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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 104, de 29 de janeiro de 2003

Nº 104/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso XIII do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “DEOP” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria de Projetos e Custos;
e)Diretoria de Obras.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I1 (um) cargo de Vice-Diretor Geral;
II1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;
III2 (dois) cargos de Diretor;
IV2 (dois) cargos de Assessor-Chefe;
V1 (um) cargo de Assessor do Diretor-Geral;
VI2 (dois) cargos de Assessor do Vice-Diretor Geral;
VII5 (cinco) cargos de Assessor de Diretor;
VIII1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno.
Art. 5.
– Fica criado no Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, o cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional.
Art. 6.
– O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994:
I12 (doze) cargos de Chefe de Divisão;
II3 (três) cargos de Coordenador;
III14 (quatorze) cargos de Supervisor;
IV15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço;
V6 (seis) cargos de Chefe de Seção;
VI2 (dois) cargos de Secretária II;
VII1 (um) cargo de Secretária I.
Art. 8.
– Ficam criados no Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I7 (sete) cargos de Gerente Executivo III;
II34 (trinta e quatro) cargos de Gerente Executivo II;
III6 (seis) cargos de Gerente Executivo I.
Art. 9.
– O Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos em virtude dos artigos 4º e 7º;
IIcriados nos artigos 5º e 8º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 11.
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 12.
– São membros natos do Conselho de Administração:
Io Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o Presidente do Conselho;
IIo Diretor-Geral do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 13.
– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 14.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 15.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 16.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

ANEXO XXI

(Art.2º/Lei 10.623/92)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVACLASSE DE CARGOSNº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-GeralDiretor-Geral011,85057
Diretoria de ObrasDiretor011,57298
Diretoria de Projetos e CustosDiretor011,57298
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
ProcuradoriaProcurador Chefe010,90000
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,90000
Diretoria-GeralAssessor do Diretor-Geral010,65420
Diretoria-GeralAssessor de Diretor030,65420

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

ANEXO II

(a que se refere o artigo 13 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP – MG

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário

DENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSNÍVEL/GRAUESCOLARIDADE EXIGIDA
FATOR DE AJUSTAMENTOREFERÊNCIA P/ CÁLCULO
Assessor II051,0012-ISuperior
Assessor I041,0012-CSuperior
Gerente Executivo III071,0012-ISuperior
Gerente Executivo II341,0012-CSuperior
Gerente Executivo I061,0009-G2º grau
Secretária III030,6612-B2º grau
Secretária II070,5912-B2º grau
Secretária I110,5212-B2º grau
Motorista do Diretor-Geral020,3412-B1º grau

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