Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1813, de 7 de novembro de 1958
Nº 1813/1958
Altera disposições da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1958.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 16 - O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital, e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e cinco desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor, e vinte e dois, distribuídos por cinco Câmaras”.
“Art. 26 - ........................................
“Art. 37 - Compete às Câmaras Criminais, com a presença de todos seus membros”.
“Art. 38 - Compete às Câmaras Criminais, com a maioria de seus membros”.
“Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Junior