- Opondo-se o funcionário à nomeação do sucessor, nos casos de impossibilidade a que se refere o artigo anterior, a verificação da sua incapacidade far-se-á mediante representação do Ministério Público.§ 1º- O Juiz de Direito a quem for dirigida a representação mandará intimar o funcionário para requerer a nomeação ou alegar, por escrito, o que lhe convier, dentro do prazo de dez dias, sendo-lhe entregue cópia da representação e dos respectivos documentos.
§ 2º- No caso de amentalidade, será dado ao funcionário um curador, a quem se fará a intimação e que lhe prestará assistência.
§ 3º- Findo o prazo do § 1º, com a resposta ou sem ela, não tendo o funcionário requerido sucessor, o Juiz de Direito mandará submetê-lo, em sua presença, a exame de sanidade por profissionais, que nomeará, ou ordenará diligência, com citação do curador e do Ministério Público.
§ 4º- No prazo de oito dias, por ocasião do exame e em seguida a ele, o funcionário, seu curador e o representante do Ministério Público poderão requerer outras diligências e produzir provas.
§ 5º- Concluídas as diligências necessárias e ouvidas as partes afinal, decidirá o Juiz de Direito, no prazo de dez dias, se deve ou não ser dado sucessor ao funcionário.
§ 6º- Da decisão sobre a sucessão, haverá recurso para o Presidente do tribunal de Apelação.
§ 7º- O recurso será interposto e tomado por termo dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, arrazoado dentro de igual prazo, apresentado na instância superior e distribuído dentro de trinta dias.
§ 8º- Passada em julgado a decisão que reconhecer procedente a representação do Ministério Público, sobre a necessidade de sucessor do funcionário, o Juiz de Direito mandará a certidão respectiva ao Governador do Estado, para ser feita a nomeação do sucessor.