Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1283
Nº 1283/1955
“XXXIII - designar membros do Ministério Público, nas comarcas onde haja mais de um titular, para funcionarem perante determinados Juizes e Cartórios”.
Altera dispositivos da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“g - desempenhar, junto á Corregedoria de Justiça, quando necessário, por solicitação do desembargador Corregedor e designação do Procurador Geral, as funções de sindicante (art. 201, nº X, da Lei n. 1.098, de 26/6/954).
“Art. 15 - O adjunto de Promotor substituirá o titular durante o afastamento deste ou vacância do cargo, percebendo vencimentos integrais, se bacharel inscrito na Ordem dos Advogados, e um terço (1/3), se se tratar de leigo”.
“Art. 34 - A promoção por merecimento e antigüidade obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 75, da Constituição Estadual, e será feita por meio de listas organizadas mediante votação, em reunião secreta, por uma comissão formada pelo Procurador Geral, que a presidirá, e pelos Subprocuradores Gerais.
“Art. ... - O Promotor de Justiça exonerado a pedido, ou em virtude de nomeação ou de admissão para outro cargo ou função pública, poderá voltar ao Ministério Público mediante parecer favorável da Comissão de Promoções e a juízo da administração, em comarca de entrância igual aquela que ocupava, se, quando do seu afastamento, contava quatro (4) anos, no mínimo, de serviços do Ministério Público.
“ Art. 52 - Os vencimentos do Procurador Geral do Estado são iguais aos dos desembargadores; os dos Sub-Procuradores Gerais corresponderão a oitenta e cinco por cento dos que perceba o Procurador Geral; e os dos Curadores e Promotores a noventa por cento dos que percebem os juizes de direito perante os quais servirem”.
“Art. 61 - Quando em diligência fora da comarca, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pela Procuradoria Geral ou pelo Governo, ou quando forem a outra comarca, a fim de funcionar em sessão do Júri, julgamentos cíveis, ou criminais, aos membros do Ministério Público será abonada, além da indenização das despesas de transporte, uma diária correspondente a meio dia de vencimentos, respeitado o mínimo de cem cruzeiros (Cr$100,00).
“ Art. 62 - Os membros do Ministério Público serão substituídos:
“Art. 63 - Nos casos das alíneas “c” e “e” do artigo anterior, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo e metade dos do substituído, não sendo permitida mais de uma substituição”.
“Art. 71 - Os membros do Ministério Público não podem advogar, salvo nas causas cujo patrocínio oficial lhes caiba por lei ou delegação de entidade de direito público ou paraestatais.
“Art. - É vedado ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo a de magistério (Vetada a parte final)”.
“§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, haverá dez (10) Promotores de Justiça, um Curador de Menores e um Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas”.
“Art. ... - Ficam criados mais seis cargos de Subprocuradores Gerais do Estado”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha