Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1251
Nº 1251/1955
Modifica dispositivos da lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de l955 (Regimento de Custas).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 27 - Observadas as modificações introduzidas por esta lei, ficam mantidas as tabelas do atual REGIMENTO DE CUSTAS, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da lei 1.098, de 22 de junho de l954.
“Nº 93 - Arrematação adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens, 0,75% sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pagos pelo arrematante adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$1.000,00”.
“d) excedendo de Cr$10.000,00, mais Cr$1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$200,00”.
“IV - de mais de Cr$100.000,00 por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$2,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
“a) - até Cr$50.000,00 - 7,50;
“f) de mais de Cr$1.000.000,00 - 1,00, por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
“NOTA - O Oficial de Justiça só terá direito a uma diligência, no cumprimento de mandados em que houver menos de quatro (4) citandos, ratificandos ou interpelandos, se estes residirem ao mesmo imóvel e a menos de um quilômetro um do outro”.
“III - sobre o que exceder de Cr$10.000,00 mais 0,75% até o máximo de CR$1.000,00”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bolivar de Freitas
José Augusto Ferreira Filho
Clemente Medrado Fernandes