Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1626, de 2 de julho de 1957
Nº 1626/1957
Modifica o art. 14 da Lei n. 1.038, de 22/6/54, e acrescenta o párágrafo único ao art. 1º das Disposições Finais - Transitórias da mesma Lei.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 14 - Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Formiga, Governador Valadares, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçú, Montes Claros, Muriaé, Ouro Fino, Ouro Preto, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia e Varginha haverá juiz municipal e nas demais comarcas de terceira entrância somente haverá juiz de direito”.
“Art. 1º ...............................................
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.