Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1403, de 30 de dezembro de 1955
Nº 1403/1955
Dispõe sobre vencimentos da Magistratura e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Na arrecadação da dívida ativa do Estado, o Promotor de Justiça perceberá 16% (dezesseis por cento) ou 10% (dez por cento) do que for arrecadado por seu intermédio, segundo se tratar de cobrança judicial ou de cobrança amigável, respectivamente”.
“Art. 15 – (...)
“Art. 16 – A carreira de Assistente Judiciário, constante do Quadro Geral, PP, Tabela III, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, percebendo cada classe 90% (noventa por cento) do que perceberem respectivamente os Promotores da 1ª, 2ª e 3ª entrância”.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.)
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/7/1956.)
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
TABELA ANEXA A LEI Nº 1.403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955
(Art. 1º)
| CARGOS | VENCIMENTO MENSAL |
| Desembargador | 18.000,00 |
| Juiz de Direito de 3ª entrância | 14.000,00 |
| Juiz de Direito de 2ª entrância | 12.000,00 |
| Juiz de Direito de 1ª entrância | 10.000,00 |
| Juiz Municipal | 12.000,00 |
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.