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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4975, de 27 de janeiro de 1956

Nº 4975/1956

Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição, decreta:

Art. 1.
– É aprovada o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado que com êste baixa, e assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

TÍTULO – Da procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I

Da Constituição e Organização

Art. 1.
– São órgãos do Ministério Público na segunda instância:
IO Procurador-Geral do Estado que é o Chefe do Ministério Público, do qual centraliza a unidade de direção e o poder disciplinar;
IIOs subprocuradores Gerais do Estado;
IIIA Comissão de Promoções.
Art. 2.
– O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os bacharéis em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral, maiores de 35 anos, tendo mais de dez anos de prática forense e exercerá o cargo enquanto bem servir.
Art. 3.
– O preenchimento do cargo se Subprocurador será feito por promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento alternadamente.
§ 1º– No caso de merecimento, a promoção se dará entre representantes do Ministério Público de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice organizada pela Comissão de Promoções, em sessão e escrutínio secreto.
§ 2º– Em se tratando 1 antiguidade, apurada na última entrância, a Comissão resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o promotor ou o curador mais antigo, e se houver recusa motivada de fato e de direito, por 3/4 da votação, repetirá o escrutínio e assim por diante, até se fixar a indicação.
Art. 4.
– A Comissão de Promoções é constituída pelo Procurador Geral, seu presidente, e pelos Subprocuradores Gerais, um dos quais servindo como seu secretário, por designação de Chefe do Ministério Público.
Art. 5.
– Os cargos da Secretaria serão providos pelo Governador do Estado.
§ 1º– O secretário será nomeado em comissão, por indicação do Procurador-Geral;
§ 2º– São de livre nomeação os cargos isoladas de escrivão, servente e motorista.
§ 3º– Os demais cargos serão providos mediante concurso de provas.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Procurador-Geral

Art. 6.
– Compete ao Procurador-Geral do Estado:
Iassistir às sessões do Tribunal de Justiça, com assento à direita do presidente, e manifestar-se sôbre os assuntos em que lhe caíba oficial, podendo delegar essa atribuição a qualquer dos subprocuradores;
IIoficiar perante o Tribunal de Justiça nos processos criminais e seus incidentes; nos recursos cíveis de decisões em que forem interessados o Estado incapazes ou fundações, bem como naqueles que versarem questões relativas ao estado das pessoas, casamento, testamento, acidentes de trabalho e falência; sob recursos de revista ações rescisórias, conflitos de jurisdição e mandados de segurança nas arguições de inconstitucionalidade.
IIIsuscitar conflitos de jurisdição;
IVrequerer revisão criminal, desaforamento e “habeas corpus”;
Vinterpôr recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, de decisões em processo em que o Ministério Público deva intervir, ou em que se discutir matéria, que interessa a observância de lei de ordem pública;
VIpromover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
VIIpromover diretamente ou por intermédio do subprocurador junto á Corregedoria de Justiça a responsabilidade dos juízes, promotores, funcionários e serventuários da justiça por crimes contra a administração pública;
VIIIproceder na forma do art. 23 do Código de Processo Penal;
IXavocar, em qualquer instância, os feitos de qualquer natureza, em que o Ministério Público tenha interferência;
Xpromover, pessoalmente, em qualquer juízo, a ação penal quando o exigir o interêsse da justiça;
XIrepresentar sôbre a verificação de incapacidade, física ou moral, de magistrado;
XIIrepresentar ao Tribunal de Justiça e á Corregedoria de Justiça sôbre faltas de juízes e funcionários, e levar ao conhecimento da Ordem falta atribuída a advogado;
XIIItomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria;
XIVexpedir instruções ou provimentos aos membros do MP sôbre o exercício de suas funções;
XVaplicar penas disciplinares e conceder licença até três meses aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria;
XVIpromover, pessoalmente ou por intermédio de subprocurador junto à Corregedoria, inquérito administrativo para apuração de falta grave de membro do Ministério Público ou a verificação de sua incapacidade física ou moral;
XVIIpropor ao Govêrno, nos casos previstos em lei, a remoção compulsória, a demissão, a disponibilidade e a aposentadoria do membro do Ministério Público;

XVIII - propor a nomeação, substituição, promoção e exoneração e aos funcionários da Secretaria;

XIXrequisitar dos membros do Ministério Público, mapas trimestrais do movimento do serviço a seu cargo;
XXdeterminar correições nos serviços a cargo do Ministério Público;
XXIpresidir a Comissão de Concurso e a Comissão de Promoções;
XXIIdeterminar as substituições dos membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XXIII - regular a distribuição dos serviços nas comarcas onde houver mais de um promotor de justiça;

XXIVresolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do M. P.;
XXVdistribuir o serviço de visitas e inspeção aos estabelecimentos presidiários, onde houver mais de um representante do Ministério Público;
XXVIordenar, de acôrdo com as conveniências do serviço, que as funções do M. P., em qualquer comarca, durante certo tempo ou em determinado feito, sejam exercidas por qualquer de seus representantes de primeira ou superior instância;

XXVII - delegar aos subprocuradores as funções de Procurador-Geral do Tribunal de Justiça, e, fora deste, a qualquer dos membros do Ministério Publico;

XXVIII - designar membro do M. P. para acompanhar inquérito policial;

XXIXpropor ao Govêrno sejam conferidos prêmios, por intermédio da Comissão de Promoções, aos promotores de justiça autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade à administração;
XXXdeterminar a publicação de trabalhos de membros do M. P. na seção competente do “Diário da Justiça”;
XXXIrequisitar passagens, transmissão de telegramas e telefonemas, para execução de serviços do M. P.;

XXXII - propor ao Govêrno medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços da Justiça, inclusive anteprojetos de lei sobre matéria pertinente ao M. P.;

XXXIII - informar sobre os pedidos de licença dos membros do Ministério Publico;

XXXIV - prestar informações ao Govêrno a respeito de tudo quanto se relacione com os encargos do Ministério Público;

XXXVfazer pública, trimestralmente, no “Diário da Justiça”, uma resenha de movimento da Procuradoria-Geral da Justiça;

XXXVI - superintender a distribuição dos feitos pelos subprocuradores;

XXXVII - expedir portarias, circulares e provimentos;

XXXVIII - corresponder-se em nome do Ministério Público, com o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Governador do Estado e demais autoridades;

XXXIX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livro destinado á Secretaria, podendo usar chancela para a rubrica;

XL - distribuir os cargos e funções da Secretaria e modificar, conforme a conveniência do serviço, as atribuições dos funcionários;

XLI - assinar as portarias de licença;

XLII - determinar o desconto nos vencimentos dos funcionários da Secretaria, nos casos previstos;

XLIII - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados pelos promotores;

XLIV - remeter, mensalmente, com seu visto, à Secretaria do Interior, a folha de pagamento;

XLV - nomear a Comissão de Concurso;

XLVI - requisitar da Secretaria do Interior, funcionários, segundo as necessidades do serviço;

XLVII - apresentar ao Govêrno relatório acerca dos trabalhos do M. P., relativos ao ano anterior, até 30 de abril do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Atribuições dos Subprocuradores Gerais do Estado

Art. 7.
– Compete aos Subprocuradores Gerais do Estado:
Isubstituir o Procurador-Geral;
IIexercer, junto á Corregedoria de Justiça, as funções dos artigos 201, n. X, e 238 da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954;
IIIfazer parte do Conselho Penitenciário;
IVexercer, em primeira ou segunda instância, qualquer outra função do Ministério Publico, por designação do Procurador-Geral;
Vexercer, mediante delegação, as atribuições do Procurador-Geral no Tribunal de Justiça ou fora deste;
VIexercer correção permanente, sobre os serviços do Ministério Público. As correções ordinárias e extraordinárias serão feitas por Subprocuradoria junto á Corregedoria;
VIIexercer as funções de membro da Comissão de Promoções e da Comissão de Concurso;
VIIIfuncionar nas sessões do Tribunal de Justiça, conforme designação do Procurador-Geral e oficiar nos processos que lhe forem distribuídos, atendendo-se á sua especialização no assunto em que intervier;
IXinterpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nas Comarcas em que oficiar;
Xsuperintender a Secretaria da Procuradoria-Geral, e assinar a correspondência que o Procurador-Geral não reservar para si;
XIpromover inquérito administrativo para apuração de falta grave de membros do M. P., e a verificação de sua incapacidade física, mental ou moral;
XIIsuperintender os serviços de correição, do exame de mapas trimestrais do M. P., e da organização dos prontuários e fichas dos membros do M. P.
XIIIsindicar, discretamente, sobre o comportamento do promotor, em especial no que se refira à atividade politico partidária e sobre irregularidades funcionais, além de fazê-lo como medida preliminar dos processos administrativos;
XIVpropor medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do M. P.
XVvisitar os estabelecimentos presidiários, patronatos, repartições policiais, instituto de menores, fundações ou qualquer instituição que tenha relação com o serviço do M. P.
Art. 8.
– Os Subprocuradores substituem o Procurador-Geral, por rodízio e pela ordem de antiguidade, e substituição a não excederá a 60 dias; os Subprocuradores com função junto á Corregedoria de Justiça servirão por um ano, pelo critério de rodízio e de acôrdo com a solicitação do Corregedor e aprovação do Procurador-Geral;
Art. 9.
– Serão conferidas aos Subprocuradores com função na Corregedoria de Justiça as atribuições dos números VI, 2ª parte, XI, XII, XIII, XV.
Parágrafo único– Poderão, sempre que permitirem os trabalhos de seu cargo, exercer cumulativamente as atribuições dos demais números do art. 7º.

CAPÍTULO IV

Atribuições da Comissão de Promoções

Art. 10.
– Compete à Comissão de Promoções:
Iorganizar, em reunião secreta, por votação, e lista tríplice para promoção por merecimento, e resolver sobre a indicação do promotor ou curador mais antigo;
IIfazer publicar anualmente, até 31 de março, no “Diário da Justiça”, o quadro do Ministério Publico, com as datas das posses e a ordem de antiguidade;
IIIdar parecer, mediante provocação do Procurador-Geral;
IVpropor a remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, nos casos previstos em lei;
Vprovocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos representantes do M. P.;
VIorientar os membros do M. P., sob o ponto de vista técnico, ministrando-lhes elementos necessários á uniformidade e eficiência de seus Trabalhos;
VIIpromover o estudo dos diplomas legais e da jurisprudência, no sentido de firmar a orientação da Procuradoria-Geral Geral;
VIIIopinar sobre a reintegração, readmissão ou reversão do promotor ao Ministério Público;
IXprovocar a correição extraordinária nas promotorias ou curadorias, sempre que chegue ao seu conhecimento a prática de abusos e irregularidades;
Xaprovar, anualmente, a lista de antiguidade de promotores e decidir sobre as reclamações;
XIdeterminar a publicação semanal dos feitos com vista aos Subprocuradores e dos que forem devolvidos, indicando a data dos que permanecerem com vista.
Art. 11.
– Nas sessões para composição das listas de promoção, a Comissão examinará os prontuários e fichas dos candidatos.

CAPÍTULO V

Das substituições por vaga, licença, suspeição e outros impedimentos

Art. 12.
– O Procurador-Geral será substituído nos seus impendimentos, licença e férias pelos Subprocuradores, na forma do artigo 8º, 1ª parte.

§ único – Os subprocuradores serão substituídos pelos membros do Ministério Público da Capital, por ordem de antiguidade.

TÍTULO II

De ordem do serviço

CAPÍTULO I

Do expediente

Art. 13.
– Os processos serão registrados no Protocolo da Secretaria, no mesmo dia do recebimento, ou no dia imediato, mencionados a data de entrada, a espécie de recurso, o seu número, a comarca, os nomes do recorrente, do recorrido e do relator.
Art. 14.
– Depois de protocolados, serão os autos imediatamente apresentados ao Procurador para distribuição, que será feita em ato público, às 14 horas, em seu gabinete, as terças-feiras para os feitos civis e as terças e sextas para os feitos criminais.
Art. 15.
– Os processos serão distribuídos por classes: cíveis e criminais.
§ 1º– Os processos criminais, salvo os de desaforamento, em que opinará o Procurador-Geral, serão distribuídos entre os subprocuradores.
§ 2º– Os processos civis serão distribuídos a critério do Procurador-Geral.
§ 3º– Os processos em que já houver opinado a Procuradoria serão distribuídos sempre ao órgão que haja dado parecer anterior, mediante compensação.
§ 4º– Será anual a numeração dos pareceres.
Art. 16.
– A distribuição dos processos criminais far-se-á, de modo obrigatório e alternado, por classe de matéria, guardando-se o critério de rigorosa igualdade.
§ 1º– Verificados os números de ordem de processos, o Procurador os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que dela fôr retirado, por ordem de numeração dos Subprocuradores, atendendo-se, porém, à sua especialização.
§ 2º– No caso de impedimento do Subprocurador sorteado, o Procurador-Geral de novo distribuirá o feito, mediante compensação.
Art. 17.
– A distribuição, à medida que se efetuar, será lançada em livro próprio, de que constarão o número do processo, o nome do Subprocurador e a data, bem como a anotação necessária à distribuição por compensação.
Art. 18.
– Feita a distribuição, os autos serão imediatamente entregues à Secretaria, que os remeterá, sob carga, ao Subprocurador, no prazo de 48 horas.

CAPÍTULO II

Do funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 19.
– O Procurador-Geral despachará em seu gabinete, nos dias úteis, das 14 às 17 horas, exceto nos dias de sessão no Tribunal Pleno e de Câmaras Reunidas, e aos sábados das 9 às 12 horas.
Art. 20.
– Com rodízio quinzenal, e segundo a ordem de sua numeração, deverá permanecer na Procuradoria das 13 às 17 horas, um dos Subprocuradores, para superintender os serviços da Secretaria.

CAPÍTULO III

Das reuniões da Comissão de Promoções

Art. 21.
– As reuniões da Comissão realizar-se-á às sextas-feiras, das 14 às 17 horas, prorrogando-se além do término designado, se não fôr esgotada a pouta.

§ único – A Comissão só poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus componentes.

Art. 22.
– Além das reuniões ordinárias, a Comissão realizará reuniões extraordinárias, mediante prévia convocação.
Art. 23.
– Serão secretas as reuniões nos casos previstos em lei.

§ único – Na reunião secreta, somente permanecerão ao recinto o Procurador-Geral, os Subprocuradores e os funcionários imprescindíveis ao serviço.

Art. 24.
– À hora designada, o Procurador-Geral, assumindo o seu posto e verificando haver “quorum”, declarará aberta a sessão.

§ único – Nos casos de impedimento do Procurador-Geral, sua substituição, como presidente da Comissão, far-se-á de acordo com o art. 62, letra “a” da Lei n.º 616, de 1956.

Art. 25.
– Nas reuniões da Comissão, observar-se-á a seguinte ordem:

1º – verificação do número de Subprocuradores presentes;

2º – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

3º – indicações e propostas;

4º – discussão e votação da matéria constante da ordem do dia.

§ 1º– As votações serão feitas por ordem de antiguidade dos Subprocuradores, votando em último lugar o Presidente da Comissão.
§ 2º– O promotor ou curador, substituindo Subprocurador, não terá direito a voto na organização de listas.
Art. 26.
– As atas das reuniões de Comissão serão lavrados em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Procurador Geral, e nelas se resumirão, com clareza, quanto se haja passado na sessão, devendo conter:

1º – o dia, mês, ano, e hora da abertura da reunião;

2º – o nome de quem ocupar a presidência;

3º – os nomes dos Subprocuradores que houverem comparecidos, pela ordem de sua numeração, e os nomes dos que não compareceram;

4º – uma notícia sumária dos assuntos tratados e suas resoluções;

§ único – a ata, depois de aprovada, será remetida ao “Diário da Justiça”, para publicação.

TÍTULO III

Da carreira do Ministério Públicos

CAPÍTULO I

Do Concurso

Art. 27.
– Verificando-se três ou mais vagas de promotor ou Procurador-Geral mandará publicar editais de concurso no “Diário da Justiça”, pelo prazo de 30 dias.
Art. 28.
– O Procurador, ao receber o requerimento de inscrição, mandar autuá-lo, e pedirá informações confidenciais das fontes indicadas, acerca da idoneidade moral do candidato.
Art. 29.
– Encerradas as inscrições, a Comissão organizará dez pontos sobre cada matéria e fará publicar a relação ao “Diário da Justiça”, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do início das provas, juntamente com os candidatos que houverem cumprido as exigências do art. 27, da lei 616.
Art. 30.
– A prova escrita, cuja autoria será desvendada após seu julgamento, será feita em primeiro lugar e constará de dissertação e resposta a questões, até o número de quatro, sobre cada uma das matérias do concurso.
Parágrafo único– Seu prazo é de 2 (duas) horas.
Art. 31.
– A prova prática constará de redação de denúncia, libelo, arguição de exceção, quesitos sobre pericia, razões.
Art. 32.
– A prova oral constará de arguição sobre ponto sorteado.
Parágrafo único– Cada candidato será arguido até o prazo de 30 minutos.
Art. 33.
– Contra a classificação feita, poderá o interessado pedir revisão à Comissão Examinadora.
Art. 34.
– De cada reunião da Comissão, será lavrada, servindo como secretário o da Procuradoria-Geral.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 35.
– É dispensada a inscrição para promoção por merecimento.
Art. 36.
– Para a formação da lista tríplice, proceder-se á preliminarmente, a escolha dos candidatos dentre todos os promotores da entrância inferior à da promoção, com estágio de um ano.
Art. 37.
– São considerados classificados para a formação da lista os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos membros presentes, procedendo-se a tantos escrutinados quantos forem necessários.
Parágrafo único– Em caso de empate, considerar-se-á classificado o mais antigo na entrância.
Art. 38.
– Ainda que haja mais de uma vaga, formar-se-á uma lista para cada uma.
Art. 39.
– Na apuração do merecimento, serão presentes os dados constantes do prontuário do candidato e referente á sua idoneidade, capacidade intelectual e eficiência funcional.
Art. 40.
– A lista tríplice enviada ao Governador será acompanhada do “curriculum” funcional dos classificados.
Art. 41.
– Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes até o 3º grau dos candidatos.
Parágrafo único– Poderá votar na organização das listas o componente da Comissão em gozo de férias.
Art. 42.
– O promotor promovido terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita, ou não, a promoção, devendo a Comissão fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ao transcorrer o prazo sem manifestação do promovido.
Art. 43.
– A data da abertura da vaga será:
a)– a da ciência oficial do falecimento;
b)– a da publicação do ato de exoneração, aposentadoria ou remoção;
c)– a da decretação da perda do cargo, da vacância por incapacidade a da colocação em disponibilidade;
d)– a em que o promotor comunicar que aceita a promoção.
Parágrafo único– No caso de remoção, prevalecerá, para o critério de preenchimento, a data de abertura da vaga da comarca para a qual houve a remoção.
Art. 44.
– Remetida a lista ou a indicação, o Governo fará a promoção dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

Da matrícula e antiguidade

Art. 45.
– A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.
Art. 46.
– A lista de antiguidade será, anualmente, revista, para o fim de serem incluídos os novos promotores e excluídos os aposentados, os falecidos e os que houverem perdido o cargo, apurando-se de novo a antiguidade.
Parágrafo único– A lista será publicada no “Diário da Justiça”, podendo reclamar da Comissão de Promoções, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.
Art. 47.
– A revisão será feita por uma comissão de três Subprocuradores, eleita na primeira reunião de cada ano da Comissão de Promoções, tendo como relator o Subprocurador mais antigo.
Parágrafo único– A lista será apresentada á Comissão de Promoções na primeira quinzena de março para aprovação ou correção, sendo lançada no livro próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 48.
– Poderá a Comissão de Promoções sugerir ao Procurador-Geral a remoção compulsória do representante do Ministério Público, quando a permanência deste, na comarca ou no cargo, se tornar incompatível com o interesse do serviço publico.
Parágrafo único– A representação ao Governo será motivada pelo Procurador Geral e instruída com o processo administrativo.
Art. 49.
– A verificação da incapacidade proceder-se-á na forma prevista no título VIII, do livro III, da lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954, no que for aplicável.
Art. 50.
– A readmissão está condicionada ao parecer favorável da Comissão de Promoções e, uma vez decretada, far-se-á na primeira vaga que deva ser preenchida por merecimento.
Parágrafo único– Antes de entrar em exercício, o promotor será submetido á inspeção médica.
Art. 51.
– Os efeitos da aposentadoria decorrem da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Art. 52.
– Durante as férias coletivas, previamente designados pelo Procurador Geral, permanecerão:
Ina Procuradoria, um Subprocurador, que responderá pelo expediente, e os funcionários necessários ao serviço;
IIna comarca da Capital, um Curador e um Promotor;
IIInas comarcas onde existir mais de um promotor, o que for designado.
Art. 53.
– Por necessidade do serviço, a Procuradoria-Geral poderá ordenar ao promotor em férias que reassuma imediatamente o seu cargo.
Art. 54.
– As licenças do Ministério Público regem-se pelo disposto no Capítulo VI, Título VII, do decreto 869, de 5 de julho de 1952, no que for aplicável.
Art. 55.
– Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições permanentes, ordinárias e extraordinárias.
Art. 56.
– O Subprocurador com função na Corregedoria de Justiça, quando em diligência pelas comarcas do interior, inspecionará, em correição ordinária, os serviços afetos ao Ministério Público.
Art. 57.
– Havendo acusação documentada ou se da correição for apurada falta grave, será aberta sindicância, ouvindo-se testemunhas, e procedendo-se na forma dos artigos 228 e seguintes da lei n. 1.098.

§ único – Se a falta constituir crime, o inquérito administrativo obedecerá ao que dispõe o Capítulo IV, Secção I, Titilo VIII, da Lei 869.

Art. 58.
– Finda a correição, o Subprocurador apresentará, ao Procurador-Geral, o seu relatório, propondo as medidas cabíveis e informando a respeito da conduta funcional do promotor.

§ único – Todas as informações concernentes á vida funcional do promotor serão registradas em sua ficha na Secretaria.

TÍTULO IV

Da Secretaria

CAPÍTULO I

Da organização

Art. 59.
– A Secretaria é constituída da secção administrativa e da escrivania.
Art. 60.
– A secção administrativa compõe-se dos serviços do Expediente Geral, Pessoal, Material, Datilografia e Portaria.
Art. 61.
– A Escrivania compreende os serviços específicos de escrivão e os de documentação jurídica, arquivo, biblioteca.
Art. 62.
– O Procurador poderá, a qualquer tempo, desdobrar ou reunir secções e serviços, segundo as necessidades na Secretaria.
Art. 63.
– São os seguintes os funcionários da Secretária:

1 – Secretário.

1 – Escrivão.

2 – Oficiais Administrativos.

2 – Escriturários.

3 – Datilógrafos.

1 – Servente.

1 – Contínuo.

1 – Motorista.

Art. 64.
– As nomeações, posse, exercício, estabilidade e perda do cargo, licenças e férias, aposentadoria, obedecerão às regras estabelecidas nas leis do Ministério Público, Organização Judiciária e Estatuto dos Funcionários.
Art. 65.
– A lotação que será feita por portaria do Procurador-Geral, abrangerá funcionários do quadro e requisitados.

CAPÍTULO II

Da competência dos órgãos

Art. 66.
– À Secção Administrativo compete:
Ireceber e protocolar todos os autos, papéis e documentos dirigidos á Procuradoria-Geral;
IImarcar a margem ou o frontispício do processo ou papéis com o carimbo, contendo os dizeres: “Protocolo n. …, dia …, ano …;”
IIIenviar ao Secretário, logo em seguida ao registro de entrada, todos os papéis e autos dirigidos à Procuradoria-Geral;
IVpassar á Portaria todos os papéis e correspondência dirigidos ao Procurador e aos Subprocuradores;
Vregistrar, em fichas apropriadas, a distribuição de autos e papéis, com anotação da procedência, data de entrada, nome das partes, espécie do recurso ou assunto, conclusão dos pareceres e ocorrências, que se seguirem;
VIapresentar ao Secretário, até o dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório contendo o número de processos, papéis e documentos entrados na Procuradoria-Geral;
VIIfazer a correspondência oficial da Secretaria;
XIIIpreparar circulares e portarias;
IXpreparar o expediente a ser publicado no “Diário da Justiça”;
Xexpedir a correspondência por meio do livro de carga ou protocolo;
XImanter em ordem cronológica, em pasta própria, a cópia da correspondência expedida por qualquer via;
XIIregistrar, em livro próprio, a correspondência expedida, com extrato do expediente, de acôrdo com a numeração anual;
XIIIescriturar a matrícula e o fichário dos promotores e Subprocuradores;
XIVcontar tempo para recebimento de adicionais, obtenção de férias prêmio, ou aposentadoria;
XVfazer o expediente para organização de listas de antiguidade, substituições, promoções e registrar essas listas;
XVIfazer o expediente das licenças que devam ser concedidas pelo Procurador Geral;
XVIIregistrar as publicações oficiais referentes aos membros do Ministério Público

XVIII - fazer escrituração dos títulos de nomeação;

XIXregistrar, em livro próprio, a posse dos funcionários;
XXmatricular o pessoal da Secretaria;
XXIregistrar, em livro adequado, as férias ou licenças concedidas;
XXIImanter atualizado o registro dos cargos do Ministério Público, com os respectivos ocupantes;

XXIII - anotar na ficha individual do funcionário ou do membro do Ministério Público, sob a fiscalização do Subprocurador com funções de Corregedor, todos os dados relativos á sua vida funcional;

XXIVinformar, nos processos disciplinares, o que constar a respeito do faltoso;
XXVpreparar a fôlha de pagamento, mediante apuração mensal de frequência, encaminhando-a ao Secretário;
XXVIfornecer certidões sôbre férias, ou licenças concedidas, bem assim sobre contagem anual de tempo líquido de serviço público;

XXVII - executar os serviços de datilografia;

XXVIII - arrolar o material permanente da Secretaria e providenciar sôbre a guarda e conservação das máquinas, móveis e utensílios;

XXIXorganizar o expediente relativo à aquisição de material;
XXXfornecer aos órgãos da repartição o material requisitado, registrando as entradas e saídas;
XXXIescriturar os créditos orçamentários, mantendo atualizada e sua movimentação;

XXXII - executar os serviços de datilografia distribuídos pelo secretário;

XXXIII - organizar o arquivo da Procuradoria-Geral;

XXXIV - limpar e conservar o andar ocupado pela Procuradoria com seus móveis e utensílios;

XXXVfazer o serviço externo da Procuradoria-Geral;

Ar. 67 – À escrivania compete:

Iautuar as portarias e representações sôbre falta disciplinar;
IImovimentar os feitos;
IIIconferir os mapas trimestrais dos promotores das comarcas do interior e a publicação do expediente diário dos promotores e curadores da Capital, e anotar as irregularidades encontradas;
IVfuncionar nas sindicâncias os inquéritos disciplinares;
Vextrair certidões de processos, desde que autorizado pelo Procurador;
VIlavrar portaria para apuração de falta disciplinar;
VIIelaborar a relação dos promotores que não remeterem os mapas trimestrais ou expediente para publicação e expedir os oficios sobre as irregularidades encontradas;
VIIIorganizar um repertório de documentação jurídica referente ao Ministério Público, coligindo e registrando a legislação federal e estadual;
IXcoligir e registrar acórdãos de feitos, em que haja intervindo o Ministério Público, anotando o número, a data e a página do jornal ou revista, quando publicados;
Xlançar em livro adequado a entrada dos livros adquiridos, catalogando-os por ordem alfabética, com os nomes da obra e autor: em outro livro, os impressos, jornais e revistas;
XImarcar os livros com um carimbo com estes dizeres: “Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado”;
XIIlançar em livro especial a carga e descarga dos livros que forem pedidos pelo Procurador e Subprocuradores.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Pessoal

Art. 68.
– Ao Secretário compete:
Idistribuir, dirigi e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secretaria;
IIapresentar ao Procurador todos so autos e papéis que houverem de ser distribuídos;
IIIlavrar termos de posse e exercício dos órgãos do Ministério Público e dos funcionários e da Procuradoria-Geral;
IVabrir e rubricar os livros destinados ao protocolo e registro dos atos da Secretaria;
Vmanter a ordem e a disciplina na Secretaria, podendo aplicar a pena de advertência e propor ao Procurador a aplicação das demais;
VIrepresentar ao Procurador sobre providências que julgar necessárias ao bom andamento do serviço;
VIIdar, com despacho do Procurador, as certidões que forem requeridas, dos livros e documentos existentes na Secretariam ou no arquivo;
VIIIremeter para o arquivo todos os livros e autos findos;
IXorganizar os boletins trimestrais, sob a orientação de um dos Subprocuradores, com funções de Corregedor;
Xter sob a sua guarda o arquivo sigilar;
XIautorizar o fornecimento de material de uso da Procuradoria;
XIIprovidenciar a publicação do expediente da Procuradoria;
XIIIcoligir os dados necessários à publicação da resenha do movimento trimestral da Procuradoria-Geral;
XIVfazer registrar e arquivar as portarias, circulares e provimentos baixados pelo Procurador Geral;
XVmanter em ordem o arquivo dos papéis de gabinete do Procurador;
XVIter sob sua imediata inspeção os livros:
a)– de posse e exercício dos órgãos do Ministério Público e de matrícula dos funcionários;
b)– do ponto;
c)– de atas das reuniões;
d)– de protocolo geral de todos os autos e papéis dirigidos á Procuradoria-Geral;
e)– de distribuição;
f)– de carga de autos e papéis entregues ao Procurador e Subprocuradores;
g)– de registro de portarias e circulares;
h)– de licenças;
i)– de férias extraordinárias;
j)– de carga para correspondência;
k)– de tombamento de autos e papéis findos;
l)– de índices e registro de autos e papéis;
m)– de registro de folhas de pagamento;
n)– de entrada e saída de material;
XVIIsecretariar a Comissão de Concurso;

XVIII - coligir os dados para o relatório anual do Procurador;

XIXcolaborar nos trabalhos da secção, auxiliando os seus funcionários;
XXexaminar e corrigir os trabalhos da secção, inclusive informações, ofícios e minutas de atos que tenham de ser publicados ou expedidos.
Art. 69.
– Ao escrivão compete:
Iescrever em autos e praticar qualquer ato que se relacione com suas funções, no prazo de 48 horas;
IIexaminar os relatórios anuais dos promotores, anotar as conclusões e apresentá-las ao Procurador;
IIIverificar o mapa trimestral dos promotores, registrar as irregularidades a comunicá-las ao Subprocurador com funções de Corregedor;
IVexecutar, no processo disciplinar, as intimações, notificações e demais diligências;
Vabrir vista aos subprocuradores nos processos na hipótese do artigo 28 do Código do Processo Penal;
VIter sob sua guarda e responsabilidade os processos e papéis em andamento pela escrivania;
VIIter sob inspeção:
a)– o livro de carga de papéis e autos entregues á escrivania;
b)– livro catálogo das obras da biblioteca;
c)– livro de carga de empréstimo aos membros do Ministério Publico;
d)– livro de carga de volumes mandados a encadernação na Imprensa Oficial.
Art. 70.
– Aos oficiais e escriturários compete:
a)– executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo secretário e escrivão;
b)– auxiliarem-se mutuamente para a boa execução do serviço;
c)– escriturar pontualmente os livros e fichas a seu cargo;
d)– coligir e registrar resumidamente em fichas a legislação federal e estadual, os acórdãos do Tribunal de Justiça e do Supremo, relativos á matéria que interesse ao M. P., anotando as fontes de publicação e os processos em que foram proferidos;
e)– colecionar, em ordem cronológica, para serem encadernados, os exemplares dos órgãos oficiais da União e do Estado;
f)– arquivar em pasta individual os pareceres do Procurador e Subprocuradores;
g)– manter em pasta própria, em ordem cronológica, as cópias de correspondência expedida.
Art. 71.
– Ao dactilografo compete:
a)– executar o serviço de dactilografia, conforme as minutas que lhe forem distribuídas pelo secretário, consignado no fecho as suas iniciais e as do auto da minuta;
b)– conferir com o secretário as cópias que executar.
Art. 72.
– Ao contínuo compete:
a)– abrir o recinto da Procuradoria meia hora antes do expediente, devendo fechá-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
b)– responder pela guarda, conservação e asseio das salas e dependências da Procuradoria, assim como dos moveis, utensílios e demais objetos;
c)– expedir ou fazer expedir toda a correspondência oficial, mediante protocolo;
d)– fiscalizar o trabalho do servente;
e)exercer todos as atribuições que lhe forem conferidas pelo secretário.
Art. 73.
– Ao servente compete:
a)– substituir o contínuo em suas faltas e impendimentos;
b)– executar os trabalhos de limpeza e asseio;
c)– atender á correspondência da Secretaria e ao expediente da sala das sessões.;
d)– cumprir as ordens do contínuo e do secretário;
e)– estar ás ordens da Comissão de Promoções durante as reuniões.
Art. 74.
– Ao motorista compete:
a)– dirigir o carro da Procuradoria-Geral;
b)zelar por sua conservação.

CAPÍTULO IV

Das substituições

Art. 75.
– As substituições dos funcionários, se por outra forma não determinar o Procurador, se farão pelo modo seguinte:
a)– o secretário, pelo escrivão;
b)– os oficiais, pelos escriturários;
c)– o contínuo, pelo servente.

TÍTULO V

Da ordem do serviço

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 76.
– A Secretaria funcionará todos os dias úteis, das 12,30 às 17,30 horas, exceto aos sábados, em que o expediente será das 9 às 12 horas.
IDurante o período de férias forenses, a Secretaria funcionará das 13 às 15 horas, com dois funcionários, no mínimo, escalados em rodízio, pelo Procurador Geral, para atender ao expediente de natureza urgente;
IIo expediente da Secretaria será prorrogado automaticamente por uma hora, sempre que os serviços estejam atrasados;
IIIMediante permissão do Procurador, será tolerada a interrupção de 15 minutos, para descanso dos funcionários;
IVSomente poderá ser autorizado experiente extraordinário, se não houver desafogo dos trabalhos com a hora adicional;
VAs partes serão atendidas até as 15 horas.
Art. 77.
– O contínuo deve comparecer 15 minutos antes do expediente e os funcionários 5 minutos.
Art. 78.
– As faltas, as entradas tardias e retiradas prematuras serão descontadas de acôrdo com o ponto.
§ 1º– As retiradas prematuras dependerão da autorização do Secretário e serão anotadas no livro do ponto.
§ 2º– Não será tolerado o afastamento temporário da repartição, salvo por prazo breve e motivo justificado.
Art. 79.
– O funcionário perderá:
Io vencimento ou renumeração do dia, se não comparecer ao serviço;
IIum quinto do vencimento, quando comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
IIIo vencimento do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior;
IVquatro quintos do vencimento, quando se retirar da repartição no fim da 2ª hora do expediente;
Vtrês quintos, quando sair no período entre o começo e o fim da 3ª hora do expediente;
VIdois quintos, quando sair no período entre o começo e o fim da 4ª hora.
VIIum quinto, quando sair no começo da 5ª hora;
Parágrafo único– Não sofrerá desconto o funcionário impossibilitado de comparecer ao serviço até 3 dias de cada mês.
Art. 80.
– Para a feitura da folha de pagamento, apurar-se-á a frequência do funcionário pelo ponto, cujo livro ficará sob a vigilância do Secretário.
Parágrafo único– O ponto será encerrado pelo Secretário e sem sua permissão nenhum funcionário poderá assiná-lo depois de encerrado.
Art. 81.
– Os trabalhos de limpeza serão executados fora das horas normais do expediente.
Art. 82.
– Terminado o serviço, as chaves serão encaminhadas ao contínuo, que é responsável por sua guarda.

CAPÍTULO II

Do expediente

Art. 83.
– Todo documento, ao dar entrada na Procuradoria, será registrado no Protocolo Geral, carimbado e apresentado ao Secretário.
Art. 84.
– Os autos, depois de distribuídos e fichados, serão entregues ao Procurador e Subprocurador.
Art. 85.
– Devolvidos os autos, depois da devida anotação na Secretaria, serão remetidos, sob carga, ao Tribunal de Justiça.
Art. 86.
– Os papéis ou documentos, depois de fichados, levarão na capa o número recebido na ficha, com o nome do signatário, resumo do assunto e procedência e serão examinados e informados com presteza, e encaminhados a despacho, não podendo permanecer paralisados na seção por mais de 48 horas.
Art. 87.
– Todo processo ou documento que receber solução final será enviado ao arquivo, fazendo-se anotação na respectiva ficha.
Art. 88.
– De toda correspondência a ser enviada serão extraídas duas cópias: uma colecionada em classificador próprio na seção administrativa e outra anexada ao processo.
Art. 89.
– Toda ordem será transmitida por escrito e em duas vias, das quais a 1ª será devolvida ao Gabinete do Procurador, e a 2ª arquivada em pasta própria.
Art. 90.
– Todo expediente dirigido á Procuradoria deve ser entregue ao Protocolo Geral, não podendo os funcionários receber qualquer documento sem essa formalidade.
Parágrafo único– Os telegramas e radiogramas serão imediatamente encaminhados ao Gabinete do Procurador, logo após protocolados.

TÍTULO VI

Das penas disciplinares

Art. 91.
– Por omissão no cumprimento dos deveres, os funcionários da Secretaria ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a)– advertência;
b)– censura;
c)– multa até Cr$200,00;
d)– suspensão.
Art. 92.
– A pena de advertência será aplicada verbalmente e não será consignada na ficha do faltoso.
Art. 93.
– As penas de suspensão e multa serão aplicadas em caso de falta grave ou de 2ª punição disciplinar.
Art. 94.
– O processo para aplicação de penas disciplinares obedecerá ao rito previsto nos artigos 232 e seguintes da Lei n. 1.098, de que fôr aplicável.
Art. 95.
– No caso de demissão ou disponibilidade o processo será o disciplinado no Estatuto dos Funcionários.

TÍTULO VII

Art. 96.
– A distribuição dos funcionários da Secretaria se fará por portaria assinada pelo Procurador.
Art. 97.
– Enquanto não se completar o quadro, ou segundo as exigências do serviço, na classificação dos funcionários na seção administrativa e escrivante serão aproveitados os funcionários requisitados.
Art. 98.
– As atribuições conferidas aos funcionários não excluem outras que lhes possam ser dadas em matéria de serviço.
Art. 99.
– O pedido de abono de falta será feito por escrito ao Procurador e informado pela Secretária.
Art. 100.
– Nenhuma despesa se fará sem prévia autorização.
Art. 101.
– O Procurador designará um funcionário para servir no seu Gabinete.
Art. 102.
– Aplicar-se-ão, nos casos omissos a análogos, as normas das leis do Ministério Público, de Organização Judiciária e do Estatuto dos Funcionários Públicos. Não havendo preceito regulamentar, o procurador resolverá em portaria os casos omissos ou duvidosos.
Art. 103.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 27 de janeiro de 1956

João Nogueira de Rezende, Secretário do Interior.

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