Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4975, de 27 de janeiro de 1956
Nº 4975/1956
Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição, decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TÍTULO – Da procuradoria Geral do Estado
CAPÍTULO I
Da Constituição e Organização
CAPÍTULO II
Das atribuições do Procurador-Geral
XVIII - propor a nomeação, substituição, promoção e exoneração e aos funcionários da Secretaria;
XXIII - regular a distribuição dos serviços nas comarcas onde houver mais de um promotor de justiça;
XXVII - delegar aos subprocuradores as funções de Procurador-Geral do Tribunal de Justiça, e, fora deste, a qualquer dos membros do Ministério Publico;
XXVIII - designar membro do M. P. para acompanhar inquérito policial;
XXXII - propor ao Govêrno medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços da Justiça, inclusive anteprojetos de lei sobre matéria pertinente ao M. P.;
XXXIII - informar sobre os pedidos de licença dos membros do Ministério Publico;
XXXIV - prestar informações ao Govêrno a respeito de tudo quanto se relacione com os encargos do Ministério Público;
XXXVI - superintender a distribuição dos feitos pelos subprocuradores;
XXXVII - expedir portarias, circulares e provimentos;
XXXVIII - corresponder-se em nome do Ministério Público, com o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Governador do Estado e demais autoridades;
XXXIX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livro destinado á Secretaria, podendo usar chancela para a rubrica;
XL - distribuir os cargos e funções da Secretaria e modificar, conforme a conveniência do serviço, as atribuições dos funcionários;
XLI - assinar as portarias de licença;
XLII - determinar o desconto nos vencimentos dos funcionários da Secretaria, nos casos previstos;
XLIII - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados pelos promotores;
XLIV - remeter, mensalmente, com seu visto, à Secretaria do Interior, a folha de pagamento;
XLV - nomear a Comissão de Concurso;
XLVI - requisitar da Secretaria do Interior, funcionários, segundo as necessidades do serviço;
XLVII - apresentar ao Govêrno relatório acerca dos trabalhos do M. P., relativos ao ano anterior, até 30 de abril do ano seguinte.
CAPÍTULO III
Atribuições dos Subprocuradores Gerais do Estado
CAPÍTULO IV
Atribuições da Comissão de Promoções
CAPÍTULO V
Das substituições por vaga, licença, suspeição e outros impedimentos
§ único – Os subprocuradores serão substituídos pelos membros do Ministério Público da Capital, por ordem de antiguidade.
TÍTULO II
De ordem do serviço
CAPÍTULO I
Do expediente
CAPÍTULO II
Do funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado
CAPÍTULO III
Das reuniões da Comissão de Promoções
§ único – A Comissão só poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus componentes.
§ único – Na reunião secreta, somente permanecerão ao recinto o Procurador-Geral, os Subprocuradores e os funcionários imprescindíveis ao serviço.
§ único – Nos casos de impedimento do Procurador-Geral, sua substituição, como presidente da Comissão, far-se-á de acordo com o art. 62, letra “a” da Lei n.º 616, de 1956.
1º – verificação do número de Subprocuradores presentes;
2º – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
3º – indicações e propostas;
4º – discussão e votação da matéria constante da ordem do dia.
1º – o dia, mês, ano, e hora da abertura da reunião;
2º – o nome de quem ocupar a presidência;
3º – os nomes dos Subprocuradores que houverem comparecidos, pela ordem de sua numeração, e os nomes dos que não compareceram;
4º – uma notícia sumária dos assuntos tratados e suas resoluções;
§ único – a ata, depois de aprovada, será remetida ao “Diário da Justiça”, para publicação.
TÍTULO III
Da carreira do Ministério Públicos
CAPÍTULO I
Do Concurso
CAPÍTULO II
Da Promoção
CAPÍTULO III
Da matrícula e antiguidade
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
§ único – Se a falta constituir crime, o inquérito administrativo obedecerá ao que dispõe o Capítulo IV, Secção I, Titilo VIII, da Lei 869.
§ único – Todas as informações concernentes á vida funcional do promotor serão registradas em sua ficha na Secretaria.
TÍTULO IV
Da Secretaria
CAPÍTULO I
Da organização
1 – Secretário.
1 – Escrivão.
2 – Oficiais Administrativos.
2 – Escriturários.
3 – Datilógrafos.
1 – Servente.
1 – Contínuo.
1 – Motorista.
CAPÍTULO II
Da competência dos órgãos
XVIII - fazer escrituração dos títulos de nomeação;
XXIII - anotar na ficha individual do funcionário ou do membro do Ministério Público, sob a fiscalização do Subprocurador com funções de Corregedor, todos os dados relativos á sua vida funcional;
XXVII - executar os serviços de datilografia;
XXVIII - arrolar o material permanente da Secretaria e providenciar sôbre a guarda e conservação das máquinas, móveis e utensílios;
XXXII - executar os serviços de datilografia distribuídos pelo secretário;
XXXIII - organizar o arquivo da Procuradoria-Geral;
XXXIV - limpar e conservar o andar ocupado pela Procuradoria com seus móveis e utensílios;
Ar. 67 – À escrivania compete:
CAPÍTULO III
Das atribuições do Pessoal
XVIII - coligir os dados para o relatório anual do Procurador;
CAPÍTULO IV
Das substituições
TÍTULO V
Da ordem do serviço
CAPÍTULO I
Normas Gerais
CAPÍTULO II
Do expediente
TÍTULO VI
Das penas disciplinares
TÍTULO VII
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 27 de janeiro de 1956
João Nogueira de Rezende, Secretário do Interior.