Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos objetivos do Estado previstos no art. 2º da Constituição do Estado.
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei Delegada, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais, observados o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 3.
Para fins do disposto no art. 2º desta Lei Delegada e, em especial, de coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo; de planejamento, gestão e finanças; de direitos sociais e de cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.
§ 1ºAs áreas temáticas básicas da função administrativa poderão ser divididas em subáreas para fins de compatibilização com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento estatal.
§ 2ºOs sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
Art. 4.
Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para apoiar a implementação do modelo de gestão transversal de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta Lei Delegada.
§ 1ºAs redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.
§ 2ºSão as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se refere o caput do art. 3º desta Lei Delegada:
IÁrea de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;
IIÁrea de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e de qualidade e equilíbrio do gasto;
IIIÁrea de Direitos Sociais e de Cidadania:
a)Rede de atendimento em saúde;
b)Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e
c)Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;
IVÁrea de Desenvolvimento Sustentável:
a)Rede de infraestrutura;
b)Rede de desenvolvimento rural;
c)Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;
d)Rede de tecnologia e inovação; e
e)Rede de identidade mineira.
§ 3ºOs sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei Delegada poderão ser criados ou implementados, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§ 4ºNo curso da implementação e da avaliação das políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.
Art. 5.
São instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, além dos tratados nos arts. 3º e 4º desta Lei Delegada:
IComitês Temáticos;
IIFóruns Especializados de Políticas Públicas;
IIIConferências Participativas de Políticas Públicas;
IVAudiências Públicas;
VConsulta Pública;
VIConselhos de Políticas Setoriais;
VIIPortais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base de indicadores da governança;
VIIIAgenda de Melhorias;
IXCâmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;
XUnidades Administrativas Regionais; e
XIoutros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos colaborativos formais.
§ 1ºSão também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a Desconcentração do Monitoramento da Estratégia Governamental, sob coordenação, e a Conferência de Serviços, convocadas nos termos de regulamento.
§ 2ºA Conferência de Serviços, para os fins desta Lei Delegada, é a instância de decisão compartilhada de caráter interinstitucional ou intersetorial que simplifica a processualidade administrativa mediante participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnicojurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Art. 6.
As atividades de coordenação, integração, intersetorialidade ou transversalidade não excluem as responsabilidades originárias dos órgãos ou entidades envolvidos nos processos em rede ou no âmbito dos sistemas, ou, ainda, nos de caráter interinstitucional.
Art. 7.
As atividades desenvolvidas no âmbito de sistemas, redes ou outros instrumentos de indução da intersetorialidade e de cooperação institucional respeitarão a previsão orçamentária de cada órgão e, nas hipóteses de adequação, serão observadas as prescrições constitucionais.
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 8.
As ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF - e pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF -, previstas, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
Art. 9.
A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos, e com a alteração da estrutura organizacional da Administração Estadual.
§ 1ºAs competências e o escopo das deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças serão estabelecidos em decreto.
§ 2ºA Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
IISecretário de Estado de Fazenda;
IIISecretário de Estado de Governo;
IVSecretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; Advogado-Geral do Estado;
VControlador-Geral do Estado; e
VIDiretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.
§ 3ºNos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10.
Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo únicoCompete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia da Câmara, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.
Art. 11.
Comitê de Governança Corporativa, criado no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões da Câmara em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública do Poder Executivo.
§ 1ºA composição do Comitê de Governança Corporativa e as matérias sujeitas à sua análise serão detalhadas em decreto.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa.
Art. 12.
Compete ao Comitê de Governança Corporativa:
Iopinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
IIorientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a redução de gastos dos órgãos e entidades públicos;
IIIpropor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao disposto no § 2º do art. 11; e
IVcumprir as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1ºNo exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades, sociedades de economia mista e demais empresas integrantes da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 2ºCompete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa.
Art. 13.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira tem por objetivos apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.
§ 1ºAs competências e o escopo das deliberações da Junta de Programação Orçamentária e Financeira serão estabelecidos em decreto.
§ 2ºA Junta de Programação Orçamentária e Financeira funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
IISecretário de Estado Adjunto de Fazenda;
IIISubsecretário do Tesouro Estadual;
IVSubsecretário da Receita Estadual;
VSubsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto; e
VISubsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.
§ 3ºNos casos de impedimento do Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 4ºA secretaria executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14.
Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.
Art. 15.
regimento das instâncias de gestão criadas nesta Lei Delegada será definido por resolução conjunta dos titulares dos órgãos que as compõem.
SEÇÃO I
Da Intendência da Cidade Administrativa
Art. 16.
A Intendência da Cidade Administrativa, a que se refere o inciso II do art. 10 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade gerir bens e serviços e planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa "Presidente Tancredo de Almeida Neves", visando à qualidade do gasto, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
IIformular e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento;
IIIcoordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de melhoria do ambiente ocupacional, garantindo sua implementação;
IVorientar e acompanhar a realização de obras e de mudanças físicas na Cidade Administrativa, normatizando e monitorando a ocupação de seus espaços e zelando pela adequada utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;
Vplanejar, coordenar e realizar ações de comunicação para a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, bem como manter canal para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários; e
VIoperar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do complexo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades.
Art. 17.
A Intendência da Cidade Administrativa tem a seguinte estrutura orgânica básica:
INúcleo de Operação e Logística;
IISubintendência de Aquisições e Contratações; e
IIISubintendência de Gestão do Ambiente Ocupacional.
§ 1ºA Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e está subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 18.
A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoA estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.
Art. 19.
A Administração Pública Estadual tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IAdministração direta:
a)Governadoria do Estado;
b)Vice-Governadoria do Estado;
c)Secretarias de Estado;
d)Órgãos Colegiados; e
e)Órgãos Autônomos; e
IIAdministração indireta:
a)Fundações de direito público;
b)Autarquias;
c)Empresas públicas;
d)Sociedades de economia mista; e
e)demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.
Art. 20.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1ºPara efeitos desta Lei Delegada, entende-se por:
Isubordinação administrativa:
a)a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; e
b)a relação hierárquica do órgão colegiado com a Secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
IIsubordinação técnica:
a)a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; e
b)a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica; e
IIIvinculação, a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a natureza do vínculo.
§ 2ºA estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Casa Civil e Relações Institucionais e de Governo, da Controladoria-Geral do Estado e da Advocacia-Geral do Estado poderá conter unidades centrais.
§ 3ºEm decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.
Art. 21.
As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IISubsecretaria;
IIIAssessoria;
IVAuditoria Setorial; e
VSuperintendência: Diretoria.
Parágrafo únicoOs órgãos autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IINúcleo;
IIIAssessoria;
IVAuditoria Setorial; e
VSuperintentência: Diretoria.
Art. 22.
As fundações de direito público e as autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIProcuradoria;
IVAuditoria Seccional; e
VDiretoria: Gerência.
Art. 23.
órgão ou entidade poderá propor a alteração da nomenclatura prevista nos arts. 21 e 22 quando a natureza da atividade a justificar.
Parágrafo únicoA alteração de que trata o caput se dará por lei ou decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 24.
As competências e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta Lei Delegada serão estabelecidas em decreto.
Art. 25.
As entidades modificarão seu estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e em regulamento.
CAPÍTULO II
DA GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 26.
A Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:
ISecretaria-Geral:
a)Assessoria Especial do Governador;
b)Superintendência de Administração e Gestão de Palácios;
c)Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;
d)Cerimonial do Governador;
e)Núcleo de Auditoria;
f)Secretaria Executiva do Governador; e
g)Assessoria de Relações Internacionais;
IIAssessoria de Assuntos Econômicos; e
IIIAssessoria de Articulação, Parceria e Participação Social.
§ 1ºIntegram a Governadoria, em caráter complementar e temporário:
IGabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo;
IIGabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana; e
IIIGabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 2ºO Núcleo de Auditoria subordina-se administrativamente à Secretaria-Geral do Governador e tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado.
§ 3ºA Assessoria de Assuntos Econômicos e a Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social são órgãos de assessoramento imediato do Governador e subordinam-se administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 27.
Compete à Secretaria-Geral assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Ina instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria, em articulação com a Secretaria
de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IIna execução de atividades relacionadas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador;
IIIna proposição de padrões para a redação oficial, no âmbito da Governadoria, e na preparação e formulação de subsídios para pronunciamentos do Governador;
IVna orientação, coordenação e promoção de atividades de cerimonial de interesse da Governadoria;
Vna coordenação da agenda institucional oficial, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
VIna prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011;
VIIno cumprimento da ajudância de ordens civis, em caráter de secretariado particular, organizando o acervo documental privado, mantendo registros de memória, apoiando as relações públicas e demais atividades correlatas;
VIIIna elaboração direta e indireta de estudos e análises acerca de temas de interesse do Governador;
IXno recebimento e na distribuição da correspondência oficial dirigida ao Governador;
Xno gerenciamento de informações e contatos de interesse do Governador;
XIno apoio à elaboração e ao cumprimento da agenda do gabinete e, em articulação com o órgão competente, à representação institucional;
XIIno assessoramento ao Governador no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições estrangeiras;
XIIIno recolhimento de informações, no plano internacional, de políticas ou ações de interesse do Estado e da sociedade mineira, em colaboração com as instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não, com vistas à celebração de acordos, protocolos, memorandos de entendimentos ou outros ajustes;
XIVna manutenção de intercâmbio com organismos internacionais, governamentais ou não, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XVno processo de autorização de viagens e missões internacionais do Governador custeadas pelo Tesouro Estadual; e
XVIno exercício de atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral prestará apoio logístico e operacional à Vice-Governadoria.
Art. 28.
Compete à Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social apoiar o Governador nas relações com as organizações não governamentais, movimentos sociais, sindicatos e fóruns sociais, por meio do desenvolvimento e aplicação de metodologias voltadas para a integração e a participação social, de forma descentralizada e regionalizada, e da indução de processos inovadores que visem ao exercício da cidadania.
Art. 29.
Subordinam-se diretamente ao Governador:
Ios órgãos colegiados:
a)Conselho de Governo;
b)Conselho de Defesa Social;
c)Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG;
e)Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
f)Conselho de Ética Pública - CONSET; e
g)Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
IIos órgãos autônomos:
a)Advocacia-Geral do Estado - AGE;
b)Controladoria-Geral do Estado - CGE;
c)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;
d)Escritório de Prioridades Estratégicas;
e)Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;
f)Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;
g)Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG; e
h)Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.
Parágrafo únicoOs órgãos a que se referem as alíneas "b" e "e" do inciso II deste artigo terão sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada, observadas as leis específicas nos demais casos.
Art. 30.
Governador criará, por decreto, comitês temáticos e câmaras governamentais, para subsidiar decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento ou à revisão de políticas públicas estaduais e de projetos específicos que demandem a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 1ºO apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento dos Comitês Temáticos e das Câmaras Governamentais será prestado pela Secretaria-Geral.
§ 2ºA participação nos Comitês Temáticos e nas Câmaras Governamentais é considerada de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.
§ 3ºO Vice-Governador terá assento em todos os Comitês Temáticos instituídos nos termos do caput deste artigo, atuando em conjunto com o Governador para a consecução dos objetivos dessas instâncias.
Art. 31.
Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de conselheiro em assuntos específicos, como agente colaborador, nos termos do ato de designação.
Parágrafo únicoO exercício da função de conselheiro de que trata o caput é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.
Art. 32.
A Secretaria-Geral prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA.
Art. 33.
§ 2ºdo art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (...)
§ 2ºO CGPPP será presidido pelo Governador e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada e o Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas do Estado de Minas Gerais.".
Art. 34.
Fica revogada a Lei Delegada nº 130, de 25 de janeiro de 2007.
SEÇÃO I
Da Controladoria-Geral do Estado
Art. 35.
A Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, órgão autônomo criado nos termos do art. 40 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, passa a denominar-se Controladoria-Geral do Estado.
Art. 36.
A Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
Irealizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
IIavaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
IIIacompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração indireta em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IVcoordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Vestabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIcoordenar, supervisionar e orientar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de controle interno;
VIIpropor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;
VIIIpromover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
IXreunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;
Xarticular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;
XIpromover interlocução contínua com a Ouvidoria-Geral do Estado para dar encaminhamento às informações coletadas por esse órgão;
XIIdar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio público, velando por sua integral solução;
XIIIencaminhar à Advocacia-Geral do Estado os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XIVarticular-se com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, com a Secretaria de Estado de Governo e com a Secretaria-Geral da Governadoria no assessoramento ao Governador e no relacionamento institucional em matérias afetas à sua competência;
XVassessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções; e
XVIexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.
Art. 37.
A Controladoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAuditoria Setorial;
VIISubcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão:
a)Superintendência Central de Auditoria Operacional;
b)Superintendência Central de Controle da Gestão; e
c)Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;
VIIISubcontroladoria de Correição Administrativa:
a)Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;
b)Superintendência Central de Processos Disciplinares; e
c)Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional;
IXSubcontroladoria da Informação Institucional e Transparência:
a)Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção;
b)Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e Transparência Institucional; e
c)Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência; e
XSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo únicoA cada Subcontroladoria de que trata este artigo corresponde um cargo de Subcontrolador que se equipara, para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, ao cargo de Subsecretário de Estado.
SUBSEÇÃO I – Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Art. 38.
Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, como órgãos diretamente subordinados ao Governador:
Ia Controladoria-Geral do Estado, como órgão central;
IIa Ouvidoria-Geral do Estado;
IIIa Advocacia-Geral do Estado; e
IVo Conselho de Ética Pública.
Parágrafo únicoIntegram ainda o Sistema de que trata o caput:
Io Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
IIo Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;
IIIos órgãos setoriais e núcleos de auditoria interna;
IVos órgãos seccionais de auditoria interna; e
Vas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1ºOs órgãos setoriais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de órgãos da Administração direta.
§ 2ºOs órgãos seccionais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de autarquias e fundações.
§ 3ºOs órgãos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo subordinam-se tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, no que tange à atividade correicional, à exceção dos que integram a estrutura da Advocacia-Geral do Estado e dos órgãos de Defesa Social.
§ 4ºOs órgãos ou entidades que mantiverem unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa função em articulação com a Controladoria-Geral do Estado.
§ 5ºAs diretrizes de articulação e integração ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluídas as referentes à colaboração do Poder Executivo com órgãos autônomos, instituições e assemelhados não integrantes do Sistema, serão tratadas em regulamento.
Art. 39.
Aos órgãos setoriais e seccionais compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações da Controladoria-Geral do Estado, no tocante:
Ià observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado em cada área de competência;
IIà observância das normas e técnicas de auditoria, com orientação e aprovação da Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão;
IIIà elaboração e execução dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão, bem como das informações, dos padrões e dos parâmetros técnicos para subsídio dos trabalhos de auditoria; e
IVao monitoramento da efetividade das ações de auditoria.
Art. 40.
Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
Iavaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
IIfiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;
IIIavaliar a execução dos orçamentos do Estado;
IVexercer o controle das operações de crédito, dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;
Vfornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;
VIrealizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VIIapurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIIIrealizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
IXavaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração indireta estadual;
Xelaborar a prestação de contas anual do Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII do art. 90 da Constituição do Estado; e
XIcriar condições para o exercício do controle social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.
Art. 41.
Compete ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 42.
Fica criado o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de natureza consultiva, com a competência de propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.
Parágrafo únicoA composição do Conselho e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.
Art. 43.
s órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão medidas destinadas a favorecer a sua integração no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 44.
parágrafo únicodo art. 4º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.".
Art. 45.
caput do art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.".
Art. 46.
Fica revogada a Lei Delegada nº 133, de 25 de janeiro de 2007.
SEÇÃO II
Do Gabinete Militar do Governador
Art. 47.
Gabinete Militar do Governador - GMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria policial-militar, competindo-lhe:
Iassistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições;
IIprevenir a ocorrência de crises e articular o seu gerenciamento;
IIIreceber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IVarticular as relações do Governador com as autoridades militares;
Vinformar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;
VIencarregar-se da representação do Governador, quando determinado;
VIIcoordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;
VIIIencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;
IXarticular-se com a Secretaria de Estado de Governo para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governo, no âmbito de sua competência;
Xassessorar, no âmbito de sua competência, o cerimonial do Governador;
XIprestar ao Governador, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso de um veículo oficial, dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Governador;
XIIprestar ao Vice-Governador, após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Vice-Governador; e
XIIIsolicitar aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil.
§ 1ºSão considerados áreas de segurança do Governador e do Vice-Governador os locais onde trabalham, residem, estejam, e adjacências, cabendo ao Gabinete Militar adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 2ºPara o exercício de suas competências, o Gabinete Militar contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.
§ 3ºO período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso XI deste artigo será estabelecido em ato do Governador.
§ 4ºOs militares de que trata o § 3º deste artigo são indicados pelo ex-Governador a que se refere o inciso IX e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o art. 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.
Art. 48.
Gabinete Militar tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IChefia;
IISubchefia;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria Administrativa;
VIAssessoria de Comunicação Social;
VIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIIISuperintendência de Inteligência e Segurança;
IXCoordenadoria Estadual de Defesa Civil:
a)Superintendência Administrativa; e
b)Superintendência Técnica e Operacional; e
XAssistência Militar da Vice-Governadoria.
§ 1ºAs Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.
§ 2ºA criação de nova Região de Polícia Militar implicará a criação automática de nova Unidade Regional de Defesa Civil.
Art. 49.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 51, de 21 de janeiro de 2003, e nº 132, de 25 de janeiro de 2007.
SEÇÃO III
Do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais
Art. 50.
A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, a que se refere a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, vinculada à Policia Militar do Estado de Minas Gerais, dotada de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado, tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
Art. 51.
IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:
Igerir o regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado;
IIassegurar a assistência à saúde aos segurados e a seus dependentes; e
IIIexercer atividades correlatas.
Art. 52.
A assistência à saúde prestada pelo IPSM compreende ações de promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos segurados e seus dependentes.
§ 1ºAo militar é assegurada, mediante recolhimento das contribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, assistência básica à saúde a cargo do IPSM, nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador.
§ 2ºA assistência à saúde do beneficiário é prestada nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador, em regime de coparticipação.
§ 3ºA assistência básica de que trata o § 1º deste artigo compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 53.
IPSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIUnidade de Direção Superior: Diretoria-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria de Apoio Técnico;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Saúde; e
f)Diretoria de Previdência.
Art. 54.
IPSM é o gestor e agente executor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG -, nos termos do art. 9º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008.
SEÇÃO IV
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo
Art. 55.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo tem por finalidade coordenar a integração das ações governamentais visando à modernização da infraestrutura logística do Estado, voltada para o suporte aos eventos da Copa do Mundo de 2014, ao fluxo de negócios e à dinâmica dos setores envolvidos nesses eventos, competindo-lhe:
Irealizar o acompanhamento e a gestão do complexo Mineirão-Mineirinho até a realização da Copa do Mundo de 2014;
IIrealizar o monitoramento das obras de modernização do Estádio Independência e administrá-lo durante sua cessão para o Estado, até a realização da Copa do Mundo de 2014;
IIIrealizar ações para a promoção das localidades com potencial para sediar os Centros de Treinamento de Seleções;
IVarticular-se com as Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, visando à promoção e modernização dos aeroportos que atendem aos Centros de Treinamento de Seleções, especialmente do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
Vpromover eventos e ações de marketing e divulgação para a realização da Copa do Mundo de 2014, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social;
VIatuar em parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte e dos demais Municípios envolvidos na realização dos eventos para a execução, o monitoramento, o controle e a avaliação do planejamento estratégico integrado para a Copa do Mundo de 2014, especialmente nas ações dos grupos temáticos de mobilidade, turismo e rede hoteleira; e
VIIexercer atividades correlatas.
Art. 56.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Comunicação;
IIINúcleo de Planejamento e Articulação;
IVNúcleo de Eventos e Marketing;
VNúcleo de Operações Esportivas;
VINúcleo de Infraestrutura de Mobilidade; e
VIINúcleo de Relações com Centros de Treinamentos de Seleções.
Parágrafo únicoA descrição e o detalhamento das competências das unidades previstas neste artigo serão estabelecidos em decreto.
Art. 57.
Fica transferida para o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo a execução dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes celebrados no âmbito do Projeto Estruturador Copa do Mundo 2014 até a data da publicação desta Lei Delegada, procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.
Parágrafo únicoCompete ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput.
Art. 58.
Com a extinção do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, as atividades decorrentes de sua atuação serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas, nos termos do regulamento.
SEÇÃO V
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana
Art. 59.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana - SEGEM -, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar o Governo na condução da estratégia metropolitana do Estado, notadamente na consolidação da gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e na regulação urbana dessa região, competindo-lhe:
Iformular, em articulação com as Secretarias e entidades do Estado e com os Municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das Regiões Metropolitanas de Minas Gerais;
IIformular e coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e a política urbana nos Municípios metropolitanos e supervisionar sua execução nas entidades que compõem a área de competência do Gabinete do Secretário;
IIIimplementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar;
IVregular a expansão urbana e emitir anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da região metropolitana do Vale do Aço;
Vexercer, em decorrência do disposto no inciso IV deste artigo, o poder de polícia no âmbito de suas competências, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei e gerindo as receitas específicas; e
VIgerir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1ºAs atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana serão definidas em decreto, observadas a finalidade e as competências do Gabinete previstas nesta Lei Delegada.
§ 2ºA Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH - ficará vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.
§ 3ºA Agência RMBH prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, conforme dispõe o § 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011.
§ 4ºAs unidades de que trata o inciso V do art. 63 desta Lei Delegada atuarão de forma integrada com a Agência RMBH, darão suporte às ações relativas à implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e poderão ser absorvidas na estrutura da agência metropolitana correspondente.
Art. 60.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, enquanto perdurarem suas atividades.
Art. 61.
Nas instâncias do arranjo da Gestão Metropolitana, o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo quando designado pelo Governador.
Art. 62.
Extinto o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, as competências a ele atribuídas por esta Lei Delegada serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas.
Art. 63.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IAssessoria de Gabinete;
IIAssessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura;
IIIAssessoria Metropolitana de Direitos Sociais;
IVAssessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional; e
VAssessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço: Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço.
Art. 64.
s projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas Secretarias e entidades do Estado devem ser compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização deverá ser precedida de oitiva do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana e dos órgãos de gestão das regiões metropolitanas.
SEÇÃO VI
Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária
Art. 65.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade propor providências para a elaboração, manutenção e atualização do plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, competindo-lhe:
Iformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
IIcoordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado;
IIIcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
IVcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
Vpromover articulação com outros órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural em áreas de atuação do Gabinete e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;
VIintermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os órgãos competentes, e orientar ações específicas do ITER;
VIIpromover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços público e privados que visem à democratização do acesso do homem à terra rural e urbana; e
VIIIexercer atividades correlatas.
Art. 66.
Integra a área de competência do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, por vinculação, a autarquia ITER.
Parágrafo únicoNos termos do § 2º do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete de que trata o caput será prestado pelo ITER
SUBSEÇÃO I – Do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais
Art. 67.
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:
Ipromover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;
IIprevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
IIIapoiar a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IVgarantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
Vfornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
VIexecutar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;
VIIorganizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
VIIIcelebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
IXpromover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
Xapoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XIdesenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e
XIIexercer atividades correlatas.
Art. 68.
ITER tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
g)Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;
h)Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e
i)Escritórios Regionais, até o limite de dez unidades.
Parágrafo únicoOs Escritórios Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 69.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 107, de 29 de janeiro de 2003, e nº 168, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO III
DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 70.
A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais.
Art. 71.
A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria de Apoio Operacional;
IVAssessoria Política;
VAssessoria Técnica; e
VIAssessoria de Comunicação Social.
Art. 72.
Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador para tanto designados.
Art. 73.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 50, de 21 de janeiro de 2003, e nº 131, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 74.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris; ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; ao desenvolvimento sustentável do meio rural; à gestão de qualidade; e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:
Iformular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
IIformular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;
IIIformular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
IVformular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
Vformular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIacompanhar e apoiar no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;
VIIformular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VIIIpromover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;
IXdefinir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltadas para a adequação dessas propriedades;
Xdefinir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XIincentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola;
XIIpromover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
XIIIpromover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIVrealizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
XVincentivar e fomentar a modernização do setor rural;
XVIpromover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
XVIImanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal;
XIXformular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da Política Agrícola Estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; e
XXexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoA execução da competência de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Art. 75.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Apoio Administrativo;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIIISubsecretaria do Agronegócio:
a)Superintendência de Política e Economia Agrícola; e
b)Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura; e
IXSubsecretaria de Agricultura Familiar:
a)Superintendência de Agricultura Familiar; e
b)Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do Produtor.
Art. 76.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Ipor subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a)Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e
c)Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e
IIpor vinculação:
a)a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG;
b)a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c)a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; e
d)o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 77.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.
Parágrafo únicoA competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN.
Art. 78.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta.
SEÇÃO I
Do Instituto Mineiro de Agropecuária
Art. 79.
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
IIbaixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;
IIIrealizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;
IVfabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;
Vcadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários;
VIinterditar propriedades rurais e eventos agropecuários; apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor
econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;
VIIinspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;
VIIIemitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;
IXconsiderar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação;
Xinstalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários;
XIaplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal;
XIIprestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade;
XIIIinstituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente;
XIVassistir o Governo na formalização da política agropecuária na sua área de competência; e
XVexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoNos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.
Art. 80.
IMA tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria Técnica; e
g)Coordenadorias Regionais.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
SEÇÃO II
Da Fundação Rural Mineira
Art. 81.
A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:
Igerir planos, programas e projetos de infraestutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda:
a)a construção e recuperação de estradas vicinais;
b)a recuperação de áreas degradadas;
c)o desassoreamento de cursos fluviais;
d)a construção e recuperação de barramentos de água;
e)a implantação de poços artesianos;
f)a eletrificação e o saneamento do meio rural;
g)a construção e implantação de tanques de piscicultura;
h)a operação e manutenção de barragens de perenização; e
i)a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;
IIincentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;
IIIexecutar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
IVmanter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
Vplanejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIplanejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VIIpropugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;
VIIIadministrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 82.
A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria Técnica; e
g)Escritórios Regionais.
Parágrafo únicoOs Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 83.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 84.
A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:
Iformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIformular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;
IIIcoordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;
IVapoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;
Vcoordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça;
VIsubsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;
VIIcoordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;
VIIIpadronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;
IXelaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;
Xcoordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;
XIcontrolar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;
XIIcoordenar a elaboração da agenda institucional, em articulação com a Secretaria-Geral, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XIIIapoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XIVacompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XVapoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;
XVIacompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;
XVIIproceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do Governador;
XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;
XIXapoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial;
XXcoordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
XXImanter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;
XXIIapoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;
XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de
caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;
XXIVinstruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da Assembleia Legislativa;
XXVacompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;
XXVIapoiar o Governo do Estado no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII, do art. 90, da Constituição do Estado;
XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET;
XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;
XXIXapoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador; e
XXXexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs normas complementares para o aprimoramento do relacionamento institucional de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.
Art. 85.
A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAssessoria de Apoio Administrativo;
VIIAssessoria Técnico-Legislativa:
a)Núcleo de Legística;
b)Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;
c)Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições;
d)Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
e)Núcleo de Documentação Legislativa;
VIIISubsecretaria de Casa Civil:
a)Assessoria Técnica;
b)Núcleo de Acompanhamento de Tramitação Legislativa;
c)Núcleo de Autógrafos;
d)Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória; e
e)Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e Fomento à Modernização Cartorial;
IXSubsecretaria de Relações Institucionais:
a)Assessoria de Relacionamento Institucional:
1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;
2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;
3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e
4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça; e
b)Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais; e
XSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 86.
s incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar acrescidos da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais".
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput, os itens I.1 e I.2 do Anexo I e II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, bem como os itens X.1 e X.2 do Anexo X, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais".
Art. 87.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG.
SEÇÃO I
Da Imprensa Oficial
Art. 88.
A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG -, a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado, competindo-lhe:
Iplanejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso exclusivo da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;
IIeditar e publicar, em meio físico e eletrônico, o Diário Oficial do Estado;
IIImanter as publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas;
IVplanejar, coordenar e produzir edições de documentos técnicos oficiais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades do Estado;
Veditar e publicar material de terceiros, observada a legislação específica;
VIparticipar das atividades de difusão cultural do Estado; e
VIIexercer atividades correlatas.
Art. 89.
A IO/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Assessoria de Relações Institucionais;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Negócios;
h)Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; e
i)Diretoria Industrial.
Art. 90.
Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Art. 91.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, a que se refere o inciso III do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer a supervisão das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;
IIformular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;
IIIestimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;
IVarticular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;
Vpromover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;
VImanter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;
VIIparticipar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO;
VIIIincentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, observada a legislação pertinente; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 92.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Apoio Administrativo;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIIAssessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais;
VIIISubsecretaria de Ensino Superior:
a)Coordenadoria Especial de Relações Institucionais;
b)Superintendência de Ensino Tecnológico; e
c)Superintendência de Ensino Superior;
IXSubsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)Superintendência de Inovação Tecnológica;
b)Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental; e
c)Superintendência de Inovação Social;
XSuperintendência de Captação de Recursos e Suporte a Projetos; e
XISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 93.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Ipor subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT; e
b)Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; e
IIpor vinculação:
a)a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;
b)a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
c)a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
d)a Fundação Helena Antipoff - FHA;
e)o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
f)o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG;
g)a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; e
h)a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
SEÇÃO I
Da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas
Art. 94.
A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX -, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe:
Icriar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, bem como na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;
IIestimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos em sua área de atuação;
IIIparticipar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;
IVpromover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;
Vcolaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua atuação;
VIestabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos hídricos e de proteção e conservação ambiental;
VIIorganizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e referências das realidades hídrica e ambiental em sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;
VIIIcolaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;
IXrealizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Xdesenvolver e aplicar mecanismos adequados para a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;
XIcontribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI;
XIIassistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação;
XIIIarticular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;
XIVfirmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos relacionados à sua área de atuação;
XVfirmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e
XVIdesenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.
Art. 95.
A HIDROEX tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Gestor; e
b)Conselho Científico;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Relações Internacionais;
e)Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Pesquisa; e
h)Diretoria de Capacitação e Ensino.
Parágrafo únicoFica assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor da HIDROEX.
SEÇÃO II
Da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Art. 96.
A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea "b" do inciso III da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos para prover suporte tecnológico às empresas instaladas e em instalação no Estado, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:
Iapoiar o desenvolvimento tecnológico do setor industrial, tendo em vista a melhoria da eficiência das empresas e a criação de empregos de qualidade no Estado;
IIcontribuir para a formulação e atualização das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assim como para a análise de planos e programas governamentais de apoio à indústria instalada no Estado;
IIIprestar serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
IVcontribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;
Vcooperar e manter intercâmbio com entidades da área de ciência, tecnologia e inovação, bem como com instituições de ensino público e privado estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista a consecução dos interesses e das necessidades tecnológicas do parque industrial do Estado;
VIpromover e desenvolver estudos e pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação compatíveis com a sua finalidade, assim como difundir os resultados de pesquisas, serviços e estudos nas áreas científicas, tecnológicas e de inovação;
VIIestimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial;
VIIIrealizar as atividades operacionais do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA;
IXdesenvolver, em parceria com o setor industrial, tecnologias e processos inovadores e de produção ambientalmente sustentáveis e limpos, tendo em vista o desenvolvimento da indústria no Estado e a ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;
Xdesenvolver, divulgar e implementar tecnologias e processos de produção eficientes e ambientalmente sustentáveis para agregar valor às commodities produzidas no Estado; e
XIexercer atividades correlatas.
Art. 97.
CETEC tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
e)Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.
SEÇÃO III
Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
Art. 98.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe:
Icustear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;
IIpromover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
IIIpromover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de bolsas de estudo e auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IVapoiar a realização, no Estado, de eventos técnico-científicos organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
Vpromover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisas para o setor produtivo;
VIpromover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida à sua atuação;
VIIfomentar a difusão dos resultados de pesquisas;
VIIIfiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IXarticular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e
Xexercer atividades correlatas.
Art. 99.
A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior: Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Assessoria de Apoio Administrativo;
f)Assessoria Científica Internacional;
g)Central de Informação;
h)Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
i)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
SEÇÃO IV
Da Fundação Helena Antipoff
Art. 100.
A Fundação Helena Antipoff - FHA -, a que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SECTES para sua área de atuação, competindo-lhe:
Imanter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica;
IImanter cursos de ensino superior para a formação de docentes, de modo a atender aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;
IIIpromover pesquisas e atividades de extensão, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como à criação e à difusão dos conhecimentos gerados na Fundação;
IVpromover atividades comunitárias extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus educandos;
Vpromover ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento e à qualificação profissional, tendo em vista o atendimento das demandas educacionais do Estado;
VImanter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas e agropecuários;
VIIprestar serviços de consultoria e assistência técnica em sua área de atuação; e
VIIIexercer atividades correlatas.
Art. 101.
A FHA tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Gabinete;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Educação Básica; e
g)Diretoria de Ensino Superior.
SEÇÃO V
Do Instituto de Geociências Aplicadas
Art. 102.
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da SECTES, competindo-lhe:
Iexecutar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;
IIelaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;
IIIrealizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto;
IVinterpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;
Vrealizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável;
VIefetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica;
VIIatualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIIIdesenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;
IXpromover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada;
Xpromover a otimização das técnicas de trabalho;
XIsubsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais;
XIIgerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE; e
XIIIexercer atividades correlatas.
Art. 103.
IGA tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
f)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.
SEÇÃO VI
Do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais
Art. 104.
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindolhe:
Irealizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;
IIinspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas;
IIIemitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências;
IVautorizar empresas a efetuar o reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades;
Vrealizar perícia e fiscalização concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não;
VIlavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos
e ao emprego das unidades de medidas;
VIIlavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;
VIIIjulgar processos de autos de infração e de imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;
IXsupervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados;
Xinspecionar e fiscalizar a observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços;
XIcoletar amostras, interditar e apreender produtos;
XIIparticipar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos;
XIIIhomologar empresas de conversão de veículos;
XIVinspecionar veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas; e
XVexercer atividades correlatas.
Art. 105.
IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Metrologia Legal; e
g)Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos.
SEÇÃO VII
Da Universidade do Estado de Minas Gerais
Art. 106.
A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade promover atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES, competindo-lhe:
Icontribuir para a formação da consciência regional, por meio da produção e difusão do conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;
IIpromover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidade em programas de ensino, pesquisa e extensão;
IIIdesenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao aproveitamento dos recursos humanos, dos materiais disponíveis e dos bens e serviços requeridos para o bem-estar social;
IVformar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais;
Vconstruir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;
VIassessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;
VIIprestar assessoria a instituições públicas e privadas para o planejamento e a execução de projetos específicos no âmbito de sua atuação; promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;
IXdesenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
Xcontribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras; e
XIexercer atividades correlatas.
Art. 107.
A UEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)Conselho Universitário;
b)Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
c)Conselho Curador;
IIUnidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores;
IIIUnidades de Direção Superior:
a)Reitoria; e
b)Vice-Reitoria;
IVUnidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Assessoria de Relações Regionais; e
f)Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional; e
VUnidades de Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
c)Pró-Reitoria de Ensino; e
d)Pró-Reitoria de Extensão.
SEÇÃO VIII
Da Universidade Estadual de Montes Claros
Art. 108.
A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "h" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito
público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, competindo-lhe:
Ipromover, no âmbito de sua competência, mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da pesquisa e extensão;
IIdesenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes;
IIImanter centro de ensino a distância;
IVpreparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;
Vpromover o desenvolvimento da pesquisa e da produção científica;
VIirradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;
VIIatender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIIIdesconcentrar suas atividades de ensino de modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na distribuição do capital humano; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 109.
A UNIMONTES tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)Conselho Universitário;
b)Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
c)Conselho Curador;
IIUnidades de Direção Superior:
a)Reitoria; e
b)Vice-Reitoria;
IIIUnidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
e)Assessoria de Comunicação Social;
f)Secretaria-Geral; e
g)Escritório de Representação em Belo Horizonte;
IVUnidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Ensino;
c)Pró-Reitoria de Extensão;
d)Pró-Reitoria de Pesquisa;
e)Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e
f)Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria;
VUnidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a)Centro de Ciências Humanas;
b)Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c)Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d)Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e)Centro de Educação Profissional e Tecnológica; e
f)Centro de Educação a Distância; e
VIUnidades Administrativas de Apoio:
a)Imprensa Universitária;
b)Biblioteca Universitária;
c)Diretoria de Documentação e Informações; e
d)Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 110.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 68, 70, 76, 82, 84, 90 e 91, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 115, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Art. 111.
A Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:
Ifomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
IIcriar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
IIIpromover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
IVpromover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
Vestimular a pesquisa e a criação artísticas;
VIapoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros e equipamentos congêneres;
VIIarticular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
VIIIelaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;
IXincentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
Xcolaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
XIaprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997;
XIIincentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;
XIIIexercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência;
XIVpromover e ampliar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias produtivas de cultura dos Municípios;
XVapoiar a construção de redes culturais no Estado;
XVIexercer atividades correlatas; e
XVIIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 112.
A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Projetos e Captação de Recursos;
VIIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
IXSuperintendência de Ação Cultural;
XSuperintendência de Bibliotecas Públicas;
XISuperintendência de Museus e Artes Visuais;
XIISuperintendência de Publicações e do Suplemento Literário;
XIIISuperintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;
XIVSuperintendência de Interiorização; e
XVArquivo Público Mineiro.
Art. 113.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:
Ipor subordinação administrativa, os seguintes Conselhos:
a)Conselho Estadual de Política Cultural;
b)Conselho Estadual de Arquivo; e
c)Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP; e
IIpor vinculação:
a)a Fundação Clóvis Salgado - FCS;
b)a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
c)a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS;
d)a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; e
e)a Rádio Inconfidência Ltda.
SEÇÃO I
Da Fundação Clóvis Salgado
Art. 114.
A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe:
Iadministrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados;
IIprogramar, produzir, supervisionar e executar, direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais;
IIImanter e gerir a programação artística, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes corpos artísticos:
a)Companhia de Dança Palácio das Artes;
b)Coral Lírico de Minas Gerais; e
c)Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;
IVplanejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização;
Vpromover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais;
VIcooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;
VIImanter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;
VIIImanter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 115.
A FCS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Programação;
g)Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais;
h)Diretoria de Ensino e Extensão; e
i)Diretoria Artística.
SEÇÃO II
Da Fundação de Arte de Ouro Preto
Art. 116.
A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -, a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e
industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:
Idesenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;
IIpromover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;
IIIpromover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;
IVrealizar festivais de artes voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva mineira;
Vestimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais;
VImanter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio;
VIIarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e
VIIIexercer atividades correlatas.
Art. 117.
A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g)Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.
SEÇÃO III
Da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa
Art. 118.
A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:
Iexecutar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;
IIgerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;
IIIarticular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
IVdifundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais; e
Vexercer atividades correlatas.
Art. 119.
A TV MINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Auditoria Seccional;
b)Procuradoria;
c)Diretoria Técnica;
d)Diretoria de Jornalismo e Produção; e
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
SEÇÃO IV
Da Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais
Art. 120.
A Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG -, a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe:
Iexecutar a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Cultura e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;
IIidentificar os bens culturais do Estado e os acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil;
IIIpromover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;
IVpromover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições públicas ou privadas;
Vpromover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado;
VIelaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;
VIIexecutar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de interesse de preservação;
VIIIfiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;
IXadotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural;
Xprestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade para o Instituto;
XIpromover pesquisas e colaborar, no que tange à execução, em projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e acessibilidade;
XIImanter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira;
XIIIexaminar e aprovar estudos, projetos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como reformulações nos respectivos projetos; e
XIVexercer atividades correlatas.
Art. 121.
IEPHA-MG deverá observar as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como instruir os processos de competência do referido Conselho.
Art. 122.
IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Assessoria de Programas Estratégicos;
f)Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;
g)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
h)Diretoria de Proteção e Memória;
i)Diretoria de Conservação e Restauração; e
j)Diretoria de Promoção.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Política Cultural
Art. 123.
Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CONSEC -, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação.
Art. 124.
Compete ao CONSEC:
Iacompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;
IIcontribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:
a)da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;
b)da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;
c)da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e
d)de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural;
IIImanifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:
a)planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;
b)normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;
c)gestão de acervos culturais;
d)calendário oficial de eventos artísticos e culturais;
e)campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e
f)criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; e
IVelaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovados por decreto.
Art. 125.
CONSEC tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;
IIonze representantes do poder público, observado o § 6º deste artigo; e
IIIonze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado.
§ 1ºA definição dos segmentos representativos de que tratam os incisos II e III deste artigo e a forma de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºOs membros do Conselho serão designados pelo Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos do regulamento.
§ 3ºQuando da renovação dos membros do CONSEC, garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, nos termos do regulamento, atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºA atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 5ºO Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura.
§ 6ºA Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 7ºPara cada membro do Conselho corresponde um suplente escolhido na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 126.
Conselho instituirá câmaras temáticas para prestar suporte às ações do Conselho, na forma do seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos de seu regimento interno.
Art. 127.
A Secretaria Executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento.
Art. 128.
Ficam transferidas do Conselho Estadual de Cultura para:
Io Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, as competências tratadas nos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; e
IIo Conselho Estadual de Política Cultural, as competências tratadas nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994.
Art. 129.
Fica a expressão "Conselho Estadual de Cultura" substituída, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994, pela expressão "Conselho Estadual de Política Cultural".
Art. 130.
Fica a Lei nº 11.726, de 1994, acrescida do seguinte art. 83-A:
"Art. 83-A As competências conferidas pelos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 desta Lei ao Conselho Estadual de Cultura passam a ser competências do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP -, instituído pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.".
Art. 131.
Ficam revogados:
Ios arts. 9º e 10 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;
IIos arts. 1º a 14, 16 e 17 da Lei nº 11.484, de 10 de junho de 1994;
IIIas Leis Delegadas nºs 69, 71, 81 e 89, de 29 de janeiro de 2003; e nºs 116, 146, 147, 148 e 149, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 132.
A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do Sistema de Defesa Social, visando à promoção da segurança da população, competindolhe:
Icoordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e entidades da sociedade civil organizada;
IIelaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão;
IIIelaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;
IVelaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas;
Velaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;
VIarticular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;
VIIarticular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social;
VIIIarticular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no Sistema de Defesa Social;
IXelaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
Xplanejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;
XIcredenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; e
XIIexercer atividades correlatas.
Art. 133.
A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Representação Interinstitucional;
VIAuditoria Setorial;
VIICorregedoria;
VIIIGabinete Integrado de Segurança Pública;
IXAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
XAssessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social;
XISubsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social:
a)Superintendência de Infraestrutura e Logística;
b)Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
c)Superintendência de Recursos Humanos;
XIISubsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social:
a)Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social;
b)Superintendência de Análise Integrada e Avaliação das Informações de Defesa Social; e
c)Superintendência de Integração e Promoção da Qualidade Operacional do Sistema de Defesa Social;
XIIISubsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a)Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b)Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social; e
c)Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas;
XIVSubsecretaria de Administração Prisional:
a)Assessoria de Informação e Inteligência;
b)Superintendência de Segurança Prisional;
c)Superintendência de Atendimento ao Preso;
d)Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas;
e)Unidades Prisionais de Pequeno Porte I, até o limite de cento e nove unidades;
f)Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, até o limite de noventa e duas unidades;
g)Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o limite de trinta e três unidades;
h)Unidades Prisionais de Médio Porte II, até o limite de seis unidades;
i)Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP -, até o limite de oito unidades;
j)Unidades Prisionais de Grande Porte II e Segurança Máxima, até o limite de oito unidades; e
k)Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, até o limite de quatro unidades;
XVSubsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas:
a)Assessoria de Informação e Inteligência;
b)Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto;
c)Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade; e
d)Unidades Socioeducativas, até o limite de vinte e cinco unidades; e
XVICoordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade.
Parágrafo únicoA denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades socioeducativas a que se referem as alíneas de "e" a "k" do inciso XIV e a alínea "d" do inciso XV deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 134.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:
Io Colegiado de Integração de Defesa Social;
IIo Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social;
IIIo Conselho de Criminologia e Política Criminal;
IVo Conselho Penitenciário Estadual;
Vo Conselho Estadual de Trânsito; e
VIo Conselho Estadual Antidrogas.
§ 1ºPara fins de integração do Sistema de Defesa Social, poderão ser criados comitês gestores temáticos, nos termos do regulamento.
§ 2ºA instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade.
§ 3ºAo Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor.
§ 4ºA presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação.
§ 5ºA Secretaria Executiva do Conselho Estadual Antidrogas será exercida pela Subsecretaria de Política sobre Drogas.
Art. 135.
A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.
SEÇÃO I
Do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais
Art. 136.
Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP/MG - com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, bem como subsidiar o Sistema de Defesa Social para a tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 1ºO SEISP/MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP -, conforme previsto no Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
§ 2ºO SEISP/MG tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a preservação dos direitos e garantias individuais e a defesa da sociedade, do Estado e de suas instituições.
§ 3ºPara fins do disposto nesta seção, entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública.
§ 4ºA atividade de Inteligência de Segurança Pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação, objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade, imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.
Art. 137.
SEISP/MG é um sistema cooperativo e colegiado, integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação:
ISecretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
IICorpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
IIIPolícia Civil de Minas Gerais; e
IVPolícia Militar de Minas Gerais.
§ 1ºO Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais será coordenado por um Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada, composto por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo, vinculado ao Colegiado de Integração de Defesa Social, a que se refere o inciso I do art. 134 desta Lei Delegada.
§ 2ºO Conselho Gestor, a que se refere o § 1º deste artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Defesa Social, como membro do Conselho Gestor, tem como atribuição:
Icoordenar o SEISP-MG;
IIpropor a edição de normas de regulamentação das atividades de inteligência e do SEISP/MG; e
IIIestabelecer e definir os fluxos de informações.
Art. 138.
São atribuições do SEISP/MG:
Iplanejar, executar e coordenar, de forma integrada, as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado;
IIsubsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Sistema de Defesa Social, mediante a produção e disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da sociedade e do Estado; e
IIIpromover a edição de norma complementar, por regulamento, que assegure a proteção de conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 139.
As atividades de inteligência serão desenvolvidas, notadamente no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 140.
Compete à Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social, prevista no inciso X do art. 133 desta Lei Delegada, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social:
Iexecutar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor; e
IIconstituir, organizar e administrar as bases de dados do SEISP/MG.
§ 1ºOs órgãos integrantes do SEISP/MG deverão disponibilizar e compartilhar os dados e conhecimentos obtidos e produzidos, observados os princípios da oportunidade e da segurança.
§ 2ºAs atividades desenvolvidas no âmbito do SEISP/MG não implicarão vínculo orgânico ou hierárquico entre os órgãos que o compõem, respeitando-se suas atribuições e seus limites de competência.
Art. 141.
Poderão compor o SEISP/MG, mediante ajustes específicos, os seguintes órgãos consultivos, que prestarão informações a esse Sistema, a fim de subsidiar as atividades de inteligência:
ISecretarias de Estado;
IIAdvocacia-Geral do Estado; e
IIIdemais órgãos, agências e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados para compor o SEISP/MG, nos termos e nos limites definidos no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Art. 142.
s agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SEISP/MG ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata esta Seção.
Parágrafo únicoConforme classificação a ser definida em regulamento, será estabelecido o grau de sigilo das atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SEISP/MG.
Art. 143.
Regulamento disciplinará procedimentos, competências e funções complementares do SEISP/MG.
Art. 144.
Ficam revogados os arts. 1º a 11 e 13 a 15 da Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI E DO NORTE DE MINAS
Art. 145.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN -, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:
Iarticular e coordenar as ações públicas nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e no Norte e Nordeste de Minas;
IIelaborar diagnóstico socioeconômico de sua área de atuação, com ênfase nas condições de propulsão econômica e nas alternativas visando à redução das desigualdades regionais;
IIIelaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
IVelaborar ações de fomento em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social das regiões de sua atuação;
Vpromover ações para a avaliação de impacto da ação governamental nas regiões de sua atuação;
VIapoiar as demais Secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
VIIrepresentar o Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;
VIIIarticular e coordenar ações públicas compensatórias nas demais áreas do Estado caracterizadas por baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 146.
A SEDVAN tem a seguinte estrutura orgânica:
IAssessoria de Integração Social;
IIAssessoria de Sustentabilidade Social; e
IIIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação.
Art. 147.
Integra a área de competência da SEDVAN, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
Parágrafo únicoO apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da SEDVAN será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, nos termos de resolução conjunta.
SEÇÃO I
Do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
Art. 148.
A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
Iformular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;
IIarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas regiões Norte e Nordeste de Minas para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável e includente, com o objetivo de atender às necessidades dessas regiões;
IIIdesenvolver e implantar mecanismos que viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que promovam a integração econômica das sub-regiões do semiárido mineiro;
IVelaborar, implantar e acompanhar programas e projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infraestrutura regional, à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;
Vpromover ações com vistas à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas nas áreas de baixa propulsão econômica;
VIapoiar a representação do Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;
VIIplanejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais;
VIIIplanejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semiárido Mineiro; e
IXexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoO IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG.
Art. 149.
IDENE tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
g)Diretoria de Captação e Qualificação;
h)Diretoria Regional do Norte de Minas;
i)Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j)Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e
k)Diretoria de Inclusão Regional.
Parágrafo únicoIntegram ainda a estrutura orgânica do IDENE, até o limite de doze unidades, as respectivas gerências regionais.
Art. 150.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 78, de 29 de janeiro de 2003, e nº 167, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 151.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, a que se refere o inciso VII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado; e às concessões, inclusive às parcerias públicoprivadas, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
IIIdefinir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação de políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços, e de outras no âmbito de sua competência;
IVarticular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;
Vpromover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VIarticular-se com instituições do Governo Federal visando a participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;
VIIatuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIIIarticular-se com o setor público e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais;
IXsubsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;
Xapoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XImanter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XIIprestar assessoramento às demais áreas do Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
XIIIcoordenar o relacionamento institucional entre a Administração Pública, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar o financiamento reembolsável e não reembolsável de projetos de desenvolvimento do Estado;
XIVdefinir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
XVarticular-se com os órgãos e as entidades que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVIapoiar o turismo de negócios no Estado em articulação com a Secretaria de Estado de Turismo;
XVIIdefinir, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XVIII - atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
XIXcoordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
XXcoordenar e assessorar os órgãos e entidades do Estado na contratação e gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPP -, de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;
XXIgerir os contratos de PPP na sua área de atuação; e
XXIIexercer atividades correlatas.
Art. 152.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão e Inteligência Estratégica;
VIIUnidade Central de Parcerias Público-Privadas;
VIIICoordenadoria Especial de Comércio Exterior;
IXSubsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a)Superintendência de Arranjos Produtivos Locais;
b)Superintendência de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
c)Superintendência de Desenvolvimento da Produção;
d)Superintendência de Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário; e
e)Superintendência de Artesanato;
XSubsecretaria de Investimentos Estratégicos:
a)Superintendência de Planejamento e Integração;
b)Superintendência de Logística;
c)Superintendência de Financiamento ao Investimento; e
d)Superintendência de Projetos Especiais;
XISubsecretaria de Política Mineral e Energética:
a)Superintendência de Política Mineral; e
b)Superintendência de Política Energética; e
XIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 153.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
Ipor subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a)Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND;
b)Conselho Estadual de Energia - CONER;
c)Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;
d)Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX; e
e)Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP; e
IIpor vinculação:
a)a autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
b)as empresas:
1. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
2. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; e
3. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e
c)Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:
IFundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;
IIFundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;
IIIFundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e
IVFundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:
IFundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;
IIFundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;
IIIFundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;
IVFundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;
VFundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;
VIFundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
VIIFundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC; e
VIIIFundo Pró-Floresta.
SEÇÃO I
Da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Art. 154.
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:
Iexecutar os serviços de registro de empresário, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a)o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b)o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c)o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d)a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica; e
e)a emissão de certidões dos documentos arquivados;
IIelaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIIprocessar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a)a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; e
b)a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais
IVelaborar seu regimento interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Vexpedir carteiras de exercício profissional para empresários, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas, inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DNRC;
VIproceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VIIprestar ao DNRC as informações necessárias:
a)à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b)à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c)ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
d)à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIIIorganizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
IXrecolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços; e
Xexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoA JUCEMG subordina-se tecnicamente ao DNRC, nos termos da legislação federal.
Art. 155.
A JUCEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Plenário de Vogais; e
b)Turmas de Vogais;
IIUnidade de Direção Superior:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente; e
c)Secretaria-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;
c)Procuradoria;
d)Auditoria Seccional;
e)Assessoria de Comunicação Social;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Gestão da Informação e Modernização;
h)Diretoria de Registro Empresarial; e
i)Diretoria de Integração e Interiorização.
Art. 156.
Ficam revogados:
Ios arts. 1º a 6º e 8º e 9º da Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007;
IIas Leis Delegadas nº 87, de 29 de janeiro de 2003, e nº 150, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA
Art. 157.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano, competindo-lhe:
Iformular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
IIcoordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano, promover e supervisionar sua execução;
IIIformular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana;
IVdesenvolver estratégias de desenvolvimento regional, notadamente por meio de planejamento territorial;
Vapoiar o associativismo municipal e a integração dos Municípios de uma mesma microrregião;
VIprestar assistência técnica aos Municípios, em temas específicos de sua competência;
VIIdifundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades;
VIIIelaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar a sua realização;
IXfornecer o suporte técnico, logístico e administrativo para o regular funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e do grupo coordenador do Fundo Estadual de Habitação;
Xregular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os Municípios não integrantes de regiões metropolitanas nos casos de:
a)loteamento e desmembramento localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b)loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de Município ou que pertença a mais de um Município ou em aglomerações urbanas; e
c)quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados);
XIintegrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental, bem como de habitação de interesse social, urbanos e rurais;
XIIarticular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade
de vida das cidades;
XIIIarticular-se com a União, órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua área de competência, observadas as diretrizes específicas;
XIVdesenvolver, na sua área de competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os Municípios para a consecução de tal finalidade;
XVpromover parcerias entre o Estado e os Municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos de caráter regional, excluindo-se as ações referentes às regiões metropolitanas;
XVIpromover parcerias entre o Estado e os Municípios para construção de habitações e realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XVIIarticular-se com os Municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XVIII - supervisionar as entidades a ela vinculadas;
XIXexercer atividades correlatas; e
XXexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial o decorrente de regulação urbana de que trata o inciso X, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em leis e gerindo receitas específicas.
Art. 158.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Apoio Administrativo;
VIISubsecretaria de Desenvolvimento Regional:
a)Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional; e
b)Superintendência de Assistência Técnica aos Municípios e Associativismo;
VIIISubsecretaria de Política Urbana:
a)Superintendência de Habitação de Interesse Social;
b)Superintendência de Saneamento Básico; e
c)Superintendência de Planejamento e Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural; e
IXSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 159.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e
IIpor vinculação:
a)a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG;
b)a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG; e
c)as empresas:
1. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e
2. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.
Art. 160.
A SEDRU é o órgão gestor do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, participando do seu grupo coordenador.
Art. 161.
Ficam transferidas a competência para concessão de selo de anuência prévia em parcelamento do solo urbano da RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade para a Agência RMBH.
SEÇÃO I
Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 162.
A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE-MG -, de que trata a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:
Ipelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
IIpor entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;
IIIpor Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
IVpor entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária; e
Vpor consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§ 1ºA regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.
§ 2ºA autorização prevista no § 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.
Art. 163.
Para o cumprimento das finalidades a que se refere o caput do art. 162, compete à ARSAE-MG:
Isupervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
IIfiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
IIIexpedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a)a prestação dos serviços;
b)a otimização dos custos;
c)a segurança das instalações; e
d)o atendimento aos usuários;
IVcelebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAEMG;
Vestabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VIanalisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VIIparticipar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIIIelaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
IXpromover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
Xaplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
XIcelebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;
XIImanter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG;
XIIIelaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
XIVadministrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros; e
XVexercer atividades correlatas.
Art. 164.
A ARSAE-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IDiretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;
IIConselho Consultivo de Regulação;
IIIProcuradoria;
IVOuvidoria;
VGabinete;
VIAuditoria Seccional;
VIIAssessoria de Comunicação Social;
VIIIAssessoria de Apoio Administrativo;
IXAssessoria de Regulação;
XAssessoria de Fiscalização;
XICoordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira; e
XIICoordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços.
SEÇÃO II
Do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais
Art. 165.
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL -, a que se refere a alínea "d" do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, competindo-lhe:
Iintegrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;
IIplanejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;
IIIproporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;
IVplanejar e executar projeto de sistema de comunicações oficiais do Estado;
Velaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;
VIpromover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração direta;
VIIprestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações; e
VIIIexercer atividades correlatas.
Art. 166.
DETEL tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 167.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 72, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 119 e 151, de 25 de janeiro de 2007, e o art. 10 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 168.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;
IIimplementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IIIformular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IVapoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;
Vpromover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;
VIdesenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;
VIImanter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;
VIIIapoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimos sociais;
IXapoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;
Xmanter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;
XIapoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;
XIIpromover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
XIIIelaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a)da criança e do adolescente;
b)da mulher;
c)da pessoa com deficiência;
d)do idoso,
e)da igualdade racial;
f)da diversidade sexual; e
g)outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
XIVmanter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
XVdesenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;
XVIpromover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;
XVIIrealizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;
XVIII - manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previsto em lei específica;
XIXexercer atividades correlatas; e
XXexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 169.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIIAssessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;
VIIISubsecretaria de Direitos Humanos:
a)Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania;
b)Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos;
c)Escritório de Direitos Humanos;
d)Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE;
e)Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD;
f)Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM;
g)Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;
h)Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial; e
i)Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;
IXSubsecretaria de Assistência Social:
a)Superintendência de Políticas de Assistência Social; e
b)Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;
XSubsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social:
a)Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias; e
b)Superintendência de Projetos Especiais;
XISuperintendência de Interiorização; e
XIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo únicoAs unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.
Art. 170.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
b)o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - CONEPIR;
c)o Conselho Estadual do Idoso - CEI;
d)o Conselho Estadual da Mulher - CEM;
e)o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA;
f)o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;
g)o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
h)o Conselho Estadual de Direitos Difusos; e
i)o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro; e
IIpor vinculação, a Fundação Caio Martins - FUCAM.
Art. 171.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:
Icomo Órgão Gestor:
a)Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b)Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF; e
c)Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
IIcompondo o Grupo Coordenador:
a)Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b)Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;
c)Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; e
d)Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 172.
art. 6º, o inciso III do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º, os incisos XIII e XXIII do art. 9º e o inciso II do art. 12 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema setorial estadual de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
(...)
Art. 7.
(...)
IIIrealizar e cofinanciar, por meio de transferência programada e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;
(...)
Art. 8.
(...)
Parágrafo únicoA SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, competindo-lhe coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais no Estado por ele executados direta ou indiretamente ou em colaboração com outras esferas ou setores.
Art. 9.
(...)
XIIIproceder à transferência programada e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - para os fundos municipais de assistência social;
(...)
XXIII - divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo.
(...)
Art. 12.
(...)
II10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo:
a)2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;
b)4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual;
c)2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;
d)2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.
(...)".
Art. 173.
art. 13 da Lei nº. 12.262, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
"Art. 13 (...)
XXXcumprir o disposto no art. 3º da Lei nº. 12.812, de 28 de abril de 1998, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório.".
SEÇÃO I
Da Fundação Educacional Caio Martins
Art. 174.
A Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, a que se refere o inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar a permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada, competindo-lhe:
Ipromover e manter a integração entre família, escola e comunidade;
IIimplementar ações de proteção social para garantir a conclusão da escolaridade do público atendido;
IIImanter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, visando à proteção social do estudante atendido em suas unidades descentralizadas;
IVarticular, com cooperativas e associações locais, a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e
Vexercer atividades correlatas.
Art. 175.
A FUCAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Assessoria de Apoio Técnico;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
e)Diretoria de Educação e Assistência.
Art. 176.
Ficam revogados:
Io parágrafo único do art. 9º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996;
IIas Leis Delegadas nº 74, de 29 de janeiro de 2003, e nº 153, de 25 de janeiro de 2007; e
IIIos arts 1º a 6º e 10 a 12 da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Art. 177.
A Secretaria de Estado de Educação - SEE -, a que se refere o inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equalização de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIestabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IVpromover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
Vrealizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
VIdesenvolver parcerias, no âmbito da sua competência, com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VIIfortalecer a cooperação com os Municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
VIIIcoordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização
das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
IXexercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
Xdefinir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XIcoordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a gestão das carreiras da educação;
XIIdivulgar as ações da política educacional do Estado e seus resultados, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo; e
XIIIexercer atividades correlatas.
Art. 178.
A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IVAssessoria de Relações Institucionais;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAuditoria Setorial;
VIIAssessoria Jurídica;
VIIISubsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a)Superintendência de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;
b)Superintendência de Desenvolvimento do Ensino Médio;
c)Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional;
d)Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino; e
e)Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;
IXSubsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:
a)Superintendência de Informações Educacionais;
b)Superintendência de Tecnologias Educacionais; e
c)Superintendência de Avaliação Educacional;
XSubsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a)Superintendência de Recursos Humanos;
b)Superintendência de Pessoal; e
c)Superintendência de Normas e Informações de Pessoal;
XISubsecretaria de Administração do Sistema Educacional:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência Administrativa;
c)Superintendência de Compras, Contratos e Convênios; e
d)Superintendência de Infraestrutura Escolar;
XIIEscola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores:
a)Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional;
b)Coordenadoria de Certificação Ocupacional;
c)Coordenadoria de Ensino; e
d)Secretaria-Geral; e
XIIISuperintendências Regionais de Ensino, até o limite de cinquenta e cinco unidades.
§ 1ºAs Superintendências Regionais de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, poderão ser classificadas como de porte I e II, sendo no máximo sete unidades de porte I.
§ 2ºAs Superintendências Regionais de Ensino terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 179.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes conselhos:
IConselho Estadual de Educação;
IIConselho Estadual de Alimentação Escolar; e
IIIConselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 180.
Fica revogada a Lei Delegada nº 122, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
Art. 181.
A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -, a que se refere o inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao protagonismo juvenil, competindo-lhe:
Ielaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIarticular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
IIIpromover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
IVgarantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;
Vampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos Municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
VIpromover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
VIIpromover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;
VIIIarticular-se com os conselhos municipais de esporte e de juventude, bem como estimular sua criação em Municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;
IXpromover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;
Xfomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;
XIarticular com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social a adoção de medidas garantidoras dos direitos do jovem;
XIIpromover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;
XIIIpromover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívicas pelo jovem;
XIVpromover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; e
XVexercer atividades correlatas.
Art. 182.
A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAuditoria Setorial;
VIISubsecretaria da Juventude:
a)Superintendência de Reinserção do Jovem;
b)Superintendência de Inclusão do Jovem; e
c)Superintendência de Mobilização do Jovem;
VIIISubsecretaria de Esportes:
a)Superintendência de Políticas Esportivas;
b)Superintendência de Esporte Educacional;
c)Superintendência de Esportes de Rendimento e de Participação;
d)Núcleo de Articulação dos Territórios Esportivos; e
e)Núcleo de Eventos; e
IXSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 183.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Desportos; e
b)o Conselho Estadual da Juventude;
IIpor vinculação, a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG;
Art. 184.
caput do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3º (...)
VIICâmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH.".
SEÇÃO I
Da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais
Art. 185.
A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, a que se refere o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem por finalidade administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:
Iapoiar órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;
IIpromover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais e de lazer, bem como permitir a sua utilização para práticas religiosas;
IIIpromover obras de manutenção, ampliação, reforma, recuperação e melhoramentos dos estádios sob sua administração; e
IVexercer atividades correlatas.
Art. 186.
A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
f)Diretoria de Gestão da Infraestrutura de Estádios:
1. Núcleo do Estádio Governador Magalhães Pinto;
2. Núcleo do Estádio Raimundo Sampaio;
3. Núcleo do Estádio Joaquim Henrique Nogueira; e
4. Núcleo do Ginásio Poliesportivo Jornalista Felipe Drummond.
Art. 187.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 67, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 121 e 125, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 188.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a que se refere o inciso XII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
Isubsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
IIgerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
IIIpromover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IVpropor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
Vgerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VIpromover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VIIexercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIIIformalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IXrever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
Xaplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIconduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIIexercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XIIIexercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XIVexercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado;
XVmanter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVIassessorar o Governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XVIIexercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XVIII - exercer atividades correlatas; e
XIXexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 189.
A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIICorregedoria;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIISuperintendência de Gestão e Finanças;
VIIISuperintendência de Tecnologia da Informação;
IXSuperintendência de Recursos Humanos;
XSubsecretaria da Receita Estadual:
a)Superintendência de Fiscalização;
b)Superintendência de Tributação;
c)Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; e
d)Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades; e
XISubsecretaria do Tesouro Estadual:
a)Superintendência Central de Administração Financeira;
b)Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública; e
c)Superintendência Central de Contadoria-Geral.
§ 1ºSão de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.
§ 2ºSubordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.
Art. 190.
Serão estabelecidas em decreto:
Ia localização das Superintendências Regionais da Fazenda;
IIa localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda; e
IIIa classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.
Art. 191.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e
IIpor vinculação:
a)a Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;
b)a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG; e
c)a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI.
SEÇÃO I
Da Loteria do Estado de Minas Gerais
Art. 192.
A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, a que se refere a alínea "b" do inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, competindo-lhe:
Iplanejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com a exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
IIconceder permissão a terceiros para distribuição de jogo lotérico específico, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;
IIIpromover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;
IVarticular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; e
Vexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoOs jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo, devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.
Art. 193.
A LEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
d)Diretoria de Operações.
Art. 194.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 88, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 123 e 155, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Art. 195.
A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, a que se refere o inciso XIII do art. 5º da Lei nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem como coordenar a política de comunicação social, competindo-lhe:
Iformular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais;
IIpromover juntamente com a União, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a realização de programas e projetos, e receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios do Governo Federal, visando à melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - dos Municípios mineiros;
IIIdar encaminhamento às solicitações dos Municípios que estiverem inseridas no âmbito de competência do Governo;
IVexecutar programas e projetos de interesse municipal;
Vpromover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento de programas, projetos e ações do Governo do Estado nos Municípios;
VIapoiar os Municípios na solução de pendências administrativas e na superação de restrições legais que inviabilizem a celebração de convênios e acordos, bem como o recebimento de transferências voluntárias de outros entes federativos;
VIIcoordenar as ações de representação e de relacionamento político do Governo do Estado nas esferas municipal e federal e com a sociedade civil;
VIIIcoordenar o relacionamento político do Governo do Estado com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Congresso Nacional;
IXpromover a articulação política do Governo com os outros Poderes do Estado;
Xpromover a mobilização de segmentos da população mineira visando à sua participação e integração nas ações governamentais;
XIgerenciar o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída;
XIIestabelecer, para os órgãos e entidades, normas relativas à obrigatoriedade do uso do SIGCON, bem como da alimentação do Sistema;
XIIIcontrolar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado, por meio do SIGCON-MG;
XIVrealizar e coordenar pesquisas sobre governança no Estado, no âmbito de sua atuação;
XVpromover ações relativas aos direitos do consumidor em articulação com instituições que dispõem de competências legais e constitucionais para a defesa de tais direitos;
XVIformular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integrem sua área de competência; e
XVIIexercer atividades correlatas.
Parágrafo únicoA celebração de convênios de saída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo fica condicionada à alimentação do SIGCON-MG - Módulo Saída, observado o disposto no inciso XII deste artigo.
Art. 196.
A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Governo;
IIIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria Jurídica;
VIAuditoria Setorial;
VIIAssessoria de Apoio Administrativo;
VIIISubsecretaria de Assuntos Municipais:
a)Superintendência de Projetos; e
b)Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;
IXSubsecretaria de Articulação Política:
a)Superintendência de Acompanhamento da Ação Parlamentar; e
b)Superintendência de Integração Política;
XSubsecretaria de Comunicação Social:
a)Assessoria de Gestão da Comunicação;
b)Núcleo de Auditoria Setorial;
c)Superintendência Central de Publicidade;
d)Superintendência Central de Imprensa; e
e)Superintendência Central de Eventos e Promoções; e
XISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
Art. 197.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo, por subordinação administrativa:
Io Conselho Estadual de Comunicação Social;
IIo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
IIIo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
IVo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoOs Escritórios de Representação a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência.
Art. 198.
Fica revogada a Lei Delegada nº 124, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 199.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, a que se refere o inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos relativos:
a)à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;
b)à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;
c)à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;
d)à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;
e)a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e
f)ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;
IIIplanejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
IVpromover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
Varticular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VIidentificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIIcoordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
VIIIcoordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IXpropor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;
Xrepresentar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA -, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XIhomologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;
XIIcoordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;
XIIIestabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIVrealizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;
XVexercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XVIresponsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas;
XVIIplanejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;
XIXcoordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;
XXpropor ao COPAM e ao CERH normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;
XXIdefinir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;
XXIIdefinir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
XXIVpromover, por meio do COPAM e do CERH, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;
XXVcoordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXVIexercer atividades correlatas; e
XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos, existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
§ 2ºAs competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3ºA SEMAD exercerá suas competências em articulação com as entidades a ela vinculadas, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 200.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Apoio Administrativo;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIISubsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:
a)Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b)Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
c)Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção; e
d)Superintendência de Tecnologia da Informação;
VIIISubsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada:
a)Superintendência de Regularização Ambiental;
b)Superintendência de Gestão Ambiental; e
c)Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;
IXSubsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada:
a)Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada;
b)Superintendência de Controle e Emergência Ambiental;
c)Superintendência de Atendimento e Controle Processual; e
d)Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo únicoAs Superintendências Regionais de Regularização Ambiental e os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 201.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
Ipor subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a)Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e
IIpor vinculação:
a)a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e
b)as autarquias:
1. Instituto Estadual de Florestas - IEF;
2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 1ºAs atividades de polícia administrativa exercidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e multas, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2ºO compartilhamento das atividades a que se refere o § 1º deste artigo implica a assunção pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das atividades de coordenação e execução da fiscalização e da cobrança das multas e tributos e o apoio logístico necessário para o desenvolvimento dessas atividades será prestado pelas entidades previstas no inciso II deste artigo.
Art. 202.
SISEMA tem a finalidade de integrar o regime de proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos a cargo do Estado no Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos seguintes órgãos e entidades que o integram:
Ia Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
IIo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
IIIo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IVa Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
Vo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VIo Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VIIos núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
VIIIa Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;
IXos comitês de bacias hidrográficas; e
Xas agências de bacias hidrográficas.
Parágrafo únicoAs competências do SISEMA serão definidas em regulamento.
SEÇÃO I
Da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Art. 203.
A Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, a que se refere a alínea "a" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem a finalidade de executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como de prevenção e de correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infraestrutura; promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental no Estado; competindo-lhe:
Ipesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;
IIcontribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e da aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
IIIfomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais;
IVdesenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas, padrões e procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
Vdesenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental;
VIapoiar os Municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação com a SEMAD;
VIIpromover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e de emolumentos decorrentes de suas atividades;
VIIIapoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação;
IXatuar junto à SEMAD e ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência;
Xestabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais, visando à adoção de medidas preventivas e corretivas da poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD; e
XIexercer atividades correlatas.
Art. 204.
A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental;
f)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
g)Diretoria de Gestão de Resíduos.
SEÇÃO II
Do Instituto Estadual de Florestas
Art. 205.
A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere a alínea "b" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:
Icoordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;
IIpropor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
IIIfomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, transformação, comercialização e uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
IVpromover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;
Vatuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;
VIprestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo;
VIIapoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e
VIIIexercer atividades correlatas.
Art. 206.
IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade;
f)Diretoria de Áreas Protegidas;
g)Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal; e
h)Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo únicoOs Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
SEÇÃO III
Do Instituto Mineiro de Águas
Art. 207.
A autarquia Instituto Mineiro de Águas - IGAM -, a que se refere a alínea "c" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo-lhe:
Iassegurar, para a atual e as futuras gerações, a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
IIexecutar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
IIIprogramar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
IVpromover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;
Vdesempenhar, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo;
VIincentivar e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;
VIIcoordenar a elaboração e a atualização do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos bem como articular sua implementação;
VIIIsubsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
IXgerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
Xatuar junto ao COPAM e ao CERH, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência;
XIorientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;
XIIproporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIIImedir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua;
XIVdesenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XVprestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XVIpromover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas;
XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e
XVIII - exercer atividades correlatas.
§ 1ºO IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH e do COPAM, bem como as diretrizes estabelecidas pela SEMAD.
§ 2ºAs ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, e de normas complementares.
§ 3ºO IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.
Art. 208.
IGAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia;
f)Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas; e
g)Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.
Parágrafo únicoOs Núcleos Regionais de Gestão das Águas terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 209.
Fica extinto o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAL -, criado pelo art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, com a denominação alterada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 210.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 73, 79 e 83, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 125, 156, 157 e 158, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 211.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, a que se refere o inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnologia da informação e comunicação, modernização administrativa e saúde ocupacional; bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindolhe:
Iformular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo;
IIassegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
IIIintegrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
IVpropor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Estadual e gerir informações institucionais;
Vpropor, implementar e difundir políticas de modernização de tecnologia da informação e comunicação do Estado, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;
VIcoordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública, para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;
VIIestabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;
VIIIpromover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização,a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;
IXpromover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;
Xestabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
XIestabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Estado, buscando simplificar a relação do Estado com cidadãos, empresas, governo e servidores;
XIIcoordenar e supervisionar as atividades das Unidades de Atendimento Integrado - UAIs;
XIIIpromover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil; e
XIVexercer atividades correlatas.
Art. 212.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria Jurídico-Administrativa;
IVAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VAssessoria de Apoio Administrativo;
VIAssessoria de Comunicação Social;
VIISubsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto:
a)Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
b)Superintendência Central de Coordenação Geral; e
c)Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio;
VIIISubsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental:
a)Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional;
b)Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional; e
c)Núcleo Central de Parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs;
IXSubsecretaria de Gestão de Pessoas:
a)Superintendência Central de Administração de Pessoal;
b)Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;
c)Superintendência Central de Política de Recursos Humanos; e
d)Assessoria de Relações Sindicais;
XSuperintendência Central de Governança Eletrônica;
XISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XIICoordenadoria Especial de Gestão das UAIs; e
XIIISuperintendência de Coordenação Regional.
§ 1ºAs UAIs, até o limite de vinte e seis unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Coordenação Regional, respectivamente, e têm sede nos Municípios definidos em decreto.
§ 2ºAs competências e jurisdição das Coordenadorias Regionais serão estabelecidas em decreto.
§ 3ºAs Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação ou unidades que possuem competências correlatas, integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, à qual se subordinam tecnicamente.
Art. 213.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o Comitê de Negociação Sindical.
Parágrafo únicoAs competências, a composição e o funcionamento do Comitê de que trata o caput serão definidos em decreto.
Art. 214.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; e
IIpor vinculação:
a)a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
b)a Fundação João Pinheiro - FJP; e
c)as empresas:
1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; e
2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.
Art. 215.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais:
IFundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;
IIFundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
IIIFundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;
IVFundo Estadual de Habitação - FEH;
VFundo Estadual de Saúde - FES;
VIFundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
VIIFundo Penitenciário Estadual;
VIIIFundo Pró-Floresta;
IXFundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XFundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN;
XIFundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XIIFundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XIIIFundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS;
XIVFundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;
XVFundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;
XVIFundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;
XVIIFundo de Parcerias Público-Privadas;
XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC;
XIXFundo Estadual de Cultura - FEC;
XXFundo Financeiro de Previdência - FUNFIP; e
XXIFundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ.
SEÇÃO I
Da Fundação João Pinheiro
Art. 216.
A Fundação João Pinheiro - FJP -, a que se refere o art. 12, XII, "b", da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG, competindo-lhe:
Iprestar suporte técnico, institucional e de conhecimento para a formulação e a avaliação de políticas públicas e programas de desenvolvimento nas diversas áreas de atuação governamental;
IIcoletar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas e indicadores que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;
IIIpromover e realizar estudos e pesquisas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, economia regional, cadeias produtivas, trabalho, demografia, saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, habitação, segurança pública e demais segmentos das políticas econômicas e sociais;
IVprestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;
Vatuar na avaliação de políticas públicas;
VIpromover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação e pós-graduação e de cursos de capacitação e treinamento e outros programas especiais;
VIIprestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas;
VIIIpromover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 217.
A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Curador; e
b)Conselho Diretor da Escola de Governo;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Auditoria Seccional;
e)Centro de Estatística e Informações;
f)Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna;
g)Centro de Pesquisas Aplicadas;
h)Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho; e
i)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
SEÇÃO II
Do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
Art. 218.
A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe:
Iformular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;
IIformular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;
IIIformular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente;
IVadotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;
Vexercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;
VIplanejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;
VIIprestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV;
VIIIelaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;
IXcoordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal 9.796, de 5 de maio de 1999; e
Xexercer atividades correlatas.
Art. 219.
IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho de Beneficiários;
b)Conselho Deliberativo;
c)Conselho Fiscal; e
d)Diretoria Executiva;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Auditoria Seccional;
c)Procuradoria;
d)Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Previdência;
e)Assessoria de Comunicação Social;
f)Diretoria de Previdência;
g)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
h)Diretoria de Saúde.
§ 1ºPara fins do cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.
§ 2ºA Diretoria Executiva, prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.
Art. 220.
Fica assegurada ao servidor designado, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a fruição, no mês de janeiro, da assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG, mediante comprovação, por meio do demonstrativo de pagamento, do recolhimento da contribuição para tal finalidade relativa ao mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 221.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 86 e 109, de 29 de janeiro de 2003 e as Leis Delegadas nºs 159 e 160, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XIX
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 222.
A Secretaria de Estado de Saúde - SES -, a que se refere o inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado de Minas Gerais, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população, competindolhe:
Iformular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
IImonitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Estado;
IIIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IVgerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;
Vpromover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
VIincentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;
VIInormalizar e implantar as redes de atenção à saúde do SUS no Estado;
VIIIformular, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Estado;
IXformular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde;
Xcoordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;
XIestabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Estado;
XIIcoordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
XIIIcoparticipar da formulação da política de saneamento básico;
XIVestimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no âmbito do SUS;
XVeditar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVIeditar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Estado;
XVIIfomentar a gestão participativa do SUS;
XVIII - exercer atividades correlatas; e
XIXexercer o poder de polícia no âmbito da sua competência.
Art. 223.
A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAssessoria Técnica;
VIIAssessoria de Normalização de Serviços de Saúde;
VIIIAssessoria de Gestão em Tecnologia da Informação;
IXSubsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a)Superintendência de Atenção Primária à Saúde;
b)Superintendência de Redes de Atenção à Saúde; e
c)Superintendência de Assistência Farmacêutica;
XSubsecretaria de Regulação em Saúde:
a)Superintendência de Programação Assistencial;
b)Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde; e
c)Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde;
XISubsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde:
a)Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
b)Superintendência de Vigilância Sanitária;
XIISubsecretaria de Gestão Regional:
a)Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezessete unidades:
1. Gerências Regionais de Saúde, até o limite de onze unidades; e
XIIISubsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência de Gestão; e
c)Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 224.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Saúde - CES; e
b)a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG;
IIpor vinculação:
a)a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b)a Fundação Ezequiel Dias - FUNED; e
c)a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
SEÇÃO I
Da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
Art. 225.
A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG -, a que se refere o inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, competindo-lhe:
Idesenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública;
IIestabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP/MG na área de saúde;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública;
IVdesenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde;
Vprogramar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da Secretaria de Estado de Saúde e das entidades a ela vinculadas; e
VIexercer atividades correlatas.
Art. 226.
A ESP/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIUnidades de Direção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Setorial;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Superintendência de Educação; e
f)Superintendência de Pesquisa.
SEÇÃO II
Da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais
Art. 227.
A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a que se refere a alínea "a" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade, competindo-lhe:
Iassegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia;
IIgarantir à população a oferta, com qualidade, de outros tecidos biológicos e células;
IIIdesenvolver atividades nas áreas de prestação de serviços, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária;
IVintegrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado;
Vplanejar, coordenar e executar a produção de hemocomponentes e a captação, preparação, preservação e distribuição de tecidos biológicos;
VIplanejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à hematologia e hemoterapia;
VIIelaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária;
VIIIrealizar pesquisas e implantar novas técnicas e adotar inovações científicas relacionadas com a coleta de sangue e de outros tecidos biológicos;
IXprestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral;
Xcoordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública; e
XIexercer atividades correlatas.
Art. 228.
A HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria Técnico-Científica; e
g)Diretoria de Atuação Estratégica.
SEÇÃO III
Da Fundação Ezequiel Dias
Art. 229.
A Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, a que se refere a alínea "b" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, competindo-lhe:
Iincentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando à aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País;
IIestabelecer intercâmbio com outras instituições visando aos interesses da saúde;
IIIextrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar e comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;
IVimportar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;
Vincumbir-se dos atos necessários à obtenção de patente ou de registro de seus produtos industriais ou intelectuais;
VIprestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva; e
VIIexercer atividades correlatas.
Art. 230.
A FUNED tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;
g)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
h)Diretoria Industrial; e
i)Departamento de Controle de Qualidade.
SEÇÃO V
Da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
Art. 231.
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde, competindo-lhe:
Iparticipar, em nível de integração e cooperação, da formulação e da implementação das diretrizes da política estadual de saúde;
IIprestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;
IIIincentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;
IVformular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;
Vcoordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes;
VIincentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos; e
VIIexercer atividades correlatas.
Art. 232.
A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria Assistencial;
g)Diretoria de Gestão de Pessoas; e
h)Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa.
Art. 233.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 75, 77 e 102, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 127, 161, 162 e 163, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO
Art. 234.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE -, a que se refere o inciso XVII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e recolocação no mercado de trabalho;
IIfomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;
IIImanter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;
IVpromover e facilitar a intersetorialidade com o governo, a iniciativa privada e federações para a implementação das políticas públicas sob sua direção;
Vdesenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;
VIformular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com as demais Secretarias de Estado, observadas as diretrizes gerais do Governo;
VIIapoiar ações e projetos com vistas à interiorização do desenvolvimento na área do trabalho;
VIIIpromover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 235.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Comunicação Social;
VIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIIISuperintendência de Política de Geração de Emprego;
IXSuperintendência de Geração de Renda e Empreendedorismo;
XSuperintendência de Formação e Qualificação para o Trabalho; e
XISuperintendência de Regionalização.
Parágrafo únicoAs Unidades Regionais da Superintendência de Regionalização, até o limite de dez unidades, terão sua sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 236.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER;
b)o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - CEEPS; e
c)o Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais; e
IIpor vinculação, a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.
Parágrafo únicoA composição do Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais bem como o detalhamento de sua competência serão estabelecidos em decreto.
Art. 237.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que específicos à temática do trabalho e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput.
Art. 238.
A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Trabalho e Emprego será estabelecida em decreto.
Art. 239.
inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE".
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput, os itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "SETE", e o item VIII.1 do Anexo VIII, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido da expressão "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE".
SEÇÃO I
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais
Art. 240.
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela SETE, competindo-lhe:
Iformar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
IIcriar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;
IIIdesenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
IVprestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
Vdivulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;
VIdesenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
VIIqualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;
VIIIestabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino; e
IXexercer atividades correlatas.
Art. 241.
A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente; e
b)Vice-Presidente; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Ensino e Pesquisa;
g)Diretoria de Qualificação e Extensão; e
h)Diretoria de Ensino a Distância.
Art. 242.
Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 98, de 29 de janeiro de 2003, e nº 144, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Art. 243.
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -, a que se refere o inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IIIelaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
IVplanejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;
Vprogramar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;
VIconceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;
VIIregular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;
VIIIbuscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;
IXconsolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado;
Xexercer atividades correlatas; e
XIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 244.
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete:
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAssessoria de Comunicação Social;
VIIAssessoria de Integração dos Sistemas de Informação;
VIIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
IXSubsecretaria de Regulação de Transportes:
a)Superintendência de Infraestrutura de Transportes;
b)Superintendência de Transporte Metropolitano; e
c)Superintendência de Transporte Intermunicipal; e
XSubsecretaria de Infraestrutura:
a)Superintendência de Infraestrutura Municipal;
b)Superintendência de Infraestrutura Governamental; e
c)Superintendência de Coordenação Técnica.
Art. 245.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT; e
IIpor vinculação:
a)as autarquias:
1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; e
2. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG; e
b)a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
SEÇÃO I
Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
Art. 246.
A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a que se refere a alínea "a" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
Parágrafo únicoO DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e por seis Diretores Executivos nomeados pelo Governador.
Art. 247.
DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe:
Iparticipar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado;
IIexecutar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados;
IIImanter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;
IVexercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT -, e de outras instituições, as respectivas atribuições em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
Vatuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
VIparticipar da elaboração do Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais;
VIIarticular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual;
VIIIarticular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança do trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade;
IXrealizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
Xdesenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;
XIexpedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SETOP e por organismos federais competentes; e
XIIfiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a)o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;
b)o transporte remunerado de pessoas;
c)o serviço de táxi metropolitano; e
d)as concessões de infraestrutura de transportes delegadas à iniciativa privada.
Art. 248.
DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho de Administração;
b)1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
c)2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e
d)3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Auditoria Seccional;
c)Procuradoria;
d)Ouvidoria;
e)Assessoria de Custos;
f)Assessoria de Licitações;
g)Assessoria de Apoio às Coordenadorias Regionais;
h)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
i)Diretoria de Fiscalização;
j)Diretoria de Projetos;
k)Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
l)Diretoria de Operações;
m)Diretoria de Gestão de Pessoas;
n)Coordenadorias Regionais Polo, até o limite de treze unidades; e
o)Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e sete unidades.
§ 1ºO Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os demais diretores exercerão suas atividades de forma colegiada.
§ 2ºOs cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador, sendo, pelo menos, dois dos Diretores, escolhidos dentre os servidores efetivos do DER-MG.
§ 3ºAs Coordenadorias Regionais Polo e as Coordenadorias Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 249.
Ficam transferidas para a Subsecretaria de Regulação de Transportes da SETOP as atribuições do DER-MG relativas à concessão de outorgas e ao planejamento de infraestrutura de transportes e do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.
SEÇÃO II
Do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais
Art. 250.
A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, a que se refere a alínea "b" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe:
Ielaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
IIexecutar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
IIIelaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;
IVorganizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado;
Vcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;
VIcolaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado;
VIIatuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;
VIIIprestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;
IXpromover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais; e
Xexecutar atividades correlatas.
Art. 251.
DEOP tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral; e
b)Vice-Diretor-Geral; e
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Projetos e Custos; e
f)Diretoria de Obras.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras exercerão suas atividades de forma colegiada.
Art. 252.
Ficam revogados:
a)os arts. 1º a 11 da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003;
b)a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003;
c)os arts. 1º a 4º e 9º e 10 da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
d)os arts 1º e 5º da Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007; e
e)o art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO XXII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Art. 253.
A Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
Ipropor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;
IIcriar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
IIIimplementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
IVfomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;
Vpromover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;
VIpromover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VIIpropor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VIIIpromover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;
IXexecutar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; e
Xexercer atividades correlatas.
Art. 254.
Integram a área de competência da SETUR:
Ipor subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo; e
IIpor vinculação, a empresa Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Art. 255.
A SETUR tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Comunicação Social;
IIIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IVAssessoria Jurídica;
VAuditoria Setorial;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Políticas de Turismo; e
VIIISuperintendência de Estruturas do Turismo.
Art. 256.
A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.
Art. 257.
Ficam revogados a Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 258.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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