Decretos
Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934
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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA DOS JORNAIS E OFICINAS IMPRESSORAS CAPÍTULO III – DOS DELITOS E DAS PENAS CAPÍTULO V – DA RETIFICAÇÃO COMPULSÓRIA CAPÍTULO VI – DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO VII – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAPÍTULO IX – DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DOS JORNAIS E OFICINAS IMPRESSORAS
I Tratando-se de jornais ou periódicos:
II Tratando-se de oficinas impressoras:
CAPÍTULO III
DOS DELITOS E DAS PENAS
I, ao Presidente da República, a algum soberano ou chefe de Estado estrangeiro, e aos seus representantes diplomáticos, ou a chefes de Govêrno;
II, á corporação que exerça autoridade pública e aos presidentes do Estado da Federação;
III, a agente dessa autoridade ou seu depositário, ou a funcionário público, em geral, em razão de suas funções.
I a) se a imputação for feita a corporações ou indivíduos revestidos de autoridade pública, ou exercendo funções públicas, referindo-se o fato imputado ao exercício dessas funções;
II se o próprio ofendido permitir a prova; ou
III tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.
I A publicação, integral ou resumida, dos debates nas assembléias legislativas, federais, estaduais ou municipais; dos relatórios ou qualquer outro escrito, impresso por ordem das mesmas;
II O noticiário, o resumo, o relatório, a resenha e a cronica fieis dos debates e andamento de todos os projetos e assuntos sujeitos ao exame e deliberação das mesmas assembléias;
III A publicação integral, parcial ou abreviada, de notícia, crônica ou resenha, quando fieis, dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, desde que não contenham injúria ou calúnia, e a publicação de despachos e sentenças, bem assim de quaisquer escritos que houverem sido impressos mediante ordem, requisição ou comunicação dos mesmos juízes e tribunais;
IV A discussão e crítica que tiver por fim esclarecer e preparar a opinião para as reformas e providências concernentes ao interêsse público, promover o respeito das leis e regulamentos e coíbir abusos da administração, quando manifestadas sem ofensas;
V A crítica ás leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade, desde que não sejam feitas com o intuito de pregar ou instigar a desobediencia á sua força obrigatória;
VI A publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores, salvo se contiverem injúria ou calúnia, ainda que não tenham sido mandadas riscar.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
I o autor, sendo pessoa idônea, em condições de responder pecuniariamente pelas multas e despesas judiciais e residente no país, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá quem a tiver feito;
II o editor, se se verificarem a seu respeito as mesmas condições exigidas em relação ao autor, e êste não for conhecido ou não as reunir;
III o dono da oficina ou estabelecimento onde se tiver feito a publicaão; e na sua falta, quem o estiver representando, desde que se não verifique o disposto em os números anteriores;
IV, os vendedores ou distribuidores, quando não constar mais sejam os autores ou editores, nem a oficina onde tiver sido feita a impressão.
CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO
I Nos crimes de calúnias e injúrias: a) por queixa da parte ofendida, ou de quem tenha qualidade legal para representá-la; b) por denúncia do Ministério Público, oferecida de ofício, quando o ofendido fôr corporação que exerça autoridade pública, qualquer agente ou depositário desta, ou funcionário em geral, em razão de suas funções.
II Em todos os demais crimes, por denúncia do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
1ª) se constitue crime o fato imputado ao reu;
2ª) no caso afirmativo, se o reu é responsável;
3ª) qual a pena a ser aplicada.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na CLBr, de 31.12.1934, retificado em 24.7.1934 e em 27.7.1934.
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.