Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1251

Nº 1251/1955

Ver fonte oficial 11 artigos

Modifica dispositivos da lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de l955 (Regimento de Custas).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 27:

“Art. 27 - Observadas as modificações introduzidas por esta lei, ficam mantidas as tabelas do atual REGIMENTO DE CUSTAS, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da lei 1.098, de 22 de junho de l954.

Art. 2.
- Fica suprimido o art. 28.
Art. 3.
- O nº 93 da TABELA IX passa a ter a seguinte redação:

“Nº 93 - Arrematação adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens, 0,75% sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pagos pelo arrematante adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$1.000,00”.

Art. 4.
- O § 5º do nº 110 - TABELA IX - passa a ter a seguinte redação:
§ 5º- As custas e emolumentos (preparo) referidos neste número não poderão exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 5.
- Substitua-se, na TABELA XIII - nº 783 letra “d”, por:

“d) excedendo de Cr$10.000,00, mais Cr$1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$200,00”.

Art. 6.
- A alínea IV do nº 193 - TABELA XIV - passa a ter a seguinte redação:

“IV - de mais de Cr$100.000,00 por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$2,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 7.
- O nº 199, da TABELA XIV, passa a ter a seguinte redação:

“a) - até Cr$50.000,00 - 7,50;

b)de mais de Cr$60.000,00 até Cr$100.000,00 - 6,50;
c)- de mais de Cr$100.000,00 até Cr$1.000.000,00 - 2,50;
d)- mais de Cr$1.000.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração - 1,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 8.
- A letra F do nº 202 - TABELA XV, passa a ter esta redação:

“f) de mais de Cr$1.000.000,00 - 1,00, por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 9.
- A nota do nº 209 - TAMBÉM XVII, passa a ter esta redação:

“NOTA - O Oficial de Justiça só terá direito a uma diligência, no cumprimento de mandados em que houver menos de quatro (4) citandos, ratificandos ou interpelandos, se estes residirem ao mesmo imóvel e a menos de um quilômetro um do outro”.

Art. 10.
- A alínea III do nº 213 - TABELA XVIII, passa a ter a seguinte redação:

“III - sobre o que exceder de Cr$10.000,00 mais 0,75% até o máximo de CR$1.000,00”.

Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo