Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6259, de 10 de fevereiro de 1944
DL 6259
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DAS CONCESSÕES
1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual. (Redação dada pela Lei nº 4.161, de 1962)
DAS CAUÇÕES
DAS CONTRIBUIÇÕES
DOS PLANOS, AGÊNCIAS E LICENÇAS
DOS BILHETES E DOS PRÊMIOS
DAS EXPLORAÇÕES
DAS LOTERIAS PROIBIDAS
DAS CONTRAVENÇÕES
DO PROCESSO FISCAL
DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1944
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