de Justiça | 10.080,00 | 10.080,00 | 10.080,00 | 10.080,00 | 10.080,00 |
| Auxiliar de Cartório | 9.600,00 | 7.200,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 |
Citada por 52 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6045, de 15 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6003, de 29 de novembro de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1906, de 23 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1813, de 7 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5435, de 23 de abril de 1958
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1626, de 2 de julho de 1957 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1459, de 27 de junho de 1956
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4975, de 27 de janeiro de 1956 · 4 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1403, de 30 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1208, de 13 de janeiro de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1189, de 23 de dezembro de 1954
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4562
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4561
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4254
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4575
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4598
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4599
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4660
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4670
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4671
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4731
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4738
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4744
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4747
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1172 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4358
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4366
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1283
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1233 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1251